DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da Bolsa de Doutorado (BDT)
Art. 16 A BDT é destinada a estudantes regularmente matriculados em
cursos de pós-graduação em nível de doutorado sediados nas Unidades Técnico-
Científicas da CNEN, reconhecidos pela CAPES.
Art. 17 A BDT visa apoiar a formação de doutores nas áreas de interesse da
CNEN.
Art. 18 As solicitações de bolsas de estudo na modalidade BDT devem ser
dirigidas à CPPG, obedecendo a editais específicos.
Art. 19 As bolsas serão concedidas pela CPPG.
Art. 20 Requisitos e obrigações do bolsista de doutorado:
I - ser graduado em curso de nível superior ou possuidor do título de
mestre;
II - estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação em nível de
doutorado de uma das UTCs da CNEN;
III se estrangeiro, estar em situação regular no País;
IV - dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;
V - atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está
vinculado;
VI - apresentar
relatório anual de suas atividades
acadêmicas e do
andamento do projeto ao programa de pós-graduação ao qual está vinculado;
VII - não ter sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade,
independente do órgão que fomentou, por um período igual ou superior ao
estabelecido no Art. 56º desta Instrução Normativa. Caso o bolsista tenha sido
beneficiado com bolsa da mesma modalidade por período inferior ao estabelecido nesta
Instrução Normativa, a bolsa concedida pela CNEN apenas completará o período
máximo previsto nesta Instrução Normativa;
VIII - não ser aposentado;
IX - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
X - apresentar toda a documentação que lhe for solicitada;
XI - conhecer e cumprir esta Instrução Normativa, bem como honrar os
compromissos assumidos em decorrência da mesma;
XII - citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado
técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação;
XIII - ressarcir à CNEN os recursos pagos em seu proveito no caso da não
conclusão do curso, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado e
deferido pela CPPG. O eventual ressarcimento deverá ser feito no prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação pela CPPG. Não cumprido o prazo citado, os valores a
serem ressarcidos serão atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da
devolução, corrigidos por juros e mora, de acordo com o índice de referência que
estiver em vigor; e
XIV - atestar oficialmente a não existência de vínculo empregatício ou
funcional concomitante com a bolsa CNEN, ou caso possua qualquer vínculo, atestar o
afastamento integral e sem vencimentos de suas atividades profissionais para dedicação
integral à atividade proposta.
§1º
Será
permitido
ao bolsista
de
doutorado
receber
remuneração
proveniente de vínculo empregatício ou funcional concomitante com a bolsa da CNEN
somente nos seguintes casos:
a) docentes e pesquisadores de instituições públicas de ensino ou de
pesquisa matriculados em cursos de pós-graduação distantes no mínimo 250 km
(duzentos e cinquenta quilômetros) da instituição de origem, excetuando os
pesquisadores, tecnologistas e analistas de C&T das UTC da CNEN. Nestes casos, o
bolsista deve comprovar junto à CNEN o afastamento autorizado pela instituição de
origem. Essa documentação deverá fazer parte do dossiê do bolsista junto à CPPG.
b) quando desenvolver atividades didáticas em instituições de ensino médio
ou superior, que contribuam para sua formação acadêmica e profissional, desde que
sejam
compatíveis
com
o
seu
projeto de
pesquisa.
Essa
condição
deverá
ser
previamente autorizada pela CPPG com a anuência formal do orientador. A carga
horária máxima dessas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais.
§2º A permissão objeto do Art. 20, inciso XIV, § 1º, letra b) poderá ser
revogada a qualquer momento, quando houver prejuízo à execução do projeto de
pesquisa, por solicitação justificada do orientador com a concordância da Coordenação
do respectivo Programa de Pós-graduação.
Art. 21 Requisitos e obrigações do orientador do bolsista de doutorado:
I - ser habilitado pelo programa de pós-graduação para orientar aluno de
doutorado;
II - ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
III - atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está
vinculado;
IV - acompanhar o desempenho do bolsista, comunicando à coordenação do
programa de pós-graduação qualquer situação em desacordo com esta Instrução
Normativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - apresentar avaliação anual
de acompanhamento do bolsista à
coordenação do programa de pós-graduação, conforme formulário específico; e
VI - incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos
apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos
resultados tenham contado com a participação do bolsista.
Seção IV
Da Bolsa de Pós-doutorado (BPD)
Art. 22 É destinada a possuidores do título de doutor para execução de
projetos exclusivamente nas UTC da CNEN e em área de interesse desta.
Art. 23 Visa possibilitar que pesquisadores consolidem sua experiência
técnico-científica, promovendo maior especialização ou reorientação de suas linhas de
pesquisa junto aos grupos de pesquisa da CNEN.
Art. 24 Esta bolsa será concedida pela Direção de cada UTC da CNEN,
visando à fixação de competências na CNEN, conforme Edital específico.
Art. 25 As bolsas BPD serão concedidas conforme 2 (duas) diferentes
submodalidades, de acordo com os requisitos mínimos para enquadramento, sendo:
I - BPD Júnior - título de doutor obtido há menos de 07 anos; e
II - BPD Sênior - título de doutor obtido há mais de 07 anos.
Art. 26 Requisitos e obrigações do bolsista de pós-doutorado:
I - apresentar projeto de pesquisa em área de interesse da CNEN, atendendo
os requisitos dos processos seletivos específicos para concessão de bolsas BPD;
II - se estrangeiro, estar em situação regular no País;
III - dedicar-se integralmente ao pós-doutorado, podendo atuar até 8 horas
semanais em atividades de docência nos programas de pós-graduação vinculados a
instituição onde desenvolve seu projeto;
IV - apresentar ao supervisor um relatório de progresso a cada 12 meses e
ao fim do período de concessão da bolsa;
V - no caso de bolsa com duração de doze meses ou mais, o bolsista deve
se comprometer a submeter pelo menos um artigo a um periódico indexado;
VI 
- 
em 
caso 
de
pedido 
de 
prorrogação, 
apresentar 
justificativa
circunstanciada da necessidade e novo cronograma de execução; e
VII - O processo de concessão da bolsa BPD só se encerra com a avaliação
final do relatório pela Direção da UTC.
Art.
27
Requisitos
e
obrigações do
supervisor
do
bolsista
de
pós-
doutorado:
I - o supervisor deve possuir título de doutor, ser servidor da CNEN,
comissionado ou colaborador com vínculo formal, que esteja em atividade em uma das
UTC da CNEN;
II - ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
III - tender os requisitos dos processos seletivos específicos para concessão
de bolsas BPD;
IV - acompanhar o desempenho do bolsista, comunicando à Direção da UTC
qualquer situação em desacordo com esta Instrução Normativa, no prazo máximo de 30
dias a partir da identificação desta situação;
V - elaborar parecer sobre o relatório de progresso do bolsista a cada 12
meses e ao fim do período de concessão da bolsa, encaminhando-os ao órgão
responsável definido no Edital de concessão da bolsa; e
VI - incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos
apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos
resultados tenham contado com a participação do bolsista.
Parágrafo único: Indicar, se for o caso, a necessidade de classificação como
reservado ou sigiloso, bem como a existência de propriedade intelectual a ser
resguardada.
Seção V
Da Bolsa de Capacitação Institucional da CNEN (BCI)
Art. 28 A Bolsa de Capacitação Institucional da CNEN (BCI) é destinada à
viabilização da execução de projetos de pesquisa científica, desenvolvimento ou
inovação tecnológica, alinhados às diretrizes e objetivos estratégicos da CNEN, no
âmbito das suas UTCs e Diretorias Finalísticas;
Art. 29 A Bolsa de Capacitação Institucional da CNEN (BCI) é destinada
também à à viabilização da execução de projetos de manutenção e operação de
equipamentos de laboratórios para projetos de pesquisa científica, desenvolvimento ou
inovação tecnológica.
Parágrafo único. Não serão concedidas bolsas BCI para manutenção de
atividades meio, consideradas atividades rotineiras nas UTCs e Diretorias Finalísticas da
CNEN.
Art. 30 As bolsas BCI serão concedidas pela Direção de cada UTC ou
Diretorias Finalísticas da CNEN, por meio de Editais específicos.
Art. 31 As bolsas BCI serão concedidas conforme 2 (duas) diferentes
submodalidades, de acordo com os requisitos mínimos para enquadramento, sendo:
I - Desenvolvimento (BCI-D) - contempla os níveis BCI-DA, BCI-DB, BCI-DC,
BCI-DD e BCI-DE;
II - Especialista Visitante (BCI-E) - contempla os níveis BCI-E1 e BCI-E2.
§1º A bolsa BCI poderá ser oferecida em submodalidade inferior à máxima
alcançada pelo currículo do candidato, conforme as exigências constantes do Edital
específico.
Art. 32 Requisitos e obrigações do Bolsista de Capacitação Institucional
(BCI):
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente e em situação regular no País;
II - ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
III - ter perfil e experiência adequados à atividade a ser desenvolvida;
IV - ser selecionado através de Edital específico e apresentar toda a
documentação que lhe for solicitada;
V - dedicar-se em tempo integral às necessidades de seu projeto, conforme
definido no plano de trabalho e edital para o qual foi selecionado;
VI - declarar formalmente a não existência de vínculo empregatício ou
funcional, conflitante com as obrigações da bolsa;
VII - alunos de especialização, mestrado ou doutorado não poderão ser
beneficiários das bolsas BCI-D até que realizem suas respectivas defesas de trabalho de
conclusão de curso, dissertação ou tese.
VIII - apresentar, ao seu supervisor, relatórios de atividades, parciais ou final,
quando solicitado, revendo, caso necessário e em conjunto com seu supervisor, as
metas e resultados planejados;
IX - não acumular a bolsa BCI com outras bolsas da CNEN ou de qualquer
outro órgão de fomento brasileiro ou estrangeiro;
X - não publicar ou divulgar resultados técnicos-científicos sem a anuência
prévia do seu supervisor;
XI - citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado
técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação; e
XII - no caso de abandono, desistência ou não cumprimento das normas sem
motivo de força maior, ressarcir à CNEN eventuais valores recebidos após a data que
caracterizar esse fato, em 30 (trinta) dias após a notificação, em valores atualizados
pelo valor da mensalidade vigente no mês do ressarcimento. Não cumprido o prazo
citado, o débito será atualizado monetariamente acrescido dos encargos legais nos
termos da legislação vigente.
Art. 33 Requisitos mínimos para enquadramento do Bolsista BCI-D:
I - Bolsista BCI-DA: profissional com 10 (dez) anos de experiência em
projetos científicos, tecnológicos ou de inovação após a obtenção do diploma de nível
superior ou com título de doutor há, no mínimo, 2 (dois) anos; ou ainda, com grau de
mestre há, no mínimo, 6 (seis) anos;
II - Bolsista BCI-DB: profissional com 7 (sete) anos de experiência em
projetos científicos, tecnológicos ou de inovação após a obtenção do diploma de nível
superior; ou com título de doutor; ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 4
(quatro) anos;
III - Bolsista BCI-DC: profissional com 5 (cinco) anos de experiência em
projetos científicos, tecnológicos ou de inovação após a obtenção do diploma de nível
superior ou com grau de mestre;
IV - Bolsista BCI-DD: profissional com diploma de nível superior e com
experiência em projetos científicos, tecnológicos ou de inovação;
V - Bolsista BCI-DE: profissional técnico de nível médio com diploma de
Escola Técnica reconhecida pelo MEC e com experiência em projetos científicos,
tecnológicos ou de inovação.
Art. 34 Requisitos mínimos para enquadramento do Bolsista BCI-E:
I - Bolsista BCI-E1: doutor com experiência mínima de 6 (seis) anos em
projetos de P&D ou extensão inovadora, observada nos últimos 10 (dez) anos, após a
obtenção do título, comprovada por meio do Currículo Lattes;
II - Bolsista BCI-E2: doutor com experiência mínima de 3 (três) anos em
projetos de P&D ou extensão inovadora, observada nos últimos 10 (dez) anos, após a
obtenção do título, comprovada por meio do Currículo Lattes.
Art. 35 Requisitos e obrigações do supervisor do bolsista BCI:
I - o supervisor deve possuir título de doutor, ser servidor público ou
empregado público lotado na CNEN, comissionado ou colaborador com vínculo formal,
que esteja em atividade em uma das UTC da CNEN ou Diretorias Finalísticas;
II - ter o currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
III - orientar, acompanhar e avaliar, anualmente ou quando requerido, o
desempenho do bolsista BCI, atualizando o seu Plano de Trabalho;
IV - encaminhar à Direção da UTC ou à Diretoria Finalística os relatórios de
avaliação anuais e final de desempenho do bolsista, conforme formulário específico, até
30 (trinta) dias, a contar do término da bolsa; e
V - indicar à Direção da UTC ou à Diretoria Finalística, se for o caso, a
necessidade de classificação dos relatórios como reservados ou sigilosos.
Art. 36 O processo de concessão da bolsa BCI só se encerra com a avaliação
final do relatório pela Direção UTC ou pela Diretoria Finalística.
Seção VI
Da Bolsa de Gestão Estratégica (BGE)
Art. 37 A Bolsa de Gestão Estratégica (BGE) é destinada à execução de
projetos de gestão em C&T, visando apoiar as pesquisas científicas, tecnológicas e de
inovação, bem como os serviços técnico-científicos, alinhados às diretrizes e objetivos
estratégicos da CNEN, no âmbito das suas UTC e Diretorias Finalísticas.
Art. 38 São finalidades da bolsa BGE:
I - fortalecer a capacitação das UTCs da CNEN para a gestão estratégica de
suas ações de pesquisa, desenvolvimento, inovação e extensão, com foco na missão
institucional da CNEN e nos resultados que entrega à sociedade;
II - contribuir, por meio de atividades e ações de gestão especializada, para
a gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e para a gestão de
serviços tecnológicos especializados, com foco nos objetivos estratégicos da CNEN,
potencializando seus resultados;
III - contribuir, por meio de atividades e ações de gestão especializada, para
fortalecer a capacidade operacional dos laboratórios e das instalações científicas e
tecnológicas e viabilizar projetos de relevância técnico-científica e/ou socioeconômica
para o País;

                            

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