DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
O IFTO consultará o órgão gestor do CadÚnico a fim de verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato, pois o simples preenchimento dos dados necessários
para a solicitação de isenção não garante ao interessado a isenção da taxa de inscrição, que estará sujeita à análise.
O IFTO não se responsabiliza por eventuais prejuízos que o candidato possa sofrer em decorrência de informação incorreta/inválida do Número de Identificação Social e/ou dos
demais dados fornecidos pelo candidato no ato da solicitação de isenção.
O não cumprimento de uma das etapas fixadas, inconsistência de alguma informação, ou solicitação apresentada fora do período fixado implicarão a eliminação automática do
candidato do processo de isenção.
A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de
1979.
Poderá também requerer a isenção o candidato doador de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, conforme prevê a Lei nº 13.656, de 30 de abril de
2018.
A comprovação do requisito para a concessão da isenção deverá ser feita pelo candidato no momento da solicitação, mediante o envio, obrigatório, de cópia legível (em formato
PDF) de atestado ou de laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o candidato efetuou
doação de medula óssea, bem como a data da doação. Não serão aceitos outros tipos de documentos para tal comprovação.A homologação do resultado da solicitação de isenção da taxa
de inscrição será divulgada no site oficial do concurso.O candidato poderá interpor recurso contra a publicação da lista de inscrições isentas,
em formulário eletrônico, no endereço eletrônico portal.ifto.edu.br, no período estabelecido no cronograma constante do Anexo II.
O candidato cuja solicitação de isenção tiver sido indeferida deverá gerar a Guia de Recolhimento da União - GRU e efetuar o seu respectivo pagamento até a data estabelecida
no cronograma.
DOS CANDIDATOS QUE NECESSITAM DE ATENDIMENTO DIFERENCIADO
O candidato que necessitar de atendimento diferenciado deverá, no ato da inscrição, informar sua condição, indicando claramente quais os recursos especiais básicos necessários
no campo específico do Requerimento para Atendimento Diferenciado, constante do Anexo IV deste edital.
O candidato deverá encaminhar à Comissão Organizadora do Concurso Público, via e-mail concursos.reitoria@ifto.edu.br, o Requerimento para Atendimento Diferenciado (Anexo
IV), preenchido e assinado, acompanhado de cópia simples do CPF e dos documentos médicos comprobatórios da necessidade de atendimento diferenciado, até a data prevista no
cronograma geral (Anexo II). O candidato deverá aguardar a confirmação de recebimento do e-mail em até 24 (vinte e quatro) horas após o envio. Os arquivos devem ser enviados em
formato PDF. O fornecimento desses documentos é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional (1 hora) para a realização da prova escrita deverá requerê-lo no ato da inscrição e encaminhar, na forma e no
prazo informados no subitem 6.2, o Requerimento para Atendimento Diferenciado (Anexo IV), preenchido e assinado, acompanhado de cópia simples do CPF, do laudo e do parecer,
contendo expressamente a necessidade de tempo adicional, emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados, conforme prevê o § 2º do
art. 4 do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.
O candidato amparado pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e suas alterações, e que necessite realizar as provas armado deverá requerer esta condição no
ato da inscrição e encaminhar, na forma e no prazo informados no subitem 6.2 deste edital, o Requerimento de Atendimento Diferenciado (Anexo IV), preenchido e assinado, acompanhado
de cópia simples do CPF, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Autorização de Porte, conforme definidos na referida lei.
A candidata que for amparada pela Lei Federal nº 13.872, de 17 de setembro de 2019, e necessitar amamentar criança de até 6 (seis) meses de idade durante a realização das
provas deverá indicar a necessidade no ato da inscrição (Atendimento Diferenciado) e encaminhar, na forma e no prazo informados no subitem 6.2 deste edital, o Requerimento de
Atendimento Diferenciado (Anexo IV), preenchido e assinado, acompanhado de cópia simples do CPF e da certidão de nascimento da criança, e levar, no dia das provas, um acompanhante
adulto, que ficará em sala reservada e será o responsável pela guarda da criança. A candidata que não levar acompanhante adulto não poderá permanecer com a criança no local de
realização das provas.
Caso a criança ainda não tenha nascido até a data-limite estabelecida no item 6.2 deste edital, a cópia da certidão de nascimento poderá ser substituída por documento emitido
pelo médico obstetra (com o respectivo CRM) que ateste a data provável do nascimento.
Somente poderão permanecer no local de realização das provas, além da candidata, a criança lactente e o acompanhante adulto. Não será permitida a permanência de outras
crianças e/ou acompanhantes.
A candidata terá, caso cumpra o disposto neste edital, o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos. O tempo despendido
na amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período, nos termos do parágrafo 2º do art. 4º da Lei Federal nº 13.872, de 2019. Caso a candidata utilize mais
de 1 (uma) hora para amamentar, será concedida, no máximo, 1 (uma) hora de compensação.
O IFTO não disponibilizará acompanhante para guarda de criança.
As condições diferenciadas solicitadas pelo candidato para a realização das provas serão analisadas e atendidas segundo critérios de viabilidade e razoabilidade, sendo comunicado
o atendimento ou não de sua solicitação por meio de publicação no endereço eletrônico do concurso, na data especificada no cronograma do certame.
DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD
Às pessoas com deficiência serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas por cargo/área e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso
público, amparadas pelo art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, pelo art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo art. 4º do Decreto nº 3.298, 20 de dezembro
de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e pela Lei nº 12.764, de 7 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014,
observada a exigência da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, a ser aferida em perícia médica oficial quando dos exames pré-admissionais.
Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 7.1 resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro inteiro subsequente, desde que não ultrapasse
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas por cargo/área de conhecimento.
Para os cargos/áreas cujo número de vagas disponibilizadas seja inferior a 5 (cinco), não será possível a reserva imediata de vaga para candidatos com deficiência, uma vez que
fica inviabilizada a aplicação do percentual estabelecido no art. 5º da Lei nº 8.112, de 1990, em consonância com o acórdão do Supremo Tribunal Federal - STF no Mandado de Segurança
nº 26.310-5/Relator Ministro Marco Aurélio Mello.
As pessoas com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto nº 3.298, de 1999, particularmente em seu art. 40, participarão do concurso em igualdade
de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima
exigida para aprovação.
São consideradas pessoas com deficiência as que se enquadram no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2004; na Lei nº 14.126, de 22 de
março de 2021; e na Lei nº 12.764, de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.368, de 2014.
O candidato PcD, para que possa fazer uso do seu direito à reserva de vaga garantido na Constituição Federal, art. 37, inciso VIII, e no Decreto Federal nº 3.298, de 1999, art.
4º, deverá informar a deficiência no ato da inscrição.
O candidato que se declarar pessoa com deficiência, se classificado na forma deste edital, figurará em lista específica e também em lista geral da ampla concorrência.
A ordem de convocação dos candidatos PcD aprovados e classificados para as vagas do concurso e para as que vierem a surgir no período de validade do concurso está
estabelecida no subitem 18.5 deste edital.
Por ocasião da nomeação, o candidato PcD será submetido a avaliação, a ser realizada por Junta Médica Oficial, a fim de serem apuradas a categoria e o grau de sua deficiência
e a compatibilidade do exercício das atribuições do cargo com a sua deficiência.
O candidato PcD nomeado e cuja deficiência não for comprovada ou as atribuições do cargo sejam consideradas incompatíveis com a deficiência pela Junta Médica Oficial perderá
o direito, na condição de pessoa com deficiência, de ocupar a vaga para a qual foi classificado.
Após a investidura do candidato no cargo, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria ou remoção por motivo de saúde, salvo as hipóteses
excepcionais de agravamento da deficiência que impossibilitem a permanência do servidor em atividade.
DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS
Das vagas destinadas para candidatos negros e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, de acordo com o cargo optado, 20% (vinte por cento) serão
providas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
A reserva de vagas será aplicada quando o número de vagas oferecidas no Concurso Público for igual ou superior a 3 (três).
Respeitando-se o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.990, de 2014, na hipótese de quantitativo fracionado, esse número será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Em atendimento à Lei nº 12.990, de 2014, 1 (uma) das vagas disponibilizadas no concurso será previamente reservada para candidatos autodeclarados negros. As demais vagas
do certame obedecerão à ordem de convocação dos candidatos autodeclarados negros aprovados e classificados para as vagas do concurso e para as que vierem a surgir no período de
validade do concurso, conforme estabelecido no subitem 18.4 deste edital.
À vaga previamente reservada para candidatos autodeclarados negros foi definida conforme sorteio realizado no IFTO, no dia 27 de dezembro de 2022, e encontra-se identificada
no Anexo I.
Para concorrer à vaga reservada, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer à vaga reservada aos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou
pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer falsidade.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público,
após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência,
de acordo com a sua classificação no concurso.
Os candidatos classificados que se autodeclararam pretos ou pardos serão convocados, uma única vez, para o procedimento de verificação da veracidade de sua declaração, por
comissão constituída para este fim, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014, e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, publicada no DOU de 10 de
abril de 2018, conforme o cronograma do edital.
Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas que lhes são reservadas por lei, as vagas remanescentes serão
revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade que considerem a relação entre o número total de vagas e o número de vagas
reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS
Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por banca examinadora da condição autodeclarada, na forma estabelecida pela Portaria Normativa nº 4, de 6
de abril de 2018.
Após o resultado definitivo da prova escrita, os candidatos classificados que se autodeclararam pretos ou pardos serão convocados e submetidos ao procedimento de verificação
da veracidade de sua declaração por comissão constituída para este fim, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014, da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de
2018 e da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021.
Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem
as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
Haverá uma única convocação dos candidatos que se autodeclararam negros para a verificação de veracidade da autodeclaração, que será publicada no site oficial do certame,
sendo responsabilidades do candidato o acompanhamento e o comparecimento no local e no horário agendados.
Os procedimentos de verificação da veracidade da autodeclaração visam esclarecer, com o candidato, eventuais dúvidas sobre sua alegada condição de preto ou pardo, nos
termos do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014, bem como fornecer ao responsável pela organização e realização do concurso o parecer sobre a matéria com base exclusivamente no fenótipo
do candidato.
O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado da lista de candidatos negros da área de atuação selecionada, não cabendo
recurso.
O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.
O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. O candidato que recusar a
realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
O candidato que não for considerado enquadrado na condição de pessoa preta ou parda pela comissão de verificação será enquadrado como prestador de declaração falsa.

                            

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