DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os
incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão
observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta
portaria,
poderão ser
compensados, desde
que
previamente autorizados
pelo
responsável pela unidade administrativa do exercício do agente público, nos seguintes
termos:
I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente,
e não participam do Programa de Gestão, a referida compensação deverá ser realizada
mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação,
respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II - para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão,
na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a
referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas
pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
Parágrafo único. A compensação de horário fica limitada a duas horas diárias
da jornada de trabalho.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o
funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância
com o que dispõe esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
DESPACHO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo nº 12105.100854/2022-10
Interessado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.
Assunto: Contrato da Quarta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Instituto de Pagamentos Especiais de
São Paulo - IPESP, no valor líquido de R$ R$ 38.529.980,46 (trinta e oito milhões,
quinhentos e vinte e nove mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos),
posição em 1º de janeiro de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em
títulos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, e
também da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos
legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a
contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.102489/2022-10
Interessado: GP - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCVS 2.
Assunto: Contrato da Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o GP - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios FCVS 2, no valor líquido de R$ 1.602.721,70 (um milhão, seiscentos e dois mil,
setecentos e vinte e um reais e setenta centavos), posição em 1º de janeiro de 2021, o
qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à
instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, e
também da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos
legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a
contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro
Substituto
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DGP/SGC/SE/ME Nº 10.798, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE GESTÃO DE
PESSOAS DA SECRETARIA DE GESTÃO
CORPORATIVA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da
competência que lhe confere o inciso I do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 9.745,
de 8 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, com
suas alterações, e considerando o disposto no Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de
2013, e na Portaria MP nº 403, de 13 de outubro de 2014, bem como o que consta
no Processo nº 10199.110694/2022-90, resolve:
Art. 1º Abrir o ciclo 2023 de concorrência às vagas para percepção da
Gratificação de Qualificação (GQ), devida aos titulares da carreira de Analista de
Infraestrutura (AIE) e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior (EIS).
Art. 2º Será destinado o quantitativo máximo de 344 vagas, observando os
seguintes limites:
I - a GQ de Nível I terá 212 vagas para AIE e 17 vagas para EIS; e
II - a GQ de Nível II terá 106 vagas para AIE e 9 vagas para EIS.
Art. 3º O ciclo 2023 terá início em 6 de janeiro de 2023 e seguirá os prazos
do cronograma previsto na Portaria MP nº 403, de 2014, a seguir especificados,
observado o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no
Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013:
I - de 09 a 20/01/2023: Prazo de candidatura às vagas de GQ;
II - de 23 a 27/01/2023: Encaminhamento das candidaturas ao Comitê
Especial para a Concessão da Gratificação de Qualificação - CGQ;
III - de 30/01 a 15/03/2023: Análise do CGQ;
IV - de 16 a 22/03/2023: Publicação do resultado provisório;
V - de 23/03 a 05/04/2023: Prazo para recurso;
VI - de 06 a 13/04/2023: Encaminhamento dos recursos ao CGQ;
VII -
de 14 a 20/04/2023:
Prazo para reconsideração do
CGQ ou
encaminhamento dos recursos ao Comitê Recursal para a Concessão da Gratificação de
Qualificação - CRGQ;
VIII - de 24/04 a 04/05/2023: Análise dos recursos pelo CRGQ; e
IX - de 05 a 11/05/2023: Prazo para publicação do resultado final do
certame 2023.
Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos determinados neste artigo
ensejará a inabilitação do concorrente.
Art. 4º Com vistas à candidatura da GQ, deverão ser observadas as
disposições
que especificam
os
critérios e
os
procedimentos
para acesso
e
credenciamento nos sistemas oficiais de entrega de documentos deste Ministério da
Economia, pelo Protocolo Eletrônico e Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico
de Informações do Ministério da Economia (SEI-ME).
§ 1º Os(as) servidores(as) que participaram de certames anteriores e que
optarem por concorrer no ciclo 2023 deverão oficializar nova candidatura na forma
deste artigo, caso em que deverão somente apresentar as comprovações ocorridas no
decorrer da última concorrência até a atual, as quais serão anexadas ao processo de
que trata a sua primeira candidatura, observada a regra prescricional do §4º do art.
3º da Portaria MP nº 403, de 2014.
§ 2º Os(as) interessados(as) na concorrência de 2023 deverão encaminhar
formulário de Candidatura para GQ devidamente assinado, na forma do Anexo I da
Portaria MP nº 403, de 2014, com as respectivas comprovações, em processo
individualizado, até a data final prevista no inciso I do artigo 3º desta portaria,
observadas as seguintes disposições:
I - os(as) servidores(as) em exercício neste Ministério da Economia com
perfil ativo
no SEI-ME
poderão preencher e
assinar o
formulário denominado
"Candidatura
para
GQ",
disponível
no
referido
sistema,
devendo
anexar
a
documentação comprobatória dos requisitos e enviá-los à unidade DGP-DIADE;
II - os(as) servidores(as) em exercício descentralizado de carreira ou cedidos
a outros órgãos públicos ou, ainda, aqueles que por qualquer motivo não tenham
acesso ao SEI-ME poderão protocolar de forma eletrônica e gratuita o Anexo I da
Portaria MP nº 403, de 2014, com as respectivas comprovações, por meio do Protocolo
Digital e o Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério da Economia (SEI-ME), disponíveis nos sites https://www.gov.br/pt-
br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia
e
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
III - o formulário de que trata o §2º poderá ser enviado, também, com as
respectivas comprovações, pelo correio, caso em que o(a) servidor(a) deverá custear
com as despesas de remessa expressa, direcionando para o endereço: Esplanada dos
Ministérios,
Bloco J,
Edifício
Sede,
Sala T-10,
Asa
Norte,
CEP: 70053-900
-
Brasília/DF;
§3º
É de
responsabilidade
do(a)
servidor(a) o
acompanhamento
do
andamento da protocolização dos documentos quando realizada por meio do Protocolo
Digital para fins de ajustes, se necessário for. Tal acompanhamento pode ser realizado
pela página do(a) servidor(a) no gov.br.
§
4º
Para
o
registro
de
recebimento
de
documentos
enviados
eletronicamente para cumprimento de prazo, serão considerados tempestivos aqueles
efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23 horas e 59 minutos do último dia,
horário oficial de Brasília.
Art. 5º O formulário de que trata o §2º do art. 4º deverá ser assinado pelo
concorrente ou por seu(sua) procurador(a) legalmente constituído, sendo necessário,
neste último caso, incluir a procuração nos autos.
Parágrafo único. A ausência de assinatura expressa ou digital ensejará a
anulação da candidatura.
Art. 6º É expressamente vedada a apresentação da candidatura à GQ por
meio diverso dos determinados no artigo 4º desta portaria.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
LUCÍOLA MAURÍCIO DE ARRUDA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
a
apreciação
de
pedido
de
reconsideração em face da Resolução Gecex nº 327,
de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 20 de abril de 2022, que prorrogou direito
antidumping definitivo, por um prazo de até cinco
anos, aplicado às importações brasileiras de éter
monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), originárias da
República Federal da Alemanha.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013, e a deliberação de sua 201ª reunião ordinária, ocorrida em 19 de dezembro de 2022,
resolve:
Art.
1º Indeferir
o
pedido de
reconsideração
objeto
do processo
nº
19971.100402/2022-78, apresentado pela Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, em face da
Resolução Gecex nº 327, de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de
20 de abril de 2022, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até
cinco anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol
(EBMEG), originárias da República Federal da Alemanha, tendo como razões de motivação
os fundamentos da Nota Técnica nº 54785/2022/ME (SEI nº 30192919), de 12 de
dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102133/2022-74.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO GECEX Nº 440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua
correspondente Tarifa Externa Comum, conforme
estabelecido na Resolução nº23/22 do Grupo Mercado
Comum do Mercosul e altera os Anexos I e II da
Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro
de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum
do Mercosul, na Resolução nº 23/2022 do Grupo Mercado Comum, e na Resolução Gecex nº
272, de 19 de novembro de 2021, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a
deliberação de sua 201ª reunião ordinária, ocorrida em 19 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da
Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme quadro a seguir:
.
SITUAÇÃO ATUAL
MODIFICAÇÃO APROVADA
. NCM
D ES C R I Ç ÃO
TEC %
NCM
D ES C R I Ç ÃO
TEC %
. 0207.12.00
-- Não cortadas em pedaços, congeladas
9
0207.12
-- Não cortadas em pedaços, congeladas
.
0207.12.10
Com miudezas
9
.
0207.12.20
Sem miudezas
9
. 0302.91.00
-- Fígados, ovas e gônadas masculinas
9
0302.91
-- Fígados, ovas e gônadas masculinas
.
0302.91.10
Ovas de tainhas (Mugil spp.)
9
.
0302.91.90
Outros
9
. 0303.91.00
-- Fígados, ovas e gônadas masculinas
9
0303.91
-- Fígados, ovas e gônadas masculinas
.
0303.91.10
Ovas de tainhas (Mugil spp.)
9
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