DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º A atuação institucional no ambiente produtivo local, regional, nacional
e
internacional terá como objetivos fundamentais:
I - a promoção da articulação científica, tecnológica e produtiva com outras
instituições públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais;
II - a colaboração com a indústria com vistas a ampliar o ecossistema de
inovação,
em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia
e inovação e com a política industrial e tecnológica, contribuindo para a promoção do
desenvolvimento sustentável e da competitividade;
III - a condução da PD&I em insumos estratégicos a partir da utilização do
poder de
compra do Estado e outras formas de fomento e indução;
IV - a adoção de mecanismos institucionais para incentivar a adoção da
inovação
aberta para desenvolvimento de produtos, processos e serviços em PD&I;
V - a promoção de uma gestão eficiente e o compartilhamento de
estruturas comuns de PD&I alinhadas a tecnologias de processo de produção
instaladas que gerem plataformas de produtos;
VI - o desenvolvimento de competências visando o aprimoramento da
interação
com o setor produtivo, incluindo a capacitação de profissionais;
VII- o tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens
e
serviços para a execução de projetos de desenvolvimento institucional, nos
termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, às empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de
pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das
IC Ts.
Parágrafo único. Os referenciais quantitativos e qualitativos dos objetivos,
bem
como seu respectivo método de mensuração, serão estabelecidos em ato
próprio.
Seção II
Promoção do empreendedorismo científico e tecnológico
Art. 6º As seguintes diretrizes orientarão, em consonância com os objetivos
institucionais, a promoção do empreendedorismo científico e tecnológico:
I
-
Apoiar
iniciativas
de
fomento,
capacitação
e
promoção
de
empreendedorismo;
II - Criar ambientes de inovação, pré-aceleração, aceleração e incubação de
empresas nascentes de base tecnológica e/ou impacto social, visando a geração
e a execução de projetos, respeitando as diretrizes e prioridades institucionais;
III - Possibilitar a transferência de tecnologias e o licenciamento de criações
para
empresas nas quais o servidor ou o INSA sejam parte do quadro societário, nos
termos de regulamentação interna e demais legislações aplicáveis;
IV - Participar minoritariamente do
capital social de empresas para
desenvolvimento
de produtos, processos ou serviços, que estejam em consonância com as
prioridades institucionais e mediante as condições estabelecidas em regulamentação
interna;
V - Organizar e gerir as iniciativas e processos específicos para promover o
empreendedorismo,
de
forma
simplificada
e
em
consonância
com
regulamentação de âmbito institucional;
VI - Participar e estimular a criação, implantação e ampliação de ambientes
promotores da inovação, inclusive distritos de inovação, parques, hubs de
inovação, centros de inovação, polos tecnológicos ou outros;
VII - Apoiar e gerir iniciativas para busca de apoio e de incentivos
financeiros
disponíveis para fomentar pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e
inovação, tais como, mas não se limitando a, financiamento coletivo, programas de
aceleração, investidores anjo e aportes de fundos de investimento;
VIII - Promover o desenvolvimento e divulgação de inovações sociais, que
apontem
soluções para as questões relacionadas ao meio ambiente e ao bem-estar das
populações vulneráveis do semiárido;
- Apoiar os inventores independentes, nos termos da legislação aplicável, desde
que
seja identificado que a criação do inventor possui afinidade com as áreas
finalísticas do INSA e o apoio institucional seja relevante para garantir o atendimento aos
princípios e diretrizes previstos nesta política.
§ 1º. No que diz respeito aos incisos II e III, caberá ao Núcleo de Inovação
Tecnológica do instituto obstar sempre que houver indício ou fundada suspeita
de conflito de interesses privados do servidor do órgão com a atividade pública das linhas
de pesquisa do INSA.
§ 2º. Para os casos previstos no §1º, os fatos ocorridos deverão ser
investigados,
com posterior remessa do processo administrativo disciplinar ao Ministro da
pasta para a decisão final do processo.
Seção III
Prestação de serviços técnicos especializados
Art. 7º O INSA, mediante contrapartida financeira ou não financeira, poderá
prestar
serviços técnicos especializados, devendo observar as seguintes diretrizes:
I - Os serviços prestados deverão ser destinados a atividades voltadas à
inovação e
à pesquisa científica e tecnológica,
especialmente, em áreas, temas,
tecnologias, produtos e processos que fortaleçam a Estratégia Nacional de Ciência e
Tecnologia - ENCT ou estratégia posterior, e representem complementaridade às ações do
INSA;
II - A prestação de serviços deverá ser autorizada pela autoridade máxima do
INSA ,
que a executará, no que diz respeito ao objeto e ao valor da prestação de
serviços, considerando
os gastos com
recursos humanos,
infraestrutura, insumos,
componente tecnológico, entre outros, justificando os requisitos de conveniência e
oportunidade de sua decisão, em consonância com regulamentação de âmbito
institucional;
III - Partilhar o valor arrecadado entre os programas institucionais de fomento
e
indução à inovação, conforme regulamentação interna;
IV - Os serviços prestados não deverão afetar e/ou prejudicar as atividades
regulares
e finalísticas da instituição.
V - A proposta de prestação de serviço tecnológico deverá ser feita na forma
de
Projeto de Inovação Tecnológica - PIT e encaminhada a um Núcleo de Inovação
Tecnológica (NIT) para emissão de parecer sobre seu enquadramento nos requisitos da Lei
da Inovação e posterior aprovação pela Direção do INSA, respeitadas as orientações
estratégicas e prioridades institucionais.
VI - A prestação de serviço tecnológico será realizada mediante a celebração
de
instrumentos específicos, mesmo quando esta prestação seja realizada com a
interveniência de instituição de apoio;
VII - Os servidores envolvidos na prestação de serviços a que se refere este
artigo
poderão receber retribuição pecuniária diretamente do INSA ou de instituição
de apoio com quem este tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável,
e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados com os serviços
prestados, conforme previsto na legislação vigente.
VIII- O valor do adicional variável está sujeito à incidência dos tributos e
contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à
remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para
qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, em consonância com a
legislação vigente.
IX - O adicional variável configura ganho eventual, para fins do disposto no
Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, não integrando, portanto, o
salário de contribuição, nos termos da legislação vigente
Seção IV
Compartilhamento e
permissão de
uso por
terceiros de
laboratórios,
equipamentos,
recursos humanos e capital intelectual
Art. 8º O INSA poderá compartilhar e/ou permitir o uso, por terceiros, de
laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, para
atividades voltadas à PD&I, mediante contrapartida, financeira ou não, podendo ser uma
autorização, permissão ou concessão administrativa de uso, devendo observar as seguintes
diretrizes:
I - Resguardar os interesses do INSA sobre os direitos de propriedade
intelectual
envolvidos e gerados conforme cada caso específico;
II - Atender às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados
pelo
INSA, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de
oportunidades aos interessados;
III - Obter anuência da autoridade máxima do INSA, que deverá justificar os
requisitos de conveniência e oportunidade de sua decisão;
IV - Partilhar os recursos auferidos entre os programas institucionais de
fomento à
inovação;
V - Observar que o compartilhamento e a permissão de uso não deverão afetar
e/ou
prejudicar as atividades regulares e finalísticas da instituição.
VI - Apoiar a criação, o desenvolvimento, a implantação e consolidação de
ambientes
promotores
de
inovação,
como
forma
de
incentivar
o
desenvolvimento tecnológico, a competitividade e a interação entre o instituto e
empresas.
VII - O INSA poderá, mediante contrapartida obrigatória financeira ou
econômica e
por prazo determinado:
a) desenvolver projeto de pesquisa colaborativa ou prestar serviço;
b) permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais
e demais instalações existentes em suas próprias dependências por Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) empresas ou pessoas físicas voltadas às
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com igual oportunidade aos
interessados.
Art. 9º A receita gerada pelo compartilhamento e permissão de que trata o
art.8º deverá ser captada, gerida e aplicada conforme previsto na Seção IV.
§ 1º. Deve-se observar os direitos autorais e de propriedade intelectual e
industrial
por parte da União quando confrontados com eventual pretensão de servidor
do Instituto que busque se assenhorar de obra, marca, estilo, forma ou desenho que seja
fruto de esforço comum dos atores do Instituto.
Seção V
Gestão da propriedade intelectual e da oferta tecnológica (transferência de
tecnologia)
Art. 10. O INSA será titular dos direitos de propriedade intelectual sobre as
invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, programas de
computador, cultivares, resultado de pesquisa relativa ao isolamento, seleção e
caracterização de novas espécies, cepas, estirpes mutantes ou organismos de qualquer
natureza, bem como de seus constituintes ou produtos naturais ou bioengenheirandos e
outras criações intelectuais passíveis ou não de proteção que sejam resultantes de
atividades realizadas no Instituto e/ou que envolvam a utilização de recursos financeiros,
materiais biológicos, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações
técnicas e/ou científicas pertencentes ou disponibilizadas pelo INSA, qualquer que seja a
natureza do vínculo mantido entre o criador e a instituição.
§ 1º Nos casos de prestação de serviço, de compartilhamento ou permissão de
uso
de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, a
titularidade dos direitos de propriedade intelectual de que trata o caput deverá observar
os instrumentos contratuais
assinados, as normas internas e a legislação vigente, de modo que a
titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre a criação intelectual que decorra
da prestação de serviços tecnológicos deverá estar definida em contrato específico.
§ 2º A titularidade dos direitos patrimoniais sobre obras literárias, artísticas
e
científicas pertencerá
ao INSA
quando houver
interesse institucional
e
mediante assinatura de termo de cessão por parte dos autores.
Art. 11. O INSA poderá reconhecer o direito de terceiros à cotitularidade
sobre
criações decorrentes de atividades de cooperação e/ou que façam uso de
recursos humanos e financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e
informações pertencentes ou disponibilizadas por terceiros, estabelecidos em acordos,
convênios ou outros instrumentos aplicáveis.
Art. 12. Os direitos e as condições de exploração de direitos de propriedade
intelectual do INSA serão estabelecidos
em conformidade com o que
dispuserem as normas da instituição, assim como os instrumentos contratuais firmados.
§ 1º Nos instrumentos contratuais deverão ser observadas, entre outras
condições,
a proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já
existente no início da parceria e dos recursos empregados pelas partes contratantes.
§ 2º É assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) dos direitos de
propriedade
intelectual às instituições de apoio, às agências de fomento ou às entidades de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, para gestão
administrativa, patrimonial e financeira, que deverá estar explícito no instrumento
contratual firmado.
Art. 13. O INSA poderá ceder, total ou parcialmente, ao(s) cotitular(es),
ao(s) criador(es) e a terceiro(s) os direitos de propriedade intelectual das
criações nas hipóteses e condições definidas em regulamentação interna e nos termos da
legislação pertinente.
§ 1º. Nos casos de cessão aos cotitulares, prevista no art. 11, o INSA deverá
realizar
os melhores esforços para garantir que o(s) cotitular(es) considere(m) o(s)
criador(es) do INSA como se seu(s) criador(es) fosse(m), inclusive no que diz respeito à
participação em eventuais ganhos econômicos que venham a ser auferidos pela exploração
da criação.
§ 2º O direito do resultado relacionado à propriedade intelectual poderá ser
compartilhado, podendo ser explorado pelo INSA e terceiro.
§ 3º O direito do resultado relacionado à propriedade intelectual poderá ser
exclusivo do terceiro, mediante contrapartida.
Art. 14. As informações técnicas e científicas não passíveis de proteção por
direitos
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