DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Normas internas da CNEN estabeleceão as regras de funcionamento dos
sistemas de que trata o caput.
Seção VII
Das atribuições complementares e subsidiárias
Art. 222 Compete também aos órgãos integrantes da estrutura organizacional
da CNEN a realização das tarefas e atividades complementares ou subsidiárias àquelas
especificadas neste Capítulo que lhe forem cometidas pelos respectivos dirigentes.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 223 Ao Presidente da CNEN incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das
atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em
assuntos de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, e tomar
decisões a serem referendadas pela Comissão;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto
à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de
licenciamento e de fiscalização; e
VII - editar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão
Deliberativa.
Art. 224 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao
Auditor-Chefe,
aos Coordenadores-Gerais,
aos
Coordenadores,
aos Diretores de
Unidades, aos Chefes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar e fiscalizar a execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades e
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas em sua área de competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do Regimento
Interno da CNEN serão dirimidas pelo seu Presidente e referendadas pela Comissão
Deliberativa.
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
Referência: Decreto n° 11.244, de 21 de outubro de 2022
. U N I DA D E
C A R G O / F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Presidente
CCE 1.17
.
1
Assessor
CCE 2.13
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
1
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.04
.
3
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
. COORDENAÇÃO-GERAL 
DE
ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
CCE 1.13
.
. PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
CCE 1.13
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
.
. COORDENAÇÃO-GERAL 
DE
PLANEJAMENTO 
E
AV A L I AÇ ÃO
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
.
. DIRETORIA 
DE 
GESTÃO
INSTITUCIONAL
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
7
Chefe
FCE 1.05
.
9
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
1
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.01
. Coordenação-Geral 
de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Divisão
3
Chefe
FCE 1.07
. Coordenação-Geral 
de
Ciência 
e
Tecnologia 
da
Informação
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
.
. Coordenação-Geral 
e
Administração e Logística
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
.
. DIRETORIA DE PESQUISA E
D ES E N V O LV I M E N T O
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
. Coordenação-Geral 
de
Ciência 
e 
Tecnologia
Nucleares
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
. Coordenação-Geral 
de
Aplicações 
das 
Radiações
Ionizantes
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
. DIRETORIA 
DE
RADIOPROTEÇÃO 
E
SEGURANÇA NUCLEAR
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
3
Chefe
FCE 1.07
.
6
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
1
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.01
. Coordenação-Geral 
de
Instalações 
Médicas 
e
Industriais
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
. Coordenação-Geral 
de
Reatores 
e 
Ciclo
Combustível
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
4
Chefe
FCE 1.05
.
2
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
. INSTITUTO 
DE
RADIOPROTEÇÃO 
E
DOSIMETRIA
1
Diretor de Unidade
CCE 1.13
. Divisão
6
Chefe
FCE 1.06
. Serviço
11
Chefe
FCE 1.05
.
7
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
5
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
3
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
. INSTITUTO DE ENGENHARIA
N U C L EA R
1
Diretor de Unidade
CCE 1.13
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.06
. Divisão
4
Chefe
FCE 1.06
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
9
Chefe
FCE 1.05
.
1
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
4
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
1
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
. CENTRO 
DE
DESENVOLVIMENTO 
DA
TECNOLOGIA NUCLEAR
1
Diretor de Unidade
CCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
. Divisão
4
Chefe
FCE 1.06
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
12
Chefe
FCE 1.05
.
4
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
2
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
. CENTRO 
REGIONAL 
DE
CIÊNCIAS 
NUCLEARES
DO
N O R D ES T E
1
Diretor de Unidade
CCE 1.13
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
.
. INSTITUTO 
DE 
PESQUISAS
ENERGÉTICAS E NUCLEARES
(UNIDADE ADMINISTRATIVA
DE ÓRGÃO CONVENIADO)
1
Diretor de Unidade
CCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.06
. Divisão
10
Chefe
FCE 1.06
. Serviço
6
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
36
Chefe
FCE 1.05
.
1
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.01
RESOLUÇÃO Nº 302, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº
4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº
6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de
17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 11.244, publicado no Diário Oficial da União,
de 24 de outubro de 2022, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 680ª
Sessão, realizada em 28 de dezembro de 2022, considerando o constante dos autos do
processo nº 01341.005025/2022-15, resolve:
Art. 1º Considerar, nos termos da Norma NN CNEN 6.10, os parâmetros
mínimos que devem ser exigidos em uma avaliação de auditoria externa constantes do
Relatório Final do Grupo de Estudo Sobre Auditoria Externa em Radioterapia, publicado
pela Associação Brasileira de Física Médica (ABFM) em 2022.
Art. 2º Os serviços de radioterapia terão o prazo de 1 (um) ano para
adequação ao exposto no Art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 01 de fevereiro de 2023.
PAULO ROBERTO PERTUSI
Presidente da Comissão
ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA
Membro
MADISON COELHO DE ALMEIDA
Membro
RICARDO FRAGA GUTTERRES
Membro
RICARDO CESAR MANGRICH
Membro Externo

                            

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