DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122800068
68
Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O registro e depósito a que se refere o caput deste artigo devem ser
realizados em contas específicas, abertas diretamente em nome da classe.
Art. 40. Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega
de produtos, mercadorias ou serviços devem:
I - ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação,
observado, ainda, o disposto no art. 44, § 8º, da parte geral da Resolução; ou
II - ser objeto de contrato que assegure à classe o direito de sua alienação
antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora,
observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP.
Seção III - Ativos Financeiros no Exterior
Art. 41. Os ativos financeiros referidos no art. 39 deste Anexo Normativo I
incluem os ativos financeiros no exterior, nos casos e limites admitidos neste Anexo
Normativo I.
§ 1º Para efeitos deste Anexo Normativo I, os ativos financeiros negociados
em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros
negociados no mercado nacional.
§ 2º Os ativos financeiros no exterior, incluindo aqueles citados no § 1º deste
artigo, devem observar, ao menos, uma das seguintes condições:
I - serem registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos,
objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições
devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionadas por supervisor
local; ou
II - terem sua existência diligentemente verificada pelo custodiante da classe,
que deve verificar, ainda, se tais ativos estão escriturados ou custodiados por entidade
autorizada para o exercício de tais atividade por autoridade que seja supervisionada por
supervisor local.
§ 3º As operações com derivativos no exterior devem observar, ao menos,
uma das seguintes condições:
I - serem registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto
de custódia ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por
sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por
supervisor local;
II - serem informadas às autoridades locais;
III - serem negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por
meio de contraparte central; ou
IV - terem como contraparte instituição financeira ou entidades a ela filiada e
aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na
avaliação do gestor, e que seja supervisionada por supervisor local.
§ 4º Não se aplica o requisito previsto no § 2º no caso de créditos de
carbono, desde que:
I - o crédito de carbono seja negociado em mercado regulado de emissões de
gases do efeito-estufa que possua autoridade local reconhecida como seu regulador; e
II - o custodiante da classe investidora diligencie para assegurar a existência,
integridade e titularidade do crédito de carbono.
Art. 42. A aplicação de recursos em fundos de investimento ou veículos de
investimento no exterior deve observar, no mínimo, as seguintes condições:
I - o custodiante da classe investidora deve certificar-se de que o custodiante
ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura,
processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades:
a) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável;
b) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em
custódia ou, no caso de escriturador, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e
titularidade dos ativos; e
c) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos
integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior; e
II - o gestor deve assegurar que o fundo ou veículo de investimento no
exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições:
a) seja regulado e supervisionado por supervisor local;
b) possua periodicidade de cálculo do valor da cota compatível com a liquidez
oferecida aos cotistas da classe investidora, nos termos de seu regulamento;
c) possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que
desempenhem funções equivalentes e sejam capacitados, experientes, de boa reputação
e devidamente autorizados a exercer suas funções por supervisor local;
d) possua custodiante supervisionado por supervisor local;
e) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria
independente; e
f) possua política de controle de riscos e limites de exposição a risco de capital
compatíveis com a política de investimento da classe investidora.
§ 1º Caso o gestor da classe investidora detenha, direta ou indiretamente,
influência nas decisões de investimento dos fundos ou outros veículos de investimento no
exterior, as seguintes condições adicionais devem ser observadas:
I - os ativos integrantes das carteiras dos fundos e outros veículos investidos
devem ser detalhados no demonstrativo mensal de composição e diversificação da
carteira referido no art. 24, inciso II, alínea "b", deste Anexo Normativo I; e
II - os fundos ou outros veículos de investimento investidos no exterior só
podem realizar operações com derivativos que observem o disposto no art. 41, § 3º,
deste Anexo Normativo I; e
III - para os efeitos de controle de limites de exposição a risco de capital, a
exposição da carteira da classe investidora deve ser consolidada com a do fundo ou
veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em
operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem
garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem
garantia deve ser realizado pelo administrador, e não pode ser compensado com as
margens das operações com garantia.
§ 2º Nas hipóteses em que o gestor da classe investidora não detenha, direta
ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos ou veículos de
investimento no exterior, o cálculo da exposição da carteira deve considerar a exposição
máxima possível, de acordo com as características do fundo investido.
§ 3º O gestor da classe de cotas destinada exclusivamente a investidores
profissionais fica dispensado do cumprimento do inciso II do caput e do § 1º deste
artigo.
§ 4º Para fins deste artigo, os fundos ou veículos de investimento no exterior
não compreendem os ETF-Internacional, que são uma modalidade de ativo à parte.
Art. 43. As classes de cotas de FIF devem observar os seguintes limites de
concentração ao aplicar em ativos financeiros no exterior:
I - ilimitado, para:
a) classes categorizadas como "Renda Fixa - Dívida Externa"; e
b) classes exclusivamente destinadas a investidores profissionais.
II - até 40% (quarenta por cento) de seu patrimônio líquido para classes
exclusivamente destinadas a investidores qualificados; e
III - até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido para as classes
destinadas ao público em geral.
§ 1º O
regulamento da classe de cotas
destinada exclusivamente a
investidores qualificados pode extrapolar o limite estabelecido no inciso II do caput,
desde que:
I - a tipificação da classe seja preservada;
II - o regulamento disponha pormenorizadamente sobre os ativos que
pretende adquirir no exterior, indicando:
a) o país em que foram emitidos;
b) se a sua gestão é ativa ou passiva;
c) se é permitida compra de cotas de fundos e veículos de investimento no
exterior;
d) o risco a que estão expostos; e
e) qualquer outra informação que julgue relevante; e
III - no caso de aplicações em fundos de investimentos ou veículos de
investimento no exterior, o gestor deve assegurar que os fundos e veículos investidos,
seja por força de regulação exercida por supervisor local ou em virtude de sua
documentação, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) obrigatoriedade de demonstrações financeiras auditadas por empresa de
auditoria independente;
b) seus documentos devem ser aprovados pelo supervisor local ou mantidos à
sua disposição e disponibilizados ao investidor;
c) periodicidade de cálculo do valor da cota que seja compatível com a
liquidez da classe investidora;
d) regras sobre gestão de riscos, inclusive de liquidez, que tenham requisitos
formais para o monitoramento, revisão e avaliações qualitativas e quantitativas;
e) princípios para precificação dos ativos e que a precificação seja feita por
área segregada ou por terceiros habilitados;
f) regras para diversificação dos investimentos, limites de concentração por
emissor ou alertas acerca do risco de eventual concentração, aplicáveis também aos
ativos subjacentes, no caso de derivativos;
g) tratamento para venda a descoberto e exposição a risco de capital;
h) no caso de operações de balcão, que a contraparte associada seja
instituição financeira regulada e supervisionada por supervisor local;
i) demonstração dos níveis de controle de risco, e a estrutura de governança
dos fundos e veículos investidos, indicando o administrador, gestor, custodiante, demais
prestadores de serviço, e suas respectivas funções;
j) evidenciação das remunerações, taxas e demais despesas; e
k) identificação dos fatores de riscos e as restrições de investimentos.
§ 2º Nas classes de cotas destinadas ao público em geral, o regulamento pode
extrapolar o limite estabelecido no inciso III do caput, desde que todos os investimentos
ocorram por meio de fundos ou veículos de investimento no exterior que, em acréscimo
aos requisitos estabelecidos no § 1º, contem com, no mínimo, o seguinte aparato:
I - metodologia de cálculo para precificação dos ativos e de alavancagem
reconhecida e monitorada por supervisor local;
II - gerenciamento de riscos que leve em consideração potencial descasamento
entre ativo e passivo do fundo ou veículo no exterior, com necessidade de reporte
periódico;
III - gerenciamento de liquidez adequado ao perfil dos investimentos e aos
prazos de resgate a classe investidora, com liquidez, no mínimo, semanal;
IV - regras que não permitam que o fundo ou veículo no exterior possua
patrimônio líquido negativo ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais acima
do capital comprometido para cobrir eventual prejuízo do fundo ou veículo no
exterior;
V - seja destinado ao público em geral, ou equivalente em sua jurisdição de
origem;
VI - regras de concentração de ativos reconhecida e monitorada por supervisor
local, sendo que os fundos ou veículos no exterior devem estar sujeitos aos seguintes
limites:
a) até 10% (dez por cento) de seu patrimônio em ativos que não estejam
listados em segmento de negociação de valores mobiliários;
b) até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio em depósito bancário em uma
única instituição; e
c) até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio em ativos de um mesmo
emissor, considerado no cálculo do referido limite, cumulativamente, os depósitos
bancários e o valor das posições em contratos de derivativos com ativos subjacentes do
emissor ou em que ele atue como contraparte.
§ 3º No cômputo dos limites dispostos neste artigo, devem ser considerados
os contratos derivativos investidos pelos fundos ou veículos de investimento no exterior,
em função do valor de exposição, corrente e potencial, que acarretem sobre as posições
detidas pelo fundo investidor, apurado com base em metodologia consistente e passível
de verificação.
§ 4º As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente
consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por
modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
Seção IV - Limites por Emissor
Art. 44. A classe de cotas deve observar os seguintes limites máximos de
concentração por emissor, sem prejuízo das demais regras de concentração aplicáveis ao
seu tipo, nos termos da Seção VI:
I - até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido quando o emissor for
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido quando o emissor for
companhia aberta, e, no caso de aplicações em BDR - Ações, quando o emissor for
companhia aberta ou assemelhada, nos termos de norma específica;
III - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido quando o emissor for
sociedade de propósito específico que seja subsidiária integral de companhia
securitizadora registrada na categoria S2;
IV - até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido quando o emissor for
pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
V - não há limites quando:
a) o emissor for a União Federal;
b) o emissor for fundo de investimento; ou
c) a política de investimento prever a aquisição de ativos, fungíveis, de uma
única emissão de valores mobiliários, hipótese na qual o termo de adesão deve conter
alerta de que a classe está exposta ao risco de concentração em um único emissor.
§ 1º Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos no caput:
I - considera-se emissor a pessoa natural ou jurídica, a classe de cotas e o
patrimônio separado na forma da lei, assim como seus congêneres estrangeiros,
obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro; e
II - consideram-se como de um mesmo emissor os ativos financeiros emitidos
por integrantes de um mesmo grupo econômico, com exceção das emissões de títulos de
securitização que contem com segregação patrimonial.
§ 2º É vedada:
I - a aplicação de mais de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da
classe em ativos financeiros de emissão do gestor e de companhias integrantes de seu
grupo econômico; e
II - a aquisição de ações de emissão do gestor e de companhias integrantes de
seu grupo econômico, exceto no caso de a política de investimento consistir em buscar
reproduzir índice de mercado do qual as referidas ações façam parte, hipótese em que
podem ser adquiridas na mesma proporção de sua participação no respectivo índice,
observado o § 3º.
§ 3º A vedação de que trata o § 2º, inciso I, não é aplicável nos casos em que
a política de investimento consistir em investir, no mínimo, 95% (noventa e cinco por
cento) do patrimônio líquido em ações ou certificados de depósito de ações do próprio
gestor ou companhias de seu grupo econômico.
§ 4º O valor das posições em contratos derivativos é considerado no cálculo
dos limites estabelecidos neste artigo, cumulativamente, em relação:
I - ao emissor do ativo subjacente; e
II - à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação
por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, os contratos derivativos são considerados
em função do valor de exposição, corrente e potencial, que acarretem sobre as posições
detidas pela classe, apurado com base em metodologia consistente e passível de
verificação.
§ 6º Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou pela CVM, as posições em operações com uma mesma contraparte devem ser
consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a
compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.
Fechar