DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Do Cancelamento/Suspensão de Bolsas
Art. 70 A DRS, a DPD e as UTCs da CNEN reservam-se o direito de
suspender ou cancelar uma bolsa, a qualquer tempo, por motivo justificado, inclusive
indisponibilidade orçamentária. Enquanto suspensa, a bolsa não pode ser destinada a
outro beneficiário.
Art. 71 Caberá ao Comitê Local de Iniciação Científica de cada UTC
encaminhar ao Coordenador do Programa Institucional de Bolsas Iniciação Científica
(PIBIC/CNPq) na CNEN os pedidos de cancelamento ou substituição das bolsas BIC.
Art. 72 Caberá à CPPG cancelar ou suspender as bolsas de BMT ou BDT,
imediatamente após verificado o fato gerador dessa decisão.
Art. 73 Caberá à Direção de cada UTC cancelar ou suspender a bolsa BPD,
imediatamente após verificado o fato gerador dessa decisão.
Art. 74 Cabe à DRS, à DPD ou à Direção da UTC onde o projeto é realizado
decidir sobre o cancelamento ou suspensão da bolsa BEA, BCI ou BGE, imediatamente
após verificado o fato gerador dessa decisão.
§1º Em
caso de
cancelamento, cabe
ao órgão
decisor proceder
ao
encerramento administrativo de concessão da bolsa.
§2º Cabe ao Diretor da DRS ou da DPD comunicar à Comissão Deliberativa
da CNEN o cancelamento ou suspensão da bolsa BEA.
Art. 75 O cancelamento ou suspensão de bolsa, só poderá ser realizado após
comunicação formal ao bolsista, com antecedência mínima de trinta dias pelo
responsável pela solicitação de cancelamento ou suspensão, conforme definido nos Art.
70 ao Art. 74.
Art. 76 A bolsista gestante, beneficiária de bolsa BMT, BDT, BCI e BGE
poderá se afastar das atividades do programa de pós-graduação ou projeto a que se
vincula por um período de até 4 (quatro) meses, no qual deve estar incluído o parto.
Durante esse período terá direito a manter a percepção da bolsa. O prazo total de
concessão da bolsa será estendido pelo mesmo número de meses de afastamento,
mediante solicitação à CPPG ou ao supervisor da bolsa, conforme o caso.
Art. 77 A bolsa BMT ou BDT poderá ser cancelada a qualquer tempo por
infringência aos requisitos e obrigações estabelecidos por esta Instrução Normativa,
ficando o bolsista sujeito a ressarcir à CNEN os recursos pagos em seu proveito a título
de bolsa de estudo, podendo ficar impossibilitado de receber benefícios por parte da
CNEN pelo período equivalente ao da bolsa recebida, contados do conhecimento do
fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais.
Seção V
Da Propriedade Intelectual
Art. 78 A propriedade intelectual decorrente dos projetos referentes às
bolsas de estudo e de pesquisa concedidas pela CNEN é regida pelas seguintes
regras:
I - o bolsista, o orientador e o supervisor comprometem-se a verificar, em
qualquer tempo, se a execução do projeto produz ou poderá produzir resultados
passíveis de proteção por: patente de invenção, patente de modelo de utilidade,
registro de desenho industrial, registro de topografia de circuito integrado, registro de
cultivar, registro de software, ou qualquer outra forma de propriedade intelectual; e
deverão notificar a CNEN, antes da publicação do resultado em periódicos, anais de
congresso ou teses, ou qualquer forma de divulgação que possa tornar de domínio
público sem a devida proteção formal do referido resultado, conforme legislação
nacional; e
II - a CNEN será cotitular da propriedade intelectual dos resultados oriundos
dos ditos projetos, quando houver participação de servidor da CNEN e/ou quando os
projetos forem desenvolvidos nas instalações de qualquer uma de suas unidades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 É vedado ao bolsista acumular bolsa concedida pela CNEN com outra
de qualquer natureza, seja qual for sua origem.
Art. 80 Não poderão ser concedidas novas bolsas a projetos orientados ou
supervisionados por pesquisadores que se encontrem inadimplentes com processos
anteriores junto à CNEN.
Art. 81 Cada UTC poderá propor à DPD o aumento de sua dotação
orçamentária anual para pagamento de bolsas.
Art. 82 Ocorrendo a determinação para pagamento do Auxílio Adicional para
Pesquisa, a Direção da UTC estabelecerá a forma de prestação de contas.
Art. 83 As concessões de bolsas e do Auxílio Adicional para Pesquisa estão
condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira de cada UTC.
Art. 84 Os bolsistas não terão nenhum vínculo empregatício com a CNEN.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo
Diretor da DPD, ouvido o Conselho de Formação Especializada.
Art. 87 Esta Instrução Normativa é aprovada pela Comissão Deliberativa,
sendo a Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD) responsável para efetuar o seu
controle.
Art. 88 Esta Instrução Normativa revoga a IN nº 4, de 2021, aprovada pela
Resolução nº 276, de 05 de agosto de 2021, publicada no DOU nº 149, seção 1, de 09
de agosto de 2021.
Art. 89 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de
2023.
ANEXO I
Valores das Bolsas da CNEN
. Modalidade/submodalidade/nível
Valor (R$)
. BIC
400,00
. BMT
1.500,00
. B DT
2.200,00
. BPD
Júnior
4.100,00
.
Sênior
4.400,00
. B C I - DA
B G E - DA
5.200,00
. BCI-DB
BGE-DB
4.160,00
. BCI-DC
BGE-DC
3.380,00
. BCI-DD
----
2.860,00
. BCI-DE
----
1.950,00
. BCI-E1
BGE-E1
6.500,00
. BCI-E2
---
4.550,00
. B EA
7.500,00
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MCOM/MEC Nº 7.878, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria Interministerial MCOM/MEC nº
5.193, de 6 de abril de 2022.
OS MINISTROS DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES E DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e os
arts. 26-C e 33, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MCOM/MEC nº 5.193, de 6 de abril de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"OS MINISTROS DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES E DA EDUCAÇÃO, no uso
da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e os arts. 26-C e 33, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022, resolvem:" (NR)
"Art. 1º Esta Portaria disciplina a implementação do Programa Internet
Brasil, instituído pela Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022, com a finalidade de
promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação
básica integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) matriculados na rede pública de ensino, nas escolas das
comunidades indígenas e quilombolas e nas escolas especiais sem fins lucrativos que
atuam exclusivamente nessa modalidade.
..........................................
§ 3º O uso do benefício de que trata o § 1º deste artigo será objeto de
análise de
tráfego, com
o objetivo exclusivo
de acompanhamento,
avaliação e
aprimoramento do Programa, e será realizado de modo a respeitar o direito à
privacidade do usuário e a observar as demais normas sobre o uso da internet e de
dados pessoais no Brasil.
.........................................
§ 5º A operacionalização da concessão do benefício de que trata o § 1º
deste artigo será apoiada pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, associação
civil sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, nos termos do inciso I do
§ 1º do art. 3º, e pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, § 3º, ambos
da Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022." (NR)
"Art. 2º O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual,
nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022.
........................................." (NR)
"Art. 3º Na primeira fase do Programa, a concessão do benefício de que
trata o § 1º do art. 1º poderá ser realizada a alunos integrantes de famílias inscritas
no CadÚnico que cursem o Ensino Fundamental, a partir do 3º ano, ou Ensino Médio
em escolas públicas:
I - municipais ou estaduais, já atendidas pelo Projeto Nordeste Conectado,
localizadas nos municípios de:
a) Caicó, no Estado do Rio Grande do Norte;
b) Campina Grande, no Estado da Paraíba;
c) Caruaru, no Estado de Pernambuco;
d) Juazeiro, no Estado da Bahia;
e) Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte; e
f) Petrolina, no Estado de Pernambuco.
II - municipais, localizadas nos seguintes municípios do Estado de Minas
Gerais:
a) Araguari;
b) Conceição das Alagoas;
c) Nova Serrana;
d) Prata;
e) Uberaba; e
f) Uberlândia." (NR)
"Art. 4º .........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 5º O Termo de Adesão de que trata o inciso I abrange um Termo de
Adesão para Processamento de Dados Pessoais, que estabelece regras quanto ao
processamento e à proteção dos dados pessoais dos titulares no âmbito do Programa
Internet Brasil, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)."
(NR)
"Art. 5º ................................
I - indicar, dentre as escolas públicas enquadradas nos incisos I e II do art.
3º, aquelas cujos alunos serão beneficiados pelo Programa, considerando o quantitativo
máximo de benefícios que podem ser disponibilizados pelo Programa nesta fase;
...........................................................................................................................
Parágrafo único. A não observância do disposto na Lei nº 14.351, de 25 de
maio de 2022, nesta Portaria, no Termo de Adesão de que trata o inciso I do art. 4º
desta Portaria, bem como o envio de informações incorretas ao Ministério das
Comunicações ou ao Ministério da Educação poderá implicar na rescisão da adesão da
Secretaria de Educação ao Programa e o cancelamento do benefício para os alunos de
sua rede, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação aplicável." (NR)
"Art. 6º ......................................
..................................................
Parágrafo único. A não observância do disposto na Lei nº 14.351, de 25 de
maio de 2022, nesta Portaria, no Termo de Confirmação de Interesse de que trata o
inciso II do art. 4º desta Portaria, bem como o envio de informações incorretas ao
Ministério das Comunicações ou ao Ministério da Educação poderá implicar a rescisão
da participação da escola no Programa e o cancelamento do benefício para os alunos
nela matriculados, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação aplicável."
(NR)
"Art. 7º ..................................
...............................................
IV - analisar e, se for o caso, tomar as providências previstas no art. 7º da
Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022, em resposta aos registros de que trata os
incisos IX e X do art. 6º desta Portaria;
...................................." (NR)
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 3º da Portaria Interministerial
MCOM/MEC nº 5.193/2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
Ministro de Estado das Comunicações
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro de Estado da Educação

                            

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