DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122800072
72
Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVII - lastro dos direitos creditórios: documentação necessária para o exercício
das prerrogativas decorrentes da titularidade dos ativos, e capaz de comprovar a origem,
a existência e a exigibilidade do direito creditório, sem prejuízo das hipóteses de
aquisição de direitos creditórios não-performados;
XVIII - originador: agente que atua na concessão primária do crédito,
concorrendo diretamente para a formação do direito creditório, o que inclui aqueles que
atuam na qualidade de representante ou mandatário de uma das contrapartes da
operação de crédito, observado que o conceito alcança os agentes que mantêm a relação
comercial com o devedor quando da concessão do crédito, mas não fica limitado a esses
agentes;
XIX - partes relacionadas: tal como definidas pelas regras contábeis expedidas
pela CVM que tratam dessa matéria;
XX - registro de direitos creditórios: serviço de registro prestado sob o amparo
da regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil;
XXI - retenção de risco: qualquer obrigação contratual ou mecanismo existente
no âmbito da operação de securitização, por meio do qual o cedente ou terceiro retenha,
total ou parcialmente, o risco de crédito decorrente da exposição à variação do fluxo de
caixa dos direitos creditórios da carteira;
XXII - revolvência (de direitos creditórios): a aquisição de novos direitos
creditórios com a utilização de recursos financeiros originados na carteira de direitos
creditórios;
XXIII - séries: subconjuntos de cotas sênior das classes fechadas, podendo ser
diferenciados exclusivamente pelos prazos e condições de amortização e pelo índice
referencial;
XXIV - taxa de performance: taxa cobrada do fundo em função do resultado
da classe ou do cotista; e
XXV - termo de adesão (e ciência de risco): documento referido no art. 29 da
parte geral da Resolução.
§ 1º Não são considerados direitos creditórios não-padronizados:
I - direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em processo de
recuperação judicial ou extrajudicial, desde que cumulativamente atendam aos seguintes
requisitos:
a) não sejam originados por contratos mercantis de compra e venda de
produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura; e
b) a sociedade esteja sujeita a plano de recuperação homologado em juízo,
independentemente do trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação
judicial ou extrajudicial; e
II - os precatórios federais, desde que cumulativamente atendam aos seguintes
requisitos:
a) não apresentem nenhuma impugnação, judicial ou não; e
b) já tenham sido expedidos e remetidos ao Tribunal Regional Federal
competente;
§ 2º
Não se considera originadora
a instituição que
esteja atuando
exclusivamente em oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
CAPÍTULO III - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
Art. 3º Em acréscimo às possibilidades previstas no art. 5º, § 5º, da parte geral
da Resolução, todas as subclasses de FIDC podem ser diferenciadas no regulamento por
outros direitos econômicos e políticos.
Art. 4º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, se houver, deve
constar a expressão "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios".
§ 1º A denominação deve identificar o direcionamento de recursos para
segmento ou segmentos econômicos específicos, se houver.
§ 2º Caso o FIDC possua somente classes de investimento em cotas, sua
denominação pode utilizar a expressão "Fundo de Investimento em Cotas".
§ 3º Deve constar da denominação da classe de investimento em cotas a
expressão "Classe de Investimento em Cotas".
Parágrafo único. Admite-se a utilização cumulativa dos sufixos descritos na
parte geral da Resolução e neste Anexo Normativo II.
Art. 5º As classes de cotas dos FIDC podem ser abertas ou fechadas.
Art. 6º Para fins de obtenção do registro de funcionamento de classe aberta
que seja destinada ao público em geral, em acréscimo aos documentos e informações
requeridos no art. 10 da parte geral da Resolução, o administrador deve encaminhar
versão atualizada da lâmina.
Art. 7º No âmbito do pedido de registro de funcionamento de classes de cotas
cujo regulamento admita a aquisição de direitos creditórios decorrentes de receitas
públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, ou em direitos creditórios cedidos
ou originados por empresas controladas pelo poder público:
I - deve ser apresentada manifestação acerca da existência de compromisso
financeiro que se caracterize como operação de crédito para fins do disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
II - caso reste caracterizada uma operação de crédito, nos termos do inciso I,
deve ser anexada a competente autorização do Ministério da Economia, nos termos do
art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV - COTAS
Seção I - Emissão
Art. 8º As cotas seniores e subordinadas devem ser emitidas em uma única
subclasse para cada tipo, sem prejuízo da possibilidade de emissão de diferentes
subclasses subordinadas mezanino.
Parágrafo único. As cotas seniores e subordinadas mezanino de classe fechada
podem ser emitidas em séries com índices referenciais diferentes e prazos diferenciados
para amortização, permanecendo inalterados os demais direitos e obrigações.
Art. 9º Na emissão de cotas de classe aberta deve ser utilizado o valor da cota
em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade
dos recursos aplicados pelo investidor.
Seção II - Distribuição
Art. 10. Caso o número mínimo de cotas da classe fechada não seja subscrito
no prazo de distribuição, os valores integralizados devem ser imediatamente restituídos
aos subscritores,
acrescidos proporcionalmente
dos rendimentos
auferidos pelas
aplicações dos valores, líquidos de encargos e tributos.
Art. 11. Em acréscimo ao regulamento, quando do ingresso do cotista na
classe de cotas, o administrador e o distribuidor devem disponibilizar uma versão
atualizada da lâmina, se aplicável.
Art. 12. Em acréscimo às informações contidas no caput do art. 29 da parte
geral Resolução, quando de seu ingresso na classe de cotas, o cotista deve atestar, no
termo de adesão e ciência de risco, que teve acesso ao inteiro teor da lâmina, se
aplicável.
Parágrafo único. Caso a classe seja destinada ao público em geral e sua
política de investimentos admita a aquisição de precatórios federais, o cotista deve
atestar, ainda, que teve acesso a informações sobre os riscos específicos desse ativo.
Art. 13. A distribuição de cotas junto ao público em geral requer o
cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:
I - o público em geral não pode adquirir cotas subordinadas;
II - o regulamento estipule um cronograma para amortização de cotas ou
distribuição de rendimentos;
III - caso se trate de classe aberta, o prazo de carência, se houver, em
conjunto com o prazo total entre o pedido de resgate e seu pagamento, não podem
totalizar um prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - a política de investimento não admita a aplicação em:
a) direitos creditórios que sejam originados por contratos mercantis de compra
e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura, exceto se
os cedentes forem:
1. empresas concessionárias de serviços públicos; ou
2. companhias constituídas para implementar projetos de investimento na
área
de
infraestrutura
ou
de
produção
econômica
intensiva
em
pesquisa,
desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada pelo
Poder Executivo Federal;
b) direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor,
consultoria especializada, custodiante, entidade registradora dos direitos creditórios e
partes a eles relacionadas; e
V - a subclasse de cotas seniores seja objeto de classificação de risco por
agência classificadora de risco registrada na CVM.
Seção III - Subscrição e Integralização
Art. 14. Somente nas classes restritas a integralização de cotas seniores e
subordinadas mezanino pode ser feita em direitos creditórios, de acordo com método
disciplinado no regulamento.
Art. 15. As classes de cotas cuja política de investimento admita a aquisição de
direitos creditórios
não-padronizados são
de subscrição
exclusiva de
investidores
profissionais, ressalvada a hipótese de subscrição de cotas subordinadas pelo cedente e
suas partes relacionadas.
Parágrafo único. No caso de subscrição de cotas de classes cuja política de
investimento tenha como objetivo a realização de aplicações em direitos creditórios
devidos por sociedades empresárias em processo de recuperação judicial ou extrajudicial,
a restrição prevista no caput pode ser afastada, desde que:
I - a subscrição seja realizado no contexto do plano de recuperação judicial da
sociedade empresária devedora dos direitos creditórios, no qual os investidores figurem
como credores; e
II - a integralização de cotas seja efetuada somente em direitos creditórios.
Seção IV - Resgate e Amortização
Art. 16. Admite-se o resgate e a amortização de cotas subordinadas e
subordinadas mezanino de acordo com regras e procedimentos disciplinados no
regulamento, desde que não haja redução do índice de subordinação.
Parágrafo único. Admite-se que cotas subordinadas sejam resgatadas e
amortizadas em direitos creditórios.
Art. 17. Admite-se o resgate e a amortização de cotas seniores e subordinadas
mezanino em direitos creditórios e ativos financeiros de liquidez exclusivamente:
I - por deliberação da assembleia de cotistas, nos termos do art. 44, § 3º,
inciso IV, da parte geral da Resolução;
II - por deliberação da assembleia de cotistas de que trata o art. 109, § 1º da
parte geral da Resolução; ou
III - pelo exercício do direito de dissidência, nos termos do art. 55, parágrafo
único, deste Anexo Normativo II.
CAPÍTULO V - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Seção I - Lâmina de Informações Básicas
Art. 18. O administrador de classe aberta destinada ao público em geral deve
manter atualizada uma lâmina contendo as informações relevantes sobre a classe,
elaborada conforme modelo disposto no Suplemento E ou Suplemento F, conforme o
caso, no caso de classe de investimento em cotas.
§ 1º É facultado ao administrador formatar a lâmina livremente desde que:
I - a ordem das informações seja mantida;
II - o conteúdo do Suplemento E ou F, conforme o caso, não seja
modificado;
III
- os
logotipos e
formatação
não dificultem
o entendimento
das
informações; e
IV - quaisquer informações adicionais não dificultem o entendimento das
informações exigidas.
§ 2º Caso o regulamento estabeleça taxas mínimas e máximas, englobando as
taxas das classes investidas, conforme previsto no art. 98, § 1º, da parte geral da
Resolução, a lâmina deve destacar as taxas máximas.
Art. 19. Em acréscimo aos materiais referidos nos incisos do caput do art. 47
da parte geral da Resolução, a divulgação de informações dos FIDC deve contemplar a
disponibilização da lâmina atualizada, se aplicável.
Seção II - Regulamento
Art. 20. Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da
Resolução, o regulamento do FIDC deve dispor sobre:
I - índice referencial, se houver, para cada subclasse em separado;
II - índice de subordinação, se houver, para cada subclasse em separado, assim
como os procedimentos aplicáveis na hipótese de inobservância desse índice;
III - taxa de performance, se houver;
IV - remuneração da consultoria especializada, se houver;
V - diferenciação entre as subclasses, se houver;
VI - diferenciação entre as séries de cotas seniores e subordinadas mezanino,
se houver, nos termos do art. 8º, parágrafo único, deste Anexo Normativo II;
VII - possibilidade de a verificação do lastro dos direitos creditórios ser
executada por amostragem, e bem como especificação dos parâmetros relativos à
diversificação de devedores, quantidade e valor médio dos créditos a serem observados
para esse fim;
VIII - procedimentos aplicáveis à cobrança dos direitos creditórios, incluindo
aqueles vencidos e não pagos; e
IX - eventos que ensejam a liquidação antecipada da classe.
§ 1º O índice de subordinação de cada subclasse de cotas mezanino e da
subclasse de cotas subordinadas deve ser expresso no regulamento por meio de uma taxa
percentual do patrimônio líquido da classe de cotas.
§ 2º Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, as matérias previstas
nos incisos do caput devem ser disciplinadas no anexo da classe a que se referirem.
Art. 21. A política de investimento disposta no regulamento deve conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - segmentos econômicos em que são originados e natureza dos direitos
creditórios;
II - processos de originação dos direitos creditórios e das políticas de
concessão dos correspondentes créditos;
III - critérios de elegibilidade dos direitos creditórios e, se for o caso,
condições de cessão;
IV - requisitos de composição e diversificação da carteira de ativos, se houver,
sem prejuízo dos limites estabelecidos neste Anexo Normativo II;
V - limites para:
a) aplicação em direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador,
gestor, consultoria especializada e suas partes relacionadas, sem prejuízo do disposto no
art. 13, inciso IV, "b", deste Anexo Normativo II;
b) aplicação em ativos financeiros de liquidez de emissão ou que envolvam
retenção de risco por parte do administrador, gestor e suas partes relacionadas;
c) inexistindo contraparte central, operações com derivativos que tenham
como contraparte o gestor ou suas partes relacionadas;
VI - hipóteses de revolvência dos direitos creditórios, se for o caso; e
VII - regras, procedimentos e limites para efetuar cessão de direitos creditórios
para o cedente e suas partes relacionadas.
Art. 22. A política de investimento da classe de investimento em cotas deve
dispor, no mínimo, sobre o percentual máximo de aplicação em:
I - classes de cotas que contem com serviços do administrador, gestor,
consultoria especializada ou suas partes relacionadas; e
II - ativos financeiros de liquidez de emissão ou que contem com retenção de
risco por parte do administrador, gestor ou suas partes relacionadas.
Seção III - Material de Divulgação
Art. 23. Qualquer material de divulgação deve:
I - ser consistente com o regulamento e a lâmina, se aplicável;
II - ser apresentado em conjunto com a lâmina, se aplicável
III - mencionar a existência da lâmina, se for o caso, bem como os endereços
na rede mundial de computadores nos quais pode ser obtida; e
IV - conter as informações do item 11 da lâmina, se esta não for
obrigatória.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica:
I - aos materiais de divulgação veiculados em áudio, vídeo ou em mídia
impressa, tais como jornais e revistas;
II - aos materiais que citem mais de uma classe de cotas, sem destacar
qualquer classe mencionada;
Fechar