DOU 29/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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98
Nº 245, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
0303.91.90
Outros
9
. 0305.20.00
- Fígados, ovas e gônadas masculinas, de
peixes,
secos,
defumados
(fumados),
salgados ou em salmoura
9
0305.20
- Fígados, ovas e gônadas masculinas, de
peixes,
secos,
defumados
(fumados),
salgados ou em salmoura
.
0305.20.10
Ovas de tainhas (Mugil spp.)
9
.
0305.20.90
Outros
9
Art. 2º Ficam excluídos os códigos tarifários da NCM do Anexo II da Resolução
Gecex nº 272, de 2021 listados no quadro a seguir:
. NCM
. 0207.12.00
. 0302.91.00
. 0303.91.00
. 0305.20.00
Art. 3º Ficam incluídos os códigos tarifários da NCM e respectivas alíquotas do Imposto
de Importação no Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro a seguir:
. NCM
D ES C R I Ç ÃO
TEC (%)
ANEXO III CMC 08/22 (%)
ALÍQUOTA (%)
F U N DA M E N T AÇ ÃO
. 0207.12.10
Com miudezas
9
8
Art. 7º
. 0207.12.20
Sem miudezas
9
8
Art. 7º
. 0302.91.10
Ovas de tainhas (Mugil spp.)
9
8
Art. 7º
. 0302.91.90
Outros
9
8
Art. 7º
. 0303.91.10
Ovas de tainhas (Mugil spp.)
9
8
Art. 7º
. 0303.91.90
Outros
9
8
Art. 7º
. 0305.20.10
Ovas de tainhas (Mugil spp.)
9
8
Art. 7º
. 0305.20.90
Outros
9
8
Art. 7º
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO GECEX Nº 441, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o
Segundo
Protocolo
Adicional
ao
Acordo
de
Complementação Econômica nº 72, firmado no
âmbito
da
Associação
Latino-Americana
de
Integração (ALADI).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Artigo 7º, inciso XI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro
de 2019, considerando a necessidade de incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro o
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72, firmado no
âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e tendo em vista a
deliberação de sua 201ª reunião ordinária, ocorrida em 19 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 72, firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), constante do Anexo Único desta Resolução, será executado e cumprido
integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO ÚNICO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
Segundo Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da
Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em
boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA: o disposto nos artigos 12, 37, 38 letra m) e 45, e o artigo
10 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica Nº 72, e
O acordado na Resolução N° 2/2019, aprovada na I Reunião da Comissão
Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 72 MERCOSUL-Colômbia,
realizada no dia 4 de setembro de 2019;
CO N S I D E R A N D O :
Que o Anexo II, Apêndice 5.1, do Acordo contém regras de origem
específicas aplicáveis às mercadorias amparadas nesse Apêndice;
Que o Anexo IV, Apêndice 1-bis, do Acordo estabeleceu as instruções de
preenchimento do Certificado de Origem para as mercadorias cujas regras de origem
foram estabelecidas nesse Anexo;
Que, em 11 de dezembro de 2017, os Governos do Brasil e da Colômbia
acordaram que o preenchimento do Certificado de Origem para os produtos amparados
no Anexo II, Apêndice 5.1, do Acordo devia ser realizado com uma norma de origem
que refletisse o acordado nesse Apêndice;
Que é necessário incorporar os termos do preenchimento do Certificado de
Origem para os casos de operações amparadas no Anexo II, Apêndice 5.1, do
Acordo;
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Estabelecer que, sem prejuízo do previsto no Anexo IV, Apêndice
1-bis do Acordo, para gozar dos benefícios incluídos no referido Apêndice 5.1 do Anexo
II, e a fim de realizar os controles administrativos e aduaneiros correspondentes, as
operações comerciais efetuadas em seu âmbito deverão constar do Certificado de
Origem identificadas da seguinte forma:
No campo "Normas":
"ACE Nº 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º"
Outrossim, no campo observações deverá ser informado:
- Norma interna que atribui a quota.
- Quantidade em unidades destinada à empresa exportadora.
- Ano para o qual foi destinada a quota a ser utilizada.
- Valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto de exportação.
- Identificação da quota a ser utilizada (VCR 35% ou VCR 50%)
Artigo 2º - O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor,
bilateralmente, dez (10) dias depois que a República Federativa do Brasil e a República
da Colômbia tenham notificado à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI) sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Sempre que esteja previsto nas suas respectivas legislações nacionais, as
Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de maneira provisória, desde que se
cumpram os trâmites necessários para a incorporação do mesmo ao seu direito
interno.
As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação
provisória deste Protocolo, a qual, por sua vez, informará às Partes Signatárias a data
da aplicação provisória quando couber.
Artigo 3º - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes
Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano dois
mil e vinte e dois, em um original nos idiomas português e espanhol. (a.:) Pelo
Governo da República da Colômbia: Carmen Inés Vásquez Camacho; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 442, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de
Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14, 25/15 e 08/21, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e nos Decretos nºs 5.078, de
11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação em sua 201ª Reunião
Ordinária, ocorrida em 19 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.
Art. 4º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO I
. NCM
Nº Ex
. 8407.90.00
048
. 8413.81.00
068
. 8413.81.00
069
. 8419.81.90
149
. 8419.89.99
264
. 8419.90.90
014
. 8421.19.10
018
. 8421.29.90
139
. 8422.40.90
065
. 8422.40.90
087
. 8424.49.00
015
. 8430.10.00
044
. 8432.90.00
011
. 8441.90.00
010
. 8462.26.00
007
. 8462.26.00
011
. 8462.62.00
009
. 8467.29.93
001
. 8467.29.93
013
. 8467.29.93
014
. 8467.29.93
017
. 8479.83.00
002
. 8485.20.00
001
. 8504.40.90
101
. 8504.40.90
577
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