DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a concentração em créditos privados na forma do art. 70 deste Anexo
Normativo I;
IV - a transformação em classe fechada; e
V - qualquer transformação ou mudança de tipo.
§ 2º A lâmina da classe "Renda Fixa - Simples" deve comparar a performance
da classe com a performance da taxa SELIC.
§ 3º O gestor da classe "Renda Fixa - Simples" deve adotar estratégia de
investimento que proteja a classe de riscos de perdas e volatilidade.
§ 4º O ingresso na classe "Renda Fixa - Simples" fica dispensado:
I - de recolher o termo de adesão; e
II - de efetuar a verificação da adequação do investimento ao perfil do cliente,
na forma da regulamentação específica sobre o assunto, mesmo na hipótese de o
investidor não possuir outros investimentos no mercado de capitais.
Art. 55. A classe de cotas tipificada como "Renda Fixa" que tenha 80% (oitenta
por cento), no mínimo, do patrimônio líquido representado por títulos representativos da
dívida externa de responsabilidade da União, deve incluir, à sua denominação, o sufixo
"Dívida Externa".
§ 1º Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União
devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia, no Sistema Euroclear ou
Clearstream Banking S.A.
§ 2º Os títulos referidos no § 1º devem ser custodiados em entidades
habilitadas a prestar esse serviço pelo supervisor local.
§ 3º A classe de que trata o caput pode aplicar recursos porventura
remanescentes:
I - na realização de operações em mercados organizados de derivativos no
exterior, exclusivamente para os efeitos de proteção (hedge) dos títulos integrantes da
carteira respectiva, ou mantê-los em conta de depósito em nome da classe, no exterior,
observado, relativamente a essa última modalidade, o limite de 10% (dez por cento) do
patrimônio líquido respectivo; e
II - na realização de operações em mercados organizados de derivativos no
país, exclusivamente para os efeitos de proteção (hedge) dos títulos integrantes da
carteira respectiva, desde que referenciadas em títulos representativos de dívida externa
de responsabilidade da União, ou mantê-los em conta de depósito à vista em nome da
classe, no país, observado, no conjunto, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio
líquido respectivo.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, inciso II:
I - as operações em mercados organizados de derivativos podem ser realizadas
tanto em bolsas de mercadorias e de futuros quanto no mercado de balcão, nesse caso
desde que devidamente registradas em sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizado pela CVM e pelo Banco Central do Brasil;
II - devem ser considerados os dispêndios efetivamente incorridos a título de
prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos
operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de
derivativos no país; e
III - é permitida a aquisição de títulos públicos federais para utilização como
margem de garantia nas operações em mercados organizados de derivativos no país.
§ 5º Relativamente aos títulos de crédito transacionados no mercado
internacional, o total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica e seu
grupo econômico não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da
classe.
§ 6º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo
fundo de que trata o caput, exceto nos casos do inciso II do § 3º e do inciso III do § 4º
deste artigo.
Subseção II - Fundos de Ações
Art. 56. A classe de cotas do fundo tipificado como "Ações" deve ter como
principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação em
mercado organizado.
§ 1º Nas classes de que trata o caput:
I - 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido
deve ser composto pelo conjunto dos seguintes ativos financeiros:
a) ações e certificados de depósito de ações admitidos à negociação em
mercado organizado;
b) bônus e recibos de subscrição admitidos à negociação em mercado
organizado;
c) cotas de classes tipificadas como "Ações";
d) ETF de ações;
e) BDR-Ações; e
f) BDR-ETF de ações;
II - os recursos excedentes da carteira podem ser aplicados em quaisquer
outras modalidades de ativos financeiros destinados à gestão de liquidez.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o investimento nos ativos financeiros
listados no inciso I do § 1º não está sujeito a limites de concentração por emissor, desde
que o regulamento preveja tal possibilidade e no termo de adesão conste alerta de que
a classe de cotas pode estar exposta ao risco de concentração em ativos financeiros de
poucos emissores.
§ 3º A classe de cotas cuja política de investimento preveja que, no mínimo,
67% (sessenta e sete por cento) do patrimônio líquido seja investido em ações de
companhias listadas em segmento voltado ao mercado de acesso, instituído em mercado
organizado, que assegure, por meio de vínculo contratual, práticas diferenciadas de
governança corporativa:
I - deve usar, em seu nome, a designação "Ações - Mercado de Acesso"; e
II - quando constituída sob a forma de regime fechado, pode investir até 33%
(trinta e três por cento) do seu patrimônio líquido em ações, debêntures, bônus de
subscrição, cotas de FIP ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou
permutáveis em ações de emissão de companhias fechadas.
§ 4º A classe que utilize a prerrogativa do § 3º, inciso II, deve:
I - participar do processo decisório da companhia investida, com efetiva
influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente por
meio:
a) da indicação de membros do Conselho de Administração;
b) da detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle;
c) da celebração de acordo de acionistas; ou
d) da celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento
que assegure efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão;
e
II - investir somente em companhias fechadas que adotem as seguintes
práticas de governança:
a) proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em
circulação;
b) estabelecimento de um mandato unificado de até 2 (dois) anos para todo
o Conselho de Administração;
c) disponibilização de acordos de acionistas e programas de aquisição de ações
ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia e divulgação de
informações sobre contratos com partes relacionadas na forma exigida na regulamentação
da CVM para os emissores registrados na categoria A;
d) adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;
e) no caso de abertura de seu capital, obrigar-se a aderir a segmento especial
de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, práticas
de governança corporativa previstas nos incisos anteriores;
f)
auditoria
anual
de
suas
demonstrações
contábeis
por
auditores
independentes registrados na CVM; e
g) tratamento igualitário no caso de alienação de controle, por meio de opção
de venda da totalidade das ações emitidas pela companhia ao adquirente do controle
pelo mesmo preço pago ao controlador.
§ 5º Para os efeitos de escrituração contábil, a avaliação da participação em
companhias fechadas investidas com base no § 3º, inciso II, deve ser feita, a cada 12
(doze) meses, a valor justo, conforme norma contábil aprovada pela CVM sobre
mensuração do valor justo.
§ 6º O regulamento do fundo tipificado como "Ações" pode autorizar a classe
fechada a comprar suas próprias cotas no mercado organizado em que estejam admitidas
à negociação, desde que:
I - o valor de recompra da cota seja inferior ao valor patrimonial da cota do
dia imediatamente anterior ao da recompra;
II - as cotas recompradas sejam canceladas; e
III - o volume de recompras não ultrapasse, em um período de 12 (doze)
meses, 10% (dez por cento) do total das cotas do fundo.
§ 7° Para efeito do disposto no § 6º, o administrador deve anunciar a intenção
de recompra, por meio de comunicado ao mercado arquivado, com pelo menos 14
(catorze) dias de antecedência da data em que pretende iniciar a recompra, junto à
entidade administradora do mercado organizado no qual as cotas estejam admitidas à
negociação.
§ 8º O comunicado a que se refere o § 7º:
I - é válido por 12 (doze) meses, contados a partir da data de seu
arquivamento; e
II - deve conter informações sobre a existência de programa de recompras e
quantidade de cotas efetivamente recompradas nos 3 (três) últimos exercícios.
§ 9º O limite a que se refere o inciso III do § 6º deve ter como referência as
cotas emitidas pelo fundo ou classe na data do comunicado de que trata o § 8º.
§ 10. É vedado à classe fechada de que trata o § 6º recomprar suas próprias
cotas:
I - sempre que o administrador ou o gestor tenha conhecimento de
informação ainda não divulgada ao mercado relativa às suas investidas que possa alterar
substancialmente o valor da cota ou influenciar na decisão do cotista de comprar, vender
ou manter suas cotas;
II - de forma a influenciar o regular funcionamento do mercado; e
III - com a finalidade exclusiva de obtenção de ganhos financeiros a partir de
variações esperadas do preço das cotas.
Subseção III - Fundos Cambiais
Art. 57. A classe tipificada como "Cambial" deve ter como principal fator de
risco de carteira a variação de preços de moeda estrangeira ou do cupom cambial.
Parágrafo único. Nas classes a que se refere o caput, no mínimo 80% (oitenta
por cento) da carteira deve ser composta por ativos relacionados diretamente, ou
sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome ao tipo.
Subseção IV - Fundos Multimercado
Art. 58. A classe tipificada como "Multimercado" deve ter política de
investimento que envolva vários fatores de risco, sem compromisso de concentração em
nenhum fator em específico.
Parágrafo único. A classe "Multimercado" não está sujeita aos limites de
concentração por emissor dispostos no art. 44 deste Anexo Normativo I, desde que assim
esteja expressamente previsto em seu regulamento e o termo de adesão contenha alerta
de que a carteira pode estar exposta ao risco de concentração em ativos de poucos
emissores.
Subseção V - Fundos Incentivados em Infraestrutura
Art. 59. Os FI-Infra são os fundos de investimento previstos no art. 3º da Lei
nº 12.431, de 2011, tendo por objetivo o enquadramento no regime tributário
estabelecido naquela Lei.
§ 1º Todas as classes dos FI-Infra devem ter por objetivo o enquadramento no
regime tributário estabelecido na Lei nº 12.431, de 2011.
§ 2º Os FI-Infra são fundos do tipo "Renda Fixa" e podem ser constituídos sob
a forma de condomínio fechado ou aberto.
§ 3º A denominação do FI-Infra e de suas classes de cotas deve conter a
expressão "Investimento em Infraestrutura", devendo, ainda, identificar o direcionamento
de parcela preponderante de seus recursos para segmento econômico específico, se for
o caso.
§ 4º O material de divulgação da classe tipificada como "Infraestrutura" deve
informar os benefícios tributários da classe e dos cotistas, se for o caso, e as condições
que devem ser observadas para a manutenção destes benefícios, bem como destacar os
riscos inerentes à concentração em ativos e possível iliquidez da carteira de ativos.
§ 5º O regulamento do FI-Infra deve dispor que a aplicação de recursos nos
ativos financeiros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, não pode ser inferior
ao limite de enquadramento definido na Lei, sendo que na hipótese de o fundo contar
com classes de cotas, cada classe está sujeita ao referido limite.
Art. 60. É de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido o limite de
concentração por emissor que atenda ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011,
para a carteira de ativos da classe tipificada como "Infraestrutura".
§ 1º Os limites de concentração por emissor previstos no art. 44 deste Anexo
Normativo I são aplicáveis para os demais ativos que integrem a carteira do FI-Infra, sem
prejuízo do disposto no art. 59 deste Anexo Normativo I.
§ 2º Para fins de aplicação do FI-Infra, os certificados de recebíveis e as
classes fechadas de FIDC devem ser de classe única ou de subclasse sênior.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, aplicam-se ao emissor as disposições do
art. 44, §§ 1º e 2º, deste Anexo Normativo I, sem prejuízo do disposto no § 4º deste
artigo.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, no caso de debêntures emitidas por
sociedade de propósito específico - SPE constituída sob a forma de sociedade por ações,
o limite deve ser computado considerando-se a SPE como emissor independente, desde
que haja constituição de garantias relativas ao cumprimento das obrigações principais e
acessórias e que tais garantias não sejam concedidas por sociedades integrantes do seu
grupo econômico, exceto no caso de garantias reais incidentes sobre as ações de emissão
da SPE de propriedade de tais sociedades.
§ 5º Caso a política de investimento permita a aplicação em CRI, ou em cotas
de classe fechada de FIDC, o gestor deve assegurar-se de que, na consolidação das
aplicações, as obrigações previstas neste artigo são atendidas.
§ 6º Fica dispensada a consolidação das aplicações prevista no § 5º deste
artigo no caso de FIDC administrado ou gerido por terceiros não ligados ao gestor da
classe investidora.
Subseção VI - Fundo Destinado à Garantia de Locação imobiliária
Art. 61. Podem ser constituídos fundos de investimento com a finalidade de
permitir a cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária, na forma do art.
88 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Parágrafo único. Caso o fundo de que trata o caput conte com diferentes
classes de cotas, todas as classes devem possuir como finalidade a garantia de locação
imobiliária.
Art. 62. A classe de cotas do fundo de investimento destinado à garantia de
locação imobiliária:
I - deve ser constituída em regime aberto, sendo vedado o resgate das cotas
objeto de cessão fiduciária; e
II - sua denominação deve conter
a expressão "Garantia de Locação
Imobiliária".
Art. 63. Na classe de cotas destinada à garantia de locação imobiliária, o
regulamento e o material de divulgação devem conter informação sobre sua finalidade.
Art. 64. A cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária deve
ser:
I - realizada mediante requerimento do cotista-cedente ao administrador,
acompanhado do termo de cessão fiduciária e de 1 (uma) via do contrato de locação,
observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 88 da Lei nº 11.196, de 2005; e
II - averbada pelo administrador no registro do cotista-cedente, nos termos do
art. 104, inciso I, "a", da parte geral da Resolução.
§ 1º A averbação de que trata o inciso I do caput constitui a propriedade
resolúvel das cotas em favor do credor fiduciário, e as torna indisponíveis, inalienáveis e
impenhoráveis, na forma do § 3º do art. 88 da Lei nº 11.196, de 2005.
§ 2º O termo de cessão fiduciária deve indicar o número de cotas a serem
cedidas.
§3º Na ausência de disposição em contrário no termo de cessão fiduciária, o
direito de voto nas assembleias de cotistas cabe ao cotista-cedente.
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