DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
disso, é nulo ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo, nos termos
do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ao estabelecer essa vinculação, a proposição legislativa contraria o disposto no
inciso XIII do art. 37 da Constituição, segundo o qual é vedada a vinculação ou a
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público. Tal vinculação contraria também o disposto no inciso I do
caput do art. 63 da Constituição, haja vista não ser admitido o aumento de despesa
em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República."
Ouvida, ainda, a Secretaria Geral da Presidência da República manifestou-se
pelo veto aos seguintes dispositivos:
Caput, incisos I a XI e § 1º do art. 17 do Projeto de Lei de Conversão.
"Art. 17. Os recursos do Funam serão aplicados:
I - no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de
modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades da ANM, com
prioridade para investimentos e ações relacionados à tecnologia da informação;
II - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de
servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter
indenizatório;
III - na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores
integrantes do quadro de pessoal da ANM, no País e no exterior;
IV - nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da ANM em
eventos técnico-científicos sobre temas de interesse institucional realizados no País e
no exterior;
V - na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e
de instalações prediais da ANM;
VI - na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao
desempenho e à operacionalização das atividades-fim da ANM;
VII - no custeio de aporte logístico à própria gestão da ANM;
VIII - no custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da ANM;
IX - na elaboração e na execução de estudos e de projetos relacionados à
segurança de barragens, ao fechamento de mina e ao desenvolvimento de mineração
sustentável;
X - nos projetos relacionados à aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação do setor mineral; e
XI - em projetos relacionados ao fomento da pesquisa e da lavra de minérios
nucleares e à segurança nuclear.
§ 1º As despesas a que se referem os incisos II e VIII do caput deste artigo não
poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) da receita total do Funam."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa dispõe que os recursos do Funam seriam aplicados: no
planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização,
de aparelhamento e de operacionalização das atividades da ANM, com prioridade
para investimentos e para ações relacionados à tecnologia da informação; no custeio
de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou
em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório; na formação,
no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do quadro de
pessoal da ANM, no País e no exterior; nos dispêndios com a participação de
representantes oficiais da ANM em eventos técnico-científicos sobre temas de
interesse institucional realizados no País e no exterior; na construção, na reforma, na
revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais da ANM; na
aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à
operacionalização das atividades fim da ANM; no custeio de aporte logístico à própria
gestão da ANM; no custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da ANM;
na elaboração e na execução de estudos e de projetos relacionados à segurança de
barragens, ao fechamento de mina e ao desenvolvimento de mineração sustentável;
nos projetos relacionados à aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação do setor mineral; e em projetos relacionados ao fomento da
pesquisa e da lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear.
Ademais, o custeio das despesas com transporte, hospedagem e alimentação de
servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter
indenizatório e relacionadas à saúde dos servidores da ANM não poderiam ser
superiores a 30% (trinta por cento) da receita total do Funam.
Por fim, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, por
violação ao inciso XIV do caput do art. 167 da Constituição, ante à vinculação de
receitas orçamentárias específicas para destinação ao Funam."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o
dispositivo mencionado do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 748, de 29 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 1.293, de 2021, que "Dispõe sobre os programas de
autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização
e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do
setor agropecuário; institui o Programa de
Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de
Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as
Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de
janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969,
e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de
5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988,
7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de
2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei:
Art. 24
"Art. 24. São isentos de registro os insumos agropecuários produzidos ou
fabricados pelo produtor rural para uso próprio, vedada a comercialização dos referidos
insumos sob qualquer forma.
Parágrafo único. No caso de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou
de produto de uso veterinário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
estabelecerá, em ato próprio, os insumos agropecuários para os quais a isenção de
registro prevista no caput deste artigo não será aplicada."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que seriam isentos de registro os insumos
agropecuários produzidos ou fabricados pelo produtor rural para uso próprio, vedada
a comercialização dos referidos insumos sob qualquer forma. Estabelece, ainda, que
no caso de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou de produto de uso
veterinário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definiria, em ato
próprio, os insumos agropecuários para os quais a isenção de registro prevista no
caput deste artigo não seria aplicada.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, tendo em vista que o caput do art. 24 faz menção à
isenção de registro para os insumos agropecuários produzidos ou fabricados pelo
produtor rural para uso próprio, vedada a comercialização dos referidos insumos sob
qualquer forma, por se tratar de uma categoria de produtos chamados de
bioinsumos, utilizados pelos produtores rurais de forma tradicional, em regra. Logo,
não se trata de uma categoria de produtos químicos classificados como agrotóxicos
ou como produtos veterinários.
Nesse sentido, a operacionalização seria inviável, uma vez que haveria a
necessidade de atualização constante de uma listagem que conteria os agrotóxicos e
produtos veterinários isentos de registro, o que implicaria novas atualizações a cada
novo ingrediente farmacêutico ativo desenvolvido.
Especialmente quanto aos agrotóxicos, soma-se o fato de o processo de registro
ocorrer por meio compartilhado entre a Anvisa, o Ibama e o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, salvo na hipótese do disposto no § 3º do inciso II do art. 19 da referida Lei, o que
poderia suscitar dúvidas quanto às competências dos órgãos federais que atuam no
registro de produtos agrotóxicos."
Ouvido, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manifestou-se
pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 35
"Parágrafo único.
A Superintendência
Federal de
Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento deverá, nos termos de regulamento, julgar e emitir decisão de primeira
instância sobre a interposição de defesa de que trata o caput deste artigo."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que a Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, nos termos de regulamento, deveria julgar e emitir decisão de
primeira instância sobre a interposição de defesa de que trata o caput deste artigo.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade,
uma vez que a competência da decisão deveria ser da direção superior da
administração pública federal ou ser proferida por meio de regulamento ou de
Decreto de organização e de funcionamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, nos termos do disposto no inciso II e alínea "a" do inciso VI do caput
do art. 84 da Constituição.
Ademais, apesar da boa intenção do legislador, a proposição contraria o
interesse público, visto que a organização operacional e a execução de determinadas
atividades da defesa agropecuária federal não competem às Superintendências
Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA.
Soma-se a isso o fato de a referida decisão requerer solução fundamentada em
questões específicas e determinado grau de uniformização da sua atuação para
atender aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Por fim, conclui-se que a previsão em Lei sobre especificidades do funcionamento
do Poder Executivo ocasionaria distorções internas e levaria ao engessamento na
organização de serviços específicos."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 749, de 29 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.516, de 29 de dezembro de 2022.
Nº 750, de 29 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional das
Portarias que outorgam autorização, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, conforme os seguintes atos:
1. Portaria nº 2.225, de 5 de junho de 2015 - Associação Radiodifusão do Polvilho (ADIPO),
no município de Cajamar - SP;
2. Portaria nº 52, de 1º de fevereiro de 2016 - Associação Comunitária de Radiodifusão
Integração Social Cultural de Campo Magro PR (Associação Comunitária de Campo Magro),
no município de Campo Magro - PR;
3. Portaria nº 887, de 10 de maio de 2016 - Associação Rádio Comunitária Rio Vermelho
FM, no município de Lagoa Grande - PE;
4. Portaria nº 1.794, de 10 de maio de 2016 - Instituto Técnico de Capacitação Humana -
INTECH, no município de Paço do Lumiar - MA;
5. Portaria nº 1.871, de 7 de junho de 2017 - Associação Moriá de Radiodifusão
Comunitária de Macaraú - Santa Quitéria, no município de Santa Quitéria - CE;
6. Portaria nº 6.157, de 7 de junho de 2017 - Associação Comunitária de Radiodifusão
Integração Arte Cultura Unidos de Guaraqueçaba, no município de Guaraqueçaba - PR;
7. Portaria nº 1.694, de 4 de abril de 2018 - CEDESCOM - Centro de desenvolvimento Social
Comunitário de Nova Campinas, no município de Duque de Caxias - RJ;
8. Portaria nº 3.973, de 28 de setembro de 2018 - Associação Tapurahense de Radiodifusão
Comunitária, no município de Tapurah - MT;
9. Portaria nº 4.178, de 28 de setembro de 2018 - Associação de Radiodifusão Comunitária
e Cultural de Lagoa Grande, no município de Lagoa Grande - PE;
10. Portaria nº 4.743, de 8 de novembro de 2018 - Associação Rádio Comunitária do
Trairão, no município de Trairão - PA;
11. Portaria nº 4.746, de 8 de novembro de 2018 - Associação Rádio Comunitária
Hipolitana FM, no município de Monsenhor Hipólito - PI;
12. Portaria nº 6.569, de 27 de dezembro de 2018 - Associação Comunitária Santanense,
no município de Santana do Livramento - RS;
13. Portaria nº 4.983, de 24 de setembro de 2019 - Associação Comunitária de Tamoios, no
município de Cabo Frio - RJ;
14. Portaria nº 5.880, de 7 de novembro de 2019 - Associação União de Radiodifusão
Comunitária, no município de Zé Doca - MA;
15. Portaria nº 2.105, de 2 de março de 2021 - Associação Rádio Comunitária Interativa
FM, no município de Betânia do Piauí - PI;
16. Portaria nº 5.484, de 4 de maio de 2022 - Associação de Comunicação Alto Astral FM,
no município de Belo Horizonte - MG;
17. Portaria nº 6.081, de 29 de junho de 2022 - Associação de Cultura e Comunicação de
Muriaé - ASCCOM, no município de Muriaé - MG;
18. Portaria nº 6.154, de 11 de julho de 2022 - Associação Comunitária e Cultural Amigos
de Marcelino Ramos - ACCAMAR, no município de Marcelino Ramos - RS;
19. Portaria nº 6.232, de 20 de julho de 2022 - Associação Comunitária Beneficente,
Cultural e Social Ibitinguense, no município de Ibitinga - SP;
20. Portaria nº 6.335, de 3 de agosto de 2022 - Associação Comunitária e Cultural de
Caxambu do Sul-Acocas, no município de Caxambu do Sul - SC;
21. Portaria nº 6.338, de 4 de agosto de 2022 - Associação Santa Luzia de Difusão Cultural,
no município de Capão do Leão - RS;
22. Portaria nº 6.339, de 4 de agosto de 2022 - Associação Aurora de Comunicação, no
município de Piraquara - PR;
23. Portaria nº 6.347, de 5 de agosto de 2022 - Associação Baiana de Ensino e Cultura, no
município de Salvador - BA;
24. Portaria nº 6.357, de 8 de agosto de 2022 - Associação Comunitária de Comunicação
de São José dos Pinhais, no município de São José dos Pinhais - PR;
25. Portaria nº 6.406, de 12 de agosto de 2022 - Associação Livre de Radiodifusão
Comunitária de Teixeira de Freitas - ALRCTF, no município de Teixeira de Freitas - BA;
26. Portaria nº 6.432, de 17 de agosto de 2022 - Associação dos Moradores das
Comunidades do Município de Aguiar - ASSOMAR, no município de Aguiar - PB;
27. Portaria nº 6.622, de 5 de setembro de 2022 - Associação Comunitária dos Amigos de
União do Norte, no município de Peixoto de Azevedo - MT;
28. Portaria nº 6.623, de 5 de setembro de 2022 - Associação de Radiodifusão Comunitária
de São Francisco do Piauí, no município de São Francisco do Piauí - PI; e
29. Portaria nº 6.777, de 14 de setembro de 2022 - Associação Comunitária, Artística e
Educativa de Inhacorá - ACAEI, no município de Inhacorá - RS.
Nº 751, de 29 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional das
renovações das permissões às entidades abaixo relacionadas para executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão comunitária, conforme os
seguintes atos:
1. Portaria nº 1.953, de 7 de junho de 2017 - Associação Comunitária Pioneira de Água
doce do Norte de Radiodifusão Para Promoção da Cultura, Artes e Educação, no município
de Água Doce do Norte - ES;
2. Portaria nº 2.184, de 7 de junho de 2017 - Fundação Cultural e Comunitária Rio Novo,
no município de Paulino Neves - MA;

                            

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