DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 334/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.051454/2018-56.
Interessados: COOPERATIVA DÁLIA ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 89.305.239/0010-74.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23
de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10,
prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho as conclusões
do PARECER n. 00319/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 25879345), aprovado pelos
DESPACHOS CONJUR
n. 00710/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(SEI nº
25879350) e
DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 22108/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 25879365), de
24/11/2022,
para 
determinar
o
arquivamento
do 
Processo
Administrativo
de
Responsabilização nº 21000.051454/2018-56, instaurado em face da pessoa jurídica
COOPERATIVA DÁLIA ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 89.305.239/0001-83.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.451, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Prorroga
o prazo
para
aderir
e manter
em
funcionamento equipamento
de monitoramento
remoto 
vinculado
ao 
Programa
Nacional 
de
Rastreamento 
de 
Embarcações
Pesqueiras 
por
Satélite (PREPS), na modalidade Emalhe Anilhado,
conforme Portaria Interministerial n° 24, de 15 de
maio de 2018, da Secretaria-Geral da Presidência da
República e do Ministério do Meio Ambiente, e dá
outras providências.
A SECRETÁRIA SUBSTITUTA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 21 da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 33 do Anexo I ao Decreto n°
11.231, de 10 de outubro de 2022, e o art. 1° da Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e tendo em vista o disposto na Lei
n° 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo Administrativo
n° 21000.039812/2019-33, resolve:
Art. 1° Fica prorrogado, até a 31 de dezembro 2024, o prazo estabelecido no
art. 21 da Portaria Interministerial n° 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria-Geral da
Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, para as embarcações de pesca
aderirem e manterem em funcionamento equipamento de monitoramento remoto
vinculado ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite
(PREPS), na modalidade Emalhe Anilhado.
Parágrafo Único. A partir do prazo estipulado no art. 1º desta Portaria, as
embarcações detentoras da Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da
Tainha (Mugil liza) ficam obrigadas, durante a temporada de pesca da espécie, a aderir e
manter em funcionamento o equipamento de rastreamento vinculado ao Programa
Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS).
Art. 2° O inciso V do Art. 3º da Portaria Interministerial nº 24, de 2018, da
Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°..................................................................................
..............................................................................................
V - para qualquer operação de pesca da modalidade cerco/traineira autorizada
à captura de tainha, no período entre 1º de junho e 31 de julho, nas seguintes áreas:
...................................." (NR)
Art. 3° Fica revogada a Portaria nº 75, de 3 de abril de 2020, da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 728, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade de ovo integral pasteurizado e de ovo
desidratado.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
25 e 71, do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022; tendo em vista o
disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; na Lei nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989; e no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, além do que consta do Processo
SEI nº 21000.104754/2022-21, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de ovo
integral pasteurizado e de ovo desidratado.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - ovo integral pasteurizado: ovo desprovido de casca, que conserve as mesmas
proporções de clara e gema de ovo em natureza, homogeneizado e submetido ao processo
de pasteurização; e
II - ovo desidratado: produto resultante da desidratação de ovo integral
pasteurizado.
Art. 3º Ovo integral pasteurizado deve apresentar as seguintes características
visuais e organolépticas:
I - cor amarela característica;
II -isento de sabores e odores estranhos, apresentando sabor e odor de ovos
frescos; e
III - com aspecto homogêneo, livre de cascas, chalazas, membranas e outras
matérias estranhas.
Parágrafo único. O ovo desidratado deve preservar as propriedades funcionais
do ovo em natureza.
Art. 4º Ovo integral pasteurizado e ovo desidratado devem atender aos
parâmetros físico-químicos descritos no anexo I desta Portaria.
Art. 5º Ovo integral pasteurizado e ovo desidratado devem atender aos
parâmetros microbiológicos descritos no anexo II desta Portaria.
Art. 6º Na elaboração de ovo pasteurizado e de ovo desidratado, é permitido o
uso de coadjuvantes de tecnologia e de aditivos previstos no Anexo III.
Art. 7º A denominação de venda do produto é ovo integral pasteurizado ou ovo
desidratado, conforme o processamento industrial a que tenha sido submetido.
Art. 8º Deverão ser obedecidos os requisitos mínimos de higiene, constantes
das normas técnicas e higiênico-sanitárias para indústria de produtos de ovos.
Art. 9º Ovo integral pasteurizado e ovo desidratado devem ser acondicionados
em embalagens que confiram a necessária proteção, atendidas as características
específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.
Art. 10. Os procedimentos de registro de produtos e rotulagem devem atender
às normas vigentes.
Art. 11. Fica revogada a Resolução CIPOA/SDA/MAPA nº 5, de 05 de julho de
1991.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO I
TABELA
1. 
PARÂMETROS
FÍSICO-QUÍMICOS
PARA 
OVO
INTEGRAL
PASTEURIZADO E OVO DESIDRATADO.
.
Ovo integral pasteurizado
Ovo desidratado
.
Sólidos totais, mínimo (%)
mínimo de 23%
mínimo de 96%
.
pH
7 - 7,8
7 - 9
.
Cinzas
máximo de 1,1
máximo de 4
.
Proteínas (N.6,25)
mínimo de 11,7%
mínimo de 45%
.
Gorduras
mínimo de 10%
mínimo de 40%
ANEXO II
TABELA
2. 
PARÂMETROS
MICROBIOLÓGICOS
PARA 
OVO
INTEGRAL
PASTEURIZADO E OVO DESIDRATADO.
.
Ovo integral pasteurizado
Ovo desidratado
.
Contagem padrão
máximo de 5x10€
máximo de 5x10€
.
Coliformes fecais
ausência em 1g
ausência em 1g
.
Salmonela spp.
ausência em 25g
ausência em 25g
.
Staphylococcus aureus
ausência em 1g
ausência em 0,1g
ANEXO III
TABELA 3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE
FABRICAÇÃO PARA O OVO INTEGRAL LÍQUIDO E O OVO DESIDRATADO.
.
Coadjuvante de tecnologia de fabricação
.
a. Ovo integral líquido
.
Coadjuvante
Função
Limite máximo (%)
.
Peróxido de hidrogênio
Auxiliar de pasteurização
0,1
.
b. Ovo integral desidratado
.
Coadjuvante
Função
Limite máximo (%)
.
Bactérias Enzimas: catalase, glucose oxidase
Fermentação - catalisador
q.s.p.
.
Leveduras S. cereviseae
Fe r m e n t a ç ã o
q.s.p.
.
Peróxido de hidrogênio
Auxiliar de pasteurização
0,1
.
Aditivos intencionais
.
a. Ovo integral líquido
.
Aditivo
Função
Limite máximo (%)
.
Ácido cítrico
Preservador de cor
0.5
.
Fosfato monossódico
Preservador de cor
0,5
.
b. Ovo integral desidratado
.
Aditivo
Função
Limite máximo (%)
.
Dióxido de silício
Antiumectante
1
PORTARIA SDA Nº 729, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Reconhece o status fitossanitário para o Cancro
Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri) no Estado do
Rio Grande do Norte.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as atribuições que lhe conferem os
arts. 25 e 71, do anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, considerando
o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 62 da Instrução Normativa
MAPA nº 21, de 25 de abril de 2018, e o que consta do Processo nº 21040.001425/2022-
53, resolve:
Art. 1º Reconhecer o Estado do Rio Grande do Norte como Área sob
Erradicação do Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 730, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Reconhece o status fitossanitário para o Cancro
Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri) em distintas
áreas do Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 25
e 71, do anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, considerando o
disposto nos arts. 10, 39 e 62 da Instrução Normativa MAPA nº 21, de 25 de abril de 2018,
e o que consta do Processo nº 21000.099654/2022-76, resolve:
Art. 1º Reconhecer o Estado de Goiás como Área Sem Ocorrência para o Cancro
Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri), com exceção dos municípios de Cachoeira Dourada,
Inaciolândia, Itajá, Jataí e Lagoa Santa.
Art. 2º Revalidar o reconhecimento, no Estado de Goiás, da Área Sob
Erradicação do Cancro Cítrico nos municípios de Itajá, Jataí e Lagoa Santa.
Art. 3º Reconhecer, no Estado de Goiás, a Área Sob Sistema de Mitigação de
Risco (SMR) para o Cancro Cítrico nos municípios de Cachoeira Dourada e Inaciolândia.
Art. 4º Revogar a Portaria SDA nº 414, de 04 de outubro de 2021, publicada no
DOU, em 08 de outubro de 2021, Edição 192, Seção 1, Página 9.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 731, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Revoga a Instrução Normativa SDA nº 44, de 19 de
dezembro
de 2007,
que
renovou, por
tempo
indeterminado,
o
reconhecimento do
Estado
de
Pernambuco como Área Livre da praga Sigatoka Negra.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as atribuições que lhe conferem os
arts. 25 e 71, do anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, considerando
o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa SDA nº
17, de 31 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.108081/2022-89,
resolve:
Art. 2º Habilitar a Médica Veterinária GIULIA THAIS HUBNER inscrita no CRMV-
MT sob n.º 7077, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito de
SUÍNOS NO ESTADO DO MATO GROSSO, observando as normas e dispositivos sanitários
legais em vigor.
Art. 3º Habilitar a Médica Veterinária VICTORIA NUNES PEREIRA inscrita no
CRMV-MT sob n.º 7083, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito
de SUÍNOS NO ESTADO DO MATO GROSSO, observando as normas e dispositivos sanitários
legais em vigor.
GISELE FATIMA NUNES RONDON
Substituta

                            

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