DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 98 Ao Serviço de Análise e Meio Ambiente compete desenvolver, adaptar
e aplicar técnicas analíticas nas áreas de materiais, combustível nuclear, mineral, meio
ambiente, saúde e processos em geral. Desenvolver e aplicar sistemas, metodologias e
técnicas para avaliar e minimizar impactos ambientais. Planejar, coordenar, orientar e
avaliar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de meio ambiente
e de técnicas analíticas para atendimento das necessidades do CDTN e dos clientes
externos.
Art. 99 Ao Serviço da Unidade do Reator TRIGA compete operar e manter o
reator de pesquisa TRIGA IPR-R1 para atender de forma sustentável às demandas de
formação especializada,
treinamento, pesquisa
e produção
de radioisótopos, em
conformidade com a legislação e as necessidades da qualidade.
Art. 100 Ao Serviço de Planejamento Estratégico e Qualidade compete
assessorar os gestores do CDTN no planejamento estratégico, coordenar as atividades de
avaliação e controle dos programas e dos projetos, à luz das melhores práticas de gestão,
e gerenciar o sistema de gestão da qualidade.
Art. 101 Ao Setor de Dosimetria das Radiações compete planejar, coordenar e
executar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e prestação de serviços
na área de dosimetria das radiações para atendimento das necessidades do CDTN e de
clientes externos.
Art. 102 Ao Setor de Irradiação Gama compete planejar, coordenar e executar
as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de irradiação gama para
atendimento das necessidades do CDTN e dos clientes externos.
Art. 103 Ao Serviço de Gestão de Pessoas compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas à política de recursos humanos, registro
e controle de pessoal, assistência social e benefícios, segurança e medicina do trabalho,
assistência à saúde suplementar dos beneficiários do plano médico no âmbito do CDTN,
assistência odontológica, ações de ensino voltadas para a comunidade externa e para a
capacitação continuada da força de trabalho.
Art. 104 Ao Setor de Pessoal compete planejar, coordenar e executar as
atividades nas áreas de cadastro, movimentação de pessoal, folha de pagamento, férias,
frequência, passivos trabalhistas, aposentadorias e pensões.
Art. 105 Ao Núcleo de Saúde do Trabalhador compete Orientar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas à política de recursos humanos, registro
e controle de pessoal, folha de pagamento, saúde do trabalhador, serviço social e gestão
do plano médico regional.
Subseção II
Do Instituto de Engenharia Nuclear
Art. 106 Ao Instituto de Engenharia Nuclear - IEN, compete:
I - realizar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - incentivar a inovação e a produção tecnológicas;
III - promover a aplicação de técnicas nucleares;
IV - receber e armazenar rejeitos radioativos;
V - realizar atividades de segurança nuclear, proteção radiológica, segurança
do trabalho e salvaguardas, no âmbito do Instituto;
VI - desenvolver projetos de
inovação e prestar serviços técnicos
especializados;
VII - produzir radiosótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para
aplicações médicas; e
VIII - atuar na formação especializada para o setor nuclear.
Art. 107 À Divisão de Gestão e Infraestrutura compete:
I - planejar, coordenar, e organizar as atividades relacionadas com os sistemas
de planejamento operacional, orçamentário, de pessoal e financeiro;
II - proceder as ações institucionais necessárias à execução orçamentário-
financeira do Instituto, por meio de processos operacionais e administrativos; e
III - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades concernentes à
suprimentos, controle de patrimônio, recursos humanos, engenharia, manutenção predial
e serviços gerais desenvolvidas no Instituto.
Art. 108 Ao Serviço de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar, promover e executar as ações relacionadas à gestão de
pessoas;
II - controlar a lotação de servidores; e
III - executar as atividades de capacitação dos recursos humanos no âmbito do
IEN.
Art. 109 Ao Serviço Financeiro compete:
I - receber, controlar e executar os recursos orçamentários e financeiros do
Instituto, inclusive contratos com terceiros e com órgãos de fomento;
II - efetuar classificações contábeis, de acordo com o Plano de Contas da
União;
III - elaborar prestações de contas para as unidades de controle interno e
externo;
IV - prover, atualizar e controlar os dados do Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI; e
V - planejar, coordenar e executar as atividades comerciais do Instituto.
Art. 110 Ao Serviço de Apoio Técnico e Administrativo compete:
I - planejar e executar as aquisições de bens e de serviços nos mercados
interno e externo, observando a legislação vigente;
II - elaborar termos de referência, editais e executar as licitações;
III - elaborar e acompanhar os contratos administrativos celebrados com
entidades privadas; e
IV - gerenciar o controle interno e a gestão de bens patrimoniais e do material
de consumo e permanente nos almoxarifados.
Art. 111 Ao Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - desenvolver, implantar e manter os sistemas de processamento de dados
do Instituto;
II - fornecer o suporte e apoio necessários aos usuários da rede de
comunicação de dados do Instituto;
III - garantir a disponibilidade e segurança da rede de comunicação de dados
do Instituto, incluindo os serviços de correio eletrônico e de acesso à Internet; e
IV - pesquisar e avaliar
novas tecnologias aplicáveis aos sistemas
computacionais do Instituto.
Art. 112 À Divisão de Tecnologia e Inovação compete:
I - coordenar promover e executar a política institucional da CNEN de
estímulo à
proteção das
criações, licenciamento, inovação
e outras
formas de
transferência de tecnologia no âmbito da unidade técnico científica;
II - orientar, coordenar, implementar, avaliar e classificar os resultados
decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da
Lei de Inovação e das orientações e instruções normativas da CNEN;
III - promover, coordenar e acompanhar o relacionamento do Instituto com
outras instituições públicas e privadas, em especial para as atividades de transferência
de tecnologia, acordos de parceria tecnológicas e prestação de serviços técnico
especializado; e
IV - coordenar e acompanhar a execução dos Projetos Institucionais do
Instituto, de acordo com as instruções normativas da CNEN.
Art. 113 À Divisão de Ensino compete:
I - coordenar, supervisionar e executar as atividades de ensino e capacitação
que compreendam a pós-graduação stricto sensu, lato sensu, bem como cursos de
média e curta duração para a formação especializada para as áreas nuclear, radiológica
e correlatas, considerando as diretrizes e estratégias institucionais;
II - propor, coordenar, acompanhar e avaliar a execução de acordos de
cooperação acadêmica voltados para a formação especializada;
III - coordenar os programas institucionais de bolsas e estágios de acordo
com a política de gestão de colaboradores vigente no IEN;
IV - assessorar a Direção do Instituto na proposição de políticas para as áreas
de ensino, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
V - manter o acervo bibliográfico técnico, científico e histórico; e
VI - propor e coordenar projetos e ações de divulgação científica da área
nuclear.
Art. 114 À Divisão de Radiofármacos compete:
I - planejar, coordenar, promover e executar as atividades de pesquisa,
desenvolvimento, produção de radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadas com
o uso de fontes radioativas;
II - planejar, coordenar, promover e executar atividades de desenvolvimento
e aplicação de técnicas nucleares para a indústria, saúde, agricultura e a preservação do
meio-ambiente; e
III - planejar, coordenar, promover e executar projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos e oferta de treinamento nas áreas de sua
competência.
Art. 115 Ao Serviço de Cíclotron compete:
I - operar e realizar a manutenção preventiva e corretiva dos aceleradores de
partículas do tipo cíclotron existentes no Instituto e utilidades relacionadas;
II - projetar, desenvolver e construir componentes dos aceleradores de
partículas do tipo cíclotron existentes no Instituto;
III - organizar e implementar os planos de utilização aceleradores de
partículas do tipo cíclotron existentes no Instituto e suas linhas de feixe; e
IV - atuar e apoiar a pesquisa, desenvolvimento tecnológico e ensino com o
uso de aceleradores e suas linhas de feixe.
Art. 116 Ao Serviço de Radiofármacos compete:
I - desenvolver processos de produção de radioisótopos, com o uso de
aceleradores de partículas;
II - desenvolver processos de marcação de moléculas com o uso de
radioisótopos produzidos em aceleradores, reatores e geradores;
III - desenvolver técnicas de preparação de alvos para irradiação em Cíclotron
para a produção de radioisótopos;
IV - desenvolver métodos de controle de qualidade dos radioisótopos e das
moléculas marcadas; e
V - produzir radioisótopos e
radiofármacos para fins de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e ensino.
Art. 117 À Divisão de Segurança e Proteção Radiológica compete:
I - planejar, coordenar, promover e executar as atividades de segurança e
saúde do trabalhador, as atividades de proteção radiológica no âmbito do Instituto,
incluindo as previstas em norma da CNEN sobre o funcionamento do serviço de
proteção radiológica;
II - elaborar, atualizar, orientar e fiscalizar o cumprimento de planos,
programas e normas internas de segurança e de vigilância em saúde, de proteção e
segurança radiológica para o público interno, em consonância com as normas da CNEN,
bem como consolidar e manter arquivo dos registros de dose dos servidores do
Instituto;
III - planejar, coordenar, promover e executar as atividades relacionadas com
a proteção física das instalações e materiais nucleares e radioativos;
IV - executar inspeções periódicas nas instalações do Instituto com vistas à
avaliação das condições de segurança, de proteção contra incêndio, de higiene do
trabalho e de segurança radiológica; e
V - executar atividades de controle dos trabalhadores, das áreas, do meio
ambiente e o controle das fontes de radiação e dos equipamentos de radioproteção.
Art. 118 À Divisão de Engenharia Nuclear compete:
I - planejar, coordenar, promover e executar as atividades de Física e
Engenharia de
Reatores e de Operação
e Manutenção de
Reatores, Circuitos
Termohidráulicos, projeto e manutenção de instrumentação nuclear, engenharia de
fatores humanos, confiabilidade humana, ergonomia de sistemas complexos, Química e
Materiais Nucleares desenvolvidas no Instituto;
II - planejar, coordenar, promover e executar projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico; e
III - planejar, coordenar, promover e executar serviços técnicos e treinamento
nas áreas de sua competência.
Art. 119 Ao Serviço de Engenharia de Sistemas Complexos compete:
I - desenvolver, avaliar e implementar experimentalmente interfaces homem-
sistema avançadas e salas de controle avançadas para reatores nucleares e sistemas
complexos;
II - desenvolver, avaliar e
implementar metodologias para análise da
confiabilidade humana em sistemas complexos e modelos cognitivos de operadores de
plantas industriais;
III - desenvolver modelos virtuais e simuladores para fins de divulgação
científica e de treinamento; e
IV - desenvolver soluções digitais para a preservação, compartilhamento e
difusão do conhecimento produzido na área nuclear.
Art. 120 Ao Serviço de Instrumentação compete:
I - desenvolver e projetar instrumentação para aplicação em reatores
nucleares, radioproteção e medicina nuclear, bem como construir protótipos e elaborar
os manuais técnicos de serviço e de fabricação dos equipamentos;
II - produzir pequenas séries dos modelos de equipamentos desenvolvidos no
Instituto; e
III - executar reparos, manutenção e ensaios de aceitação e aferição de
equipamentos eletrônicos do Instituto.
Art. 121 Ao Serviço do Reator Argonauta compete:
I - manter o reator Argonauta e laboratórios associados em condições
operacionais, atendendo às necessidades de infraestrura, manutenção e licenciamento;
II - realizar Pesquisa e Desenvolvimento tecnológico nas áreas de física de
reatores, física nuclear aplicada e demais áreas correlatas;
III - participar da formação, treinamento e qualificação de pessoal para o
setor nuclear brasileiro, através da realização de cursos nas áreas de física de reatores
e técnicas nucleares aplicadas; e
IV - promover e incentivar parcerias com outras instituições de pesquisas e
de ensino, através da disponibilização de suas instalações multiusuárias.
Art. 122 Ao Serviço de Tecnologia e Engenharia de Reatores compete:
I - realizar análises, estudos e projetos nas áreas de engenharia de reatores
e segurança nuclear;
II - desenvolver metodologias de
cálculo nas áreas de neutrônica,
termohidráulica, mecânica computacional e inteligência artificial para aplicações em
engenharia de reatores e áreas correlatas; e
III - planejar e realizar experiências nos laboratórios de termohidráulica e
computação paralela.
Art. 123 Ao Serviço de Química, Materiais e Rejeitos compete:
I - desenvolver PD&I nas áreas de química e materiais;
II - desenvolver e aplicar métodos e técnicas de análises químicas, físico-
químicas, radioquímicas e radiométricas;
III - desenvolver e implementar técnicas de aplicação de traçadores e técnicas
correlatas em processos industriais e meio ambiente;
IV - executar as atividades relativas a gerência de rejeitos radioativos e de
materiais nucleares sob salvaguardas;
V - gerenciar as salvaguardas de material nuclear armazenado;
VI - desenvolver processos para tratamento e armazenamento de rejeitos
radioativos;
VII - receber e armazenar os rejeitos radioativos e fontes de radiação fora de
uso gerados ou recebidos no IEN;
VIII - realizar pesquisa e desenvolvimento de materiais nanoestruturados,
incluindo a síntese, exploração de novas rotas de preparação e investigação das
propriedades físicas, químicas e biológicas; e
IX - buscar o desenvolvimento de novos produtos e processos tecnológicos
baseados em materiais nanoestruturados visando aplicações em áreas estratégicas,
especialmente as áreas nuclear, de energia, saúde e meio ambiente.
Subseção III
Do Instituto de Radioproteção e Dosimetria
Art. 124 Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD, compete:
I - realizar atividades de pesquisa nas áreas de proteção radiológica, física
médica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

                            

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