DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122900080
80
Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 71 Ao Serviço de Instalações do Ciclo do Combustível compete:
I - executar as atividades de avaliação de segurança e fiscalização, em todas
as fases do licenciamento de instalações do ciclo do combustível nuclear, incluindo
descomissionamento, nas áreas de segurança radiológica ocupacional e ambiental,
planejamento de emergência, proteção física, avaliação de impacto ambiental,
engenharias, análise de acidentes, processo, manutenção, instrumentação e controle,
criticalidade, entre outras;
II - fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e proteção radiológica
em instalações do ciclo do combustível nuclear, em todas as etapas do licenciamento,
incluindo o descomissionamento dessas instalações;
III - apoiar os processos de certificação de qualificação de supervisores de
proteção radiológica para as áreas do ciclo do combustível nuclear; e
IV - atuar em situações de emergência de acordo com procedimentos
específicos, levando-se
em consideração
as particularidades
de cada
instalação
licenciada.
Art. 72 Ao Laboratório de Poços de Caldas compete:
I - cooperar e apoiar a avaliação da segurança nuclear e radiológica de
instalações nucleares, radiativas e mínero-industriais e depósitos de rejeitos, sob os
aspectos dos seus processos operacionais, proteção radiológica ambiental e ocupacional,
além de outras áreas correlatas;
II - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de
instalações
nucleares,
radiativas
e
mínero-industriais
e
depósitos
de
rejeitos
radioativos;
III - realizar análises químicas, radiométricas e biológicas em atendimento às
ações da DRS;
IV
- fiscalizar,
rotineiramente,
a
Unidade em
Descomissionamento
de
Caldas/MG;
V - apoiar a DRS no planejamento e acompanhamento das ações de
radioproteção em situações de exposição existente, incluindo exposição ao gás radônio e
outros radionuclídeos naturais;
VI - apoiar as ações de resposta a emergências radiológicas e nucleares ;
VII - realizar pesquisa regulatória, em temas de interesse da DRS;
VIII - apoiar os processos de certificação da qualificação de supervisores de
proteção radiológica; e
IX - representar a CNEN, regionalmente, junto aos órgãos federais, estaduais
e municipais e a instituições privadas, nos assuntos que lhe forem atribuídos pela
Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear.
Art. 73 À Seção Técnica compete:
I - desempenhar as atividades
técnicas rotineiras necessárias para o
atendimento das atribuições do LAPOC; e
II - manter a infraestrutura técnica necessária para a realização das atribuições
do LAPOC.
Art. 74 À Seção Administrativa compete:
I - desempenhar as atividades administrativas rotineiras necessárias para o
atendimento das atribuições do LAPOC; e
II - manter os serviços administrativos e logísticos essenciais ao funcionamento
do LAPOC.
Art. 75 Ao Distrito de Fortaleza compete:
I - representar a CNEN regionalmente, junto a órgãos federais, estaduais e
municipais, e a instituições privadas, nos assuntos que lhe forem atribuídos pela Diretoria
de Radioproteção e Segurança Nuclear;
II - apoiar, na sua região, a supervisão e a fiscalização de atividades cujo
controle seja da competência da CNEN;
III - apoiar a fiscalização das instalações nucleares, das instalações radiativas,
nas áreas de medicina, indústria, pesquisa e das instalações mínero-industriais, na
região;
IV - prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica,
para fins de licenciamento de instalações nucleares e radiativas;
V - orientar a retirada e o envio, aos Institutos da CNEN, de fontes e materiais
radioativos em desuso;
VI - apoiar as bancas examinadoras nos exames de registro e qualificação de
operadores, supervisores de proteção radiológica e de especialistas na área de indústria
e medicina; e
VII - apoiar as ações de resposta a emergências radiológicas e nucleares.
Art. 76 Ao Distrito de Caetité compete:
I - representar a CNEN perante os órgãos federais, estaduais e municipais, e
a instituições privadas, nos assuntos que lhe forem atribuídos pela Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear;
II - executar atividades de fiscalização em todas as fases do licenciamento da
unidade de produção de urânio em Caetité, Bahia;
III - suportar às áreas técnicas de atuação da Coordenação de Instalações do
Ciclo do Combustível;
IV - apoiar na execução de atividades de avaliação de segurança e fiscalização,
em todas as fases do licenciamento de instalações do ciclo do combustível nuclear,
associadas principalmente à mineração, incluindo descomissionamento; e
V - apoiar as ações de resposta a emergências associadas à unidade de
produção de urânio em Caetité, Bahia.
Art. 77 À Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais compete:
I - coordenar e executar as ações de licenciamento, fiscalização e controle de
instalações radiativas;
II - avaliar a segurança radiológica e emitir os atos administrativos pertinentes
ao licenciamento de instalações radiativas;
III - coordenar e executar as ações de controle de fontes de radiação no país,
bem como conceder isenções ou anuir à aquisição e transferência dessas fontes pelos
licenciados;
IV - prestar apoio às bancas examinadoras nos exames de certificação da
qualificação de supervisores de proteção radiológica e registrar operadores e especialistas
que atuarão em instalações radiativas;
V - participar das ações de resposta a emergências em instalações radiativas,
de acordo com o Plano Setorial;
VI - averiguar doses elevadas recebidas por trabalhadores de instalações
radiativas, comunicadas pelo Grupo de Atendimento a Doses Elevadas (GADE/IRD), e
propor medidas pertinentes;
VII -participar, inclusive de forma propositiva, do processo de elaboração e
revisão de normas relativas à sua área de atuação, designando corpo técnico para
composição de grupos redatores e comissões de estudos; e
VIII - propor a implementação de treinamento e capacitação de seu pessoal
técnico.
Art. 78 À Divisão de Aplicações Médicas e de Pesquisa - DIAMP, compete:
I - executar as atividades relativas à emissão de atos administrativos, previstos
em normas específicas, concernentes às áreas de aplicações médicas e de pesquisa, além
de serviços relacionados à manutenção de equipamentos emissores de radiação ionizante
e fontes radioativas nas áreas de radioterapia e irradiadores de sangue;
II - avaliar a segurança das instalações radiativas na área de atuação da
DIAMP;
III - elaborar e executar o programa de fiscalização de instalações radiativas,
na área de atuação da Divisão DIAMP, para verificar o cumprimento das normas de
segurança e proteção radiológica;
IV - prestar informações necessárias para a manutenção do inventário de
fontes radioativas e de equipamentos emissores de radiação ionizante, na área de
atuação da DIAMP;
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais nas
ações de controle das fontes radioativas e equipamentos emissores de radiação ionizante
nas áreas de atuação da DIAMP;
VI - participar do processo de certificação da qualificação de supervisores de
proteção radiológica e de registro dos especialistas que atuam em instalações radiativas
na área de atuação da DIAMP;
VII - apoiar as ações de resposta a emergências envolvendo instalações
radiativas na área de atuação da DIAMP, de acordo com o Plano Setorial; e
VIII - apoiar as ações de averiguação de eventos de doses elevadas
ocupacionais na área de atuação da DIAMP.
Art. 79 À Divisão de Aplicações Industriais - DIAPI, compete:
I - executar as atividades relativas à emissão de atos administrativos, previstos
em normas específicas, concernentes às áreas de aplicações industriais e de segurança
pública, além de comércio e serviços relacionados;
II - avaliar a segurança das instalações radiativas na área de atuação da
DIAPI;
III - elaborar e executar o programa de fiscalização de instalações radiativas,
na área de atuação da DIAPI, para verificar o cumprimento das normas de segurança e
proteção radiológica;
IV - prestar informações necessárias para a manutenção do inventário de
fontes radioativas e de equipamentos emissores de radiação ionizante, na área de
atuação da DIAPI;
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais nas
ações de controle das fontes radioativas e equipamentos emissores de radiação ionizante
nas áreas de atuação da DIAPI;
VI - apoiar as ações de registro dos operadores que atuam em instalações
radiativas na área de atuação da DIAPI;
VII - participar do processo de certificação da qualificação de supervisores de
proteção radiológica;
VIII - apoiar as ações de resposta a emergências envolvendo instalações
radiativas na área de atuação da DIAPI, de acordo com o Plano Setorial; e
IX -
apoiar as
ações de
averiguação de
eventos de
doses elevadas
ocupacionais na área de atuação da DIAPI.
Seção IV
Das Unidades Técnico-Científicas
Subseção I
Do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear
Art. 80 Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN,
compete:
I - realizar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - incentivar a inovação e a produção tecnológicas;
III - promover a aplicação de técnicas nucleares;
IV - desenvolver projetos de
inovação e prestar serviços técnicos
especializados;
V -
produzir radiosótopos,
radiofármacos e
substâncias marcadas
para
aplicações médicas;
VI - atuar na formação especializada para o setor nuclear;
VII - coordenar as atividades do NIT de acordo com o § 1º do art. 16 da Lei
10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VIII - coordenar as ações de ensino e pesquisa do programa de pós-graduação;
e
IX - orientar, coordenar, controlar e supervisionar o planejamento e a
execução das atividades de sua competência, bem como promover a sua articulação com
outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 81 À Assessoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete coordenar as
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico com vistas a maximizar as
contribuições do CDTN para o desenvolvimento e bem-estar socioeconômico.
Art. 82 Ao Setor de Administração do Plano Médico regional compete
gerenciar o Plano Médico Regional de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores do
CDTN em observância aos princípios e diretrizes estabelecidos no Art. 230 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990 (RJU).
Art. 83 À Divisão de Gestão da Inovação e Serviços compete coordenar as
atividades de transferência de tecnologia e de relacionamento do CDTN com clientes e
empresas parceiras, e contribuir para que os resultados das atividades de pesquisa e
serviços no CDTN sejam consolidados em negócios inovadores.
Art. 84 À Divisão de Segurança Nuclear e Radioproteção compete coordenar e
realizar as atividades de segurança nuclear, proteção radiológica, segurança do trabalho
e salvaguarda, no âmbito do CDTN, e exercer vigilância, de modo a garantir as condições
seguras dos seus locais de trabalho.
Art. 85 À Divisão de Formação Especializada compete planejar, fomentar,
apoiar e acompanhar as ações de ensino e formação especializada voltada para a
comunidade externa.
Art. 86 Ao Setor de Ensino e Informação compete dar suporte às ações de
ensino da Instituição e atuar como a Secretaria Acadêmica do Programa de Pós-graduação
do CDTN, bem como coordenar o acesso à informação e aos serviços de suporte
bibliográfico.
Art. 87 À Divisão de Gestão Administrativa compete o apoio logístico ao CDTN,
em planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades nas áreas de
controle orçamentário, engenharia e manutenção, tecnologia da informação, finanças e
contabilidade, suprimento e patrimônio, serviços gerais e comunicação.
Art. 88 Ao Serviço Financeiro e Contábil compete planejar, coordenar,
executar e controlar as atividades atinentes às áreas: financeira, contábil, faturamento e
cobrança, execução e acompanhamento orçamentário, aquisições de passagens, licitação
e gestão de contratos de serviços continuados no CDTN.
Art. 89 Ao Serviço de Suprimento e Patrimônio compete planejar, coordenar,
executar e controlar as atividades de aquisição de bens, materiais e serviços no país e
exterior, necessários às atividades do CDTN, responsabilizando-se pelo seu recebimento,
armazenamento, distribuição e controle.
Art. 90 Ao Serviço de Engenharia e Manutenção compete planejar, coordenar,
executar e controlar as atividades dos projetos e serviços de engenharia, mantendo em
condições operacionais as edificações, áreas urbanizadas, instalações prediais, sistemas
auxiliares,
peças
e
dispositivos
mecânicos,
fornecimento
de
energia
elétrica,
abastecimento de água, coleta de esgotos e sistema de telefonia no CDTN.
Art. 91 Ao Serviço de Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar,
executar e controlar as atividades de tecnologia da informação, disponibilizando aos
usuários e órgãos do CDTN os recursos computacionais necessários para a utilização
segura e confiável dos sistemas de informação, serviços de rede, aplicativos e sites
Internet e Intranet.
Art. 92 Ao Núcleo de Gerência de Contratos compete atender as necessidades
de serviços gerais do CDTN, programando e executando atividades de transporte,
vigilância, conservação e limpeza, protocolo, correios, telefonia, serviços gráficos e apoio
a eventos.
Art. 93 Ao Serviço de Radiofármacos compete Planejar, coordenar e executar
atividades de pesquisa, desenvolver processos, e produtos, para atendimento das
necessidades do Centro e dos clientes externos.
Art. 94 Ao Serviço de Tecnologia de Reatores compete planejar, coordenar e
executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de tecnologia de
reatores
nucleares
para
atendimento
das necessidades
do
CDTN
e
dos
clientes
externos.
Art. 95 Ao Serviço de Minerais Estratégicos e Materiais Avançados compete
apoiar o desenvolvimento de competências científicas e tecnológicas em materiais
avançados e minerais estratégicos, visando à agregação de valor e o adensamento
tecnológico em produtos e processos em sinergia com o setor produtivo brasileiro de
base tecnológica de modo a aumentar a competitividade dos produtos nacionais.
Art. 96 Ao Serviço de Nanotecnologia compete planejar, coordenar e executar
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de materiais avançados, com ênfase
àqueles aplicados à indústria nuclear e de processos e produtos nas áreas de nanociência
e nanotecnologia para atendimento das necessidades do CDTN e dos clientes externos.
Art. 97 Ao Serviço de Gerência de Rejeitos compete planejar, coordenar e
executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de rejeitos
radioativos e convencionais para atendimento das necessidades do CDTN e dos clientes
externos.
Fechar