DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
de propriedade intelectual geradas em função de atividades realizadas no INSA ,
mas que envolvam a utilização de recursos financeiros, infraestrutura, equipamentos,
insumos, materiais e informações pertencentes ou disponibilizadas pelo Instituto, serão de
titularidade
do INSA
e
passíveis de
sigilo,
observadas
as restrições
contratuais
eventualmente existentes.
Parágrafo único. É vedado ao inventor, servidor técnico-administrativo,
pesquisador, bolsista, entre outros, divulgar ou publicar qualquer informação
tida como sigilosa das criações protegidas ou tecnologias, cujo desenvolvimento tenha
participado diretamente ou tomado conhecimento, sem expressa autorização do INSA.
Art. 15. Materiais biológicos que sejam resultantes de atividades realizadas no
INSA ,
e/ou que envolvam a utilização de recursos financeiros, infraestrutura,
equipamentos, insumos, materiais e informações pertencentes ou disponibilizadas pelo
Instituto, serão de titularidade do INSA.
Parágrafo único. A remessa de material biológico de titularidade do INSA
deverá ser
previamente formalizada, por meio da assinatura de Termo de Transferência de
Material (TTM), observada a legislação pertinente e os procedimentos institucionais
estabelecidos.
Art. 16. As informações técnicas e confidenciais provenientes de pesquisas
desenvolvidas entre o instituto, pesquisadores, colaboradores e empresas, às
quais se tenha acesso para fins de avaliação e possível elaboração de contrato comercial,
para industrialização e comercialização da tecnologia, devem ser mantidas em completo
sigilo e deverão ser objeto de termo de sigilo, elaborado pelo órgão responsável pela
gestão da propriedade intelectual.
§ 1º As pessoas ou entidades coparticipantes obrigam-se a celebrar um termo
de
confidencialidade sobre a criação intelectual objeto da coparticipação.
§ 2º A obrigação de confidencialidade estende-se a todo o pessoal envolvido
no
processo de formalização, encaminhamento e acompanhamento do pedido de
proteção jurídica até a data da sua publicação.
§ 3º É dever de todos os participantes de projetos de PD&I a preservação de
toda e
qualquer informação sigilosa que possa ser obtida por terceiros na Instituição
ou nas suas dependências, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
Art. 17. A gestão do portfólio institucional de propriedade intelectual será
realizada
de acordo com regulamentação interna.
§ 1º No caso de avaliação negativa da viabilidade da proteção legal ou diante
da falta
de interesse institucional na adoção das medidas necessárias à sua obtenção
ou na participação como cotitular de proteção solicitada por terceiros, o(s) criador(es)
será(ão) autorizado(s), por meio de instrumento específico, por esta instituição, a adotar,
em nome próprio, as medidas que julgar(em) necessárias para a obtenção da proteção
almejada.
Art. 18. A revelação, divulgação, ou publicação das informações contidas nas
alíneas
do presente dispositivo, por qualquer meio, incluindo, mas não se limitando a
artigos científicos,
livros, apresentações, resumos,
teses, dissertações
e outros
assemelhados, deverá ser precedida de autorização expressa da autoridade máxima do
INSA, cabendo subdelegação, considerando a opinião do NIT, conforme regulamentação
específica:
a) informação oriunda de instrumentos contratuais firmados pelo INSA, que
possuam cláusulas de confidencialidade que restrinjam a sua divulgação;
b) informação caracterizada como know-how e segredos industriais do INSA;
c) informação cujo sigilo seja necessário para a proteção de criações
institucionais
pelos direitos de propriedade intelectual ou por sigilo.
Art. 19. O INSA poderá negociar com terceiros os direitos sobre as criações ou
know
how que sejam de sua titularidade ou cotitularidade, protegidas ou não.
Art. 20. A transferência de tecnologia deverá considerar a proteção e o
respeito aos
interesses do INSA sobre os direitos de propriedade intelectual, envolvidos e
gerados em cada caso específico.
Art. 21. O licenciamento com exclusividade de direitos sobre criações de
titularidade
do INSA deve ser precedido da publicação de extrato da oferta tecnológica em
sítio eletrônico oficial.
§1º As modalidades de oferta passíveis de utilização poderão incluir a
concorrência
pública, a negociação direta, dentre outras.
§2º A modalidade de oferta e os critérios e condições para a escolha da
contratação
mais vantajosa, serão previamente justificados em decisão fundamentada.
Art. 22. Nos casos de desenvolvimento conjunto, o INSA poderá negociar, com
o
parceiro envolvido, o licenciamento com exclusividade dos direitos sobre as
criações geradas, dispensada a oferta tecnológica, estabelecendo em instrumento jurídico
específico a forma de remuneração.
Parágrafo único. A autoridade máxima do INSA deverá se manifestar quanto à
sua
anuência ou não em relação ao objeto da negociação, justificando os requisitos
de conveniência e oportunidade de sua decisão.
Art. 23. Dos ganhos econômicos auferidos pelo INSA, resultantes da exploração
das
criações geradas, deverá ser aportado um percentual no(s) programa(s) de
fomento à inovação da Diretoria, de acordo com o estabelecido pela regulamentação
interna.
Parágrafo único. Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties,
remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração
direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes
da proteção da propriedade intelectual.
Art. 24. É assegurado ao(s) criador(es) e ao(s) autor(es) a participação de 1/3
(um
terço) nos ganhos econômicos, auferidos pelo INSA, após descontos previstos
em lei, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, incluindo as obras
autorais.
Art. 25. É de competência exclusiva do NIT INSA a análise, proteção e
negociação da
propriedade intelectual, know-how, projetos de pesquisa e desenvolvimento e
demais transferências de tecnologias a terceiros, ficando vedada aos pesquisadores,
servidores, estagiários, bolsistas e voluntários a contratação de terceiros para atuar ou
representar nestas atividades ou atuar diretamente, em seu próprio nome.
Art. 26. A definição de proteção territorial nos casos de patente de
invenção,
patente de modelo de utilidade, desenho industrial e outras formas de
proteção da propriedade intelectual será de responsabilidade do NIT INSA de acordo com
um ou mais critérios a seguir: técnicos, de negócio, de localidade de empresas que
potencialmente poderão explorar a tecnologia, de interesse da empresa licenciada e/ou
cotitular, custo-benefício e disponibilidade orçamentária.
Art. 27. A gestão do portfólio de ativos intangíveis será de responsabilidade do
NIT
INSA que o fará de acordo com limite de orçamento anual aprovado e
disponibilizado para proteção e manutenção da propriedade intelectual no Brasil e exterior
pelo INSA para este fim, com exceção dos casos em cotitularidade e de propriedade
intelectual licenciada para terceiros, devendo constar em termo específico a definição da
responsabilidade pela gestão e custeio.
Art. 28. Caberá ao inventor, autor, melhorista do cultivar responsável pela
propriedade intelectual assim que comunicado pelo NIT INSA ou sempre que
houver necessidade, responder às exigências de exames expedidos por órgãos oficiais,
devendo empenhar seus melhores esforços para o efetivo esclarecimento destes, com
objetivo da concessão dos direitos de propriedade intelectual, acionando sempre que
necessário os demais inventores, autores ou melhoristas do cultivar, para apoiá-lo.
Art. 29. O NIT INSA poderá expedir Instrução Normativa com normas
complementares sobre a matéria.
Seção VI
Estabelecimento de parcerias para pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico com instituições públicas e privadas
Art. 30. No desenvolvimento de suas ações na área de inovação, o INSA
poderá
celebrar, nos termos das Leis 10.973/2004 e 13.019/2014 e dos Decretos
8.240/2014, 8.241/2014, 9.283/2018 e 8.726/2016, parcerias com a finalidade de
realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de
desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo
no meio produtivo, com inventores independentes, instituições públicas e
privadas, que sejam compatíveis com os objetivos desta Decisão.
Art. 31. A Cooperação Técnica para Desenvolvimento de Tecnologia deverá
ser
sempre suportada pelo respectivo Projeto, Plano de Trabalho e minuta do
instrumento jurídico, conforme o caso, na forma e através dos procedimentos previstos
em normativa específica. Art. 32. Os acordos e convênios em que o INSA participar com
o objetivo de firmar
Cooperação Técnica para Desenvolvimento de Tecnologia deverão conter,
obrigatoriamente, cláusulas reguladoras de propriedade intelectual, a serem analisadas,
negociadas, definidas e revisadas pelo NIT.
Art. 33. Os servidores do INSA envolvidos na Cooperação Técnica a que se
referem
os artigos 26 e 27, poderão receber retribuição pecuniária na modalidade bolsa
de estímulo à inovação, diretamente do INSA, de Fundação de Apoio credenciada ou
agência de fomento, sem prejuízo das atribuições institucionais, técnicas e/ou
administrativas das unidades e pessoal envolvido.
Art. 34. As parcerias firmadas entre os órgãos e as entidades da União, as
agências
de fomento e as ICTs públicas e privadas, havendo transferência financeira de
recursos públicos, deverão ser celebradas mediante a forma jurídica de Convênio para
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.
Parágrafo
Único.
Os Convênios
a
que
se
refere
o caput
seguirão
o
regramento
previsto nos artigos 38 a 45 do Decreto nº 9.283, de 2018 e, conforme o caso,
as previsões contidas no Decreto nº 6.170, de 2007, nos Capítulos III, IV e V do Decreto
nº 7.423, de 2010, e no Decreto nº 8.240 de 2014, Art. 28.
Art. 35. No caso de convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação,
envolvendo repasse de recursos públicos, onde o INSA é o convenente, é
responsabilidade do INSA o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e de pessoal,
abrangendo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
relacionados à execução do objeto do convênio.
Seção VII
Estabelecimento de parcerias para aquisição de tecnologias
Art. 36. O INSA poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou
privadas,
empresas, nacionais ou internacionais, e inventores independentes, para
aquisição de tecnologias, devendo observar as seguintes diretrizes:
I - O estabelecimento de regras transparentes para garantir parcerias justas
e
equânimes e que protejam o interesse público;
II - As parcerias deverão ser estabelecidas a partir de abordagens e práticas
que
funcionem como impulsionadores de pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico e inovação, buscando-se tecnologias com perspectiva de longo prazo e
passíveis de desdobramentos futuros, evitando-se aquisição de tecnologias em processo de
obsolescência e/ou em situação de conflito de interesse;
III - A criação de mecanismos de avaliação, seleção e monitoramento do
processo
de incorporação de tecnologias em conformidade com a estratégia da
instituição.
Seção VIII
Internacionalização das atividades de PD&I
Art. 37. O INSA poderá manter mecanismos de fomento, apoio e gestão
destinados
à promoção da internacionalização das suas atividades de PD&I.
§ 1º A atuação do INSA no exterior considerará, entre outros objetivos:
I - O desenvolvimento da cooperação internacional;
II - A execução de atividades de PD&I no exterior, incluindo a inserção em
centros
de
excelência que
possam oferecer
ativos
científicos e
tecnológicos
complementares aos disponíveis na instituição;
III - Aceleração das atividades de PD&I, como estratégia de promoção do
empreendedorismo científico e tecnológico;
IV - A alocação de recursos humanos no exterior;
V - O favorecimento e a aceleração do alcance das metas institucionais de
PD&I;
VI- A interação com organizações e grupos de excelência como estratégia de
fortalecimento de atividades de PD&I;
VII - A geração de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o
desenvolvimento nacional;
VII- A participação em organismos internacionais ou instituições estrangeiras
envolvidas na PD&I;
IX- A negociação de ativos
de propriedade intelectual com entidades
internacionais
ou estrangeiras.
§ 2º Ao instituir laboratórios, centros, escritórios com ICTs estrangeiras ou
representações em instalações físicas próprias no exterior, o INSA observará:
I - A necessidade de instrumento formal de cooperação entre o INSA e a
entidade
estrangeira, se for o caso;
II - A conformidade das atividades com a área de atuação institucional;
III - Existência de plano de trabalho ou projeto para sustentabilidade das
atividades
no exterior.
§ 3º O INSA poderá alocar recursos humanos, equipamentos e insumos para
sua
atuação no exterior, com base em regulamentação interna.
Seção IX
Participação, remuneração, afastamento e licença do servidor nas atividades
de
PD&I
Art. 38. A critério do INSA, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde
que
não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir,
individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade
empresarial relativa à inovação tecnológica, conforme dispõe o Art. 15 da Lei nº 10.973,
de 2004.
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