DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) emitir contratos de concessão de uso aos beneficiários dos projetos de
reforma agrária;
e) aprovar a emissão de títulos de domínio a beneficiários de projetos de
assentamento;
f) operacionalizar a destinação de bens remanescentes de projetos de
assentamento;
g) promover parcerias com o Governo do Estado, Municípios, e entidades
públicas ou não governamentais para a implementação do Pronera, além de acompanhar
e supervisionar o Programa no âmbito da Superintendência Regional;
h) analisar e emitir parecer técnico sobre as propostas de projetos e de
convênios voltados para a educação na reforma agrária; e
i) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 101. Às Unidades Avançadas SR(XX)UA e às Unidades Avançadas Especiais
SR(XX)UAE compete executar, no âmbito de sua competência territorial, em caráter de
subdelegação, as atividades pertinentes da Superintendência Regional respectiva.
§ 1° As Unidades Avançadas e as Unidades Avançadas Especiais têm caráter
transitório, e podem ser criadas ou extintas de acordo com a demanda regional de
serviços,
por decisão
da administração
central
do INCRA,
obedecidos os
limites
estabelecidos no Decreto que trata da estrutura regimental da Autarquia.
§ 2° Os atos praticados pelas Unidades Avançadas - SR(XX)UA e pelas Unidades
Avançadas Especiais SR(XX)UAE, deverão estar de acordo com as diretrizes e orientações
da Sede e da Superintendência Regional respectiva.
Seção V
Dos órgãos colegiados
Art. 102. Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma
Agrária, a serem submetidos às instâncias superiores;
II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e as solicitações de
créditos adicionais;
III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e as suas alterações,
com detalhamento das metas e dos recursos;
IV - aprovar as normas gerais que tratem de:
a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;
b) acordos em situações não judicializadas e critérios de análise de propostas
de acordo em juízo, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar
a transação, nas hipóteses cabíveis, de acordo com o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de
julho de 1997, e em normas complementares;
c) seleção e cadastramento de
famílias candidatas a ocupação em
assentamento; criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de
assentamento de reforma agrária;
d) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos,
convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
e) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e
f) regularização fundiária, inclusive de áreas quilombolas;
V - dispor sobre a organização e o funcionamento das Diretorias, da Câmara de
Conciliação Agrária, do Gabinete da Presidência, das Superintendências Regionais, das
Unidades Avançadas e Unidades Avançadas Especiais;
VI - autorizar o Presidente do INCRA a adquirir, conceder e alienar bens
imóveis;
VII - autorizar o Presidente do INCRA a indenizar bens decorrentes de ações de
desintrusão em áreas quilombolas;
VIII - autorizar o Presidente do INCRA a declarar interesse social, para fins de
criação de projetos de assentamento de reforma agrária, de área públicas sob gestão do
INCRA;
IX - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, em todo território
nacional, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando
previsto em lei:
a) no território nacional, com área de até cinquenta módulos, para pessoa
física estrangeira; e
b) localizados em faixa de fronteira, com área de até cem módulos, para
pessoa jurídica estrangeira.
X - apreciar e aprovar as contas e os balanços gerais do INCRA;
XI - conhecer os relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e
sobre eles deliberar; e
XII - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do INCRA ou
por qualquer um de seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo
colegiado, disporá sobre sua organização e funcionamento, e sobre a organização e o
funcionamento dos Comitês de Decisão Regional.
Art. 103. Aos Comitês de Decisão Regional (CDR) compete:
I - aprovar procedimentos e atos operacionais, em estrita observância às
diretrizes da Sede e do INCRA;
II - após exame e deliberação preliminar, encaminhar ao Conselho Diretor, para
deliberação definitiva, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem
suas alçadas de competência e decisão;
III - autorizar o Superintendente Regional a adquirir, por compra e venda,
imóveis rurais, nos limites de sua alçada;
IV - autorizar o Superintendente Regional a encaminhar à Administração
Central as propostas de decretação de interesse social para fins de reforma agrária,
inclusive a declaração sobre imóveis públicos sob gestão do INCRA;
V - propor e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais
que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, de normas e de
regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de
decisão; e
VI - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho
Diretor.
§ 1º Deverão ser encaminhadas ao Conselho Diretor as atas de reuniões
realizadas pelos Comitês de Decisão Regional para ciência dos assuntos deliberados nas
regionais.
§ 2º As deliberações dos Comitês de Decisão Regional em desacordo com as
diretrizes e orientações do INCRA e de sua Sede serão declaradas nulas de pleno direito
e a competência de deliberação será avocada pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 104. Ao Presidente incumbe:
I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de
procuradores, ou fora dele, na qualidade de principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, e zelar pelo
fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da
Autarquia;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-
las;
IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres e documentos de titulação de imóveis;
V - assinar, em nome da Autarquia, Título de Propriedade, Título de Ratificação
de Domínio, de Concessão e de Uso, Declaração de Aptidão e instrumentos similares
relativos às terras públicas rurais ou urbanas;
VI - aprovar os atos de regularização fundiária e titulação em áreas de
comunidades quilombolas;
VII - dar cumprimento às decisões emanadas pelo Conselho Diretor do
INCRA;
VIII - aprovar projetos de reforma agrária;
IX - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira,
contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma
da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
X - examinar e decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas em
normativo específico, incluindo o julgamento em análise de recursos administrativos e
disciplinares de competência recursal;
XI - autorizar a adjudicação de imóveis a licitantes vencedores de concorrência
pública, de terras de domínio da União, ocupadas e com benfeitorias edificadas de boa-
fé;
XII - delegar competência aos Diretores, Chefe de Gabinete, Procurador-Chefe
e Superintendentes Regionais, nos limites de sua alçada, para a prática de atos pertinentes
às respectivas áreas de atuação;
XIII - indicar quem o substituirá em seus impedimentos legais, eventuais e
temporários;
XIV - indicar quem substituirá os Diretores e o Chefe de Gabinete em seus
impedimentos legais, eventuais e temporários;
XV - autorizar a realização de concorrência pública e homologar seu
resultado;
XVI - aprovar
os procedimentos discriminatórios administrativos
e de
arrecadação de terras devolutas federais;
XVII - aprovar a doação de remanescentes dos projetos de assentamento de
reforma agrária;
XVIII - aprovar a doação aos municípios de terras públicas federais destinadas
à zona urbana e sua expansão, visando a implantação de cidades, vilas e povoados, na
forma da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977;
XIX - convocar servidor, no âmbito do INCRA, para auxiliar na instrução e
acompanhamento de processos afetos a qualquer unidade da instituição; e
XX - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes
à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do disposto no Regimento
Interno da Autarquia.
Art. 105. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - organizar e preparar as matérias a serem submetidas à consideração do
Presidente, levando- as a despacho;
II - coordenar e supervisionar os trabalhos dos assessores do Presidente;
III - organizar e controlar o fluxo de contatos pessoais do Presidente; e
IV - realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 106. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Autarquia, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - dirigir e representar a Procuradoria Federal Especializada junto ao
INCRA;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
da Autarquia;
IV - assistir ao Presidente e Diretores no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem praticados;
V - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da
Autarquia, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;
VI - manifestar previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e
de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou
em ações populares;
VII - determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas
técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria Federal;
VIII - orientar tecnicamente e supervisionar suas unidades descentralizadas;
IX
-
dirimir
divergências
e
controvérsias
existentes
entre
unidades
descentralizadas da respectiva Procuradoria Federal junto ao INCRA;
X - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aquelas
orientações jurídicas
normativas visando à
regulamentação e
uniformização de
procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal; e
XI - editar atos para
organização das atividades desenvolvidas pela
Procuradoria, inclusive fixando a colaboração entre Coordenações, Divisões e Divisões
Regionais.
Art. 107. Ao Diretor de Gestão Operacional incumbe:
I - autorizar a realização e homologar o resultado de licitações ou justificar
sua dispensa ou inexigibilidade, destinadas à aquisição de bens, execução de obras e à
prestação de serviços
na sua área de
atuação, exceto sob a
modalidade de
concorrência;
II
- autorizar
a realização
de
despesas com
aquisição de
materiais,
equipamentos, instalações e execução de obras e serviços de sua área de atuação;
III - aprovar o descarte de material inservível;
IV - assinar, renovar, rescindir, alterar, aditar ou substituir contratos de
locação de imóveis, de máquinas e equipamentos, de manutenção e assistência técnica,
e de execução de obras e serviços de sua área de atuação;
V - receber, em nome do INCRA, materiais permanentes e equipamentos
adquiridos por órgãos convenentes, com recursos da Autarquia e aqueles decorrentes de
devoluções pertinentes a Contratos de Comodato ou de Concessão de Uso;
VI - movimentar, em conjunto com o Coordenador-Geral de Orçamento e
Finanças, as contas bancárias da Autarquia, assinando ordens bancárias, autorizações de
repasse e demais documentos inerentes às movimentações financeiras;
VII - assinar convenções de condomínio referentes a imóveis pertencentes ao
INCRA, em sua área de circunscrição;
VIII - autorizar o pagamento de salários, vencimentos, remunerações e outras
vantagens previstas na legislação sobre Pessoal;
IX - decidir sobre postulações de servidores, versando matéria atinente a
direitos, deveres e administração de recursos humanos;
X - assinar termos de ajuste, contratos e convênios, para a prestação de
serviços, na área de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XI - conceder, sustar ou homologar direitos ou vantagens previstas na
legislação sobre Pessoal;
XII - baixar portarias relativas à nomeação e exoneração de pessoal para
provimento de cargo efetivo, remoção, aposentadoria, reversão de aposentadoria,
concessão de
pensão, reintegração,
recondução, readaptação,
reenquadramento,
promoção, progressão e declaração de ocorrência de vaga;
XIII - dar posse;
XIV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução
das atividades relacionadas à sua área de atuação;
XV - aprovar a aquisição de soluções de TI; e
XVI - editar atos normativos, no âmbito da sua competência, relativos às
atividades de sua Diretoria.
Art. 108. Ao Diretor de Gestão Estratégica incumbe:
I - promover a articulação com órgãos da administração pública federal,
estadual e distrital, bem como com órgãos não-governamentais e entidades sociais, nas
matérias de sua área de atuação;
II - disponibilizar a proposta de orçamento do projeto de lei, créditos
especiais, suplementares e extraordinários, bem como a programação operacional para
aprovação do Conselho Diretor;
III - zelar pela integração das ações, assegurando o direcionamento estratégico
do órgão;
IV - analisar os relatórios de atividades mensais e anuais, encaminhando-os à
aprovação do Conselho Diretor;
V - propor ao Conselho Diretor a criação ou extinção de áreas de ação
estratégica do INCRA;
VI
-
propor
ao
Conselho
Diretor
alteração
na
classificação
das
Superintendências Regionais;
VII - compatibilizar metas de inversões nos projetos de assentamento de
reforma
agrária pelos
demais ministérios,
governos
estaduais, governo
distrital,
municipais e organizações não- governamentais, conforme orientações do Conselho
Diretor;
VIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução
das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
IX - editar atos normativos, no âmbito da sua competência, relativos às
atividades de sua Diretoria.
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