DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. acesso ao canal de denúncias em outro idioma, no mínimo língua inglesa ou
espanhola, ou, ainda, língua específica, no caso de empresas ou cooperativas exportadoras
para países que possuem outra língua oficial; e
4. volumetria de dados de desempenho mensal dos exercícios 2022/2023,
contendo, no mínimo, a quantidade de denúncias registradas, analisadas/investigadas e
tratadas, acompanhado ainda da descrição resumida do trâmite para apuração dos fatos,
a partir da classificação das denúncias em grandes grupos. Caso não haja o registro de
denúncias, deverá ser apresentado relato detalhado sobre treinamento em canal de
denúncias, a empregados, colaboradores e dirigentes, conforme o disposto na alínea ''d''
deste inciso I, na parte relativa à comprovação da realização de treinamento a seguir.
d) comprovação da realização de treinamento nos temas relacionados ao
programa de integridade (compliance) aprovado para os exercícios 2022/2023, com a
declaração do responsável pela área de treinamento ou da empresa contratada,
devidamente
assinada,
acompanhada
de
documentos
comprobatórios
para
os
treinamentos realizados (evidências gerais a partir de conteúdo programático, listas, fotos,
dentre outros), destacando a quantidade de empregados e dirigentes treinados,
discriminando:
1. percentual do tema integridade e ética frente ao ''Plano Anual de
Capacitação'' ou relatório congênere, da empresa ou cooperativa;
2. percentual de cobertura das
capacitações realizadas sobre o tema
integridade e ética frente ao total previsto;
3. percentual de cobertura dos temas integridade e ética, destacando o
percentual de cobertura de empregados e dirigentes; e
4. distribuição geográfica do treinamento sobre os temas integridade e ética,
por Estado da Federação, caso haja filiais ou demais entes do grupo empresarial;
e) resumo das principais ações realizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses
sobre a política de proteção de dados pessoais da empresa ou cooperativa, bem como o
estágio atual em que se encontra o plano de gestão de risco, destacando a previsão de
ações para os exercícios seguintes;
f) comprovação de ser signatária do ''Pacto Empresarial pela Integridade e
contra a Corrupção do Instituto Ethos'' até a data de encerramento das inscrições
(independentemente
de ser
associada ou
não
ao Instituto),
com declaração
de
cumprimento aos compromissos anuais decorrentes da assinatura do pacto junto ao
referido Instituto e o alcance da assinatura a todas as filiais, no caso de inscrição enquanto
matriz e filiais, ou todos os CNPJs que compõe a holding, no caso de inscrição enquanto
grupo empresarial;
g) certidão negativa da Justiça Federal onde a empresa ou cooperativa é
sediada, estendida aos estados da Federação em que tenham filiais, ou, em caso de
certidão positiva, não constar condenação relativas a crimes contra a saúde pública (arts.
267 a 278 e 280 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que aprova o Código
Penal), contra a ordem tributária (arts. 1º, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações
de consumo), de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965) e contra
o meio ambiente (arts. 29 a 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), ainda que
não transitada em julgado ou mesmo já transitada em julgado, nos últimos 48 (quarenta e
oito) meses a contar da data de inscrição;
h) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou
cooperativa de que a matriz, ou quaisquer de suas filiais, não tiveram penalidades
enquadradas nos incisos III a VI do art. 508, bem como a não habitualidade prevista no art.
518, ambos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, nos últimos 48 (quarenta e
oito) meses;
i) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área de integridade
(compliance) da empresa ou cooperativa, sobre a existência de notícias desabonadoras
relevantes, esclarecendo sua veracidade, ou não, e, em caso positivo, quais as providências
adotadas para correção e mitigação do risco de reincidência e ainda a descrição da
situação atual junto ao Ministério Público ou Justiça Federal, se for o caso;
j) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área jurídica da
empresa ou cooperativa sobre a existência de:
1. ''Termo de Ajustamento de Condutas - TAC'', celebrado e com compromissos
em curso, com o Ministério Público brasileiro, referente à empresa ou cooperativa ou a
qualquer de seus sócios, nos últimos vinte e quatro meses. Em caso positivo, deverá
constar a descrição da demanda judicial e seu respectivo status;
2. Ações Judiciais, na esfera penal ou relativo à improbidade administrativa, no
País ou no exterior, em que membros do corpo diretivo (alta administração) figurem como
réus. Em caso positivo, deverá constar descrição detalhada sobre o caso e status atual da
ação;
3. Processos na Justiça Federal, nos casos que porventura constem da certidão
positiva prevista na alínea ''g'' deste inciso, exceto nas ações relacionadas às discussões
tributárias e previdenciárias rotineiras, descrevendo de forma detalhada o escopo de cada
ação e a situação atual de cada uma delas; e
4. Processo Administrativo de Responsabilidade da Pessoa Jurídica em curso, ou
abertura de negociação para Acordo de Leniência sobre o caso, em qualquer Unidade da
Federação, na Controladoria Geral da União - CGU ou em alguma Pasta Ministerial e, em
caso positivo, detalhamento do fato e a situação atual em que se encontra.
II - sob o enfoque trabalhista:
a) declaração produzida e assinada pelo(s) representante(s) cadastrado(s) pela
própria empresa (incluindo sócios e administradores, no caso de empresas) ou cooperativa
(incluindo seus dirigentes), com apresentação da relação de todos os CNPJs ou CPFs, de
que não constam da ''Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo'' do Ministério
do Trabalho e Previdência, conforme previsto na legislação vigente;
b) Nada Consta retirado da página oficial da área de fiscalização trabalhista do
Governo Federal sobre infrações trabalhistas relacionadas à exploração do trabalho infantil
ou ao menor aprendiz (conforme previsto nos arts. 401, 403, 404, 405, 407, 409, 411, 412,
413, 415, 416, 423, 425, 426, 427, 428, 432 e 439 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), nos últimos 48 (quarenta
e oito) meses; e
c) Declaração emitida pela área de compliance da empresa ou cooperativa
tratando sobre as ações em curso (ou planejadas) para mitigar a repetição de ocorrência,
caso haja registro de multas (superiores a 5) relativas às ''Normas Regulamentadoras do
Trabalho Rural (NR - 31)'', nos últimos 48 (quarenta e oito) meses;
III - sob o enfoque da sustentabilidade:
a) Certidão Negativa de Débitos Ambientais retirada da página oficial do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - I BA M A
(https://servicos.ibama.gov.br/sicafiext/), pela empresa ou cooperativa (incluídas suas
filiais), para os últimos vinte e quatro meses; e
b) declaração produzida e assinada pelo representante do interessado, de que
não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização
agropecuária, a partir de consulta na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento:
http://extranet.agricultura.gov.br/sipe_cons/!ap_consulta_boleto_sicar_cons, podendo ser
ressalvado, desde que devidamente justificado, o(s) caso(s) de pendência(s) relativa(s) a
multa(s) recorrida(s) e ainda pendente de manifestação técnica do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Quanto ao Requisito de Avaliação para primeira premiação do Selo Mais
Integridade - ''versão verde'', deverá ser apresentado relatório técnico (em PDF)
denominado ''Programa de Gestão Sustentável'' (foco meio ambiente), dividido em quatro
capítulos, contendo as seguintes especificações:
I - manifestação formal da alta administração da empresa ou cooperativa, na
busca pelo atendimento à legislação de defesa agropecuária, em especial com relação às
práticas que visam garantir a proteção da saúde e bem estar dos animais, a sanidade dos
vegetais, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico sanitária dos alimentos e dos
demais produtos agropecuários, e a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na
agropecuária;
II - discriminar as instruções internas específicas para o cumprimento das
''Normas Regulamentadoras do Trabalho Rural'', especialmente em relação aos subitens
abaixo destacados, relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária,
Silvicultura e Exploração Florestal e Aquicultura (NR - 31), naquilo que couber, no todo ou
em parte, à atividade realizada na empresa ou cooperativa:
''31.5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural -
C I P AT R
31.6 Medidas de Proteção Pessoal
31.7 Agrotóxicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.9 Transporte de Trabalhadores
31.12 Segurança no Trabalho em Máquinas, Equipamentos e Implementos
31.17 Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural''
III - a partir da definição de que a principal atividade da respectiva empresa ou
cooperativa esteja voltada para produtos de origem animal, vegetal ou químico apresentar,
de forma resumida, um descritivo sobre o modus operandi do controle dos níveis de
resíduos e contaminantes, conforme legislação vigente; e
IV - a partir da definição da principal atividade da respectiva empresa ou
cooperativa descrever as ações adotadas para alinhamento e potencial contribuição do
Programa
de Sustentabilidade
a,
no mínimo,
dois
dos
dezessete Objetivos
de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 (ONU) ou, de outro lado, a
comprovação de adesão ao Pacto Global das Nações Unidas.
§ 1º Será admitida a substituição do modelo de relatório denominado
''Programa de Gestão Sustentável'' (foco meio ambiente), na formatação definida no caput,
por:
I - relatório de sustentabilidade referente ao último ano-base, seguindo as
normas GRI (Global Reporting Initiative), modelo reconhecido mundialmente, com Atestado
de Conformidade fornecido por alguma instituição qualificada e reconhecida pela GRI para
treinamentos oficiais no Brasil; ou
II - em caso excepcional, devidamente justificado pelo interessado, relatório de
sustentabilidade atestado por entidade certificadora de âmbito nacional ou internacional.
§ 2º As empresas ou cooperativas ligadas ao setor algodoeiro, para fins dos
''Requisitos de Avaliação'', deverão apresentar o relatório de sustentabilidade com a
certificação ABR/BCI.
§ 3º As empresas ou cooperativas ligadas ao setor pesqueiro, para fins dos
''Requisitos de Avaliação'', deverão apresentar o ''Certificado Oficial de Boas Práticas
Higiênico-Sanitárias a Bordo'', conforme consta do Capítulo V da Portaria SAP-MAPA nº
310, de 24 de dezembro de 2020.
§ 4º Em relação ao cumprimento da NR-31, prevista no inciso II do caput,
poderá ser especificado o cumprimento de outra NR que melhor se enquadre às atividades
produtivas, desde que devidamente justificado o não enquadramento de todos os subitens
relacionados no referido inciso.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E DE AVALIAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DO ''SELO
VERDE'' PARA O ''SELO AMARELO''
Art. 7º Quanto aos Requisitos de Habilitação para concessão do Selo Mais
Integridade - ''versão amarela'', segue detalhado abaixo, por enfoque temático, o conjunto
de documentação que deverá ser apresentada:
I - sob o enfoque anticorrupção:
a) declaração do responsável pela área de integridade (compliance) da empresa
ou cooperativa evidenciando a posição da área responsável pelas atividades de integridade
(compliance) no organograma da empresa ou cooperativa diretamente ligada a alta
administração ou a forma com que é assegurada atuação independente da referida área,
com a demonstração clara de não ocorrência de qualquer tipo de monitoramento por
outra área da empresa ou cooperativa com atuação transversal (jurídica, gestão de
pessoas, administrativa, entre outras), assegurando que os reportes se efetivam
diretamente ao corpo diretivo superior;
b) demonstração da efetividade do canal de denúncias a partir da apresentação
de documentação sobre a volumetria de dados de desempenho mensal dos dois últimos
exercícios
-
contendo,
no
mínimo:
a
quantidade
de
denúncias
registradas,
analisadas/investigadas e tratadas; acompanhado ainda da descrição resumida do trâmite
para apuração dos fatos, a partir da classificação das denúncias em grandes grupos. Caso
não haja o registro de denúncias, deverá ser apresentado relato detalhado sobre
treinamento em canal de denúncias, a empregados, colaboradores e dirigentes, conforme
o disposto na alínea ''c'' deste inciso I, na parte relativa à comprovação da realização de
treinamento a seguir;
c) comprovação da realização de treinamento nos temas relacionados ao
programa de integridade (compliance), nos últimos 12 meses, a contar da data da
inscrição, acompanhada da declaração do responsável pela área de treinamento ou da
empresa contratada com documentos comprobatórios de cada treinamento realizado
(evidências gerais a partir de conteúdo programático, listas, fotos, entre outros),
destacando a quantidade de empregados e dirigentes treinados, discriminando:
1. percentual do tema integridade e ética frente ao ''Plano Anual de
Capacitação'' ou relatório congênere, da empresa ou cooperativa;
2. percentual de cobertura das
capacitações realizadas sobre o tema
integridade e ética frente ao total previsto;
3. percentual de cobertura dos temas integridade e ética, destacando o
percentual de cobertura de empregados e dirigentes; e
4. distribuição geográfica do treinamento sobre os temas integridade e ética,
por estado da Federação, caso haja filiais ou demais entes do grupo empresarial;
d) resumo das principais ações realizadas nos últimos 12 meses, a contar da
data da inscrição, no âmbito da política de proteção de dados pessoais da empresa ou
cooperativa e um sumário sobre o estágio atual em que se encontra o plano de gestão de
risco, destacando a posição atual frente ao previsto no exercício anterior;
e) comprovação da manutenção de assinatura do ''Pacto Empresarial pela
Integridade e contra a Corrupção do Instituto Ethos'' até a data de encerramento das
inscrições (independentemente de ser associada ou não ao Instituto), com declaração de
cumprimento aos compromissos anuais decorrentes da assinatura do Pacto junto ao
referido Instituto e o alcance da assinatura a todas as filiais, no caso de inscrição enquanto
matriz e filiais, ou todos os CNPJs que compõe a holding, no caso de inscrição enquanto
grupo empresarial;
f) comprovação de adesão à iniciativa ''Ação Coletiva Anticorrupção da
Agroindústria'' do Pacto Global da ONU no Brasil até a data de encerramento das
inscrições, mesmo não sendo ainda signatária do Pacto Global, ou, no mínimo, participação
na Plataforma de Ação contra Corrupção do referido Pacto Global da ONU no Brasil
(https://pactoglobal.org.br/pg/acao-coletiva-anticorrupcao-da-agroindustria);
g) certidão negativa da Justiça Federal onde a empresa ou cooperativa é
sediada, estendida aos estados da Federação em que tenham filiais, ou, em caso de
certidão positiva, não constar condenação relativas a crimes contra a saúde pública (arts.
267 a 278 e 280 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que aprova o Código
Penal), contra a ordem tributária (arts. 1º, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações
de consumo), de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965) e contra
o meio ambiente (arts. 29 a 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), ainda que
não transitada em julgado ou mesmo já transitada em julgado, nos últimos 12 (doze)
meses, a contar da data de inscrição;
h) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou
cooperativa de que a matriz, ou quaisquer de suas filiais, não tiveram penalidades
enquadradas nos incisos III a VI do art. 508, bem como a não habitualidade prevista no art.
518, ambos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, nos últimos 12 (doze) meses,
a contar da data de inscrição;
i) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área de integridade
(compliance) da empresa ou cooperativa sobre:
1. a existência de notícias desabonadoras relevantes, esclarecendo sua
veracidade, ou não, e, em caso positivo, quais as providências adotadas para correção e
mitigação do risco de reincidência e ainda a descrição da situação atual junto ao Ministério
Público ou Justiça Federal, se for o caso; e
2. as providências adotadas para atender as ressalvas apontadas pelo Comitê
Gestor do ''Selo Mais Integridade'' na concessão da premiação do ''Selo Verde'' à empresa
ou cooperativa, caso tenham constado da deliberação do referido colegiado.
j) declaração produzida e assinada pelo responsável pela área jurídica da
empresa ou cooperativa sobre a ocorrência, nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data
de inscrição, de:
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