DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - acatar a solicitação de reembolso de cotas dos cotistas que dissentirem da
deliberação
da
assembleia
de
cotistas, se
abstiverem
ou
não
comparecerem
à
assembleia.
§ 2º O pedido de reembolso de cotas previsto no inciso II do § 1º deve ser
formulado em até 10 (dez) dias após a comunicação da deliberação aos cotistas, e o
pagamento do valor do reembolso realizado no máximo 10 (dez) dias após a solicitação
do cotista.
Art. 120. As demonstrações contábeis de cada classe de cotas objeto de cisão,
incorporação, fusão, transferência de administração ou transformação de categoria,
levantadas na data da operação, devem ser auditadas, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contado da data da efetivação do evento, por auditor independente registrado na
CVM, devendo constar em nota explicativa os critérios utilizados para a equalização das
cotas entre as classes.
Parágrafo único. O parâmetro utilizado para as conversões dos valores das
cotas nos casos de incorporação, fusão ou cisão, bem como o valor das cotas das classes
resultantes de tais operações devem constar de nota explicativa.
Art. 121. Nos casos de
cisão, incorporação, fusão, transferência de
administração e transformação de categoria, devem ser encaminhados à CVM e à
entidade administradora do mercado organizado onde as cotas sejam admitidas à
negociação, por meio de sistema disponível na rede mundial de computadores, na data
do início da vigência dos eventos deliberados em assembleia:
I - novos regulamentos;
II - comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ, se
houver, das classes encerradas por fusão ou incorporação;
III - material de divulgação, atualizado, se houver;
IV - cópia da ata da assembleia de cotistas que aprovou a operação;
V - lista de cotistas presentes à assembleia referida no inciso IV; e
VI - demonstrações contábeis de que trata o art. 120, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, contado da data da efetivação dos eventos mencionados no
caput.
Parágrafo único. Em caso de transferência de administração, o administrador
do fundo ou da classe transferida deve encaminhar as demonstrações contábeis previstas
no inciso VI ao novo administrador.
CAPÍTULO XIII - PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO COM LIMITAÇÃO DE
R ES P O N S A B I L I DA D E
Art. 122. Caso o administrador verifique que o patrimônio líquido da classe de
cotas está negativo e a responsabilidade dos cotistas seja limitada ao valor por eles
subscrito, deve:
I - imediatamente, em relação à classe de cotas cujo patrimônio líquido está
negativo:
a) fechar para resgates e não realizar amortização de cotas;
b) não realizar novas subscrições de cotas;
c) comunicar a existência do patrimônio líquido negativo ao gestor;
d) divulgar fato relevante, nos termos do art. 64;
e) cancelar os pedidos de resgate pendentes de conversão; e
II - em até 20 (vinte) dias:
a) elaborar um plano de resolução do patrimônio líquido negativo, em
conjunto com o gestor, do qual conste, no mínimo:
1. análise das causas e circunstâncias que resultaram no patrimônio líquido
negativo;
2. balancete; e
3. proposta de resolução para o patrimônio líquido negativo, que, a critério
dos prestadores de serviços essenciais, pode contemplar as possibilidades previstas no §
4º deste artigo, assim como a possibilidade de tomada de empréstimo pela classe,
exclusivamente para cobrir o patrimônio líquido negativo; e
b) convocar assembleia de cotistas, para deliberar acerca do plano de
resolução do patrimônio líquido negativo de que trata a alínea "a", em até 2 (dois) dias
úteis
após concluída
a
elaboração
do plano,
encaminhando
o
plano junto
à
convocação.
§ 1º Caso após a adoção das medidas previstas no inciso I do caput os
prestadores de serviços essenciais, em conjunto, avaliem, de modo fundamentado, que a
ocorrência do patrimônio líquido negativo não representa risco à solvência da classe de
cotas, a adoção das medidas referidas no inciso II do caput se torna facultativa.
§ 2º Caso anteriormente à convocação da assembleia de que trata a alínea "b"
do inciso II do caput, o administrador verifique que o patrimônio líquido deixou de estar
negativo,
o
gestor e
o
administrador
ficam
dispensados
de prosseguir
com
os
procedimentos previstos neste artigo, devendo o administrador divulgar novo fato
relevante, no qual devem constar o patrimônio líquido atualizado e, ainda que
resumidamente, as causas e circunstâncias que resultaram no patrimônio líquido
negativo.
§ 3º Caso posteriormente à convocação da assembleia de que trata a alínea
"b" do inciso II do caput, e anteriormente à sua realização, o administrador verifique que
o patrimônio líquido deixou de estar negativo, a assembleia deve ser realizada para que
o gestor apresente aos cotistas o patrimônio líquido atualizado e as causas e
circunstâncias que resultaram no patrimônio líquido negativo, não se aplicando o disposto
no § 4º.
§ 4º Na assembleia de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, em caso
de não aprovação do plano de resolução do patrimônio líquido negativo, os cotistas
devem deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I - cobrir o patrimônio líquido negativo, mediante aporte de recursos, próprios
ou de terceiros, em montante e prazo condizentes com as obrigações da classe, hipótese
que afasta a proibição disposta no art. 122, inciso I, alínea "b";
II - cindir, fundir ou incorporar a classe a outro fundo que tenha apresentado
proposta já analisada pelos prestadores de serviços essenciais;
III - liquidar a classe que estiver com patrimônio líquido negativo, desde que
não remanesçam obrigações a serem honradas pelo seu patrimônio; ou
IV - determinar que o administrador entre com pedido de declaração judicial
de insolvência da classe de cotas.
§ 5º O gestor deve comparecer à assembleia de que trata a alínea "b" do
inciso II do caput, na qualidade de responsável pela gestão da carteira de ativos,
observado que a ausência do gestor não impõe ao administrador qualquer óbice quanto
a sua realização.
§ 6º Na assembleia de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, é permitida
a manifestação dos credores, nessa qualidade, desde que prevista na ata da convocação
ou autorizada pela mesa ou pelos cotistas presentes.
§ 7º Caso a assembleia não seja instalada por falta de quórum ou os cotistas
não deliberem em favor de qualquer possibilidade prevista no § 4º, o administrador deve
ingressar com pedido de declaração judicial de insolvência da classe.
Art. 123. A CVM pode pedir a declaração judicial de insolvência da classe de
cotas, quando identificar situação na qual seu patrimônio líquido negativo represente
risco para o funcionamento eficiente do mercado de valores mobiliários ou para a
integridade do sistema financeiro.
Art. 124. Tão logo tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de
insolvência da classe de cotas, o administrador deve divulgar fato relevante, nos termos
do art. 64.
Parágrafo único. Qualquer pedido de declaração judicial de insolvência
constitui um evento de avaliação obrigatório do patrimônio líquido da classe afetada pelo
administrador.
Art. 125. Tão logo tenha ciência da declaração judicial de insolvência de classe
de cotas, o administrador deve adotar as seguintes medidas:
I - divulgar fato relevante, nos termos do art. 64; e
II - efetuar o cancelamento do registro de funcionamento da classe na
CVM.
§ 1º Caso o administrador não adote a medida disposta no inciso II de modo
tempestivo, a Superintendência competente deve efetuar o cancelamento do registro,
informando tal cancelamento ao administrador e publicando comunicado na página da
CVM na rede mundial de computadores.
§ 2º O cancelamento do registro da classe não mitiga as responsabilidades
decorrentes das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento.
CAPÍTULO XIV - LIQUIDAÇÃO E ENCERRAMENTO
Seção I - Liquidação
Art. 126. Na hipótese de liquidação da classe de cotas por deliberação da
assembleia de cotistas, o administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre
os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo eventualmente definido na assembleia
de cotistas.
§ 1º A assembleia de cotistas deve deliberar no mínimo sobre:
I - o plano de liquidação elaborado pelos prestadores de serviços essenciais,
em conjunto, de acordo com os procedimentos previstos no regulamento; e
II - o tratamento a ser conferido aos direitos e obrigações dos cotistas que
não puderam ser contatados quando da convocação da assembleia.
§ 2º Do plano de liquidação deve constar uma estimativa acerca da forma de
pagamento dos valores devidos aos cotistas, se for o caso, e de um cronograma de
pagamentos.
§ 3º O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da
movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas
demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação, manifestando-se sobre
as movimentações ocorridas no período.
§ 4º Deve constar das notas explicativas às demonstrações contábeis, análise
quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas
e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de
débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
§ 5º Caso a carteira de ativos possua provento a receber, é admitida, durante
o prazo previsto no caput deste artigo, a critério do gestor:
I - a transferência dos proventos aos cotistas, observada a participação de
cada cotista na classe; ou
II - a negociação dos proventos pelo valor de mercado.
§ 6º O administrador deve enviar cópia da ata da assembleia e do plano de
liquidação de que trata o § 2º à CVM, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis contado
da realização da assembleia.
Art. 127. No âmbito da liquidação da classe de cotas, o administrador deve:
I - suspender novas subscrições de cotas e, nas classes abertas, os pedidos de
resgate, salvo se deliberado em contrário pela unanimidade dos cotistas presentes à
assembleia de que trata o § 1º do art. 126;
II - fornecer informações relevantes sobre a liquidação a todos os cotistas
pertencentes à classe em liquidação, de maneira simultânea e tão logo tenha ciência das
informações,
devendo
providenciar
atualizações 
conforme
as
circunstâncias 
se
modifiquem;
III - verificar se a precificação e a liquidez da carteira de ativos asseguram um
tratamento isonômico na distribuição dos resultados da liquidação aos cotistas, ainda que
os resultados não sejam distribuídos em uma única ocasião ou que a cada distribuição de
resultados sejam contemplados diferentes cotistas; e
IV - planejar os procedimentos necessários para executar a liquidação da
classe com prazo de duração determinado, dentro de um período adequado à data
prevista para o encerramento da classe.
Art. 128. No âmbito da liquidação da classe de cotas, e desde que de modo
aderente ao plano de liquidação, fica dispensado o cumprimento das regras listadas a
seguir:
I - submissão da carteira de ativos das classes abertas aos testes de estresse
de que trata o art. 93;
II - prazos de que trata o inciso I do caput do art. 40, entre a data do pedido
de resgate de cotas, a data de conversão de cotas e a data do pagamento do
resgate;
III - método de conversão de cotas de que trata o inciso II do art. 40;
IV - vigência diferida de alterações do regulamento em decorrência de
deliberação unânime dos cotistas, nos termos do parágrafo único do art. 50;
V - compatibilidade da carteira de ativos com os prazos de que trata o inciso
I do art. 40, para pagamento dos pedidos de resgate; e
VI - limites relacionados à composição e diversificação da carteira de ativos,
conforme estabelecidos nas regras específicas para cada categoria de fundo.
Parágrafo único. A Superintendência competente pode dispensar outros
requisitos
regulatórios no
âmbito
da liquidação,
a partir
de
pedido prévio
e
fundamentado dos prestadores de serviços essenciais, conjuntamente, em que seja
indicado o dispositivo objeto do pedido de dispensa e apresentadas as razões que
desaconselham ou impossibilitam o cumprimento da norma no caso concreto.
Seção II - Encerramento
Art. 129. Após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, por meio
de amortização ou resgate, o administrador deve efetuar o cancelamento do registro de
funcionamento da classe, por meio do encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze)
dias, da ata da assembleia de cotistas que tenha deliberado a liquidação, se for o caso,
e do termo de encerramento firmado pelo administrador, decorrente do resgate ou
amortização total de cotas.
Parágrafo único. É vedado ao
administrador cancelar o registro de
funcionamento caso o fundo figure como acusado em processo administrativo
sancionador perante a CVM pendente de encerramento.
CAPÍTULO XV - MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS
Art. 130. Todos os documentos e informações exigidas por esta Resolução,
assim como as comunicações ocorridas entre os cotistas e o administrador quando da
assembleia de cotistas, devem ser mantidos pelo prestador de serviço responsável pelos
documentos e informações, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou por prazo superior
por determinação expressa da CVM ou da entidade administradora de mercado
organizado no qual as cotas estejam admitidas à negociação.
§ 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos
originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre a
elaboração e o
arquivamento de documentos públicos e
privados em meios
eletromagnéticos, e com a regulamentação que estabelece a técnica e os requisitos para
a digitalização desses documentos.
§ 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização,
exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.
CAPÍTULO XVI - PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA
Art. 131. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º,
da Lei nº 6.385, de 1976, as seguintes condutas em desacordo com as disposições desta
Resolução:
I - distribuição de cotas de fundos, classes e subclasses sem registro de
funcionamento na CVM;
II - exercício de atividade não autorizada, ou contratação de terceiros não
autorizados ou habilitados à prestação dos serviços contratados;
III - não observância das disposições do regulamento;
IV - não manter atualizados e em perfeita ordem os documentos referidos no
inciso I do art. 104;
V - descaracterização da categoria adotada pelo fundo, exceto nos fundos de
investimento financeiro do tipo "Multimercado";
VI - não observância das normas contábeis aplicáveis aos fundos;
VII - não observância do disposto nos arts. 88, 92, 101 e 106;
VIII - não encaminhamento da documentação do fundo pelo administrador
substituído, nos termos do art. 108, § 5º;
IX - não adoção das ações de que trata o art. 122;
X - não divulgação de fato relevante;
XI - não cumprimento das
deliberações tomadas em assembleias de
cotistas;
XII - não comparecimento do gestor à assembleia de cotistas que for
convocada para deliberar sobre a resolução de patrimônio líquido negativo;
XIII - não monitoramento pelos prestadores de serviços essenciais das
hipóteses de liquidação antecipada previstas no regulamento, dentro de suas esferas de
atuação; e

                            

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