DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. ''Termo de Ajustamento de Condutas - TAC'', celebrado e com compromissos
em curso, com o Ministério Público brasileiro, referente à empresa ou cooperativa ou a
qualquer de seus sócios, nos últimos vinte e quatro meses. Em caso positivo, deverá
constar a descrição da demanda judicial e seu respectivo status;
2. Ações Judiciais, na esfera penal ou relativo à improbidade administrativa, no
país ou no exterior, em que membros do corpo diretivo (alta administração) figurem como
réus. Em caso positivo, deverá constar descrição detalhada sobre o caso e status atual da
ação; e
3. Processos na Justiça Federal, nos casos que porventura constem da certidão
positiva prevista na alínea ''g'' deste inciso, exceto nas ações relacionadas às discussões
tributárias e previdenciárias rotineiras, descrevendo de forma detalhada o escopo de cada
ação e a situação atual de cada uma delas; e
4. Processo Administrativo de Responsabilidade da Pessoa Jurídica em curso, ou
abertura de negociação para Acordo de Leniência sobre o caso, em qualquer Unidade da
Federação, na Controladoria Geral da União - CGU ou em alguma Pasta Ministerial e, em
caso positivo, detalhamento do fato e a situação atual em que se encontra.
k) certidão de regularidade fiscal da(s) pessoa(s) jurídica(s), obtida a partir de
consulta
na
página
oficial
da
Receita
Federal
do
Brasil
(http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Emitir);
II - sob o enfoque trabalhista:
a) declaração produzida e assinada pelo(s) representante(s) cadastrado(s) pela
própria empresa (incluindo sócios e administradores, no caso de empresas) ou cooperativa
(incluindo seus dirigentes), com apresentação da relação de todos os CNPJs ou CPFs, de
que não constam da ''Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo'' do Ministério
do Trabalho e Previdência, conforme previsto na legislação vigente;
b) Nada Consta retirado da página oficial da área de fiscalização trabalhista do
Governo Federal sobre infrações trabalhistas relacionadas à exploração do trabalho infantil
ou ao menor aprendiz (conforme previsto nos arts. 401, 403, 404, 405, 407, 409, 411, 412,
413, 415, 416, 423, 425, 426, 427, 428, 432 e 439 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), nos últimos 12 (doze)
meses, a contar da data de inscrição; e
c) Declaração emitida pela Área de Integridade (compliance) da empresa ou
cooperativa tratando sobre as ações em curso (ou planejadas) para mitigar a repetição de
ocorrência,
caso haja
registro
de multas
(superiores a
5)
relativas às
''Normas
Regulamentadoras do Trabalho Rural (NR - 31)'', nos últimos 12 (doze) meses, a contar da
data de inscrição.
III - sob o enfoque da sustentabilidade:
a) certidão Negativa de Débitos Ambientais retirada da página oficial do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - I BA M A
(https://servicos.ibama.gov.br/sicafiext/), pela empresa ou cooperativa (incluídas suas
filiais), para os últimos 12 (doze) meses, a contar da data de inscrição; e
b) declaração produzida e assinada pelo representante do interessado, de que
não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização
agropecuária, a partir de consulta na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento:
http://extranet.agricultura.gov.br/sipe_cons/
!ap_consulta_boleto_sicar_cons, podendo ser ressalvado, desde que devidamente
justificado, o(s) caso(s) de pendência(s) relativa(s) a multa(s) recorrida(s) e ainda pendente
de manifestação técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º Quanto ao Requisito de Avaliação para concessão do Selo Mais
Integridade - ''versão amarela'', deverá ser apresentado relatório técnico especificando o
modo com que a empresa ou cooperativa está contribuindo, ou planeja contribuir, para a
descarbonização de seus processos, sistemas ou cadeias produtivas agropecuárias, por
meio da adoção de práticas, processos ou protocolos do Plano ABC+ associados ao Sistema
Plantio Direto, Recuperação de Pastagens, Florestas Plantadas, Bioinsumos, Sistemas de
Integração Lavoura-Pecuária-Floresta - nas suas diferentes combinações, Manejo de
Resíduos da Produção Animal, Sistemas Irrigados, e Terminação Intensiva de Bovinos,
conforme previsto na Portaria MAPA nº 323, de 21 de outubro de 2021.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO ''SELO AMARELO''
(DOIS ANOS APÓS A CONCESSÃO)
Art. 9º Quanto aos Requisitos de Habilitação para renovação do Selo Mais
Integridade - ''versão amarela'', segue detalhado abaixo, por enfoque temático, o conjunto
de documentação que deverá ser apresentada:
I - sob o enfoque anticorrupção:
a) comprovação da existência de canal de denúncias efetivo a partir da
apresentação da seguinte documentação:
1. manutenção da identificação clara do canal de denúncia no site oficial da
empresa ou cooperativa, com descritivo (passo a passo) detalhado para acesso na página,
demonstrando o acesso facilitado ao público interno e externo (no site oficial da empresa
ou cooperativa), separado do canal de Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, e com
possibilidade de realização de denúncias anônimas (com demonstração de garantia de
confidencialidade e de não retaliação);
2. sumário sobre o tratamento de denúncias, com destaque para as anônimas,
demonstrando
a forma
que
é assegurada
a
confidencialidade
do denunciante
e
independência para apuração;
3. comprovação da permanência de acesso ao canal de denúncias em outro
idioma, no mínimo língua inglesa ou espanhola, ou, ainda, língua específica, no caso de
empresas ou cooperativas exportadoras para países que possuem outra língua oficial; e
4. volumetria de dados de desempenho mensal dos últimos 3 exercícios,
contendo, no mínimo, a quantidade de denúncias registradas, analisadas/investigadas e
tratadas, acompanhado ainda da descrição resumida do trâmite para apuração dos fatos,
a partir da classificação das denúncias em grandes grupos. Caso não haja o registro de
denúncias, deverá ser apresentado relato detalhado sobre treinamento em canal de
denúncias, a empregados, colaboradores e dirigentes, conforme o disposto na alínea ''b''
deste inciso I, na parte relativa à comprovação da realização de treinamento a seguir.
b) comprovação da realização de treinamento nos temas relacionados ao
programa de integridade (compliance) aprovado, nos últimos 24 (vinte quatro meses), a
contar da data de inscrição, com a declaração do responsável pela área de treinamento ou
da
empresa
contratada,
devidamente
assinada,
acompanhada
de
documentos
comprobatórios dos treinamentos realizados (evidências gerais a partir de conteúdo
programático, listas, fotos, entre outros), destacando a quantidade de empregados e
dirigentes treinados, discriminando:
1. percentual do tema integridade e ética frente ao ''Plano Anual de
Capacitação'' ou relatório congênere, da empresa ou cooperativa;
2. percentual de cobertura das
capacitações realizadas sobre o tema
integridade e ética frente ao total previsto;
3. percentual de cobertura dos temas integridade e ética, destacando o
percentual de cobertura de empregados e dirigentes; e
4. distribuição geográfica do treinamento sobre os temas integridade e ética,
por estado da Federação, caso haja filiais ou demais entes do grupo empresarial;
c) resumo das principais ações realizadas nos últimos vinte e quatro meses
sobre política de proteção de dados pessoais da empresa ou cooperativa, bem como
sumário sobre o estágio atual em que se encontra a execução da gestão de risco,
destacando a relação previsto/executado, bem como os riscos para a integridade
mapeados e tratados;
d) comprovação de adesão ao ''Movimento Transparência 100%'' junto ao Pacto
Global
da
ONU
no
Brasil
até
a
data
de
encerramento
das
inscrições.
(https://www.pactoglobal.org.br/movimento/transparencia100porcento/);
e) apresentação do resultado da avaliação do estágio atual do programa de
integridade, retirado diretamente do aplicativo ''The Integrity App'' da Alliance for Integrity
(https://www.allianceforintegrity.org/pt/oferta/theintegrityapp/index-Copy.php),
parceira
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Comitê Gestor do ''Selo Mais
Integridade'';
f) comprovação da manutenção de assinatura do ''Pacto Empresarial pela
Integridade e contra a Corrupção do Instituto Ethos'' até a data de encerramento das
inscrições (independentemente de ser associada ou não ao Instituto), com declaração de
cumprimento aos compromissos anuais decorrentes da assinatura do pacto junto ao
referido Instituto e o alcance da assinatura a todas as filiais, no caso de inscrição enquanto
matriz e filiais, ou todos os CNPJs que compõe a holding, no caso de inscrição enquanto
grupo empresarial;
g) certidão negativa da Justiça Federal onde a empresa ou cooperativa é
sediada, estendida aos estados da Federação em que tenham filiais, ou, em caso de
certidão positiva, não constar condenação relativas a crimes contra a saúde pública (arts.
267 a 278 e 280 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que aprova o Código
Penal), contra a ordem tributária (arts. 1º, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações
de consumo), de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965) e contra
o meio ambiente (arts. 29 a 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), ainda que
não transitada em julgado ou mesmo já transitada em julgado, nos últimos 24 (vinte
quatro meses), a contar da data de inscrição;
h) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou
cooperativa de que a matriz, ou quaisquer de suas filiais, não tiveram penalidades
enquadradas nos incisos III a VI do art. 508, bem como a não habitualidade prevista no art.
518, ambos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data de inscrição;
i) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área de integridade
(compliance) da empresa ou cooperativa sobre:
1. a existência de notícias desabonadoras relevantes, esclarecendo sua
veracidade, ou não, e, em caso positivo, quais as providências adotadas para correção e
mitigação do risco de reincidência e ainda a descrição da situação atual junto ao Ministério
Público ou Justiça Federal, se for o caso; e
2. as providências adotadas para atender as ressalvas apontadas pelo Comitê
Gestor do ''Selo Mais Integridade'' na concessão da última premiação do Selo Mais
Integridade ''versão verde'' à empresa ou cooperativa, caso tenham constado de
deliberação do referido colegiado.
j) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área jurídica da
empresa ou cooperativa sobre a ocorrência, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data de inscrição, de:
1. ''Termo de Ajustamento de Condutas - TAC'', celebrado e com compromissos
em curso, com o Ministério Público brasileiro, referente à empresa ou cooperativa ou a
qualquer de seus sócios, nos últimos vinte e quatro meses. Em caso positivo, deverá
constar a descrição da demanda judicial e seu respectivo status;
2. Ações Judiciais, na esfera penal ou relativo à improbidade administrativa, no
País ou no exterior, em que membros do corpo diretivo (alta administração) figurem como
réus. Em caso positivo, deverá constar descrição detalhada sobre o caso e status atual da
ação; e
3. Processos na Justiça Federal, nos casos que porventura constem da certidão
positiva prevista na alínea ''g'' deste inciso, exceto nas ações relacionadas às discussões
tributárias e previdenciárias rotineiras, descrevendo de forma detalhada o escopo de cada
ação e a situação atual de cada uma delas; e
4. Processo Administrativo de Responsabilidade da Pessoa Jurídica em curso, ou
abertura de negociação para Acordo de Leniência sobre o caso, em qualquer Unidade da
Federação, na Controladoria Geral da União - CGU ou em alguma Pasta Ministerial e, em
caso positivo, detalhamento do fato e a situação atual em que se encontra.
k) certidão de regularidade fiscal da(s) pessoa(s) jurídica(s), obtida a partir de
consulta
na
página
oficial
da
Receita
Federal
do
Brasil
(http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Emitir).
II - sob o enfoque trabalhista:
a) declaração produzida e assinada pelo(s) representante(s) cadastrado(s) pela
própria empresa (incluindo sócios e administradores, no caso de empresas) ou cooperativa
(incluindo seus dirigentes), com apresentação da relação de todos os CNPJs e/ou CPFs
envolvidos, de que não constam da ''Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao
Escravo'', previsto na legislação vigente; e
b) Nada Consta retirado da página oficial da área de fiscalização trabalhista do
Governo Federal sobre infrações trabalhistas relacionadas à exploração do trabalho infantil
ou ao menor aprendiz (conforme previsto nos arts. 401, 403, 404, 405, 407, 409, 411, 412,
413, 415, 416, 423, 425, 426, 427, 428, 432 e 439 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que
aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), e às ''Normas Regulamentadoras do
Trabalho Rural'' declaradas como cumpridas no relatório técnico denominado ''Programa
de Gestão Sustentável'', conforme consta do art. 8º deste regulamento, nos últimos 24
(vinte e quatro) meses, a contar da data de inscrição;
c) Declaração emitida pela Área de Integridade (compliance) da empresa ou
cooperativa tratando sobre as ações em curso (ou planejadas) para mitigar a repetição de
ocorrência,
caso haja
registro
de multas
(superiores a
5)
relativas às
''Normas
Regulamentadoras do Trabalho Rural (NR - 31)'', nos últimos 12 (doze) meses, a contar da
data de inscrição.
III - sob o enfoque da sustentabilidade:
a) Certidão Negativa de Débitos Ambientais retirada da página oficial do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - I BA M A
(https://servicos.ibama.gov.br/sicafiext/), pela empresa ou cooperativa (incluídas suas
filiais), para os últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de inscrição; e
b) declaração produzida e assinada pelo representante do interessado, de que
não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização
agropecuária, a partir de consulta na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento:
http://extranet.agricultura.gov.br/sipe_cons/!ap_consulta_boleto_sicar_cons, podendo ser
ressalvado, desde que devidamente justificado, o(s) caso(s) de pendência(s) relativa(s) a
multa(s) recorrida(s) e ainda pendente de manifestação técnica do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 10. Quanto ao Requisito de Avaliação para renovação do Selo Mais
Integridade - ''versão amarela'', deverá ser apresentado relatório técnico especificando o
modo com que a empresa ou cooperativa está contribuindo para a descarbonização de
seus processos, sistemas ou cadeias produtivas agropecuárias, seja pela adoção de práticas,
processos ou protocolos do Plano ABC+ associados ao Sistema Plantio Direto, Recuperação
de Pastagens, Florestas Plantadas, Bioinsumos ou Sistemas de Integração Lavoura-Pecuária-
Floresta - nas suas diferentes combinações, Manejo de Resíduos da Produção Animal,
Sistemas Irrigados, e Terminação Intensiva de Bovinos, conforme previsto na Portaria
MAPA nº 323, de 21 de outubro de 2021.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 11. Os documentos discriminados nos Capítulos III, IV e V deste
regulamento serão analisados pela equipe da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do
''Selo Mais Integridade'' - SECG, que elaborará relatório técnico conclusivo denominado
''Relatório de Análise Final - RAF'', com a avaliação do cumprimento, ou não, dos principais
requisitos constantes da documentação apresentada pelas empresas e cooperativas
inscritas.
§ 1º Os prazos previstos nos requisitos dos Capítulos III, IV e V deste
regulamento não trarão prejuízo à nova verificação (double check), que será realizada
durante o período de análise da documentação enviada pela empresa ou cooperativa - que
compreende os meses entre o fim das inscrições e a reunião ordinária anual do Comitê
Gestor.
§ 2º O RAF que concluir pela aprovação da documentação apresentada poderá
conter ressalvas a serem cumpridas pelas empresas e cooperativas inscritas em prazo
estipulado no referido relatório.
§ 3º As empresas e cooperativas inscritas que fornecerem informações
inverídicas ou documentos falsos serão excluídas automaticamente, sem prejuízo de
abertura de processo administrativo para apuração dos fatos.
§ 4º A critério da equipe técnica da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do
''Selo Mais Integridade'' - SECG, sempre sendo utilizado o e-mail cadastrado pelo
representante, poderá ser solicitado aos interessados o envio de esclarecimentos ou
documentos adicionais.
Art. 12. Encerrada a fase de análise documental, a Secretaria-Executiva do
Comitê Gestor do ''Selo Mais Integridade'' - SECG deverá encaminhar a versão digital dos
RAFs aos representantes titulares e suplentes do Comitê Gestor, com vistas à homologação
de decisão na reunião ordinária anual do colegiado.
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