DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022123000045
45
Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 109. Ao Diretor de Governança Fundiária incumbe:
I - promover a articulação com órgãos da administração pública federal,
estadual e distrital, bem como órgãos não-governamentais e entidades sociais nas
matérias de sua área de atuação;
II - coordenar, normatizar e supervisionar os procedimentos de regularização
fundiária;
III - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a
incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
IV - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro
Rural-SNCR, assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de
cadastros rurais;
V - autorizar a liberação de condições resolutivas que onerem imóveis
alienados, depois de cumpridas as condições do instrumento de titulação em áreas de
regularização fundiária;
VI - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e
aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
VII - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do país;
VIII - fixar diretrizes para a celebração de convênios para discriminação e
regularização de terras;
IX - coordenar estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário, de
definição e caracterização de zonas típicas de módulo, de desmembramento de imóveis
rurais, de fixação e revisão dos módulos fiscais e de fixação e revisão dos índices de
rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural;
X - normatizar e supervisionar a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto
ao domínio, uso e cumprimento da função social;
XI - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em
área de regularização fundiária e ratificação de titulação de imóveis situados em áreas de
fronteira;
XII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas
pelos remanescentes das comunidades quilombolas;
XIII - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas
pelos remanescentes de quilombos, em articulação com os órgãos ambientais
responsáveis;
XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área
quilombola;
XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e manutenção da
base de dados cartográficos única da Autarquia;
XVI
- 
normatizar,
coordenar
e
supervisionar 
os
serviços
de
georreferenciamento e certificação de imóveis rurais;
XVII - normatizar e propor atualização da tabela de preços referenciais para a
execução de serviços de agrimensura;
XVIII - normatizar e supervisionar os serviços de medição e demarcação de
projetos de reforma agrária;
XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução
das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XX - editar atos normativos, no âmbito da sua competência, relativos às
atividades de sua Diretoria.
Art. 110. Ao Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento incumbe:
I - coordenar, normatizar e
supervisionar as atividades de aquisição,
desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas
finalidades;
II - desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de
obtenção de terras, inclusive a fiscalização agrária de cumprimento da função social da
propriedade rural;
III - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção de
famílias, promoção do acesso à terra e de criação de projetos de reforma agrária;
IV - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à Gestão
Ambiental dos projetos de assentamento;
V - normatizar, coordenar e supervisionar as ações de desintrusão de não
índios em terras indígenas;
VI - apoiar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
VII - autorizar a criação de projetos de assentamento de reforma agrária;
VIII - autorizar a liberação dos recursos necessários ao ajuizamento de ações
de desapropriação, inclusive o lançamento e anulação dos Títulos da Dívida Agrária,
observadas as disposições da Lei Complementar nº. 76, de 6 de julho de 1993;
IX - propor a edição de decretos declaratórios de interesse social dos imóveis
rurais a serem incorporados ao programa de reforma agrária, observadas as disposições
da Lei nº. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
X - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e
consolidação dos projetos de reforma agrária;
XI - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação de
infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;
XII - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de concessão de
créditos de instalação, em todas as modalidades;
XIII - normatizar, coordenar, desenvolver e supervisionar projetos relativos à
educação do campo;
XIV 
- 
apresentar 
e 
discutir
estratégias 
junto 
às 
diversas 
esferas
governamentais, de modo a integrar as políticas e ações do INCRA, objetivando a
implementação e consolidação do programa de reforma agrária;
XV - realizar diagnósticos visando
à implantação de alternativas de
sustentabilidade econômica e social;
XVI - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de
reforma agrária;
XVII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais
oriundos de projetos de reforma agrária e de colonização;
XVIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução
das atividades relacionadas à sua área de atuação;
XIX - coordenar e acompanhar a promoção do atendimento ao público, por
meio das Salas da Cidadania da Sede e das Superintendências Regionais;
XX - articular com os demais órgãos do poder público, em especial com o
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, para que a atuação na promoção das
políticas públicas de suporte produtivo aos assentados da reforma agrária seja realizada
de maneira coordenada; e
XXI - editar atos normativos, no âmbito da sua competência, relativos às
atividades de sua Diretoria.
Art. 111. Ao Corregedor-Geral incumbe:
I - dirigir, coordenar, orientar, planejar, supervisionar, executar, controlar e
zelar pela execução das atividades de correição e das demais de sua área de competência
desenvolvidas no âmbito do INCRA;
II - instaurar diretamente ou determinar a instauração dos procedimentos
correcionais, editar atos para seu regular andamento, bem como aplicar penalidades
disciplinares e conhecer e julgar recursos na sua esfera de competências;
III - requisitar, quando necessários à instrução de procedimento correcional, às
demais Unidades do INCRA, processos, informações e documentos, para apreciação, bem
como o recolhimento de documentos, livros, arquivos, em meio físico ou magnético, ou
de qualquer material pertencente ao acervo documental ou patrimonial do INCRA;
IV - apurar a responsabilidade disciplinar de:
a) servidores lotados na Sede do INCRA que exerçam cargo ou função não
superior ao cargo denominado CCE, de nível 13, ou equivalente;
b) Superintendente Regional, de ex-Superintendente Regional ou de
Superintendente Regional Substituto, estes últimos se as condutas investigadas foram
praticadas no exercício de cargo ou função de Superintendente ou em razão destes;
c) servidores de quaisquer Unidades do INCRA, quando um mesmo fato a ser
apurado envolver a participação de servidores em mais de uma Superintendência
Regional ou de servidores destas e da Sede do INCRA envolvidos no mesmo fato ou em
fatos conexos; e
d) qualquer servidor do INCRA,
independente da lotação, se houver
impedimento legal ou suspeição da autoridade Regional em proceder à apuração que
lhes competir.
V - julgar as condutas dos servidores do INCRA em processos administrativos
disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até
trinta dias, em processos que sejam de sua competência apuratória;
VI - avocar, de ofício ou mediante proposta, procedimentos disciplinares em
curso instaurados por Superintendentes Regionais, para lhes corrigir o rumo, bem como
determinar o reexame daqueles já concluídos, sem prejuízo da eventual apuração de
responsabilidade de quem deu causa às irregularidades no curso dos processos
apuratórios;
VII - designar, em caráter irrecusável, servidores para a composição de
comissões disciplinares, bem como solicitar servidores, mediante autorização da chefia
imediata, para auxílio aos trabalhos correcionais do INCRA;
VIII -
promover a
avaliação funcional
dos servidores
que lhe
sejam
diretamente subordinados e daqueles que estiverem em regime de dedicação exclusiva à
atividade de apuração de infrações disciplinares; e
IX - firmar Termos de Ajustamento de Conduta relativos à matéria correcional
quando for a autoridade responsável pela apuração disciplinar.
Art. 112. Aos Superintendentes Regionais incumbe:
I - representar o INCRA no seu relacionamento oficial com entidades públicas
ou privadas, localizadas em sua área de atuação;
II - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de
procuradores, ou fora dele, no âmbito da sua área de atuação;
III - autorizar a liberação de condições resolutivas que onerem imóveis
alienados, depois de cumpridas as condições do instrumento de titulação em Projetos de
Assentamentos;
IV - dar cumprimento às decisões emanadas pelo Comitê de Decisão
Regional;
V - aprovar a seleção de candidatos e autorizar o assentamento de famílias,
de acordo com as normas específicas;
VI - propor a criação de projetos de assentamento de reforma agrária e de
colonização, mediante autorização do Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de
Projetos de Assentamento;
VII - propor a declaração de interesse para fins de criação de projeto de
assentamento de reforma agrária em área pública;
VIII - movimentar, em conjunto com o Chefe da Divisão Operacional, as contas
bancárias da Superintendência;
IX - autorizar a realização e homologar o resultado de licitações, exceto sob
a modalidade de concorrência;
X - ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação;
XI - assinar, renovar, rescindir, alterar e aditar convênios, contratos, acordos
e instrumentos congêneres, observadas a programação operacional aprovada, as normas
gerais baixadas pelo Conselho Diretor e as normas específicas, estabelecidas pelos órgãos
centrais;
XII - decidir sobre o desmembramento de imóveis rurais, observadas as
normas estabelecidas pela Diretoria de Governança Fundiária;
XIII - instaurar procedimentos ou processos disciplinares e aplicar penas de
advertência e de suspensão de até trinta dias, segundo sua área de atuação;
XIV - firmar Termos de Ajustamento de Conduta relativos à matéria disciplinar
em sua área de atuação;
XV - indicar seu próprio substituto, bem como os substitutos das Chefias de
Divisão, para apreciação superior e designação pelo Presidente do INCRA;
XVI - expedir portaria, mediante deliberação do Comitê de Decisão Regional -
CDR, para autorização de aquisição de imóvel rural, por compra e venda, nos limites de
sua alçada decisória;
XVII - editar atos de concessão de aposentadoria, reversão de aposentadoria
e de concessão de pensão;
XVIII - dar posse, no âmbito de suas atribuições; e
XIX - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas.
Art. 113. Ao Subprocurador-Chefe incumbe:
I - auxiliar o Procurador-Chefe no exercício das atribuições de coordenar,
supervisionar, controlar e acompanhar as atividades das Coordenações-Gerais, dos Chefes
de Divisões e Assistentes Técnicos da PFE/INCRA-Sede e de suas Divisões Regionais;
II -
supervisionar as
atividades dos órgãos
e servidores
vinculados à
PFE/INCRA;
III - examinar e elaborar relatórios sobre o funcionamento, as instalações
materiais e as condições de trabalho das unidades jurídicas, centrais e descentralizadas,
sugerindo a adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas;
IV - elaborar os relatórios de atividades da Procuradoria Federal Especializada
e promover a avaliação institucional e individual dos Procuradores Federais que atuam
junto a Autarquia; e
V - substituir o Procurador-Chefe em seus afastamentos ou impedimentos
regulamentares ou na vacância do cargo.
Art. 114. Ao Ouvidor, Auditor-Chefe, Corregedor-Geral, Coordenadores-Gerais,
Chefe da Assessoria de Comunicação Social, Coordenador, Chefes de Divisões, Chefes das
Divisões Regionais da Procuradoria Federal Especializada, Chefes de Unidades Avançadas
e Chefe de Unidades Avançadas Especiais, incumbe:
I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar o controle e fiscalização da
execução dos trabalhos de sua área de competência;
II - opinar sobre assuntos que dependam de decisão superior e propor as
necessárias providências; e
III - submeter à aprovação do respectivo superior imediato a programação de
trabalho de sua área de competência.
Parágrafo único. Aos Chefes de Serviço compete a execução das tarefas
descritas neste Regimento.
Art. 115. Aos Assessores, Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe executar
as atividades de assessoramento ao respectivo titular e, especificamente:
I - opinar, estudar e minutar pareceres sobre assuntos de competência do
órgão;
II - auxiliar o respectivo dirigente na orientação e fiscalização dos trabalhos do
órgão;
III - coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de
informações que envolvam atribuições específicas do órgão;
IV - elaborar relatórios do respectivo órgão; e
V - outras atribuições que lhes forem incumbidas pelos dirigentes dos
respectivos órgãos.
Art. 116. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe
da Assessoria de Comunicação Social, ao Corregedor-Geral, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor,
aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe, planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem incumbidas em suas áreas de
atuação pelo Conselho Diretor e neste Regimento Interno, bem como ordenar despesas
de suas respectivas áreas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 117. As unidades descentralizadas ficam sujeitas à orientação técnica e
normativa das Diretorias, Procuradoria Federal Especializada, Câmara de Conciliação
Agrária, Ouvidoria, Corregedoria-Geral e Auditoria Interna.
Art. 118. A unidade da Procuradoria Federal Especializada localizada em
Unidade Avançada Especial ficará diretamente vinculada e subordinada à Divisão de
Procuradoria Regional do respectivo Estado.
Art. 119. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. No caso de
demandas justificadamente urgentes, o
Presidente do INCRA apreciará a matéria e decidirá ad referendum do Conselho
Diretor.

                            

Fechar