DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os RAFs deverão ser encaminhados aos representantes titulares e
suplentes com até dez dias úteis de antecedência da data de realização da reunião
ordinária anual do Comitê Gestor.
§2º Não serão divulgados o nome ou informações disponibilizadas pelos
interessados que não atenderem os requisitos necessários à concessão do ''Selo Mais
Integridade''.
Art. 13. As deliberações do Comitê Gestor na reunião ordinária anual poderão
decidir nos seguintes termos:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalva(s) que deve(m) ser sanada(s) em prazo
estipulado;
III - suspensão da aprovação e estabelecimento de prazo para que o
interessado demonstre o saneamento da(s) pendência(s), aplicável somente nos casos de
renovação da premiação; e
IV - reprovação.
Art. 14. Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do ''Selo Mais
Integridade'' - SECG promover diligências junto aos Órgãos de Controle Externo (Tribunal
de Contas da União) e Interno (Controladoria Geral da União e respectivos Órgãos de
Controle Interno nos Estados da Federação) e outras Instituições de Defesa do Estado -
independentemente das informações enviadas pelas empresas ou cooperativas nos termos
dos arts. 5º, 7º, 9º e 21, inciso IV, para verificar a existência de processos administrativos
ou judiciais, denúncias ou quaisquer notícias desabonadoras graves (inclusive as oriundas
da rede mundial de computadores), nos três exercícios anteriores, que possam provocar
dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas de gestão de
integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, inclusive de seus
administradores, dirigentes e diretores.
§ 1º Havendo informações positivas relacionadas ao caput, a empresa ou
cooperativa será diligenciada a respeito dos fatos com vistas a prestar esclarecimentos
sobre as supostas irregularidades, bem como as respectivas medidas adotadas.
§ 2º A partir das informações obtidas das empresas e cooperativas, nos termos
do §1º do caput, caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do ''Selo Mais
Integridade'' - SECG avaliar a efetividade do programa de integridade de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, considerando ainda os seguintes aspectos:
I - a gravidade e a natureza dos atos e dos direitos afetados;
II - a materialidade do dano, se houver;
III - a reincidência;
IV - a existência de controles internos de gestão para detecção do fato irregular
e o impacto no desempenho do programa de integridade;
V - se houve adoção de medidas corretivas imediatas; e
VI - a implementação de mecanismos e procedimentos internos para evitar
novas ocorrências.
§ 3º As informações obtidas a partir das diligências e os esclarecimentos e
respectivas análises empreendidas pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do ''Selo
Mais Integridade'' - SECG, nos termos deste artigo, deverão constar do RAF, que será
levado à consideração do Comitê Gestor do ''Selo Mais Integridade''.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 15. As empresas e cooperativas com reprovação de documentação
homologada pelo Comitê Gestor poderão apresentar pedido de reconsideração, no prazo
de cinco dias úteis, contados a partir do recebimento do RAF.
§ 1º O pedido de reconsideração será analisado pela Secretaria-Executiva do
Comitê Gestor do ''Selo Mais Integridade'' - SECG, no prazo de cinco dias úteis contados a
partir de seu recebimento e submetido à apreciação do Comitê Gestor, que deliberará
sobre o pleito.
§ 2º Fica assegurada a realização de reunião do Comitê Gestor, em ambiente
virtual a ser definido, para deliberação sobre o(s) pedido(s) de reconsideração, que deverá
ser decidido pela (maioria simples ou absoluta) dos seus membros.
§ 3º A partir da ciência da decisão do pedido de reconsideração, será admitido
ainda às empresas e cooperativas a interposição de recurso, que deverá ser dirigido ao
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de
três dias úteis.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DAS EMPRESAS PREMIADAS COM O
''SELO MAIS INTEGRIDADE''
Art. 16. Esgotadas as fases recursais, as empresas e cooperativas consideradas
aptas à premiação do ''Selo Mais Integridade'', após publicação de ato pelo Secretário-
Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o resultado, serão
convocadas pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do ''Selo Mais Integridade'' - SECG
para a
cerimônia de premiação, devendo
assinar o Pacto
pela Integridade,
Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental e Uso Adequado da Marca (conforme
modelo a ser disponibilizado).
Parágrafo único. No modelo a ser disponibilizado, previamente, à empresa ou
cooperativa premiada constará compromisso de adesão ao cadastro ''CONSUMI D O R . G OV ' '
- https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1639685021750, que redundará em
futura assinatura do temo de compromisso em conhecer, analisar e investir todos os
esforços disponíveis para solução dos problemas apresentados.
Art. 17. Fica vedada qualquer tipo de divulgação da relação nominal ou atos
internos sobre as empresas ou cooperativas não aprovadas.
CAPÍTULO IX
DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 18. As empresas ou cooperativas do agronegócio premiadas em edições
anteriores do Selo poderão encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, até 30 de novembro de 2023, inclusive para fins de divulgação em sua
página oficial, uma boa prática na seara da integridade, ética, responsabilidade social e
sustentabilidade ambiental, com o objetivo de viabilizar:
I - o reconhecimento e divulgação das boas práticas de integridade e ética
apresentadas na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - premiação das boas práticas, por categoria, a partir de deliberação pela
maioria dos membros do Comitê Gestor do ''Selo Mais Integridade''; e
III - incentivo à adoção dessas boas práticas por outras empresas ou
cooperativas.
§ 1º As boas práticas deverão ser apresentadas, via mensagem eletrônica
(compliance@agro.gov.br), e concorrerão à premiação nas seguintes categorias:
I - integridade e ética;
II - responsabilidade social (enfoque trabalhista); e
III - sustentabilidade ambiental.
§ 2º Caberá ao Comitê Gestor do ''Selo Mais Integridade'' a escolha das
melhores boas práticas, no mínimo 1 (uma) por categoria, cuja premiação ocorrerá na
cerimônia de premiação a que se refere o art. 16 deste regulamento.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS DOS PREMIADOS
Art. 19. São direitos das empresas e cooperativas que forem premiadas com o
''Selo Mais Integridade'', durante o período de uso do Selo, de que trata este
regulamento:
I - ter seu nome divulgado no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em
ocasiões em que se dê destaque à premiação;
II - utilizar o ''Selo Mais Integridade'' em seus produtos e em meios de
comunicação, publicidade e afins, na forma constante do Capítulo XII deste regulamento;
e
III - manter canal de relacionamento específico para a Área de Integridade
(compliance) das empresas ou cooperativas junto à Unidade de Gestão da Integridade do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere aos temas relativos
à Ouvidoria, Corregedoria e Ética/Integridade considerados de interesse recíproco.
Parágrafo único. Fica assegurado o uso da marca digital ''Selo Mais Integridade
- versão especial'' para empresas e cooperativas premiadas, de forma cumulativa, no ''Selo
Mais Integridade'' do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ''Empresa Pró-
Ética'' da Controladoria Geral da União, conforme previsto na Portaria Conjunta MAPA/CGU
nº 5, de 5 de fevereiro de 2021, respeitando-se o ''Manual de Marcas Selo Mais
Integridade'', aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
disponível 
no 
endereço 
eletrônico:
https://www.gov.br/agricultura/ptbr/assuntos/integridade/selo-mais-integridade.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERESSADOS E DOS PREMIADOS
Art. 20. São obrigações dos interessados em concorrer ao ''Selo Mais
Integridade'':
I - garantir a veracidade de todas as informações prestadas e documentos
disponibilizados; e
II - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitados, no prazo
determinado.
Art. 21. São obrigações das empresas e cooperativas premiadas com o ''Selo
Mais Integridade'':
I - demonstrar a adoção de medidas corretivas capazes de minimizar eventuais
danos ocasionados por empregados e dirigentes que pratiquem atos comprovadamente
antiéticos e ilegais;
II - utilizar a marca ''Selo Mais Integridade'' de acordo com o disposto neste
regulamento, conforme compromisso firmado no Pacto, obedecendo o ''Manual de Marcas
Selo Mais Integridade'' aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- 
disponível 
no
endereço 
eletrônico: 
https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/integridade/selo-mais-integridade;
III - divulgar o ''Selo Mais Integridade'' em seus meios de comunicação e
publicidade e junto a fornecedores, prestadores de serviço e clientes; e
IV - manter as condições de habilitação, sob pena de suspensão do direito de
uso do ''Selo Mais Integridade'', devendo informar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor
do ''Selo Mais Integridade'', tempestiva e imediatamente ao conhecimento do fato, sobre
quaisquer notícias desabonadoras graves (inclusive as oriundas da rede mundial de
computadores), que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das
boas práticas de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade
ambiental, inclusive de seus dirigentes, administradores e diretores.
CAPÍTULO XII
DA UTILIZAÇÃO E DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DA MARCA DIGITAL
Art. 22. Fica assegurado às empresas e cooperativas premiadas o uso das
marcas digitais nas suas versões ''verde'', ''amarelo'' ou ''especial'', conforme Manual de
Marcas do Selo Mais Integridade, aprovado pela Portaria MAPA nº 400, de 23 de fevereiro
de 2022, obedecidos ainda os seguintes termos:
I - No caso de primeira premiação, fica assegurado, à empresa ou cooperativa
premiada, o uso da marca ''Selo Mais Integridade'' - na cor verde - disponível no endereço
eletrônico: 
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/arquivos-
compliance/integridade_verde.pdf, 
na 
forma 
constante 
do 
Pacto 
assinado, 
nos
documentos, sites comerciais, fôlderes e publicações internas.
II - No caso de migração da versão verde para o amarelo, renovação da
premiação amarela ou concessão da versão especial, ficará assegurado à empresa e
cooperativa premiada, o uso da marca ''Selo Mais Integridade'' - na cor amarela -
disponível 
no
endereço 
eletrônico:
https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/integridade/arquivos-compliance/integridade_amarelo.pdf 
ou
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/arquivos-compliance/marca-do-
selo-mais-integridade-versao-especial.png, na forma constante do Pacto assinado, nos
produtos, nas embalagens, documentos, sites comerciais, fôlderes, placas, veículos e
afins.
Art. 23. Será automaticamente suspenso o direito de uso da marca ''Selo Mais
Integridade'' a partir da comunicação formal da secretaria-executiva do Comitê Gestor à
pessoa jurídica premiada que, durante o exercício de seu direito de uso do Selo, venha a
incorrer nas seguintes situações:
I - ter seu CNPJ e/ou os nomes dos administradores ou dirigentes notificados
por ação dolosa de falsificação e adulteração de produtos da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA;
II - ter seu CNPJ e/ou seus administradores/dirigentes inseridos na lista de
trabalho escravo ou análogo do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma prevista
nos requisitos de habilitação constante dos capítulos III, IV e V deste regulamento; e
III - ter seu CNPJ inserido no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP),
previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 24. Poderá ser suspenso o direito de uso das marcas do ''Selo Mais
Integridade'' por empresas e cooperativas premiadas caso sobrevenham fatos irregulares
decorrentes do que segue:
I - denúncias do Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal sobre
os crimes pela prática de atos de corrupção e fraude por parte dos administradores ou
dirigentes contra a administração pública municipal, estadual ou federal, recepcionados
pelas respectivas instâncias judiciais, bem como condenações administrativas ou judiciais
no Brasil e no exterior sobre os referidos crimes;
II - denúncias do Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal
sobre os crimes contra os direitos humanos e ao meio ambiente, recepcionados pelas
respectivas instâncias judiciais, e respectivas condenações administrativas ou judiciais, no
Brasil e no exterior, sobre os referidos crimes; e
III - descumprimento do dever de informar à Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor do ''Selo Mais Integridade'', tempestiva e imediatamente ao fato, acerca de notícia
desabonadora grave (inclusive as oriundas da rede mundial de computadores), que possam
provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas de gestão de
integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, inclusive de seus
dirigentes, administradores e diretores, conforme previsto no inciso IV do art. 21 deste
regulamento.
Parágrafo único. A suspensão será
alvo de deliberação em reunião
extraordinária do Comitê Gestor do Selo Mais Integridade, convocada para este fim, sendo
assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa à empresa ou cooperativa, nos
termos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, antes do agendamento da
referida reunião.
Art. 25. No caso de suspensão ou não renovação do direito de uso da marca
digital, caberá à empresa ou cooperativa providenciar:
I - a retirada imediata de todas as informações e material de divulgação sobre
a premiação de seus sites e mídias sociais; e
II - encaminhar comunicado formal à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do
''Selo Mais Integridade'' do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo
de trinta dias, sobre a existência de embalagens (com quantitativo e localização) em uso
nos estoques, acompanhada do plano de descarte.
Art. 26. O uso de informações falsas ou de qualquer outro artifício de
comprovada má-fé pelas empresas ou cooperativas na tentativa de induzir a erro o Comitê
Gestor do ''Selo Mais Integridade'' acarretará sua automática exclusão, cumulada com a
suspensão do direito de concorrer ao prêmio pelo período de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A participação dos interessados para fins de obtenção do ''Selo Mais
Integridade'' é gratuita.
Art. 28. Salvo nas hipóteses previstas neste regulamento, não caberá qualquer
outro tipo de recurso administrativo das decisões do Comitê Gestor do ''Selo Mais
Integridade''.
Art. 29. As informações e os documentos apresentados pelos interessados em
obter o ''Selo Mais Integridade'', bem como os relatórios produzidos no âmbito da
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, não serão compartilhados com outras áreas do
MAPA ou divulgados/fornecidos a terceiros.
Art. 30. As dúvidas de interpretação e os casos omissos deverão ser
encaminhados por mensagem eletrônica à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do ''Selo
Mais Integridade'' (compliance@agro.gov.br), de modo a viabilizar sua apresentação ao
referido Comitê Gestor, para posterior deliberação.

                            

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