DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 545, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece os critérios e os procedimentos de avaliação de
desempenho dos Adidos Agrícolas.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, e o que
consta do Processo nº 21000.103828/2022-11, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para avaliação de
desempenho dos adidos agrícolas, com o objetivo de subsidiar a política de gestão, o
aperfeiçoamento e a manutenção das missões de assessoramento em assuntos agrícolas
junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, na forma do disposto nesta
Portaria e seus Anexos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A avaliação de desempenho de que trata esta Portaria levará em
consideração as atribuições e os deveres dos adidos agrícolas, na forma do disposto no
Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008.
Parágrafo único. A tramitação de documentos e decisões, conforme o disposto
nesta Portaria, deverá ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou
sistema correspondente.
Art. 3º A avaliação de desempenho dos adidos agrícolas será realizada
semestralmente e considerará, para o período de seis meses, critérios e fatores que reflitam
as competências do servidor aferidas no desempenho das atividades a ele atribuídas, na
busca pelo alcance dos objetivos da missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às
representações diplomáticas brasileiras.
Art. 4º As avaliações serão realizadas pelas seguintes unidades da Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - Departamento de Negociações e Análises Comerciais;
II - Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários;
III - Departamento de Promoção Comercial e Investimentos; e
IV - Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas.
§ 1º As unidades de que trata o caput serão responsáveis por avaliar os elementos
referentes às suas atribuições.
§ 2º A avaliação será realizada pelo titular de cada unidade referida no caput.
§ 3º Na hipótese de alteração de titularidade da unidade, a avaliação será
homologada pelo titular atual, após ouvida a equipe da unidade.
§ 4º Caberá ao Secretário de Comércio e Relações Internacionais julgar os
recursos interpostos em face da avaliação de desempenho de adido agrícola, levando em
conta informações complementares das unidades avaliadoras e do avaliado.
Art. 5º A avaliação de desempenho dos adidos agrícolas considerará a análise de
fatores associados à atuação do servidor, ao Plano de Trabalho, ao Relatório de Atividades e
aos demais documentos produzidos durante o período avaliado.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO E DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Art. 6º O Plano de Trabalho consistirá no planejamento da missão, com objetivos,
iniciativas, produtos a serem entregues e resultados esperados, que deverá ser construído
pelo adido agrícola em conjunto com as unidades da Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do modelo
constante do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Define-se produtos como entregas que dependem exclusivamente do
trabalho do adido agrícola.
§ 2º Define-se resultados como entregas que, por sua complexidade, não
dependem apenas dos esforços do adido, mas de um somatório de ações, reações e decisões
tomadas por agentes públicos e privados de diferentes países.
§ 3º Os adidos poderão solicitar auxílio dos departamentos da Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais para obtenção de subsídios para a construção do Plano
de Trabalho.
§ 4º O Plano de Trabalho deverá ser apresentado pelo adido agrícola, em até
noventa dias do início da missão, para aprovação do Secretário de Comércio e Relações
Internacionais.
§ 5º O Plano de Trabalho poderá ser ajustado no decorrer da missão, por
necessidade identificada pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais e suas
unidades ou
pelo adido, com
anuência do
Secretário de Comércio
e Relações
Internacionais.
Art. 7º O Relatório de Atividades consistirá no relato semestral sucinto das ações
realizadas pelo adido agrícola, na forma do modelo constante do Anexo II desta Portaria.
§ 1º O Relatório de Atividades deverá ser apresentado pelo adido agrícola, em até
sessenta dias do final de cada semestre, considerando o ano civil.
§ 2º Quando o tempo em missão no semestre for inferior a seis meses, o adido
agrícola deverá:
I - apresentar o Relatório de Atividades, caso tenha estado em missão por pelo
menos quatro meses completos; e
II - relatar as ações de forma acumulada no Relatório de Atividades do semestre
subsequente, caso tenha estado em missão por menos de quatro meses completos.
Art. 8º O Relatório Final da Missão consistirá no relato das ações realizadas pelo
adido agrícola ao longo de toda a missão, na forma do modelo constante do Anexo III desta
Portaria.
§ 1º O Relatório Final da Missão deverá ser apresentado pelo adido agrícola, em
até sessenta dias do final de sua missão.
§ 2º O Relatório Final de Missão substituirá o Relatório de Atividades a ser
entregue pelo adido em seu último ciclo de missão.
Art. 9º Se o adido agrícola não apresentar o Plano de Trabalho e os Relatórios de
Atividades no prazo previsto neste Capítulo, não será avaliado, e poderá ter sua missão
encerrada.
Art. 10. Se o adido agrícola não apresentar o Relatório Final da Missão no prazo
previsto neste Capítulo, será impedido de participar de processos seletivos a adido agrícola,
salvo em casos em que o Secretário de Comércio e Relações Internacionais lhe conceda prazo
adicional para entrega do referido Relatório, após solicitação prévia fundamentada.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ADIDO AGRÍCOLA
Seção I
Do Ciclo de Avaliação
Art. 11. A avaliação é individual e referente às atividades de cada adido agrícola e
aos resultados da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, em determinado ciclo de
avaliação.
Art. 12. O ciclo de avaliação compreenderá um período de seis meses e será
composto pelas seguintes etapas:
I - envio do Formulário de Avaliação Semestral de Adido Agrícola (FAS) para as
unidades avaliadoras, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria;
II - devolução dos formulários preenchidos à Coordenação-Geral de Gestão dos
Adidos Agrícolas da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, no prazo de trinta dias,
a contar da data de envio do Formulário de Avaliação Semestral de Adido Agrícola, de que
trata o inciso I do caput;
III - consolidação das avaliações;
IV - notificação ao adido agrícola sobre o resultado preliminar da sua avaliação
individual;
V - abertura de prazo de esclarecimentos e recursal;
VI - decisão sobre os esclarecimento e recursos;
VII - consolidação das avaliações definitivas;
VIII - notificação ao adido agrícola sobre o resultado definitivo da sua avaliação
individual; e
IX - notificação às unidades avaliadoras e aos adidos agrícolas do resultado
definitivo das avaliações, por ordem alfabética, em processos individuais.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas
exercer as atribuições de que tratam os incisos I, III, IV, V, VII, VIII e IX do caput.
Art. 13. Serão avaliados, a cada ciclo, os adidos agrícolas que tenham estado em
missão por pelo menos quatro meses completos;
Art. 14. As avaliações deverão observar os seguintes fatores previstos nos
formulários de avaliação:
I - conhecimento de métodos e técnicas: aplicação dos conhecimentos
necessários ao desenvolvimento das atividades;
II - produtividade no trabalho: execução do trabalho com qualidade e
produtividade, considerando a complexidade, a prioridade e os prazos estabelecidos;
III - respeito à subordinação técnica no âmbito da Secretaria de Comércio e
Relações Internacionais: cumprimento das instruções determinadas pela Secretaria;
IV - trabalho em equipe no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento: desenvolvimento de atividades em equipe, respeitando as diferenças
individuais na busca de objetivos institucionais;
V - comprometimento com o trabalho: execução das atividades com
responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos
institucionais;
VI - conduta: atuação no exercício de suas atribuições em observância ao
ordenamento jurídico e ao Código de Ética do Servidor Público;
VII - autodesenvolvimento: predisposição para aprender e buscar conhecimento,
mantendo-se continuamente atualizado; e
VIII - resultados da missão: consecução dos objetivos propostos, realização de
atividades, entrega de produtos e alcance dos resultados esperados, conforme previsto no
Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Em razão das particularidades na atuação como adido agrícola,
haverá Formulário de Avaliação Semestral (FAS) específico para postos multilaterais,
conforme consta no Anexo IV, exceto no caso do Formulário referente à "Parte IV -
Gestão".
Art. 15. A cada um dos fatores de avaliação de que trata o art. 14 desta Portaria,
será atribuída pontuação, sem casas decimais, conforme os seguintes conceitos:
I - não atende às expectativas: 1 ponto;
II - atende pouco às expectativas: 2 pontos;
III - atende razoavelmente às expectativas: 3 pontos;
IV - atende consideravelmente às expectativas: 4 pontos; e
V - atende muito às expectativas: 5 pontos.
Art. 16. Para atribuir a pontuação, a unidade deverá considerar:
I - as atribuições e os deveres dos adidos agrícolas previstos no Decreto nº 6.464,
de 2008;
II - a análise dos Relatórios de Atividades;
III - a entrega dos produtos previstos no Plano de Trabalho;
IV - os resultados alcançados, de acordo com o previsto no Plano de Trabalho;
e
V - os fatores que influenciaram o desempenho do adido agrícola.
§ 1º Na hipótese de não existir elementos suficientes para avaliação de algum dos
fatores previstos no art. 14 desta Portaria, o avaliador deverá informar que o fator não se
aplica ao caso, por meio do símbolo "N/A".
§ 2º Os fatores não avaliados na forma do § 1º do caput não serão considerados
para fins de cálculo de pontuação.
Art. 17. O Resultado Final da Avaliação Individual do adido agrícola em cada ciclo
de avaliação será obtido na forma da fórmula a seguir:
I - Resultado Final da Avaliação Individual = [(Somatório das notas obtidas pela
unidade avaliadora DNAC + Somatório das notas obtidas pela unidade avaliadora DPR +
Somatório das notas obtidas pela unidade avaliadora DTSF + Somatório das notas obtidas
pela unidade avaliadora CGAAG)/ total de itens avaliados por todas as unidades avaliadoras];
e
II - o Resultado Final da Avaliação Individual será expresso conforme segue:
a) nota individual de 0 a 1 - Não atende às expectativas;
b) nota individual de 1,1 a 2 - Atende pouco às expectativas;
c) nota individual de 2,1 a 3 - Atende razoavelmente às expectativas;
d) nota individual de 3,1 a 4 - Atende consideravelmente às expectativas; e
e) nota individual de 4,1 a 5 - Atende muito às expectativas.
Seção II
Dos Esclarecimentos e Recursos
Art. 18. O adido agrícola será notificado do resultado preliminar da avaliação.
§ 1º Caso tenha dúvidas quanto ao resultado da avaliação, o adido agrícola
poderá solicitar esclarecimentos à unidade avaliadora, devidamente fundamentado, na forma
do modelo constante do Anexo V desta Portaria, no prazo de dez dias, contados da data de
envio do processo à sua unidade, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º A apresentação de esclarecimentos caberá ao titular da unidade avaliadora e
ao seu substituto nas suas ausências e impedimentos, no prazo de dez dias, a contar da
conclusão do prazo de solicitação por esclarecimentos.
§ 3º Após o recebimento dos esclarecimentos, caso discorde do resultado da
avaliação, o adido agrícola poderá interpor recurso ao Secretário de Comércio e Relações
Internacionais, devidamente fundamentado, na forma do modelo constante do Anexo V
desta Portaria, no prazo de cinco dias, contados da data de envio do processo à sua unidade,
via Sistema SEI.
§ 4º Mesmo que não tenha solicitado esclarecimentos, caso discorde do resultado
da avaliação, o adido agrícola poderá interpor recurso ao Secretário de Comércio e Relações
Internacionais, devidamente fundamentado, na forma do modelo constante do Anexo V
desta Portaria, no prazo de vinte e cinco dias, contados da data de envio do processo à sua
unidade, via Sistema SEI.
§ 5º O julgamento dos recursos caberá ao Secretário de Comércio e Relações
Internacionais e ao seu substituto nas suas ausências e impedimentos, dentro do prazo de
dez dias, a contar da conclusão do prazo recursal, levando em conta as informações
complementares das unidades avaliadoras e do avaliado.
§ 6º Em caso de licença ou afastamento considerados em lei como de efetivo
exercício, o recurso poderá ser apresentado por servidor expressamente indicado pelo adido
agrícola.
§ 7º O resultado definitivo das avaliações será divulgado às unidades avaliadoras
e aos adidos agrícolas, por ordem alfabética, no prazo de dez dias, a contar da conclusão do
prazo de julgamento dos recursos, em processos individuais.
PORTARIA MAPA Nº 544, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Revoga a Portaria MAPA nº 133, de 19 de maio de
2022, que estabelece procedimentos para avaliação
do impacto da abertura do mercado brasileiro para
importação de produtos agropecuários.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2018, e o Decreto nº 11.231, de 10 de outubro
de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.009103/2021-48, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria MAPA nº 133, de 19 de maio de 2022, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição nº 96, de 24 de maio de 2021, página 2.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
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