DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º No eixo X do gráfico previsto no caput será identificado a data, o turno e
o sistema de pré-resfriamento em que foram coletadas as amostras, e no eixo Y o valor
das contagens de microrganismos das carcaças transformadas em logaritmos na base dez
(log10).
§ 3º Poderão ser utilizados valores simplificados ou códigos que identifiquem
inequivocamente os dados definidos no §2°.
Art. 13. A avaliação dos gráficos de caixa deve ser realizada pelo MVR ou outro
profissional com formação e competência consideradas adequadas para esse fim.
§ 1º Para fins de avaliação higiênico-sanitária do processo será utilizada janela
móvel aplicada sob os resultados cumulativos de cinco semanas consecutivas.
§ 2º A inserção dos resultados de uma nova semana ( sexta semana) implicará
em desconsiderar os resultados obtidos da primeira semana, e assim sucessivamente,
mantendo-se sempre a avaliação sobre todos os resultados das últimas cinco semanas de
abate.
Art. 14. O desempenho do abatedouro frigorífico no controle higiênico-sanitário
do processo de abate será avaliado, considerando todas as médias amostrais obtidas
durante cinco semanas, em:
I - desempenho higiênico-sanitário satisfatório: quando todas as médias
amostrais estiverem abaixo de "m";
II - desempenho higiênico-sanitário aceitável: quando até 20% (vinte por cento)
dos resultados estiverem entre "m" e "M";
III - desempenho higiênico-sanitário com tendência à se tornar insatisfatório:
quando mais de 20% (vinte por cento) das médias amostrais estiverem entre "m" e "M",
desde que nenhuma esteja acima de "M"; ou
IV - desempenho higiênico-sanitário insatisfatório: quando for obtida qualquer
média amostral acima de "M".
Art. 15. Quando o abatedouro frigorífico, na forma definida no art. 14 deste
Anexo, possuir desempenho higiênico-sanitário satisfatório, poderá reduzir a amostragem
para as seguintes frequências semanais:
. Número de médias amostrais(*)/semana obtidas
mediante frequência integral de amostragem (**)
Número de médias amostrais(*)/semana obtidas mediante
frequência reduzida de amostragem
.
até 6
2
.
7 a 12
3
.
13 a 18
5
.
19 a 24
6
.
25 a 36
9
.
mais que 36
14
(*) Média amostral obtida das carcaças coletadas na saída de um único sistema
de pré-resfriamento específico durante um único turno de trabalho em cada dia de
abate.
(**) Frequência integral estabelecida pelos critérios previstos no art. 13 deste
Anexo.
Parágrafo único. Sempre que aplicada a frequência reduzida, prevista no caput,
a amostragem deverá ser dirigida para contemplar todos os dias da semana, turnos e
sistemas de pré-resfriamento de forma uniforme, no período de cinco semanas.
Art. 16. No caso de detecção pelo SIF de incompatibilidade entre resultados
laboratoriais de autocontrole e resultados oficiais, em abatedouros frigoríficos que operem
em frequência reduzida, será retomada imediatamente a frequência integral até ser
comprovada retomada de condição higiênico-sanitária satisfatória, conforme previsto no
art. 15 deste Anexo.
Art. 17. A cada semana, o profissional competente deve registrar um parecer
quanto ao controle higiênico-sanitário do abatedouro frigorífico, considerando a totalidade
dos resultados referentes ao período de cinco semanas, conforme os padrões definidos
pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º O parecer previsto no caput deverá ser cientificado aos responsáveis
técnico e legal pelo abatedouro frigorífico, e quando for o caso, ao MVR.
§ 2º O parecer previsto no caput deverá contemplar, pelo menos:
I - declaração dos resultados obtidos na avaliação do desempenho do controle
higiênico-sanitário do processo, conforme previsto no art. 14 deste Anexo;
II - quando for o caso, indicar início de coleta com frequência reduzida de
amostragem, conforme previsto no art. 15 deste Anexo;
III - quando for o caso, indicar a retomada da frequência de amostragem
prevista no art. 5º deste Anexo;
IV - quando for o caso, demonstrar os resultados do mapeamento higiênico-
sanitário do processo de abate, na forma prevista no art. 21 deste Anexo;
V - quando for evidenciado desempenho higiênico-sanitário insatisfatório ou
com tendência a se tornar insatisfatório, identificação da causa provável do desvio, e
indicação das ações corretivas tomadas; e
VI - comprovação, através de retomada da condição higiênico-sanitária
satisfatória ou pelo menos aceitável, que as ações corretivas adotadas para corrigir o
desvio foram eficazes.
Art. 18. Quando o abatedouro frigorífico, na forma definida pelo art. 14 deste
Anexo, tiver desempenho higiênico-sanitário aceitável, deverá proceder a análise crítica
dos autocontroles, buscando atingir desempenho satisfatório.
Parágrafo único. Para a reavaliação prevista no caput será necessário realizar o
estudo da dispersão dos resultados individuais de contagem de carcaças, identificando os
fatores que levam a obtenção de contagens mais elevadas, com a redefinição das medidas
de controle para mitigação de contaminação gastrintestinal e biliar.
Art. 19. Quando o abatedouro frigorífico, na forma definida pelo art. 14 deste
Anexo, tiver desempenho higiênico-sanitário com tendência a se tornar insatisfatório, além
do previsto pelo art. 18 deste Anexo, deverá realizar:
I - A análise crítica do PACV e de sua implementação, quanto a efetividade no
controle das contaminações gastrintestinais e biliares visíveis e invisíveis; e
II - o mapeamento higiênico-sanitário das etapas do processo de acordo com o
previsto no artigo 21 deste Anexo.
Art. 20. Quando o abatedouro frigorífico, na forma definida pelo artigo 101,
tiver desempenho higiênico-sanitário insatisfatório, além da adoção das ações previstas nos
artigos 18 e 19 deste Anexo, deverá:
I - proceder a análise crítica dos autocontroles, especialmente os que se
referem ao funcionamento adequado dos equipamentos e etapas de abate, a Análise de
Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC e os Procedimentos Sanitários Operacionais
- PSO, quanto à sua eficiência no controle de contaminação gastrintestinal e biliar;
II - apresentar o resultado da avaliação crítica de comprometimento dos
produtos elaborados sob processos com tendência à se tornarem insatisfatórios, de forma
a garantir a conformidade com os objetivos de desempenho aplicáveis aos produtos.
III - apresentar o resultado da avaliação quanto a necessidade de retomar à
amostragem em frequência integral para um diagnóstico mais acurado das causas da
contaminação; e
IV - dar ciência do desvio ao SIF, apresentando os resultados da análise crítica
dos autocontroles, a identificação da causa dos desvios e o plano de medidas corretivas em
processos, de forma a garantir a retomada do desempenho higiênico-sanitário aceitável ou
satisfatório do abatedouro frigorífico.
Art. 21. Para realizar o mapeamento higiênico-sanitário das etapas do processo,
o abatedouro frigorífico deverá realizar coletas antes e depois das etapas ou conjunto de
etapas do processo de abate, que sejam consideradas de interesse.
§ 1º Na execução do procedimento
previsto no caput poderão ser
contempladas
as etapas
de lavagem
inicial,
as etapas
manuais ou
mecanizadas
consideradas críticas para ampliação dos indicadores e contaminação cruzada, as lavadoras
de carcaças e lavagem final de carcaças, conforme justificativa apresentada pelos
autocontroles.
§ 2º A amostragem a ser aplicada no mapeamento higiênico-sanitário das
etapas do processo deverá ser equivalente à prevista neste anexo para aplicação na saída
do sistema de pré-resfriamento.
§ 3º A avaliação dos resultados deverá ser capaz de mapear os pontos que
geram ampliação inaceitável dos indicadores ou que não desempenham adequadamente
seu papel na mitigação da contaminação gastrintestinal e biliar.
§ 4º Frente aos achados serão definidas, ajustadas e devidamente validadas as
medidas de controle que visem alcançar e manter o desempenho higiênico-sanitário
satisfatório do processo.
§ 5º O abatedouro frigorífico poderá ser demandado pelo Serviço de Inspeção
Federal - SIF à realizar o mapeamento higiênico-sanitário das etapas do processo de abate
em situações cabíveis, definidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal - DIPOA.
Art. 22. A avaliação microbiológica do desempenho higiênico-sanitário do
processo de abate deverá considerar também os resultados de violação dos critérios
microbiológicos fixados para microrganismos de origem gastrintestinal e biliar, em análises
realizadas em produtos.
Parágrafo único. Nos casos em que os produtos definidos no caput tenham sido
obtidos de carcaças elaboradas sob processos considerados com desempenho aceitável ou
satisfatório, o profissional competente deverá realizar o estudo da dispersão dos resultados
individuais de contagem de carcaças, identificando os fatores que levaram à obtenção de
contagens mais elevadas, com à redefinição das medidas de controle para mitigação de
contaminação gastrintestinal e biliar.
Art. 23. Os abatedouros frigoríficos que, de forma cumulativa, obtiverem
diagnóstico de controle higiênico-sanitário do processo insatisfatório e apresentarem
violação de programas oficiais de redução de patógenos e conformidade de produtos,
estarão sujeitos às medidas administrativas previstas no Decreto 9.013, de 29 de março de
2017 e normas complementares do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal.
Paragrafo único. As sanções previstas no caput se aplicam também aos
estabelecimento que, de forma recorrente, obtiverem resultados insatisfatórios do controle
higiênico-sanitário do processo de abate.
Art. 24. O abatedouro frigorífico deverá viabilizar as coletas oficiais que venham
à ser estabelecidas como parte das auditorias sobre os autocontroles determinadas pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 25. Os abatedouros frigoríficos que, por análise do Serviço de Inspeção
Federal - SIF, apresentarem incompatibilidade entre os resultados oficiais e de autocontrole
ou tiverem caracterizadas possíveis falhas na execução das coletas e realização das análises
por autocontrole, estarão sujeitos à ações complementares definidas pelo Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 64, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
A Coordenadora-Geral de Agrotóxicos e Afins no uso das suas atribuições legais
resolve dar publicidade ao resumo dos registros de agrotóxicos e afins concedidos,
conforme previsto no Artigo 14 do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002.
1 - a. Titular do registro: Biossíntese Pesquisa e Desenvolvimento Ltda. - Sorriso/MT.
b. Marca comercial: TRICHOFOURT.
c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com registro nº 31922, conforme
processo nº 21016.003612/2022-79, protocolado em 07/07/2022.
d. Fabricante/Formulador: Nome: Biossíntese Pesquisa e Desenvolvimento Ltda. - CNPJ:
30.965.410/0001-38 - Endereço: Rua Leon Feffer, 105, Bairro Industrial Leonel Bedin,
Sorriso/MT - CEP: 78.895-273.
e. Nome químico: Não se aplica.
f. Nome comum: Não se aplica.
g. Nome científico, no caso de agente biológico: Trichoderma harzianum, isolado IBLF 1278;
Trichoderma harzianum, isolado IBLF 1282; Trichoderma viride, isolado IBLF 1275;
Trichoderma viride, isolado 1276.
h. Indicação de uso: Indicado para qualquer cultura com ocorrência dos alvos biológicos
Rhizoctonia solani e Fusarium oxysporum.
i. Classificação toxicológica: Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo.
j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe IV - Produto Pouco
Perigoso ao Meio Ambiente.
k. Produto Fitossanitário com Uso Aprovado para a Agricultura Orgânica.
2 - a. Titular do registro: C.C.A. Agroindustrial Ltda. - Jaboticabal/SP.
b. Marca comercial: BIOSAVE.
c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com registro nº 32022, conforme
processo nº 21016.004701/2022-32, protocolado em 01/09/2022.
d. Fabricante: Nome: Ozone Biotech - Endereço: Plot No. 6, 14/3, Mathura Road,
Faridabad, Haryana, 121003 - Índia.
e. Formulador: Nome: C.C.A. Agroindustrial Ltda. - CNPJ: 05.755.199/0001-81 - Endereço:
Via Major Hilário Tavares Pinheiro, 2.843, Bairro Sorocabano, Jaboticabal/SP - CEP: 14.871-
300.
f. Nome químico: Não se aplica.
g. Nome comum: Não se aplica.
h. Nome científico, no caso de agente biológico: Óleo de Neem (Azadirachta indica).
i. Indicação de uso: Indicado para qualquer cultura com ocorrência dos alvos biológicos
Erysiphe polygoni, Bemisia argentifolii, Bemisia tabaci e Bradysia impatiens.
j. Classificação toxicológica: Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo.
k. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe IV - Produto Pouco
Perigoso ao Meio Ambiente.
l. Produto Fitossanitário com Uso Aprovado para a Agricultura Orgânica.
3 - a. Titular do registro: Helm do Brasil Mercantil Ltda. - São Paulo/SP.
b. Marca comercial: HDB 276.
c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com registro nº 32122, conforme
processo nº 21000.029408/2020-95, protocolado em 28/04/2020.
d. Fabricante do produto técnico(Chlorothalonil Técnico Helm): Nome: Jiangyin Suli
Chemical Co., Ltd. - Endereço: No. 7, Runhua Road, Liang Town, 214444, Jiangyin City,
Jiangsu Province - China. Produto Técnico(Clorotalonil Técnico Agrisor): Nome: Jiangsu
Xinhe Agrochemical Co., Ltd. - Endereço: Nº 19 Xingang Road Economic Development Zone,
221400, Xinyi, Jiangsu - China; Nome: Jiangsu Xinhe Agrochemical Co., Ltd. - Endereço: Nº
55, Jingjiu Road, Economic Development Zone, 221400, Xinyi City, Jiangsu - China. Produto
Técnico(Tebuconazole 97 Técnico Helm): Nome: Jiangsu Sevencontinent Green Chemical
Co., Ltd. (Unit I) - Endereço: 28 Chengbei Road, 215600, Zhangjiagang, Jiangsu - China;
Nome: Jiangsu Sevencontinent Green Chemical Co., Ltd. (Unit II) - Endereço: North Area of
Dongsha Chem-zone, 215600, Zhangjiagang, Jiangsu - China. Produto Técnico(Tebuconazole
S Técnico Helm): Nome: Jiangsu Sevencontinent Green Chemical Co., Ltd. (Unit II) -
Endereço: North Area of Dongsha Chem-zone, 215600, Zhangjiagang, Jiangsu - China.
Produto Técnico(Tebuconazole YH Técnico Helm): Nome: Yancheng Huihuang Chemical Co.,
Ltd. - Endereço: Zhongshan Road (North), Binhai Economic Development Zone Coastal
Industrial Park, Jiangsu - China. Produto Técnico(Tebuconazole Técnico Proventis): Nome:
Shangyu Nutrichem Co., Ltd. - Endereço: N 9 Weijiu Road, Hangzhou Bay, Shangyu
Economic and Technological Development Area, 312369, Zhejiang - China.
e. Formulador: Nome: Helm AG - Endereço: Nordkanalstrasse 28, 20097, Hamburgo -
Alemanha; Nome: Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - CNPJ:
03.855.423/0001-81 - Endereço: Av. Roberto Simonsen, 1459 - Recanto dos Pássaros,
Paulínia/SP - CEP: 13.148-030; Nome: Ultrafine Technologies Indústria e Comércio de
Produtos Químicos Ltda. - CNPJ: 50.025.469/0004-04 - Endereço: Rua Bonifácio Rosso Ros,
260 - Cruz Alta, Indaiatuba/SP - CEP: 13.348-790; Nome: Ultrafine Technologies Indústria e
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