DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - dar assistência à Coordenação nas negociações sobre a aplicação de
salvaguardas internacionais no que se refere aos procedimentos relacionados com a
medida de materiais nucleares; e
IX - treinar os inspetores da coordenação no uso de técnicas e sistemas de
medida de materiais nucleares.
Art. 58 À Divisão de Suporte Técnico compete:
I - apoiar a DRS nas áreas de segurança nuclear, radioproteção, gerência de
rejeitos radiativos, licenciamento de depósitos finais para rejeitos radioativos, controle de
materiais e autorização, registro e certificação de profissionais;
II - propor diretrizes e acompanhar a implementação do Programa de
Proteção Radiológica da DRS;
III - propor diretrizes e acompanhar a execução do programa de pesquisa
regulatória da DRS;
IV - propor e operacionalizar todas as ações relacionadas às operações de
transporte de materiais radioativos e nucleares;
V - avaliar projetos, testemunhar testes e acompanhar a fabricação e a
manutenção de embalagens para o transporte de materiais radioativos e nucleares;
VI - participar dos processos de elaboração e revisão de normas, instruções
normativas e regulamentos técnicos relativos à sua área de atuação; e
VII - participar de Comitês, missões e/ou Convenções internacionais como
representante da DRS, quando oficialmente designados.
Art. 59 Ao Setor de Certificação de Supervisores de Proteção Radiológica
compete:
I - registrar e manter a documentação de todos os certificados de
supervisores de proteção radiológica;
II - apoiar o chamamento e a aplicação das provas para a certificação dos
supervisores de proteção radiológica;
III - controlar e acompanhar a validade das certificações de supervisores de
proteção radiológica; e
IV - apoiar os demais órgãos da DRS, quanto às informações sobre certificados
de supervisores de proteção radiológica.
Art. 60 À Divisão de Segurança Física e Normatização compete:
I - gerir os processos de elaboração e de atualização de normas, guias
regulatórios e instruções normativas;
II - gerir os processos de consulta dirigida, consulta pública e diálogo setorial
e a publicação das normas regulatórias aprovadas pela Comissão Deliberativa da
CNEN;
III - participar dos processos de elaboração e atualização de normas e guias
regulatórios relativos à área de segurança física nuclear;
IV - gerir as atividades técnicas e administrativas relativas ao Comitê de
Normas da DRS, propondo diretrizes e acompanhando a aplicabilidade das normas
vigentes, identificando necessidades e oportunidades de melhoria, bem como o
andamento do processo de elaboração e revisão das normas e guias regulatórios;
V - acompanhar as ações da CNEN para o atendimento às emergências
radiológicas e nucleares originadas por eventos de segurança física nuclear, para
posterior relato às organizações internacionais, dentro dos tratados que o Brasil é
signatário;
VI - avaliar os planos e procedimentos de proteção física de instalações
nucleares
e radiativas
e fiscalizar
a implementação
dos mesmos
por meio
de
inspeções/auditorias regulatórias;
VII - dar suporte à DRS em assuntos relativos à área de segurança física
nuclear e ao combate ao tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos, caso
envolvam outros órgãos governamentais;
VIII - representar ou da suporte à DRS em temas relativos à área de segurança
física nuclear e ao combate ao tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos em
comitês e grupos de trabalho de organizações e instituições transnacionais; e
IX - coordenar ou dar suporte à DRS nos acordos de cooperação com
organismos e instituições internacionais para a capacitação de profissionais do setor
nuclear e radiológico brasileiro em temas e atividades referentes à segurança física
nuclear.
Art. 61 À Divisão de Controle de Matérias-Primas e Minerais compete:
I - planejar e acompanhar as ações de controle e fiscalização do comércio de
minérios nucleares, de minerais e minérios de interesse para a energia nuclear e de
minerais e minérios com urânio e tório associados, seus concentrados, produtos e
subprodutos;
II - organizar, controlar e acompanhar as condições e os materiais radioativos
e de interesse para a energia nuclear, em trânsito na casa de amostras, na Sede;
III - fiscalizar as atividades de produção nas instalações mínero-industriais de
beneficiamento de minérios com urânio e tório associados e de minas subterrâneas,
quanto à segurança radiológica da instalação e a proteção radiológica dos trabalhadores,
dos indivíduos do público e do meio ambiente;
IV - controlar o estoque estratégico nacional das substâncias férteis e físseis,
bem como, fornecer subsídios e proposições sobre minerais e minérios que devem ser
considerados nucleares ou de interesse para a energia nuclear e sobre cotas para a
exportação e importação de minerais e minérios de interesse para a energia nuclear;
V - emitir autorizações para exportação e importação de minerais e minérios
nucleares ou de interesse para a energia nuclear;
VI - participar dos processos de certificação da qualificação de supervisores de
proteção radiológica;
VII - participar dos processos de elaboração e revisão de normas, instruções
normativas e regulamentos técnicos relativos à sua área de atuação.
Art. 62 À Seção de Comércio de Matérias-Primas e Minerais compete fiscalizar
e controlar as atividades de comércio dos minérios nucleares, dos minérios com urânio
e tório associados, dos minérios de interesse para a energia nuclear, seus concentrados,
produtos e subprodutos.
Art. 63 À Divisão de Controle de Rejeitos Radioativos e Nucleares compete:
I - executar as atividades relacionadas ao licenciamento dos depósitos de
rejeitos radioativos, incluindo a fiscalização da construção, operação e acompanhamento
institucional de depósitos de rejeitos radioativos;
II - executar as atividades relacionadas à avaliação de segurança e emitir as
autorizações para o transporte de materiais radioativos;
III - avaliar a segurança nuclear e radiológica de depósitos de rejeitos
radioativos e conduzir o processo de elaboração de subsídios técnicos relacionados com
a emissão de autorizações de construção, operação e encerramento de depósitos finais
de rejeitos radioativos;
IV - executar os processos de avaliação da gerência de rejeitos radioativos de
instalações radiativas e nucleares, bem como dos depósitos de resíduos ou rejeitos
radioativos de instalações mínero-industriais;
V - fiscalizar o processo de descomissionamento de instalações nucleares e de
instalações mínero-industriais,
nos aspectos
relacionados à
gerência de
rejeitos
radioativos;
VI
- participar
das
ações de
resposta
a
emergências radiológicas
e
nucleares;
VII - apoiar os processos de certificação de qualificação de supervisores de
proteção radiológica em gerência de rejeitos radioativos e transporte de materiais
radioativos; e
VIII - participar dos processos de elaboração e revisão de normas, instruções
normativas e regulamentos técnicos relativos à sua área de atuação.
Art. 64 À Coordenação-Geral de Reatores e Ciclo do Combustível compete:
I - supervisionar as ações de licenciamento, descomissionamento e controle de
todas as instalações do ciclo do combustível, incluindo reatores nucleares de potência, de
pesquisa e de testes;
II - supervisionar a fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos
técnicos relativos à segurança nuclear e proteção radiológica em todas as instalações
nucleares do ciclo do combustível, incluindo reatores nucleares de potência, de pesquisa,
produção de radioisótopos e de testes;
III - supervisionar a avaliação de segurança nuclear e radiológica e coordenar
o processo de elaboração de subsídios técnicos relacionados com a emissão dos atos
administrativos, previstos em normas específicas;
IV - supervisionar o processo de licenciamento de operadores de reatores
nucleares e de pesquisa, a qualificação de órgãos de supervisão técnica independente e
a qualificação de supervisores de proteção radiológica para as áreas de reatores
nucleares de potência, de pesquisa e de testes;
V - supervisionar o apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e
radiológica de instalações radiativas, mínero-industriais, bem como de depósitos de
rejeitos radioativos;
VI - supervisionar as ações de resposta a emergências em reatores nucleares
e demais instalações do ciclo do combustível, incluindo as atividades de planejamento,
preparação, exercício e atuação real;
VII - participar dos processos de elaboração e revisão de normas, instruções
normativas e regulamentos técnicos relativos à sua área de atuação;
VIII - propor e participar da proposta e da execução de atividades de
cooperação técnica (nacional / internacional) relativas à segurança de reatores nucleares
de potência, pesquisa e desenvolvimento e
demais instalações do ciclo do
combustível;
IX - participar do licenciamento ambiental de reatores nucleares e demais
instalações do ciclo do combustível, em colaboração com órgãos ambientais, federais,
estaduais e municipais;
X - supervisionar as atividades de qualificação de fiscais para atuação no
licenciamento e controle de reatores nucleares (potência, pesquisa e de testes) e demais
instalações do ciclo do combustível;
XI - controlar o cumprimento, dos requisitos necessários para fins de acesso
às áreas controladas de instalações e reatores nucleares, definido pelos técnicos das
Coordenações; e
XII - subsidiar o atendimento à solicitação de informações, pareceres e apoio
a organizações públicas federais, estaduais e municipais.
Art. 65 À Coordenação de Reatores compete:
I - coordenar as ações de licenciamento, descomissionamento e controle de
reatores nucleares de potência, de pesquisa e de testes;
II - coordenar a fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos
técnicos em segurança nuclear e proteção radiológica e dos reatores nucleares de
potência, de pesquisa e de testes;
III - coordenar a avaliação de segurança nuclear e radiológica e conduzir o
processo de elaboração de subsídios técnicos relacionados com a emissão de aprovações,
licenças e autorizações para reatores nucleares, de pesquisa e de testes;
IV - coordenar e realizar o processo de licenciamento de operadores de
reatores nucleares, a qualificação de órgãos de supervisão técnica independente e a
certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica para as áreas de
reatores nucleares de potência, de pesquisa e de testes;
V - prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de
instalações nucleares, radiativas, mínero-industriais e depósitos de rejeitos radioativos;
VI - executar as ações planejadas de resposta a emergências em reatores
nucleares; e
VII - apoiar e atender as demandas da Coordenação-Geral de Reatores e Ciclo
do Combustível.
Art. 66 Ao Serviço de Segurança Radiológica compete:
I - executar as atividades de avaliação de segurança e fiscalização, em todas
as fases do licenciamento, de reatores nucleares de potência, de pesquisa e de testes,
nas áreas de proteção radiológica ocupacional e ambiental;
II - participar no planejamento e suporte à tomada de decisão de resposta a
emergências nucleares;
III - participar do processo de elaboração/revisão de normas; e
IV - participar do processo de certificação da qualificação de supervisor de
proteção radiológica de usinas nucleoelétricas e reatores de pesquisa e de teste.
Art. 67 Ao Serviço de Ensaios e Materiais compete:
I - executar a avaliação de segurança nuclear e a fiscalização do cumprimento
das normas e regulamentos técnicos relativos à segurança nuclear, em todas as fases do
licenciamento, de reatores nucleares de potência, de pesquisa e de testes, nas áreas
de:
a) engenharia civil;
b) engenharia mecânica;
c) engenharia elétrica;
d) instrumentação e controle;
e) química e radioquímica;
f) garantia da qualidade; e
g) proteção contra incêndios.
II - apoiar as ações planejadas de resposta a emergências em reatores
nucleares;
III - apoiar o processo de qualificação de Órgãos de Supervisão Técnica
Independente para as áreas de reatores nucleares de potência, de pesquisa, de produção
de radioisótopos e de testes;
IV - participar dos processos de elaboração e revisão de normas, instruções
normativas e regulamentos técnicos relativos à sua área de atuação; e
V - prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de
instalações nucleares, radiativas, mínero-industriais e depósitos de rejeitos radioativos.
Art. 68 Ao Serviço de Avaliação de Segurança compete executar as atividades
de avaliação de segurança e fiscalização, em todas as fases do licenciamento, de reatores
nucleares de potência, de pesquisa e de testes, nas áreas de termohidráulica, física de
reatores, análise de acidentes, acidentes severos, análise probabilística de segurança e
fatores
humanos,
durante
todo
o
ciclo de
vida
destas
instalações
incluindo
o
descomissionamento.
Art. 69 Ao Distrito de Angra dos Reis compete:
I - executar das atividades de fiscalização em todas as fases do licenciamento
da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto;
II - dar suporte às áreas técnicas de atuação da Coordenação-Geral de
Reatores e Ciclo do Combustível;
III - responder à ativação do Plano de Emergência Local e apoiar a ativação do
Plano de Emergência Setorial para Reatores de Potência; e,
IV - representar a CNEN, regionalmente, junto aos órgãos federais, estaduais
e municipais e a instituições privadas, nos assuntos que lhe forem atribuídos pela
Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear.
Art. 70 À Coordenação de Instalações do Ciclo do Combustível compete:
I - coordenar os processos de licenciamento e descomissionamento das
instalações do ciclo do combustível nuclear, incluindo minas de urânio, usinas de
processamento de minérios de urânio, conversão em UF6, enriquecimento isotópico,
produção de pós e pastilhas de compostos de urânio e fabricação de elementos
combustíveis nucleares;
II - coordenar a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e
proteção radiológica em instalações do ciclo do combustível nuclear, em todas as etapas
do licenciamento, incluindo o descomissionamento dessas instalações, bem como em
instalações nucleares sem processo formal de licenciamento;
III - coordenar a avaliação de segurança nuclear e radiológica e conduzir o
processo de elaboração de subsídios técnicos relacionados à emissão dos atos
administrativos, previstos em normas específicas;
IV - apoiar os processos de certificação de qualificação de supervisores de
proteção radiológica para as áreas do ciclo do combustível nuclear;
V - executar as ações planejadas de resposta a emergências em instalações do
ciclo do combustível;
VI - prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de
instalações radiativas e mínero-industriais, bem como de reatores nucleares de potência,
de pesquisa, produção de radioisótopos e de testes e de depósitos de rejeitos
radioativos; e
VII - apoiar e atender as demandas da Coordenação-Geral de Reatores e Ciclo
do Combustível.
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