DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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54
Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. AM
BA R R E I R I N H A
1300508
20
R$ 233.333,77
. AM
UARINI
1304260
11
R$ 127.947,60
. GO
DIVINÓPOLIS DE GOIÁS
5208301
21
R$ 249.717,60
. GO
NERÓPOLIS
5214507
25
R$ 295.941,55
. GO
P L A N A LT I N A
5217609
44
R$ 522.799,80
. GO
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
5220207
27
R$ 313.892,46
. MA
GODOFREDO VIANA
2104305
12
R$ 135.711,24
. MA
ITAIPAVA DO GRAJAÚ
2105351
25
R$ 297.561,60
. MA
LAGO DA PEDRA
2105708
70
R$ 837.988,02
. MA
OLINDA 
NOVA 
DO
M A R A N H ÃO
2107456
25
R$ 297.561,60
. MA
RAPOSA
2109452
24
R$ 279.626,86
. MA
TUNTUM
2112308
26
R$ 306.381,97
. PB
LASTRO
2508406
24
R$ 277.344,00
. PE
PETROLINA
2611101
128
R$ 1.533.396,88
.
18
560
R$ 6.607.245,55
SECRETARIA NACIONAL DE CUIDADOS E PREVENÇÃO ÀS DROGAS
PORTARIA Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Módulo de Biometria Facial do Sistema de
Gestão de Comunidades Terapêuticas - SISCT, no
âmbito
da Secretaria
Nacional
de Cuidados
e
Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE CUIDADOS E PREVENÇÃO ÀS DROGAS, no uso de
suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 305, de 10 de março de 2020, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto 11.023, de 31 de março de 2022, que aprova a
Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania, tendo em vista o disposto na Portaria MC
nº 582, de 8 de janeiro de 2021, que estabelece normas e procedimentos administrativos
para a comprovação da prestação de serviços de acolhimento residencial transitório,
prestados pelas Comunidades Terapêuticas (CTs) contratadas no âmbito do Ministério da
Cidadania (MC), por meio da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas
(SENAPRED), bem como o constante dos autos do processo nº 71000.092222/2022-11,
resolve:
Art. 1º Instituir o Módulo de Biometria Facial do Sistema de Gestão de
Comunidades Terapêuticas - SISCT, no âmbito da Secretaria Nacional de Cuidados e
Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por Biometria Facial o módulo
incorporado ao Sistema de Gestão de Comunidades Terapêuticas - SISCT que permite o
controle biométrico por meio da certificação da face.
Art. 3º O Módulo de Biometria Facial tem como objetivo validar diariamente a
presença do(a) acolhido(a) na Comunidade Terapêutica contratada pela Secretaria Nacional
de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED, visando o monitoramento efetivo dos
serviços prestados.
Parágrafo Único. A Biometria Facial assegura uma gestão efetiva e transparente
da aplicação dos recursos públicos aos órgãos de controle e à sociedade.
Art. 4º O Módulo de Biometria Facial do Sistema de Gestão de Comunidades
Terapêuticas 
- 
SISCT 
está 
disponível
no 
sítio 
eletrônico: 
https://sisct-acolhido-
web.cidadania.gov.br.
Parágrafo Único. O Manual de Utilização e o Ambiente de Treinamento do
Módulo de Biometria Facial do SISCT estão acessíveis no sítio eletrônico de que trata este
artigo.
Art. 5º Esta Portaria não exclui as disposições da Portaria MC nº 582, de de 8
de janeiro de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1 º de março de 2023.
QUIRINO CORDEIRO JÚNIOR
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
D ES P AC H O
CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 55 da Lei nº
13.019, de 31 de Julho de 2014 e, ainda, o §1º, inciso I do Art. 43 do Decreto 8.726, de
27 de Abril de 2016, considerando os termos e fundamentos consubstanciados no Parecer
Técnico nº 4076/2022/SEI-MCTI, no Memorando 19311 (10648575) do Departamento de
Administração, no Memorando 19808 (6254021) da Assessoria Especial de Controle
Interno, e no Memorando do Secretário-Executivo AUTORIZO o APOSTILAMENTO para fins
de Prorrogação "De Ofício" do Termo de Fomento Plataforma +Brasil nº 903926/2022,
passando o prazo de vigência do Termo para 29 de Outubro de 2024, período equivalente
ao lapso de 668 dias no repasse da parcela única dos recursos financeiros do
Instrumento.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
D ES P AC H O
CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 55 da Lei nº
13.019, de 31 de Julho de 2014 e, ainda, o §1º, inciso I do Art. 43 do Decreto 8.726, de
27 de Abril de 2016, considerando os termos e fundamentos consubstanciados no Parecer
Técnico nº 4152/2022/SEI-MCTI, no Memorando nº 20005/2022/MCTI do Departamento de
Administração, no Memorando nº 20081/2022/MCTI da Assessoria Especial de Controle
Interno, e no Memorando nº 20179/2022/MCTI do Secretário-Executivo AUTORIZO o
APOSTILAMENTO para fins de Prorrogação "De Ofício" do Termo de Fomento Plataforma
+Brasil nº 930170/2022, passando o prazo de vigência do Termo para 22 de Abril de 2024,
período equivalente ao lapso de 74 dias no repasse da parcela única dos recursos
financeiros do Instrumento.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL
EXTRATO DE PARECER Nº 83, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal - Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei
nº 11.794, de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de
julho de 2009; e parágrafo único do art. 6º da Resolução Normativa nº 50, de 13 de
maio de 2021, torna público que o Concea apreciou e emitiu Parecer Técnico para o
seguinte pedido de credenciamento:
Processo nº.: 01245.018235/2022-61 (755)
CNPJ: 31.861.069/0001-33 - MATRIZ
Razão Social: UNIÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA UNITEC
EIRELI
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Avenida Dom Pedro I - Vila Monumento - CEP:
01.552-000 - São Paulo/SP.
Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0706.2022
O Concea, após análise do pedido de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 83/2022/CONCEA/MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na
Resolução Normativa nº 50, de 13 de março de 2021.
O
Concea
esclarece
que
este parecer
não
exime
a
requerente
do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
Concea, aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 84, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794,
de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009; e art.
6º da Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021, torna público que o Concea
apreciou e
emitiu Parecer
Técnico para
o seguinte
pedido de
renovação de
credenciamento:
Processo nº.: 01200.005002/2015-96 (467)
CNPJ: 10.735.145/0001-94 - MATRIZ
Razão Social: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
M A R A N H ÃO
Nome da Instituição: INSTITUTO FEDERAL DO MARANHAO - REITORIA
Endereço da Instituição: Avenida Coronel Colares Moreira, nº 477, Jardim
Renascença, CEP 65.075-441, São Luís/MA
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0492.2022
O Concea, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 84/2022/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021.
O Concea esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo Concea, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 85, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794,
de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009; e art.
6º da Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021, torna público que o Concea
apreciou e
emitiu Parecer
Técnico para
o seguinte
pedido de
renovação de
credenciamento:
Processo nº.: 01200.001785/2016-10 (487)
CNPJ: 03.327.571/0001-23 - MATRIZ
Razão Social: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE COROMANDEL
Nome da Instituição: AEC
Endereço da Instituição: Avenida Adolfo Timoteio da Silva - Campus - Brasil
Novo - CEP: 38.550-000 - Coromandel/MG.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0455.2022
O Concea, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 85/2022/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021.
O Concea esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo Concea, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 86, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal -
Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de
outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009; e art. 6º da
Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021, torna público que o Concea apreciou e
emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01250.001174/2016-86 (518)
CNPJ: 83.891.283/0001-36 - MATRIZ
Razão Social: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADO DE SC UDESC
Nome da Instituição: UDESC
Endereço da Instituição: Avenida Madre Benvenuta, n° 2007 - Reitoria - Santa
Mônica - CEP: 88.035-001 - Florianópolis/SC
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0496.2022
O Concea, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 86/2022/CONCEA/MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021.
O Concea esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das
demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo Concea, aplicáveis ao
objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA

                            

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