DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - acompanhar, controlar e gerenciar o desempenho dos sistemas de
informação em produção;
X - assessorar as unidades organizacionais no processo de aquisição e
desenvolvimento de sistemas de informação de interesse do INCRA;
XI - promover a elaboração e atualização da documentação dos sistemas de
informação desenvolvidos com base nos padrões definidos em regras específicas;
XII - promover a capacitação dos usuários quanto ao uso dos sistemas de
informação em produção;
XIII - coordenar e controlar o processo de atendimento das demandas das
unidades do INCRA, no que se refere à manutenção corretiva ou evolutiva nos sistemas
de informação e bancos de dados corporativos;
XIV - promover a implantação de novas tecnologias, visando facilitar o acesso
às informações e reduzir custos;
XV - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à sua
área de atuação nas Superintendências Regionais; e
XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 56. Ao Serviço de Operação de Sistemas (DOT - 1.1)
I - executar os processos e projetos de desenvolvimento, manutenção e
aquisição de sistemas de informação, de acordo com os requisitos aprovados pelos
gestores e demandas dos usuários do INCRA;
II - operacionalizar o desenvolvimento, implantação e manutenção do sítio do
INCRA na Internet e na Intranet;
III - apoiar o gerenciamento dos contratos de prestação de serviços relativos
a sistemas de informação e controlar a qualidade dos produtos ou serviços prestados, de
acordo com os critérios de aceitação definidos em regras específicas;
IV - executar a metodologia de desenvolvimento de software com o objetivo
de aperfeiçoar os processos tecnológicos no âmbito do INCRA;
V - implantar os padrões e arquitetura tecnológica a ser utilizada no
desenvolvimento de sistemas de informação;
VI - realizar a integração dos sistemas de informação do INCRA e garantir a
disponibilidade de acesso às informações;
VII - monitorar o desempenho dos sistemas de informação em produção;
VIII - manter atualizada a
documentação dos sistemas de informação
desenvolvidos com base nos padrões definidos em regras específicas;
IX - realizar o treinamento dos usuários quanto ao uso dos sistemas de
informação em produção;
X - supervisionar a execução das atividades relacionadas à sua área de atuação
nas Superintendências Regionais; e
XI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 57. À Divisão de Infraestrutura de Rede e Comunicação de Dados (DOT-
2) compete:
I
- promover
a
melhoria da
qualidade da
infraestrutura
da rede
de
comunicação de dados, voz e imagem, garantindo a conectividade entre as unidades do
INCRA;
II - definir as políticas e normas de segurança de utilização dos serviços de
rede e comunicação de dados, voz e imagem no âmbito do INCRA;
III - planejar, propor, acompanhar e executar a política de segurança do
parque computacional do INCRA;
IV - planejar e implantar sistemas de cópias de segurança (backup) e
restauração de dados corporativos;
V - propor, elaborar e divulgar materiais educativos sobre a correta utilização
dos serviços de rede e comunicação de dados;
VI - prestar assessoria técnica na elaboração de políticas, normas, pareceres e
especificação técnica de rede de comunicação, voz e imagem, softwares básicos,
segurança da informação e equipamentos computacionais;
VII - elaborar o planejamento de contratação, tais como os projetos básicos ou
termos de referência definindo os critérios de aceitação dos serviços ou produtos
relativos à infraestrutura de rede no âmbito da Sede, bem como analisar e aprovar
projetos elaborados nas demais unidades;
VIII - gerenciar os contratos de prestação de serviços e controlar a qualidade
dos produtos ou serviços relacionados à infraestrutura de rede no âmbito da Sede;
IX - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à sua
área de atuação nas Superintendências Regionais; e
X - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 58. À Divisão de Suporte Técnico (DOT-3) compete:
I - prestar assistência técnica aos usuários da rede INCRA-Sede, de forma
remota ou presencial, incluindo a instalação e configuração de softwares e componentes
físicos nas estações de trabalho e respectivos periféricos;
II - promover a evolução tecnológica dos equipamentos de informática,
visando mantê-los em condições satisfatórias de desempenho;
III - manter controle dos softwares adquiridos incluindo as respectivas mídias,
bem como controlar a instalação dos mesmos de acordo com o número de licenças
adquiridas;
IV - realizar inventário nos computadores do INCRA, visando controlar a
configuração de componentes instalados e o uso de produtos homologados;
V - elaborar o planejamento de contratação, tais como projetos básicos ou
termos
de referência,
definindo
os critérios
de
aceitação
de equipamentos
de
microinformática e dos serviços ou produtos relativos a suporte técnico no âmbito da
Sede;
VI - gerenciar contratos de assistência técnica e garantia relativos aos
equipamentos de informática no âmbito da Sede, e
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 59. À Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INCRA, órgão de
execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal - PGF;
II - orientar a execução da representação judicial do INCRA, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
do INCRA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-
Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades do INCRA, para inscrição em dívida ativa e a cobrança;
IV - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal.
V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Unidades
descentralizadas das Procuradorias nas Superintendências Regionais do INCRA;
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros;
VII - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade
administrativa, de forma prévia ou concomitante a prática de atos administrativos, bem
como fornecer orientação jurídica sobre a legalidade de atos já praticados;
VIII - fixar a orientação jurídica para a Autarquia, quando não houver
orientação do Advogado- Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;
e
IX - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da
Autarquia.
Art. 60. A estrutura organizacional, as competências e atribuições das
Coordenações-Gerais, das divisões e das Divisões Regionais da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Incra serão disciplinadas por ato do Procurador-Chefe.
Art. 61. À Auditoria Interna (AUD), compete assessorar o Conselho Diretor
quanto à realização e acompanhamento das atividades e dos programas de trabalho,
orientando e fiscalizando as diversas unidades organizacionais do INCRA quanto à
exatidão e correção das medidas técnicas, administrativas, financeiras e contábeis,
especialmente:
I - assessorar o Conselho Diretor
para o cumprimento dos objetivos
institucionais e avaliar o nível de segurança e qualidade dos controles, dos processos e
dos sistemas de gestão;
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no campo
de suas atribuições;
III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias
preventivas e corretivas, inclusive nos órgãos e unidades descentralizadas do INCRA;
IV - subsidiar as Diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de
avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INCRA e
nas ações voltadas para a modernização institucional;
V - examinar e emitir parecer sobre prestação de contas e Tomadas de Contas
Especiais;
VI - elaborar relatórios sobre exames realizados, bem como promover o
acompanhamento da regularização das ocorrências apontadas ou verificadas; e
VII - analisar as contas e o balanço do INCRA a serem submetidos ao Conselho
Diretor.
Art. 62. À Corregedoria-Geral (CGE) compete:
I - analisar as representações e denúncias de irregularidades que lhe forem
encaminhadas, e decidir pelo arquivamento ou não, em sede de juízo de
admissibilidade;
II - instaurar ou determinar a instauração de procedimento e processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade a que se refere o art.
143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - julgar o procedimento e o processo administrativo disciplinar e aplicar
penalidades nas hipóteses legais;
IV - supervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar as atividades
de prevenção e correição;
V - propor ao Presidente do INCRA e ao órgão central do Sistema de Correição
Poder Executivo Federal, medidas para a criação de melhores condições para o exercício
da atividade de correição e medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou
irregularidades cometidas por servidores do INCRA;
VI - designar, em caráter irrecusável, servidor público integrante do Quadro
Pessoal 
de 
servidores 
do 
INCRA 
para 
integrar 
comissões 
de 
procedimentos
correcionais;
VII - determinar aos demais órgãos e unidades administrativas do INCRA a
execução de investigações preliminares ou sindicâncias e requerer informações e
documentos a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade a ser realizado pela
Corregedoria-Geral; e
VIII - avaliar a regularidade e homologar os Termos de Ajustamento de
Conduta firmados pelo INCRA e por seus órgãos.
Art. 63. À Divisão de Prevenção e Instrução Prévia (DIP) compete, no âmbito
das atribuições de apuração e julgamento afetas à Corregedoria-Geral:
I - instruir os processos de
natureza correcional de competência da
Corregedoria-Geral a fim de subsidiar a formação do juízo de admissibilidade da
autoridade;
II - coordenar as atividades de orientação para a correta instrução prévia dos
processos de melhoria contínua das ações de prevenção e de cooperação, no âmbito
correcional;
III - designar servidores para a instrução de Sindicâncias Investigativas e
Patrimoniais e de Diligências Preliminares, no âmbito do INCRA, bem como analisar o
relatório correspondente visando a subsidiar o juízo de admissibilidade do Corregedor-
Geral; e
IV - registrar, monitorar e controlar os processos a serem analisados em sede
de juízo de admissibilidade, bem como atualizá-los nos sistemas de informação utilizados
pelo INCRA.
Art. 64. À Divisão de Análise Processual (DAP) compete, no âmbito das
atribuições de apuração e julgamento afetas à Corregedoria-Geral:
I - analisar os processos administrativos disciplinares e os de sindicância
acusatória por meio de peça opinativa, e propor o julgamento quando a penalidade a ser
aplicada for da competência do Corregedor-Geral; e
II - analisar os pedidos de reconsideração e de recurso hierárquico referentes
a penalidades aplicadas pelo Corregedor-Geral, para fins de julgamento desta autoridade
ou de apresentação de manifestação desta à autoridade superior, conforme o caso.
Art. 65. Ao Serviço de Gestão Correcional (SEGEC) compete, no âmbito das
atribuições de apuração e julgamento afetas à Corregedoria-Geral:
I - enviar, receber, registrar
e controlar documentos e processos
administrativos afetos à Corregedoria-Geral, bem como expedir certidões, atestados e
outros documentos relativos a assuntos específicos de sua área de atuação;
II - elaborar estatísticas e relatórios, documentar dados de interesse da área
correcional e alimentar os sistemas de gestão de controle disciplinar, bem como
promover o controle dos prazos prescricionais nos procedimentos disciplinares sob
responsabilidade da Corregedoria-Geral;
III - proporcionar apoio logístico à Corregedoria-Geral e às comissões por esta
designadas;
IV - prestar informações aos demais órgãos,
internos ou externos,
e
encaminhar documentos e processos às demais áreas da Corregedoria-Geral, conforme
competência específica, referentes às questões correcionais; e
V - promover o acompanhamento das metas, dos indicadores de desempenho
e do plano de ação correcional, a serem estabelecidos periodicamente pela Corregedoria-
Geral em conjunto com a Presidência do INCRA.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 66. À Diretoria de Governança Fundiária (DF), compete gerenciar,
normatizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao ordenamento
da estrutura fundiária do País e as políticas de regularização fundiária, e em especial:
I - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;
II - executar as políticas de regularização fundiária em relação à:
a) regularização das ocupações de terras, conforme o disposto nos art. 97 ao
art. 102 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
b) regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União com
destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº
11.952, de 25 de junho de 2009; e
c) ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões
de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei nº 13.178,
de 22 de outubro de 2015;
III - auxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras
estaduais e distritais;
IV - coordenar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de
imóveis rurais por estrangeiros, conforme o disposto na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de
1971;
V - coordenar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e
a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
VI - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento,
de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação
pelos remanescentes de quilombos;
VII - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas
pelos 
remanescentes 
de 
quilombos, 
em 
articulação 
com 
o 
órgão 
ambiental
responsável;
VIII - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área
quilombola;
IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem
como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X
- apoiar
o Ministério
da
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
no
estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de
discriminação e de regularização de terras;

                            

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