DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 2.413 - ANTÔNIO LUIZ CAMATA, rio Doce, município de Marilândia/ES, irrigação.
Nº 2.414 - CÍCERO MOREIRA DE BARROS, rio São Francisco, município de Sobradinho/BA, irrigação.
Nº 2.415 - FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SANTANA JÚNIOR, rio Piranhas, município de
Paulista/PB, irrigação.
Nº 2.416 - JAIR TAMANINI, rio Doce, município de Colatina/ES, irrigação.
Nº 2.417 - HEDER MOREIRA DE SOUSA, rio Sapucaí, município de Campos Gerais/MG, irrigação.
Nº 2.418 - VERA LUCIA LEAL ALVES, rio São Francisco, município de Petrolina/PE, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
ATO Nº 2.411, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/6/2000, com fundamento
nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir a outorga preventiva
a:
JOSÉ DANTAS FILHO, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA, irrigação.
O inteiro teor da Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão
disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 11.017, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Fixa o valor do limite global anual, para o exercício
de 2023, das importações destinadas à pesquisa
científica e tecnológica, nos termos do disposto na
Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, da Lei nº
8.032, de 12 de abril de 1990, e da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, no art. 2º,
inciso I, alíneas "e", "f" e "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, no art. 9º, inciso II,
alínea "h", da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 8º do Decreto nº 10.139, de
28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fixar em US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares dos
Estados Unidos da América) o valor do limite global anual, para o exercício de 2023,
relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de
aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, no art. 2º, inciso
I, alíneas "e", "f" e "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no art. 9º, inciso II, alínea
"h", da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - do extinto Ministério da Fazenda:
a) nº 130, de 28 de fevereiro de 1991;
b) nº 98, de 25 de fevereiro de 1993;
c) nº 71, de 16 de fevereiro de 1994;
d) nº 672, de 23 de dezembro de 1994;
e) nº 40, de 7 de fevereiro de 1995;
f) nº 272, de 13 de novembro de 1995;
g) nº 37, de 15 de fevereiro de 1996;
h) nº 39, de 3 de março de 1997;
i) nº 11, de 21 de janeiro de 1998;
j) nº 329, de 17 de dezembro de 1998;
k) nº 493, de 31 de dezembro de 1999;
l) nº 27, de 30 de janeiro de 2001;
m) nº 41, de 8 de março de 2002;
n) nº 407, de 31 de dezembro de 2002;
o) nº 2, de 15 de janeiro de 2004;
p) nº 405, de 24 de dezembro de 2004;
q) nº 418, de 31 de dezembro de 2004;
r) nº 432, de 29 de dezembro de 2005;
s) nº 47, de 9 de março de 2007;
t) nº 341, de 31 de dezembro de 2007;
u) nº 55, de 26 de março de 2008;
w) nº 281, de 1º de dezembro de 2008;
y) nº 641, de 28 de dezembro de 2009;
z) nº175, de 21 de fevereiro de 2010;
aa) nº 592, de 31 de dezembro de 2010;
ab) nº 88, de 4 de abril de 2011;
ac) nº 564, de 30 de dezembro de 2011;
ad) nº 37, de 15 de fevereiro de 2012;
ae) nº 33, de 20 de fevereiro de 2013;
af) nº 581, de 17 de dezembro de 2013;
ag) nº 904, de 7 de dezembro de 2015;
ah) nº 322, de 27 de julho de 2016;
ai) nº 59, de 6 de fevereiro de 2017;
aj) nº 39, de 29 de janeiro de 2018; e
ak) nº 420, de 4 de outubro de 2018; e
II - do Ministério da Economia:
a) nº 678, de 30 de dezembro de 2019;
b) nº 425, de 29 de dezembro de 2020;
c) nº 11.358, de 17 de setembro de 2021; e
d) nº 14.811, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
PORTARIA ME Nº 11.089, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos e critérios para a
análise das justificativas apresentadas pelo Estado,
pelo Distrito Federal ou pelo Município para fins da
revisão 
da
avaliação 
que
concluiu 
pelo
descumprimento das metas ou dos compromissos de
que tratam o inciso IV do parágrafo único do art. 26
da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto
de 2001, e o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº
178, de 13 de janeiro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e o §
2º do art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e critérios para a análise
das justificativas apresentadas pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para
fins da revisão da avaliação que concluiu pelo descumprimento das metas ou dos
compromissos de que tratam o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida
Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e o § 2º do art. 18 da Lei Complementar
nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º Deverá ser realizada, nos termos do disposto nesta Portaria, a revisão da
avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos definidos nos:
I - Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2º da Lei
nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;
II - Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Seção
I do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021; e
III - Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Seção II do Capítulo
I da Lei Complementar nº 178, de 2021.
CAPÍTULO II
REVISÃO DOS PROGRAMAS DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL E DE
ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL
Art. 3º A revisão da avaliação dos Programas de que tratam os incisos I e II do
art. 2º será realizada à vista de justificativa fundamentada apresentada por ente federado
que:
I - possua classificação final "A" ou "B" de capacidade de pagamento;
II - possua classificação final "C" ou "D" de capacidade de pagamento, desde
que tenha ocorrido, no exercício financeiro de referência, evento de frustração de receita
ou aumento de despesa relevantes para o descumprimento de metas motivados por
fatores exógenos e imprevisíveis no momento de fixação das metas; ou
III - esteja habilitado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do
disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ou possua
decisão judicial favorável ao ingresso no referido Regime.
§ 1º Entende-se como:
I - justificativa fundamentada: pedido formal de aplicação do disposto nesta
Portaria apresentado pelo Estado, Distrito Federal ou Município que demonstre o
cumprimento das condições estabelecidas neste artigo;
II - classificação de capacidade de pagamento: a realizada de acordo com o
disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
III - fatores exógenos: eventos que estão fora do controle do Poder Executivo
do Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive calamidades públicas, desde que
reconhecidas pelo Poder Legislativo local.
§
2º
Não será
concedida
revisão
de
avaliação que
concluir
pelo
descumprimento das metas dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal
estabelecidas para fins
de bonificação em Espaço Fiscal no
âmbito do referido
Programa.
§ 3º Não será concedida bonificação em Espaço Fiscal correspondente a meta
descumprida no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, mesmo que
seja concedida revisão de avaliação que concluir pelo descumprimento de metas no âmbito
daquele Programa.
§ 4º Será indeferido o pedido de revisão de avaliação de que trata o caput que
não se enquadre nas condições estabelecidas neste artigo.
Art. 4º Deferido o pedido de revisão de avaliação de que trata o inciso I do art.
2º, a cobrança da amortização extraordinária a que está sujeito o ente federado pleiteante
será interrompida a partir da data de pagamento da prestação do refinanciamento
subsequente à data em que ocorrer a publicação a que se refere o art. 7º.
Parágrafo único.
Caso tenha
ocorrido o
pagamento de
amortizações
extraordinárias anteriormente ao deferimento ministerial do pedido de revisão de
avaliação de que trata o caput, os valores pagos serão descontados das próximas parcelas
devidas pelo ente pleiteante.
CAPÍTULO III
REVISÃO DOS PLANOS DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL
Art. 5º A revisão de avaliação que conclua pelo descumprimento de metas e
compromissos dos Planos de que trata o inciso III do art. 2º será realizada apenas na
ocorrência de calamidade pública no exercício financeiro de referência, reconhecida pela
Assembleia Legislativa do ente federado pleiteante, da qual decorra frustração de receita
ou aumento de despesa significativos.
§ 1º As condições estabelecidas no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº
178, de 2021, serão consideradas cumpridas na hipótese de deferimento do pedido de
revisão de avaliação.
§ 2º Não será deferido o pedido de revisão de avaliação de que trata o caput
em caso de descumprimento do limite para despesa total com pessoal a que se refere o
inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 178, de 2021.
Art. 6º Deferido o pedido de revisão de avaliação de que trata o inciso III do
art. 2º, deverão ser observadas as condições previstas nos § 1º ao § 3º do art. 6º da Lei
Complementar nº 178, de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Cabe ao Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia expedir despacho certificando o cumprimento das condições estabelecidas nos
art. 3º e art. 5º, dando publicidade ao ato.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 265, de 28 de maio de 2018, do extinto Ministério da Fazenda;
e
II - a Portaria nº 616, de 27 de novembro de 2019, do Ministério da
Ec o n o m i a .
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
PORTARIA ME Nº 11.090, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece
os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para
cumprimento 
pelos 
órgãos
e 
entidades 
da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 31, inciso XVIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na
Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, na Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, no art. 236
da Lei nº 8.112, de 8.112, de 11 de novembro de 1990, e na Lei nº 9.093, de 12 de
setembro de 1995, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias
de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação
dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 20 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 21 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
V - 7 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII -1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 8 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

                            

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