DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - condenação parcial das peças atingidas por alterações traumáticas, com
liberação das peças não atingidas; e
III - após a remoção de pequenas porções que não alterem a identidade e
qualidade da carcaça, a mesma poderá ser liberada para a comercialização como carcaça
inteira.
§ 1º Sempre que identificadas alterações traumáticas generalizadas, durante a
avaliação de aves após a depenagem e antes da remoção de partes, as aves deverão ser
imediatamente condenadas.
§ 2º Sempre que aplicável, as lesões traumáticas deverão ser comunicadas à
cadeia de produção e transporte das aves, como indicadores de bem estar animal,
excluídas as alterações causadas por falhas tecnológicas após a morte da ave.
Art. 61. As peças com alterações hemorrágicas na musculatura ou em outros
tecidos, com ou sem causa traumática, que sejam generalizadas, acentuadas e difusas,
deverão ser descartadas antes da sua entrada no sistema de pré resfriamento.
Art. 62. Nos casos de lotes com diagnóstico confirmado para doenças
hemorrágicas sujeitas à notificação, deverá ser realizada a comunicação ao Serviço
Veterinário Oficial conforme determina a legislação.
Seção IV
Da avaliação e classificação das alterações metabólicas
Art. 63. As aves depenadas, em estado de profunda magreza, depleção óssea e
muscular, causada por agravamento de quadros clínicos inflamatórios, parasitários,
metabólicos ou outros que indiquem falta de saúde da ave, demandam condenação total
por caquexia.
Art. 64. Os quadros compatíveis
com deficiência nutricional, sem o
desenvolvimento completo dos tecidos corpóreos e sem causa infecciosa ou patológica
aparente, serão enquadrados como magreza, podendo sofrer destinação industrial ou
liberação conforme os padrões de qualidade do abatedouro frigorífico.
Parágrafo único. Quando a magreza se apresentar em incidência elevada nas
aves de mesmo lote, o estabelecimento avícola deverá ser comunicado , para a
identificação da causa e tomada de ações corretivas a campo.
Art. 65. Serão descartadas por aspecto repugnante, as aves depenadas que
apresentem alterações sistêmicas de coloração, odor ou aspecto, para as quais não se
possa precisar a causa primária.
Art. 66. As miopatias assépticas deverão ser avaliadas e classificadas pelo
abatedouro frigorífico, antes da etapa de embalagem primária do produto, conforme o
critério divulgado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em
normas complementares.
Art. 67. A ascite deverá ser avaliada e classificada nas estações de avaliação das
aves após a depenagem e avaliação das carcaça e vísceras ainda correlacionadas, e
julgadas conforme o critério divulgado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal em normas complementares.
Seção V
da avaliação e classificação das falhas tecnológicas
Art. 68. Serão consideradas falhas tecnológicas as alterações morfológicas e
sensoriais das
peças sob
avaliação e classificação,
causadas por
deficiência nos
equipamentos ou nas operações de abate.
Parágrafo único. Estão excluídas do previsto no caput as contaminações
gastrintestinais e biliares, tendo em vista sua correlação com o controle higiênico-sanitário
do processo.
Art. 69. O abatedouro frigorífico deverá monitorar seus processos de forma a
manter o fluxo de abate contínuo, respeitando os limites fixados para tempo e
temperatura, perfazendo no máximo 4 h (quatro horas) desde o abate até o resfriamento
dos produtos à 4°C (quatro graus Celsius).
Parágrafo único. Atrasos que impliquem em violação do binômio de tempo e
temperatura previsto no caput ou alterem as características sensoriais das aves abatidas
deverão ser percebidos e tratados
adequadamente pelo abatedouro frigorífico,
considerando as peculiaridades regionais e variações climáticas sazonais.
Art. 70. Será permitido o aproveitamento condicional das carcaças de aves não
sangradas ou mal sangradas, desde que sejam mantidas na linha de inspeção até o ponto
de avaliação de carcaças ainda correlacionadas com as vísceras.
Parágrafo único. A identificação de aves não sangradas e escaldadas vivas
deverá desencadear medidas de autocontrole para identificação da falha de processo com
correção imediata.
Art. 71. O histórico de avaliação e classificação das alterações previstas nesta
seção deverá ser considerado para estabelecer medidas para a melhorias contínuas dos
processos de
abate, minimizando
os desperdícios de
proteínas devido
às falhas
tecnológicas.
Seção VI
Da avaliação e classificação das parasitoses
Art. 72. Os perigos Cryptosporidium sp. e Toxoplasma gondii devem ser
contemplados na Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle do abate, considerando
a probabilidade de ocorrência de contaminação na cadeia produtiva e as medidas de
controle e mitigação aplicadas a campo.
Art.
73.
Considerando
a
higiene do
processo,
não
deverá
ser
aberto
intencionalmente o trato gastrintestinal das aves nas áreas onde haja trânsito ou processo
de produtos comestíveis.
Seção VII
Da avaliação e classificação das neoplasias
Art. 74. As alterações neoplásicas em aves deverão ser avaliadas e classificadas
da seguinte forma:
I - condenação total, de carcaças e vísceras, no caso de neoplasias extensas;
e
II - liberação das partes de carcaça ou cortes após a condenação da parte
afetada, no caso de neoplasias localizadas e sem metástase.
CAPÍTULO VI
AUDITORIAS E MEDIDAS CAUTELARES
Art. 75. As auditorias do PACV são de atribuição exclusiva do Auditor Fiscal
Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária.
Art. 76. Os procedimentos de auditoria no post mortem seguirão as técnicas e
procedimentos definidos na legislação ou em manuais e materiais de treinamento
aprovados e divulgados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. As metodologias, frequências e amostragens mínimas das
auditorias serão estabelecidas pelos manuais e materiais de treinamento dos servidores do
SIF, na forma definida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 77. A caracterização de perda de controle pelo abatedouro frigorífico,
durante as auditorias, implicará na aplicação de medidas cautelares e e outras ações
previstas na legislação, de imediato, sem prejuízo às medidas administrativas,
responsabilidades civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA ADESÃO AO SISTEMA DE INSPEÇÃO POST MORTEM COM BASE EM
R I S CO
Art. 78. Os abatedouros frigoríficos deverão realizar adesão formal ao sistema
de inspeção post mortem com base em risco no Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal.
Art. 79. Para ser considerado apto para adesão ao sistema de inspeção post
mortem com base em risco, o abatedouro frigorífico deverão dispor:
I - de instalações, equipamentos e fluxos adequados e aprovados na forma
definida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
II - de quadro técnico de pessoal competente, incluindo MVR, em quantidade
suficiente, cobrindo toda a carga horária de abate;
III - do PACV, aplicado às diversas etapas do abate, contemplando todos os
requisitos definidos na presente Portaria;
IV - de programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle que
contemple os perigos biológicos identificados por avaliação de risco divulgada pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
V - de um histórico de controle higiênico-sanitário do processo de abate,
executado na forma do disposto no Anexo desta Portaria, com cinco semanas contínuas de
resultados satisfatórios.
Art. 80. O abatedouro frigorífico para solicitar adesão ao sistema de inspeção
post mortem com base em risco, deverá apresentar ao serviço oficial:
I - O planejamento dos procedimentos de avaliação e classificação;
II - o estudo do histórico das alterações detectadas pela inspeção tradicional;
e
III - histórico de análises referente ao controle higiênico-sanitário do processo
de abate de aves, na forma definida pelo Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput não se aplicam aos
abatedouros frigoríficos em processo de registro no Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal.
Art. 81. O abatedouro frigorífico poderá solicitar a concessão de período
especificado para testes e implementação do que estabelece esta Portaria antes da
completa adesão ao sistema, sem prejuízo do atendimento do prazo final.
Parágrafo único. A especificação do período para testes definido no caput cabe
ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. Os estabelecimentos que se declararem aptos a participar do sistema
de inspeção post mortem com base em risco, a partir da data de entrada em vigor desta
Portaria, poderão solicitar a sua inclusão mediante petição ao Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal.
Art. 83. Somente os estabelecimentos avaliados como aptos pelo Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão incluídos na "lista de estabelecimentos
sujeitos a inspeção com base em risco".
§ 1º A inclusão na "lista de estabelecimentos sujeitos a inspeção com base em
risco" será compulsória a partir de 31 de dezembro de 2028.
§ 2º A inclusão na "lista de estabelecimentos sujeitos a inspeção com base em
risco" não dispensa o estabelecimento de atendimento aos requisitos internacionais
complementares para a autorização de exportação que pretenda obter ou manter.
Art. 84. Os casos omissos ou as dúvidas na execução desta Portaria serão
resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 85. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO
CONTROLES HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DO PROCESSO DE ABATE
Avaliação microbiológica do desempenho higiênico-sanitário do processo de abate
Art. 1º Os abatedouros frigoríficos de aves, para serem considerados aptos a
adesão ao sistema de inspeção com base em risco prevista nesta Portaria, deverão incluir
em seus autocontroles o monitoramento microbiológico do desempenho higiênico-
sanitário do processo de abate.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto n caput deverá ser realizada a
coleta de carcaças, conforme plano de amostragem e critérios microbiológicos definidos
pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 2º Os
procedimentos de coleta de carcaça
deverão ser aqueles
disponibilizados no site oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Os abatedouros frigoríficos deverão cumprir à amostragem em todos os
dias e turnos em que houver abate, mantida a rastreabilidade das coletas para que seja
possível o controle higiênico-sanitário do processo na forma prevista nesta Portaria.
Parágrafo único. A amostragem prevista no caput não exclui os lotes positivos
para patógenos, detectados no atendimento de outros programas da Secretaria de Defesa
Agropecuária.
Art. 4º A amostragem será definida conforme o número de horas de
funcionamento dos sistemas de pré-resfriamento do abatedouro frigorífico.
Art. 5º A amostragem será de uma carcaça coletada na saída de cada sistema
de pré-resfriamento aproximadamente a cada hora de operação.
§ 1º A primeira coleta deverá ocorrer escolhendo uma entre as primeiras
carcaças a saírem do sistema.
§ 2º A última coleta deverá incluir uma entre as últimas carcaças a deixarem o
sistema de pré-resfriamento.
§ 3º Depois da primeira coleta, deverão ser estabelecidos intervalos entre as
demais coletas de aproximadamente uma hora, sem prejuízo do atendimento ao disposto
nos § 1° e § 2°.
Art. 6º Abatedouros frigoríficos com mais de um sistema de pré-resfriamento
deverão realizar amostragem conforme previsto neste Anexo de forma a obter resultados
separados para cada um dos sistemas.
Art. 7º A amostra deverá ser identificada pela data, turno, hora e sistema de
pré-resfriamento de origem da amostra.
Art. 8º O tempo transcorrido entre a coleta e a análise deverá ser o menor
possível, considerando as especificidades de cada situação, e o descrito no plano de
autocontrole do abatedouro frigorífico.
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo da rastreabilidade da amostra, as
carcaças poderão ser conservadas em temperaturas de 2ºC à 8°C (dois à oito graus Celsius
e remetidas uma vez ao dia para a avaliação laboratorial.
Art. 9º Cada carcaça será analisada individualmente, dando origem a um
resultado expresso inicialmente em unidades formadoras de colônia por grama (UFC/g)
transformado em logaritmo na base dez (log10).
Art. 10. As amostras deverão ser analisadas conforme metodologias definidas
pela Coordenação Geral de Laboratórios, no site oficial do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento, ou métodos validados internacionalmente frente ao método de
referência.
Art. 11. Os limites microbiológicos "m" e "M" utilizados para à avaliação do
desempenho do abatedouro frigorífico no controle higiênico-sanitário do processo de abate
serão:
I - limite inferior (m) = 2,3 log10 (UFC/g) (Unidade de formação de colônias por
grama); e
II - limite superior (M) = 3 log10 (UFC/g) (Unidade de formação de colônias por
grama).
Art. 12. A avaliação dos resultados será realizada por meio de gráfico de
controle de processo do tipo "gráfico de caixa" (box plot).
§ 1º No gráfico previsto no caput, serão plotados os resultados das amostras
coletadas em cada um dos sistemas de pré-resfriamento à cada turno de abate e
identificada a média amostral.
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