DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR N° 1.011, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Divulga versão atualizada dos Manuais de Fomento
do Agente Operador do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo
7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de
08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento
ao disposto na Resolução do CCFGTS n.º 1.053, de 13/12/2022, na Resolução do C C FGT S
n.º 1.061, de 16/12/2022, na Instrução Normativa do MDR n.º 48, de 19/12/2022, e na
Instrução Normativa do MDR n.º 49, de 20/12/2022, resolve:
1 - Divulgar os Manuais de Fomento do Agente Operador, que consolida as
diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo
Gestor da Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas
alterações estão descritas nos respectivos Manuais.
1.1 - Manual de Fomento Habitação - versão 015.
1.2 - Manual de Fomento Pró-Moradia - versão 3.31.
1.3 - Manual de Fomento Saneamento Para Todos - versão 3.33.
1.4 - Manual de Fomento Pró-Transporte - versão 3.35.
1.5 - Manual de Fomento Pró-Cidades versão 1.15.
1.6 - Manual de Fomento FGTS Saúde - versão 1.10.
2 - Os citados Manuais de Fomento estão disponíveis no sítio da CAIXA na
internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item
FGTS Manual de Fomento do Agente Operador.
2.1 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
3 - Ficam revogadas a Circular CAIXA n.º 995, de 30 de maio de 2022, Circular
CAIXA n.º 997, de 28 de junho de 2022, Circular CAIXA n.º 1.000, de 18 de julho de 2022,
e Circular CAIXA n.º 1.003, de 28 de setembro de 2022.
4 - Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE MOREIRA CRUZEIRO
Diretor-Executivo
CIRCULAR Nº 1.012, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Divulgar a versão 03 (três) do Manual de Orientação
às Instituições
Financeiras Utilização
do Saque-
Aniversário FGTS como Garantia na Modalidade de
Cessão ou Alienação Fiduciária em Operações de
Crédito.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº
99.684/1990, de 08.11.1990, resolve:
1 - Publicar a versão 03 (três) do Manual de Orientação às Instituições
Financeiras Utilização do Saque- Aniversário FGTS como Garantia na Modalidade de Cessão
ou
Alienação
Fiduciária em
Operações
de
Crédito,
que
estabelece as
regras
e
procedimentos necessários para
que as Instituições Financeiras
possam contratar
operações de crédito com cessão ou alienação de direitos futuros aos saques-aniversário
dos trabalhadores de que trata a Resolução do CCFGTS nº 958, de 24 de abril de 2020.
2 - O Manual de Orientação às Instituições Financeiras Utilização do Saque-
Aniversário FGTS como Garantia na Modalidade de Cessão ou Alienação Fiduciária em
Operações de Crédito, encontra-se disponível no site da CAIXA, endereço eletrônico:
http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas
Operacionais.
3 - Os procedimentos descritos no referido manual tem vigência imediata à
exceção do item 19 que terá sua vigência iniciada em 01 de fevereiro de 2023.
4 - Fica revogada a Circular CAIXA nº 992, de 04 de maio de 2022, publicada no
Diário Oficial da União em 05 de maio de 2022, Edição 84, Seção 1, p. 49.
5 - Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE MOREIRA CRUZEIRO
Diretor-Executivo
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESOLUÇÃO ENAP Nº 30, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução Enap nº 16, de 1º de julho de 2022.
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto
n° 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista a deliberação tomada na 45ª reunião
ordinária do Conselho Diretor, em 2022, realizada em 19 de dezembro de 2022, e o
constante dos autos do processo n° 04600.005074/2019-42, resolve:
Art. 1º A Resolução Enap nº 16, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º-A A vigência do PDTIC Enap 2020-2022 fica estipulada até 31 de março
de 2023" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2023.
FLÁVIA DE HOLANDA SCHMIDT
Presidente do Conselho
Substituta
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.044, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a redistribuição de cargos do Ministério
da Educação - MEC para o Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFar.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância ao disposto no
Decreto nº 7.311, de 22 de setembro de 2010, e conforme consta do Processo nº
23000.034103/2022-92, resolve:
Art. 1º Redistribuir, de imediato, do Ministério da Educação - MEC para o
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFar, os cargos, e os
códigos de vaga a eles referentes, constantes do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
ANEXO
Ministério da Educação - MEC para o Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia Farroupilha - IFFar
. CÓDIGO DO ÓRGÃO: 26420 - IFFar
. CÓDIGO SIAPE
CARGO
CLASSE
Q U A N T I DA D E
CÓDIGO DE VAGA
. 701250
Técnico
em 
Móveis
e
Esquadrias
D
1
0208722
. 701250
Técnico
em 
Móveis
e
Esquadrias
D
1
0210113
. TOTAL REMANEJADO
2
PORTARIA Nº 1.045, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o §1º do art. 46 da Portaria nº 1.042, de 21
de dezembro de 2021, que estabelece as normas
para execução da Bolsa-Formação no âmbito do
Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego -
Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de
outubro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, o Decreto nº 5.154, de
23 de julho de 2004, o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e as Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, resolve:
Art. 1º O art. 46 da Portaria nº 1.042, de 21 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 46. ................................................................................................
§ 1º O percentual de recurso a ser repassado para início das ofertas constante
no caput será definido pela Setec-MEC, conforme as características de cada pactuação."
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 1.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Plano de Dados Abertos do Ministério da
Educação - PDA/MEC, para o biênio 2022-2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, no
Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e na Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017,
do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Dados Abertos do Ministério da Educação -
PDA/MEC, referente ao biênio 2022-2024.
§ 1º O Plano de Dados Abertos do Ministério da Educação está disponível no
Portal do Ministério da Educação, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mec/pt-
br/acesso-a-informacao/dados-abertos.
§ 2º Os conjuntos de dados estão publicados, pelo Ministério da Educação, no
Portal 
de
Dados 
Abertos,
no 
endereço
eletrônico:
https://dados.gov.br/dados/organizacoes/visualizar/ministerio-da-educacao-mec.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 1.047, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui 
o
Programa 
de
modernização 
da
capacidade tecnológica
e transformação
digital
para os Institutos Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia
- IF,
Centros
Federais de
Educação
Tecnológica
- Cefets
e Colégio
Pedro II,
que
compõem a Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica - Conecta Rede, cria o
Conselho de
Gestão Estratégica
- CGE
e o
Conselho Técnico - CT do Programa.
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, e o constante dos autos do Processo nº
23000.034949/2022-22, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Conecta Rede, de modernização da capacidade
tecnológica e transformação digital para os Institutos Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia - IF, Centros Federais de Educação Tecnológica - Cefets e Colégio Pedro II,
que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, e criar
o Conselho de Gestão Estratégica - CGE e o Conselho Técnico - CT do Programa.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO CONECTA REDE E SEUS EIXOS
Art. 2º O Conecta Rede terá como diretrizes:
I - impulsionar o processo de modernização da capacidade tecnológica e
transformação digital das instituições com vistas a contribuir para a economicidade e
a uniformização do atendimento em suas demandas na área Tecnologia da Informação
e Comunicação - TIC;
II - contribuir para a economicidade e a uniformização das ações de
Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito das instituições beneficiadas, por
meio da articulação com os atores envolvidos no Programa;
III - fortalecer o ecossistema de inovação das instituições beneficiadas;
IV - viabilizar o desenvolvimento e a disseminação da inovação e da
tecnologia visando à eficiência do gasto público;
V - ampliar a oferta de novos serviços e produtos com ganhos de escala,
qualidade, segurança para a comunidade das instituições beneficiadas;
VI - contribuir para a ampliação do uso de soluções digitais concebidas para
as
Instituições de
Ensino
em benefício
da
transformação
digital na
Educação
Profissional e Tecnológica do País;
VII - capacitar profissionais das instituições beneficiadas no âmbito da
Tecnologia da Informação e Comunicação; e
VIII - fortalecer a atuação colaborativa entre as unidades das instituições
beneficiadas.
Art. 3º O Programa Conecta Rede abrangerá ações de Tecnologia da
Informação e Comunicação que visam ao fortalecimento do ecossistema de inovação
das instituições beneficiadas e será desenvolvido por meio dos seguintes eixos:
I - prospecção e implantação de novas soluções para a Educação Profissional
e Tecnológica;
II - implantação e manutenção de soluções identificadas;
III - capacitação; e
IV - apoio à Gestão do Programa Conecta Rede.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E DA ADESÃO AO PROGRAMA CONECTA REDE
Art. 4º A execução dos objetivos e das metas do Programa Conecta Rede
caberá à Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, qualificada como
Organização Social pelo Decreto nº 4.077, de 9 de janeiro de 2002, para a consecução
dos objetivos previstos no referido Decreto e em consonância com o disposto na Lei
nº 9.637, de 15 de maio de 1998, por meio do Contrato de Gestão firmado com o
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações - MCTI, com a interveniência do Ministério
da Educação - MEC.
Parágrafo único. A Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa poderá
promover ações de articulação no âmbito do Programa com outras instituições de
ensino, públicas ou privadas, órgãos públicos ou privados, a critério da Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica - Setec, e em conformidade com a legislação
vigente.
Art. 5º Os Institutos Federais, Cefets e o Colégio Pedro II poderão aderir aos
projetos do Programa Conecta Rede, por meio de formalização de Termo de Adesão
específico para cada projeto, a ser firmado com a Associação Rede Nacional de Ensino
e Pesquisa.

                            

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