DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122900087
87
Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 303, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº
4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº
6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de
17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de
25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 679ª
Sessão, realizada em 7 de dezembro de 2022, considerando os autos do processo
01341.000411/2013-20, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Instrução Normativa nº 5, de 28 de
dezembro 2022, que estabelece as normas e diretrizes gerais para a concessão,
implementação e acompanhamento de Bolsas de estudo e pesquisa da CNEN e dá
outras providências.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 276, de 05 de agosto de 2021, que aprovou
a Instrução Normativa nº 4, de 5 de agosto 2021, publicada no DOU nº 149, seção 1,
de 09 de agosto de 2021, que estabelece as normas e diretrizes gerais para a
concessão, implementação e acompanhamento de Bolsas de estudo e pesquisa da CNEN
e dá outras providências.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO PERTUSI
Presidente da Comissão
ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA
Membro
MADISON COELHO DE ALMEIDA
Membro
RICARDO FRAGA GUTTERRES
Membro
RICARDO CESAR MANGRICH
Membro Externo
ANEXO
da Resolução 303, de 28 de dezembro de 2022, aprovada pela 680ª Sessão da
Comissão Deliberativa da CNEN.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CNEN Nº 5, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Estabelecer as normas e
diretrizes gerais para a concessão,
implementação e acompanhamento de bolsas de estudo e pesquisa, de forma a
promover e incentivar a formação de recursos humanos em áreas de interesse da
CNEN.
Parágrafo único. São adotadas as seguintes referências no corpo desta
Instrução Normativa (IN):
I - Comissão Deliberativa da CNEN: Formada pelo Presidente da CNEN e
pelos três Diretores da CNEN e por um membro indicado pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme disposto no Decreto nº 8.886/2016;
II - Diretorias Finalísticas: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD) e
Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS);
III
-
Unidade
Técnico-científica
da
CNEN
(UTC):
cada
um
dos
institutos/centros da CNEN vinculados à DPD, conforme disposto no Decreto nº
8.886/2016. Para efeito dessa IN o CRCN-CO e o LAPOC também serão considerados
como UTC da CNEN;
IV - Conselho de Formação Especializada (CFE): composto por representantes
das UTC, designados por Portaria da DPD, com a atribuição de assessorar o Diretor da
DPD na formulação da política e diretrizes do Programa de Formação Especializada da
CNEN, e no acompanhamento e avaliação das ações deste Programa;
V - Comitê de Iniciação Científica: formado por um representante de cada
Comitê Local das UTC e responsável pela coordenação e gerenciamento do programa de
bolsas de iniciação científica (BIC), e cujo coordenador será indicado pelo Diretor da
DPD;
VI - Comitê Local de Iniciação Científica: formado por representantes do
corpo
técnico
e
administrativo
de
cada
UTC,
designados
pela
respectiva
Diretoria/Coordenação, que selecionará os bolsistas
BIC e acompanhará suas
atividades;
VII - Coordenação do Programa de Pós-graduação (CPPG): Coordenador do
Programa de Pós-Graduação registrado na plataforma da CAPES e sua estrutura de
apoio administrativo;
VIII - Secretaria de Formação Especializada (SEFESP): vinculada à DPD,
destinada à gestão dos processos de bolsas de estudo e pesquisa da CNEN concedidas
diretamente pelas Diretorias finalísticas, e à atuação como secretaria executiva do CFE
da CNEN;
IX - Bolsa: é o instrumento de apoio financeiro para a formação e
capacitação de recursos humanos e de incentivo à execução de estudos e projetos de
pesquisa e desenvolvimento, de inovação tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T
nas áreas de interesse da CNEN;
X - Auxílio adicional para pesquisa: recurso financeiro adicional às bolsas de
doutorado (BDT) ou de pós-doutorado (BPD), exclusivamente para gastos no
desenvolvimento dos respectivos projetos de pesquisa, sendo vedada a retenção desses
valores pelo próprio bolsista e sujeita à prestação de contas;
XI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq):
vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
XII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES):
vinculada ao Ministério da Educação;
Art. 2º Esta IN se aplica a todos os bolsistas da CNEN, independente da
modalidade da bolsa e a todas as UTCs da CNEN.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BOLSAS
Seção I
Da Bolsa de Iniciação Científica (BIC)
Art. 3º A concessão de bolsas de Iniciação Científica da CNEN visa contribuir
para a formação de recursos humanos e despertar e incentivar no estudante de
graduação a vocação para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, de inovação
tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T.
Art. 4º É destinada a estudantes de cursos de graduação, selecionados e
indicados
pelas UTC
da
CNEN para
participarem de
projetos
de pesquisa
e
desenvolvimento, inovação tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T, orientados
por pesquisadores qualificados.
Art. 5º As bolsas na modalidade BIC serão destinadas exclusivamente às UTC
da CNEN, por meio de cota destinada a cada Unidade.
Parágrafo único. Na hipótese da não utilização das cotas, por alguma UTC
solicitante, o Comitê de Iniciação Científica da CNEN redistribuirá, a seu critério, as
bolsas excedentes.
Art. 6º A seleção dos bolsistas obedecerá a editais específicos e será
conduzida pelo Comitê Local de Iniciação Científica de cada Unidade.
Parágrafo único. O Comitê de Iniciação Científica da CNEN homologará o
processo seletivo e concederá as bolsas BIC.
Art. 7º Ao Comitê de Iniciação Científica da CNEN caberá, além das
atribuições contidas em artigos anteriores:
I - propor as quantidades anuais de bolsas de estudo na modalidade BIC a
serem distribuídas a cada UTC, incluindo a alteração destas quantidades, a qualquer
momento, por motivo justificado, desde que não interrompa a continuidade de
qualquer bolsa já concedida;
II - definir e divulgar o calendário anual para solicitação de bolsas nas
modalidades BIC;
III - realizar evento anual de acompanhamento e avaliação do Programa de
Iniciação Científica da CNEN; e
IV - interagir com outros órgãos concedentes de bolsas da modalidade BIC,
no sentido de otimizar e harmonizar o programa de Iniciação Científica da CNEN.
Art. 8º Requisitos e obrigações do bolsista de Iniciação Científica:
I - estar regularmente matriculado em curso de graduação de instituição de
ensino superior (IES) credenciada pelo MEC;
II - se estrangeiro, estar em situação regular no País;
III - ser indicado por um orientador vinculado a uma das UTCs da CNEN;
IV - dedicar-se no mínimo 20 (vinte) horas semanais às atividades do projeto
de pesquisa e não ter vínculo empregatício;
V - elaborar e apresentar ao orientador, dentro dos prazos estabelecidos,
relatórios e seminários sobre o desenvolvimento do projeto de pesquisa;
VI - participar, com apresentação de trabalho, de evento para avaliação e/ou
divulgação dos trabalhos de iniciação científica da UTC da CNEN a que estiver
vinculado;
VII - citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado
técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação;
VIII - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; e
IX - apresentar toda a documentação que lhe for solicitada.
Art. 9º Requisitos e obrigações do orientador BIC:
I - o orientador deve possuir título de doutor, ser servidor da CNEN,
comissionado ou colaborador com vínculo formal, que esteja em atividade em uma UTC
da CNEN;
II - submeter à UTC da CNEN, detentora da cota, plano de trabalho a ser
desenvolvido pelo bolsista;
III - acompanhar o cumprimento do plano de trabalho do bolsista, e
comunicar ao Comitê Local qualquer descumprimento de suas obrigações descritas no
artigo 7º, no prazo máximo de 30 dias;
IV - exigir a apresentação de relatórios e avaliá-los, tendo por base o plano
de trabalho proposto;
V - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; e
VI - incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos
apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos
resultados tenham contado com a participação do bolsista.
Parágrafo único. Excepcionalmente será aceito, a critério do Comitê de
Iniciação Científica da CNEN, orientador com título de mestre, servidor da CNEN em
atividade em uma UTC da CNEN.
Seção II
Da Bolsa de Mestrado (BMT)
Art. 10 A BMT é destinada a estudantes regularmente matriculados em
cursos de pós-graduação em nível de mestrado sediados nas Unidades Técnico-
Científicas da CNEN, reconhecidos pela CAPES.
Art. 11 A BMT visa apoiar a formação de mestres nas áreas de interesse da
CNEN.
Art. 12 As solicitações de bolsas de estudo na modalidade BMT devem ser
dirigidas à CPPG obedecendo a editais específicos.
Art. 13 As bolsas serão concedidas pela CPPG.
Art. 14 Requisitos e obrigações do bolsista de mestrado:
I - ser graduado em curso de nível superior;
II - estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação de uma das
UTC da CNEN;
III - se estrangeiro, estar em situação regular no País;
IV - dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;
V - atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está
vinculado;
VI - apresentar
relatório anual de suas atividades
acadêmicas e do
andamento do projeto ao programa de pós-graduação ao qual está vinculado;
VII - não ter sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade,
independente do órgão que fomentou, por um período igual ou superior ao
estabelecido no Art. 55 desta Instrução Normativa. Caso o bolsista tenha sido
beneficiado com bolsa da mesma modalidade por período inferior ao estabelecido nesta
Instrução Normativa, a bolsa concedida pela CNEN apenas completará o período
máximo previsto nesta Instrução Normativa;
VIII - não ser aposentado;
IX - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
X - apresentar toda a documentação que lhe for solicitada;
XI - conhecer e cumprir esta Instrução Normativa, bem como honrar os
compromissos assumidos em decorrência da mesma;
XII - citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado
técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação;
XIII - ressarcir à CNEN os recursos pagos em seu proveito no caso da não
conclusão do curso, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado e
deferido pela CPPG. O eventual ressarcimento deverá ser feito no prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação pela CPPG. Não cumprido o prazo citado, os valores a
serem ressarcidos serão atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da
devolução, corrigidos por juros e mora, de acordo com o índice de referência que
estiver em vigor, e
XIV - atestar oficialmente a não existência de vínculo empregatício ou
funcional concomitante com a bolsa CNEN, ou caso possua qualquer vínculo, atestar o
afastamento integral e sem vencimentos de suas atividades profissionais para dedicação
integral à atividade proposta.
§1º Será permitido ao bolsista
de mestrado receber remuneração
proveniente de vínculo empregatício ou funcional concomitante com a bolsa da CNEN
somente nos seguintes casos:
a) docentes e pesquisadores de instituições públicas de ensino ou de
pesquisa matriculados em cursos de pós-graduação distantes no mínimo 250 km
(duzentos e cinquenta quilômetros) da instituição de origem, excetuando os
pesquisadores, tecnologistas e analistas de C&T das UTC da CNEN. Nestes casos, o
bolsista deve comprovar junto à CNEN o afastamento autorizado pela instituição de
origem. Essa documentação deverá fazer parte do dossiê do bolsista junto à CPPG.
b) quando desenvolver atividades didáticas em instituições de ensino médio
ou superior, que contribuam para sua formação acadêmica e profissional, desde que
sejam
compatíveis
com
o
seu
projeto de
pesquisa.
Essa
condição
deverá
ser
previamente autorizada pela CPPG com a anuência formal do orientador. A carga
horária máxima dessas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais.
§2º A permissão objeto do Art. 14, inciso XIV § 1º, letra b, poderá ser
revogada a qualquer momento, quando houver prejuízo à execução do projeto de
pesquisa, por solicitação justificada do orientador com a concordância da Coordenação
do respectivo Programa de Pós-graduação.
Art. 15 Requisitos e obrigações do orientador do bolsista de mestrado:
I - ser habilitado pelo programa de pós-graduação para orientar aluno de
mestrado;
II - ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
III - atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está
vinculado;
IV - acompanhar o desempenho do bolsista, comunicando à coordenação do
programa de pós-graduação qualquer situação em desacordo com esta Instrução
Normativa, no prazo máximo de 30 dias;
V - apresentar avaliação anual
de acompanhamento do bolsista à
coordenação do programa de pós-graduação, conforme formulário específico; e
VI - incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos
apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos
resultados tenham contado com a participação do bolsista.
Fechar