DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - executar atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas
áreas de
proteção radiológica
ambiental, e
de análises
e determinações
de
radionuclídeos em amostras, para avaliações ambientais;
II - prestar suporte técnico-científico à atividades regulatórias relacionadas à
avaliação da segurança nuclear e radiológica, remediação de áreas, licenciamento,
controle, fiscalização e descomissionamento de instalações nucleares, radiativas, mínero-
industriais, de depósitos de rejeitos radioativos e de indústrias com presença de
NORM;
III - participar dos processos de certificação da qualificação e do registro de
profissionais
que
atuam
em instalações
nucleares,
radiativas,
mínero-industriais,
depósitos de rejeitos radioativos e indústrias com presença de NORM;
IV - prestar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica
ambiental e de análises de amostras para avaliações radiológicas ambientais;
V - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de
recursos humanos nas áreas de sua atuação;
VI - colaborar com a execução do Programa Nacional de Intercomparação de
amostras ambientais;
VII - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares;
VIII - coordenar o almoxarifado de produtos químicos controlados do IRD; e
IX - coordenar e prestar apoio técnico-científico às ações dos processos de
licenciamento ambiental e de autorização de funcionamento de instalações radiativas do
IRD, nas áreas de sua atuação.
Art. 149 Ao Serviço de Tecnologia da Informação compete:
I - propor e implantar políticas na área de tecnologia da informação, incluindo
segurança de informação e riscos computacionais;
II - manter a infraestrutura de rede de computadores;
III - gerir e implantar servidores de armazenamento de dados;
IV - desenvolver, prover suporte e dar manutenção a sistemas corporativos;
V - implantar, prover suporte e dar manutenção a sistemas operacionais, banco
de dados e sistemas de cópia de segurança;
VI - elaborar e dar manutenção em sítios e aplicações do IRD nas redes
Internet e Intranet;
VII - planejar e gerenciar as contratações de serviços e soluções em tecnologia
da informação e comunicação;
VIII - implantar novas tecnologias computacionais para as áreas técnico-
científicas; e
IX- participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares.
Art. 150 Ao Serviço de Segurança Radiológica compete:
I - elaborar, coordenar, planejar, supervisionar e executar o Plano de Proteção
Radiológica e do Programa de Prevenção de Riscos do IRD, conforme normas aplicáveis;
II - implementar, participar e quando aplicável, executar planos e programas
internos ao IRD, nas áreas de emergência radiológica, monitoração ocupacional,
monitoração radiológica ambiental, gerência de rejeitos radioativos, monitoração de
efluentes radioativos, controle médico ocupacional, treinamento de pessoal e garantia da
qualidade;
III - executar o programa de segurança do trabalho do IRD;
IV - manter informada a Direção do IRD em assuntos relacionados à proteção
radiológica, segurança do trabalho, acidentes e incidentes nas atividades internas
conduzidas pelo IRD;
V - realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico em proteção radiológica
ocupacional e segurança do trabalho;
VI - prestar suporte técnico-científico em proteção radiológica, na área de sua
atuação;
VII - participar das atividades de certificação de profissionais, elaboração e
revisão de regulamentos técnicos e normas em instalações radiativas;
VIII - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de
recursos humanos em proteção radiológica ocupacional; e
IX - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares.
Art. 151 Ao Setor de Segurança do Trabalho compete:
I - auxiliar na execução do plano de proteção radiológica e do programa de
prevenção de riscos do IRD; e
II - executar o Programa de Segurança do Trabalho do IRD.
Art. 152 Ao Serviço de Gestão Tecnológica compete:
I - coordenar o Núcleo de Inovação Tecnológica;
II - assessorar a Direção e os gerentes de projetos no acompanhamento das
avaliações de desempenho e atuar como consultor nos casos de desenvolvimento dos
projetos;
III - avaliar e classificar os resultados decorrentes de projetos desenvolvidos;
IV - acompanhar e controlar a celebração de contratos, acordos, ajustes e
convênios de interesse institucional; e
V - apoiar a organização
de eventos técnico-científicos de interesse
institucional.
Art. 153 Ao Serviço de Ensino compete:
I - gerenciar as atividades pedagógicas nas áreas de emergência radiológica,
radioproteção, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes e correlatas;
II - coordenar e supervisionar as atividades de ensino de pós-graduação lato-
sensu (especialização), cursos regulares de curta duração e ensino à distância;
III - fornecer apoio logístico e administrativo ao programa de pós-graduação
stricto sensu;
IV - promover intercâmbios e acordos de cooperação na área de ensino com
instituições nacionais e internacionais nas áreas de interesse;
V - apoiar eventos técnico-científicos visando estimular e qualificar o corpo
docente e discente do IRD;
VI - gerenciar o programa e recursos destinados a estágios e bolsas de pós-
graduação stricto-sensu, iniciação científica e pós-doutorado de órgãos de fomento;
VII - apoiar à gestão dos recursos financeiros provenientes de programas de
fomento à pós-graduação stricto-sensu;
VIII - acompanhar o sistema de avaliação do programa de pós-graduação
stricto-sensu;
IX - gerenciar as atividades da Biblioteca do IRD;
X - gerenciar as atividades referentes ao Programa de Gestão do Conhecimento
do IRD; e
XI - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares.
Art. 154 À Seção de Secretaria compete:
I - organizar documentação técnico-administrativa relativa à Direção do IRD;
e
II - atender e encaminhar solicitações externas e internas às diferentes áreas
do IRD.
Art. 155 À Seção da Gestão da Qualidade compete:
I - propor políticas institucionais, diretrizes e metas relacionadas à qualidade
dos processos, produtos e serviços nas áreas técnicas e administrativas;
II - definir, documentar e implementar processos e sistemas organizacionais
corporativos para atender aos requisitos do sistema de gestão da qualidade;
III - assegurar a conformidade do sistema de gestão da qualidade às normas
implementadas no IRD;
IV - coordenar os processos de avaliação do sistema de gestão da qualidade, os
processos de acreditação e certificação existentes no IRD;
V - planejar e coordenar a análise crítica do sistema de gestão da qualidade,
bem como acompanhar a execução das ações decorrentes; e
VI - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares;
Art. 156 À Seção de Apoio Mecânico e Eletrônico compete:
I - desenvolver, prover suporte técnico e dar manutenção preventiva e
corretiva a sistemas de medição, arranjos experimentais e equipamentos laboratoriais;
II - atender às demandas do IRD, nas áreas de mecânica e eletrônica; e
III - participar das equipes de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares.
Subseção IV
Do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
Art. 157 Ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN - Unidade
Administrativa de Órgão Conveniado, em conformidade com as diretrizes e prioridades
estabelecidas pela Direção da CNEN, compete:
I - realizar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - incentivar a inovação e a produção tecnológicas;
III - promover a aplicação de técnicas nucleares;
IV - desenvolver projetos de
inovação e prestar serviços técnicos
especializados;
V - produzir radiosótopos, radiofármacos
e substâncias marcadas para
aplicações médicas; e
VI - atuar na formação especializada para o setor nuclear.
Art. 158 À Coordenação de Administração e Infraestrutura compete:
I - propor e planejar e supervisionar a realização de atividades de execução
orçamentária, administração financeira, compras nacionais e internacionais, gestão de
materiais e patrimônio e gestão;
II - manter e conservar as edificações e áreas comuns, incluindo grupos
geradores, máquinas térmicas, malha viária, área verde, jardins e redes de energia elétrica,
iluminação pública, telefonia, transporte e manter a frota de veículos, águas de
abastecimento, pluvial e esgoto; e
III - elaborar projetos, realizar e fiscalizar obras.
Art. 159 À Divisão de Infraestrutura compete:
I - manter e conservar as edificações e suas instalações complementares,
grupos geradores, máquinas térmicas, áreas de uso comum, malha viária, área verde,
jardins e redes de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, transporte e frota de
veículos, águas de abastecimento, pluvial e esgoto; e
II - elaborar projetos, realizar e fiscalizar obras.
Art. 160 Ao Serviço de Gestão de Contratos e Licitações compete:
I - elaborar editais de pregão, tomada de preços e concorrências;
II - operar e presidir pregões e comissões de licitação;
III - secretariar licitações;
IV - elaborar pareceres, analisar propostas e divulgar resultados;
V -
preparar contratos e acolher,
responder e justificar
recursos de
licitantes;
VI - divulgar o Comprasnet e Imprensa Oficial; e
VII - registrar, classificar e arquivar os documentos (protocolo).
Art. 161 Ao Serviço de Gestão de Finanças e Contabilidade compete:
I - empenhar, liquidar e pagar faturas;
II - formalizar, executar e acompanhar contratos;
III - controlar passagens e diárias;
IV - fazer o acompanhamento fiscal, controle e recolhimento de tributos;
V - realizar o faturamento e cobrança;
VI - acompanhar e aplicar a legislação contábil e financeira; e
VII - elaborar a contabilidade geral.
Art. 162 Ao Serviço de Gestão de Compras Nacionais compete:
I - manter o cadastro de fornecedores aprovados;
II - aprovar e acompanhar
o desempenho de fornecedores; cadastrar
fornecedores no sistema informatizado do Governo Federal;
III - promover abertura de processos e elaborar cotações de preços para
compra de produtos e serviços no país e no exterior;
IV - instruir processos de dispensa de licitação e inexigibilidade;
V - diligenciar processos de compra, participar em licitações e pregões;
VI - auxiliar na elaboração de editais e no cadastro interno; e
VII - acompanhar e controlar o sistema de compras com a utilização do sistema
informatizado do Governo Federal.
Art. 163 Ao Serviço de Gestão de Almoxarifado e Patrimônio compete:
I - receber e distribuir
internamente os materiais e equipamentos
adquiridos;
II - administrar e controlar os materiais do almoxarifado;
III - emitir documentos de entrada e saídas de materiais;
IV - elaborar fechamento contábil mensal dos materiais e equipamentos;
V - fazer inventário físico de materiais no almoxarifado;
VI - acompanhar os contratos de fornecimento de gases; e
VII - assessorar, desenvolver e acompanhar as atividades de inventário físico,
patrimonial e baixa de materiais.
Art. 164 Ao Serviço da Gestão de Compras Internacionais compete:
I - manter o cadastro de fornecedores aprovados;
II - aprovar e acompanhar o desempenho de fornecedores e cadastrar
fornecedores no sistema informatizado do Governo Federal;
III - promover abertura de processos e elaborar cotações de preços para
compra de produtos e serviços no país e no exterior;
IV - instruir processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
V - diligenciar processos de compra;
VI - participar de licitações;
VII - auxiliar na elaboração de editais e no cadastro interno; e
VIII - acompanhar e controlar o sistema de compras com a utilização do
sistema informatizado do Governo Federal.
Art. 165 À Coordenação de Produtos e Serviços compete:
I - pesquisar a demanda por novos produtos e serviços;
II - acompanhar as tendências tecnológicas e propor o desenvolvimento e o
lançamento de novos produtos e serviços;
III - planejar o orçamento necessário para o atendimento da demanda dos
produtos e serviços; e
IV - acompanhar e gerenciar a qualidade dos produtos e serviços junto aos
clientes.
Art. 166 À Divisão Centro de Radiofarmácia compete planejar, coordenar e
executar as
atividades de
pesquisa, inovação e
produção tecnológica,
ensino e
treinamento e nas áreas de produção de radioisótopos, produção, controle de qualidade
e distribuição de radiofármacos, utilizados no diagnóstico e terapia em Medicina
Nuclear.
Art. 167 Ao Serviço de Operação de Aceleradores Cíclotron compete produzir
e fornecer ensino e de treinamento, nas áreas de células a combustível e de
hidrogênio.
Art. 168 Ao Serviço de Produção de Radiofármacos compete produzir e
fornecer rotineiramente
radioisótopos e radiofármacos, atendendo
aos requisitos
regulamentares, em especial as Boas Práticas de Fabricação e a ISO 9001, para uso na
Medicina Nuclear e para desenvolvimento de novos produtos.
Art. 169 Ao Serviço da Garantia da Qualidade de Radiofármacos compete:
I - assegurar a implantação e o cumprimento dos requisitos regulamentares
aplicados à atividade de produção de radiofármacos, em especial as Boas Práticas de
Fabricação de radiofármacos e aspectos regulatórios relacionados ao registro de produtos;
e
II - garantir o cumprimento dos requisitos de qualidade para manutenção da
certificação de qualidade.
Art. 170 Ao Serviço de Controle de Qualidade de Radiofármacos compete
realizar os ensaios necessários para avaliação dos radiofármacos produzidos no Centro de
Radiofarmácia quanto ao atendimento aos requisitos de qualidade, assegurando que os
produtos sejam liberados para uso somente quando as especificações técnicas são
atendidas.
Art. 171. Ao Serviço de Gestão Comercial compete:
I - analisar criticamente os contratos com clientes de produtos e serviços
rotineiros;
II - receber, registrar as reclamações de clientes e analisá-la criticamente,
juntamente com as chefias dos setores envolvidos;

                            

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