DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Compete à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:
I - auxiliar na articulação entre a Associação Rede Nacional de Ensino e
Pesquisa e as instituições beneficiárias do Programa; e
II - definir a ordem de prioridade e os critérios para atender às Instituições
interessadas em aderirem aos projetos do Programa, de forma conjunta entre a
Gerência de Projetos do Gabinete da Setec, a Diretoria de Desenvolvimento da Rede
Federal - DDR e a Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA CONECTA REDE
Art. 7º Instituir o Conselho de Gestão Estratégica do Programa Conecta
Rede - CGE, com a finalidade de acompanhar e monitorar sua implementação
nacional.
Art. 8º O Conselho de Gestão Estratégica possui caráter decisório e tem
como atribuição o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - orientar e assessorar a formulação do Programa para o desenvolvimento
de soluções tecnológicas voltadas as instituições beneficiárias;
II - orientar, acompanhar e avaliar a evolução das estratégias para o
desenvolvimento do processo de modernização da capacidade tecnológica e a
transformação digital das instituições beneficiárias;
III - estimular estudos e ações que viabilizem a transformação digital e o
mapeamento de tecnologias para fortalecer a oferta do ensino na educação profissional
e tecnológica;
IV - promover alinhamento político-institucional dos projetos às diretrizes do
Programa, para a adequada formulação, implementação e O monitoramento;
V - acompanhar os relatórios de monitoramento do Conselho Técnico, com
a finalidade de apoiar a identificação de estratégias para superação de possíveis
dificuldades apresentadas;
VI - aprovar a criação de novos projetos para compor o portfólio do
Programa Conecta Rede;
VII - aprovar os relatórios anuais de desenvolvimento dos projetos e os
resultados no prazo de trinta dias úteis.
Parágrafo único. As propostas do Conselho Técnico serão apresentadas ao
Conselho de Gestão Estratégica e poderão ser aceitas, no todo ou em parte, ou
ajustadas pelo CGE.
Art. 9º O titular da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
coordenará o Conselho de Gestão Estratégica, a quem caberá a representação,
organização e coordenação de suas atividades.
Art. 10. O Conselho de Gestão Estratégica será composto por oito membros,
indicados um membro titular e um suplente das seguintes unidades:
I - Secretaria-Executiva do Ministério da Educação - MEC;
II - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - cada uma das Diretorias da Setec;
IV - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação
Profissional e Tecnológica - Conif; e
V - Rede Nacional de Ensino e Pesquisa.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Gestão Estratégica
serão designados em ato da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por indicação dos respectivos
dirigentes.
§ 2º Os suplentes do Conselho de Gestão Estratégica substituirão os
respectivos titulares nas ausências e nos impedimentos destes.
§ 3º Nas ausências ou nos impedimentos do Coordenador do Conselho de
Gestão Estratégica, este será substituído pelo Diretor de Desenvolvimento da Rede
Fe d e r a l .
§ 4º As Diretorias da Setec serão representadas pelos titulares e, nas
ausências ou nos impedimentos, pelos respectivos substitutos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO DO PROGRAMA CONECTA REDE
Art. 11. Instituir o Conselho Técnico do Programa Conecta Rede, com a
finalidade de gerenciar o processo de implementação das ações do Programa e
conduzir o desenvolvimento dos projetos propostos.
Art. 12. Compete ao Conselho Técnico, de caráter consultivo, do Programa
Conecta Rede:
I - realizar o planejamento, monitoramento e a avaliação das ações
implementadas no âmbito de cada projeto;
II - colaborar na proposição, adequação e no aperfeiçoamento da estratégia
do Programa para o fortalecimento da educação profissional e tecnológica no âmbito
das instituições beneficiadas;
III - propor medidas para a ampliação do escopo dos projetos existentes;
IV - propor novos projetos que atendam a perspectiva dos eixos indicadas
no art. 3º, em estrita articulação com os atores do Programa;
V
-
auxiliar
na
construção
de
indicadores
e
mecanismos
de
acompanhamento dos resultados dos projetos, de forma a fortalecer a governança,
accountability, gestão de riscos e transparência;
VI - fornecer subsídios ao Conselho de Gestão Estratégica sobre os projetos,
para auxiliar a tomada de decisão;
VII - estabelecer padrões de maturidade em gestão de processos e de
projetos para a execução do Programa;
VIII - elaborar relatórios semestrais sobre o desenvolvimento dos trabalhos
e resultados alcançados; e
IX - elaborar relatório anual acerca das ações realizadas.
Art.
13.
O titular
da
Diretoria
de
Desenvolvimento da
Rede
Federal
coordenará o Conselho Técnico, que será composto por quatro membros, um membro
titular e um suplente, que representarão a:
I - Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal;
II - Gerência de Projetos do Gabinete da Setec; e
III - Rede Nacional de Ensino e Pesquisa.
§
1º
Os
membros
titulares e
suplentes
do
Conselho
Técnico
serão
designados em ato da Secretária de Educação Profissional e Tecnológica e poderão ser
substituídos, a qualquer tempo, por indicação dos respectivos dirigentes.
§ 2º Os suplentes do Conselho Técnico substituirão os respectivos titulares
nas ausências e nos impedimentos destes.
§ 3º Nas ausências ou nos impedimentos do Coordenador do Conselho
Técnico, este será substituído pelo suplente do Diretor de Desenvolvimento da Rede
Fe d e r a l .
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. As reuniões do Conselho de Gestão Estratégica e do Conselho
Técnico
do Programa
Conecta
Rede
serão realizadas
trimestralmente,
mediante
videoconferência, em caráter ordinário, e a qualquer tempo, em caráter extraordinário,
por convocação de seu Coordenador, ou de sua ordem, para discussão ou deliberação
acerca do encaminhamento dos temas propostos em pauta previamente divulgada, com
quórum mínimo de 50% de sua composição.
§ 1º A convocação para as reuniões será realizada por meio eletrônico,
acompanhada de pauta.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Coordenação do
Conselho de Gestão Estratégica e do Conselho Técnico, preferencialmente com
antecedência mínima de três dias úteis.
§ 3º Os encaminhamentos e as proposições ocorrerão preferencialmente por
consenso ou, quando este não for alcançado, por maioria simples.
§ 4º Caberá à Coordenação do Conselho de Gestão Estratégica e do
Conselho Técnico deliberarem sobre os encaminhamentos e as proposições, em caso de
empate.
Art. 15. A Coordenação do Conselho de Gestão Estratégica e do Conselho
Técnico, por iniciativa própria ou por proposta de um de seus membros, poderão:
I - convidar para reuniões especialistas e representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas, em caráter consultivo; e
II - consultar as áreas técnicas deste Ministério e de outros órgãos,
entidades interessadas ou alcançadas, para esclarecimentos de dúvidas de qualquer
natureza.
Art. 16. O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica designará
Secretário-Executivo que auxiliará os Conselhos do Programa.
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo do Programa Conecta Rede:
I - prestar assistência direta e imediata aos Coordenadores do Conselho de
Gestão Estratégica e do Conselho Técnico;
II - planejar, organizar, preparar e convocar as reuniões do Conselho de
Gestão Estratégica e do Conselho Técnico;
III - confeccionar as atas das reuniões realizadas;
IV - receber as proposições dos membros do Conselho de Gestão Estratégica
e do Conselho Técnico, da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa bem como das
instituições beneficiadas e encaminhá-las para apreciação dos respectivos conselhos;
e
V - fornecer suporte técnico aos participantes a fim de viabilizar a realização
de sessões por videoconferência.
§ 2º O Secretário-Executivo poderá ser substituído nas ausências por
servidor indicado a critério do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os membros do Conselho de Gestão Estratégica e do Conselho
Técnico serão designados em até noventa dias após a publicação desta Portaria.
Art. 18. É vedada a divulgação de discussões em curso no Conselho de
Gestão Estratégica ou no Conselho Técnico sem a prévia anuência do Secretário de
Educação Profissional e Tecnológica e do Secretário de Educação Superior.
Art. 19. A atuação dos coordenadores e dos membros titulares e suplentes
do Conselho de Gestão Estratégica e do Conselho Técnico assim como a colaboração
eventual de servidores, especialistas ou representantes convidados serão consideradas
serviço público relevante não remunerado.
Art. 20. As ações do Programa ocorrerão por meio do fomento previsto na
Ação Orçamentária 212H - Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações
Sociais - Nacional, em Plano Orçamentário - PO específico para a Rede Nacional de
Ensino e Pesquisa.
Art. 21. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de
Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA Nº 152, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Divulga a relação de estados que estão aptos a receber recursos referentes ao Programa de
Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, bem como autoriza o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação a realizar o empenho e pagamento de recursos financeiros àqueles
entes.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, resolve:
Art. 1º Fica divulgada a relação de estados aptos a receberem recursos referentes ao Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI), instituído
pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, regulamentado pela Portaria MEC nº 2.116, de 6 de dezembro de 2019, pela Resolução CD/FNDE nº 17, de 7 de outubro de 2020, e pela
Resolução nº 4, de 20 de abril de 2021.
Art. 2º Fica autorizado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a realizar o empenho e o pagamento do valor de R$ 19.835.014,43 (dezenove milhões,
oitocentos e trinta e cinco mil quatorze reais e quarenta e três centavos) distribuído conforme anexo, referente às adesões de 2016, 2017, 2018 e 2019 ao Programa de Fomento às Escolas
de Ensino Médio em Tempo Integral.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUIZ RABELO
ANEXO - TABELA DE PAGAMENTOS
.
UF
CNPJ
Matrículas Censo Escolar 2021
Total em R$
Total em R$ Custeio
Total em R$ Capital
.
GO
1.409.705.000.120
19.456
835.118,95
367.452,34
467.666,61
.
MA
3.352.086.000.100
17.217
7.539.396,29
3.317.334,37
4.222.061,92
.
RN
8.241.804.000.194
13.516
3.482.890,36
1.532.471,76
1.950.418,60
.
SE
13.128.798.001.418
15.175
7.977.608,83
3.510.147,89
4.467.460,94
.
T OT A L
65.364
19.835.014,43
8.727.406,35
11.107.608,08
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