DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
do setor mineral, à segurança de barragens, ao fechamento de mina, à mineração
sustentável, à lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear.
Além disso, a administração dos recursos do Funam ficaria a cargo de um
conselho gestor, composto de um diretor da ANM, escolhido pela diretoria colegiada,
que o presidiria, e dos superintendentes responsáveis pelas atividades-fim da agência
reguladora
Contudo, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, por
violação ao inciso XIV do caput do art. 167 da Constituição, ante a vinculação de
receitas orçamentárias específicas para destinação ao Funam. Do mesmo modo,
contraria o interesse público, por estar em desacordo com o disposto na alínea 'b' do
inciso III do art. 128 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2022."
Art. 16 do Projeto de Lei de Conversão.
"Art. 16. Constituem receitas do Funam:
I - os recursos oriundos dos serviços de inspeção e de fiscalização pela ANM ou
provenientes de palestras e de cursos ministrados e da venda de publicações;
II - o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II
do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de
Mineração,
e
dos emolumentos
devidos
como
condição necessária
para
o
conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM e o
produto das multas de competência da ANM;
III - os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos
celebrados pela ANM com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados,
nacionais ou internacionais;
IV - as dotações consignadas no orçamento geral da União, os créditos
especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
V - o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos
decorrentes de atividade de mineração ilegal;
VI - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade pela ANM,
de qualquer natureza;
VII - os recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e
equipamentos, conforme previsto em decisões judiciais ou em acordos firmados pela
União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos
minerais por lavra ilegal;
VIII - os rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo; e
IX - outras receitas previstas em lei, regulamento ou contrato."
Alínea a do inciso V do caput do art. 24 do Projeto de Lei de Conversão.
"a) incisos II, III, IV, VIII e IX do caput do art. 19;"
Razões dos vetos
"A proposição legislativa dispõe que constituiriam receitas Funam: os recursos
oriundos dos serviços de inspeção e de fiscalização pela ANM ou provenientes de
palestras e de cursos ministrados e da venda de publicações; o produto do
pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do caput do art. 20
do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, e dos
emolumentos devidos
como condição necessária
para o conhecimento
e o
processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM e o produto das
multas de competência da ANM; os recursos provenientes de convênios, de acordos
ou de contratos celebrados pela ANM com entidades, organismos ou empresas,
públicos ou privados, nacionais ou internacionais; as dotações consignadas no
orçamento geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que
lhe fossem conferidos; o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou
apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal; as receitas provenientes
das áreas colocadas em disponibilidade pela ANM, de qualquer natureza; os recursos
que lhe fossem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos, conforme
previsto em decisões judiciais ou em acordos firmados pela União para fins de
ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;
os rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo; e outras receitas
previstas em lei, regulamento ou contrato.
Ainda, a proposição legislativa revogaria os incisos II, III, IV, VIII e IX do caput do
art. 19 da Lei 13.575, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe que constituem
receitas da ANM: a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de
inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as
receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato; o produto do
pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do caput do art. 20
do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 -Código de Mineração , dos
emolumentos devidos
como condição necessária
para o conhecimento
e o
processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e o das multas de
sua competência; os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais
ou internacionais; o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou
apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal; e as receitas provenientes
das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade por violação ao inciso XIV do caput do art.
167 da Constituição, ante a vinculação de receitas orçamentárias específicas para
destinação ao Funam.
A proposição também contraria o interesse público, por estar em desacordo
com o disposto na alínea 'b' do inciso III do art. 128 e no art. 134 da Lei nº 14.194,
de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, tendo em vista
fixar atribuições ao fundo e por não observar a cláusula de vigência de, no máximo,
cinco anos, relativa à vinculação de receitas."
§ 2º do art. 17 do Projeto de Lei de Conversão.
"§ 2º Pelo menos 30% (trinta por cento) da receita total do Funam deverão ser
destinados aos estudos e projetos a que se referem os incisos IX, X e XI do caput
deste artigo, que poderão ser executados por meio de convênio com o Centro de
Tecnologia Mineral - Cetem, ou repassados para projetos selecionados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT para desenvolvimento
científico e tecnológico do setor mineral, ou ainda destinados mediante convênio
com a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que pelo menos 30% (trinta por cento) da receita
total do Funam deveria ser destinada aos estudos e aos projetos relacionados à segurança
de barragens, ao fechamento de mina e ao desenvolvimento de mineração sustentável; à
aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor
mineral; e ao fomento da pesquisa e da lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear
e que estes poderiam ser executados por meio de convênio com o Centro de Tecnologia
Mineral - Cetem, ou repassados para projetos selecionados pelo FNDCT para
desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral, ou ainda destinados mediante
convênio com a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, pois não observaria a cláusula de vigência de, no
máximo, cinco anos, relacionada à vinculação de receitas, em violação ao disposto no
art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2022. "
Art. 18 do Projeto de Lei de Conversão.
"Art. 18. As receitas destinadas ao Funam serão recolhidas ao Banco do Brasil
S.A., em conta especial, sob o título 'Fundo Nacional de Mineração - Funam', à conta
e ordem da ANM.
Parágrafo único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no
Funam serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do
referido Fundo."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que as receitas destinadas ao Funam seriam
recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título 'Fundo Nacional de
Mineração - Funam', à conta e ordem da ANM.
Além disso, os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no Funam
seriam transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido
Fundo.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, por violação ao princípio da unidade de caixa e
tesouraria, uma vez que os recursos do Funam devem permanecer na Conta Única do
Tesouro Nacional, e não em conta especial do Banco do Brasil S.A, conforme previsto
no art. 56 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 1º do Decreto nº
93.872, de 23 de novembro de 1986."
Art. 21 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso I
caput do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
"I - até 31 de dezembro de 2025, os percentuais mínimos definidos no caput
deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e
desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso
final da energia;"
Razões do veto
"A proposição legislativa altera o inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 9.991, de
24 de julho de 2000, para dispor que até 31 de dezembro de 2025, os percentuais
mínimos definidos no caput do art. 1º serão de 0,50% (cinquenta centésimos por
cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência
energética na oferta e no uso final da energia
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, uma vez que postergaria as receitas da União que
podem apresentar impacto orçamentário e prejuízo ao alcance das metas fiscais, em
violação ao disposto no art. 124 e no art. 125 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de
2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022."
Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-
se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 13 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o art. 21 da
Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
"'Art. 21. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
II-A - 11 (onze) CGE-I;
III - 10 (dez) CGE-II;
III-A - 11 (onze) CGE-III;
.............................................................................................................................
V - 60 (sessenta) CGE-IV;
..............................................................................................................................
VII - 11 (onze) CA-II;
VIII - 22 (vinte e dois) CA-III;
IX - 2 (dois) CAS-I;
X - (revogado);
XI - 3 (três) CCT-I;
XII - (revogado);
XIII - 9 (nove) CCT-III;
XIII-A - 109 (cento e nove) CCT-IV;
.............................................................................................................................
XV - 96 (noventa e seis) CCT-V.
.................................................................................................................' (NR)"
Alínea b do inciso V do art. 24 do Projeto de Lei de Conversão.
"b) incisos X e XII do caput do art. 21;"
Inciso I do art. 25 do Projeto de Lei de Conversão.
"I - em 1º de fevereiro de 2023, quanto às alterações efetuadas pelo art. 13 no
art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;"
Razões dos vetos
"A proposição legislativa altera o art. 21 da Lei nº 13.575, de 2017, para dispor
sobre a criação, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em
comissão: 11 (onze) CGE-I; 10 (dez) CGE-II; 11 (onze) CGE-III; 60 (sessenta) CGE-IV; 11
(onze) CA-II; 22 (vinte e dois) CA-III; 2 (dois) CAS-I; 3 (três) CCT-I; 9 (nove) CCT-III; 109
(cento e nove) CCT-IV; e 96 (noventa e seis) CCT-V.
Além disso, seriam revogados os incisos X e XII, do art. 21, que previam,
respectivamente, 5 (cinco) cargos em comissão CAS-II e 56 (cinquenta e seis) cargos
em comissão CCT-II na estrutura da ANM.
Ainda, a proposição legislativa dispõe que, em 1º de fevereiro de 2023,
passariam a vigorar as alterações efetuadas pelo disposto no art. 13 desta proposição
e no art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício e inconstitucionalidade,
pois está em desarmonia com o inciso I do caput do art. 63 da Constituição, haja
vista que não é admitido o aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva
do Presidente da República, e por vício de iniciativa ao usurpar a competência
privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa às alíneas 'a'
e 'b' do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.
Ademais, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição também
contraria o interesse público, uma vez que a criação de cargos comissionados
importaria em ato que resultaria em aumento da despesa com pessoal nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo, situação
que é nula de pleno direito por violação ao inciso II do caput do art. 21 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal."
Art. 19 e art. 20 do Projeto de Lei de Conversão.
"Art. 19. A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 3º-A e 3º-B:
'Art. 3º-A. Na gestão de recursos humanos, os planos de carreira e remuneração
dos cargos efetivos das agências reguladoras de que trata o caput do art. 2º desta Lei
deverão ter tratamento equânime, considerados a equivalência das atribuições e a
natureza e os níveis dos cargos, respeitados as classes e os padrões ocupados pelo
servidor.'
'Art. 3º-B. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras das agências
reguladoras a que se refere o art. 2º desta Lei poderão ser movimentados para
compor força de trabalho no interesse da administração pública em qualquer uma
das agências reguladoras.'"
"Art. 20. A remuneração deverá ser uniformizada, considerados a equivalência
das atribuições e a natureza e os níveis dos cargos, respeitados as classes e os
padrões ocupados pelo servidor e atendidos os critérios de progressão e promoção
vigentes, entre os cargos efetivos das carreiras de que tratam as Leis nºs 10.871, de
20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 11.046, de 27 de
dezembro de 2004."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa acresce o art. 3º-A à Lei nº 13.848, de 25 de junho de
2019, o qual dispõe que na gestão de recursos humanos, os planos de carreira e
remuneração dos cargos efetivos das agências reguladoras de que trata o caput do art.
2º da referida Lei, deveriam ter tratamento equânime, consideradas a equivalência das
atribuições e a natureza e os níveis dos cargos, respeitados as classes e os padrões
ocupados pelo servidor.
Ademais, foi acrescido o art. 3º-B que define que os ocupantes dos cargos
integrantes das carreiras das agências reguladoras a que se refere o art. 2º da referida
proposição legislativa poderiam ser movimentados para compor força de trabalho no
interesse da administração pública em qualquer uma das agências reguladoras.
Por fim, a proposição legislativa estabelece que a remuneração deveria ser
uniformizada, consideradas a equivalência das atribuições e a natureza e os níveis
dos cargos, respeitados as classes e os padrões ocupados pelo servidor e atendidos
os critérios de progressão e promoção vigentes, entre os cargos efetivos das carreiras
de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, a Lei nº 10.768, de 19 de
novembro de 2003, e a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Entretanto, ao promover a equiparação das carreiras das agências reguladoras,
a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, por vício de
iniciativa, uma vez que usurpa a competência privativa de iniciativa legislativa do
Presidente da República em matéria sobre regime jurídico de servidores públicos da
União, em ofensa ao disposto nas alíneas 'a' e 'c' do inciso II do § 1º do art. 61 da
Constituição, e contraria o interesse público, haja vista não ter havido previsão de
criação de cargos e aumentos de remuneração no texto original encaminhado. Além
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