DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022123000058
58
Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A concessão da licença prevista no artigo 33 deverá observar a existência
de
conflito de interesses com os objetivos e linhas de pesquisa do Instituto,
competindo a decisão à autoridade máxima da pasta, mediante parecer prévio da
comissão de ética.
§ 2º A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até 3 (três)
anos
consecutivos, renovável por igual período, podendo ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do pesquisador público, conforme o disposto no § 4º do Art. 15
do Decreto nº 9.283, de 2018. § 3º Não se aplica ao pesquisador
público que tenha constituído empresa na forma
deste artigo, durante o período de vigência da licença, a proibição de participar
de gerência ou administração de sociedade privada, ou de exercer o comércio, na forma
do inciso X do Art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, em face do disposto no § 2º do Art. 15
da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, deverá ser anexada nota técnica com esse
permissivo aos autos da respectiva concessão.
§ 5º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades do
INSA ,
poderá ser efetuada contratação temporária, nos termos da Lei nº 8.745, de 9
de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.
§ 6º Nos casos previstos no § 5º, a licença do servidor será cassada, devendo
haver
o imediato retorno ao serviço em um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas,
se em sede, ou de até 15 (quinze) dias, se fora da sede, para atender aos interesses do
órgão.
Seção X
Captação, gestão e aplicação de receitas oriundas das atividades de PD&I
Art. 39. A captação, gestão e a aplicação dos recursos financeiros destinados
a
atividades de PD&I, inclusive as receitas oriundas das atividades amparadas
pelos Arts. 4º a 9º, 11º e 13º da Lei 10.973/2004, poderão ser realizadas por intermédio
da Fundação de Apoio.
§ 1º A gestão dos recursos auferidos em razão de atividades indicadas no
caput
deverá zelar pela transparência da sua origem e destinação e será realizada
exclusivamente em consonância com os objetivos institucionais de PD&I, o que inclui, mas
não se limita:
I - ao apoio à carteira de projetos institucionais de PD&I;
II - à gestão da política de inovação do INSA;
III- ao apoio a atividades de incubação e empreendedorismo que objetivem
a
geração de produtos, processos e serviços inovadores, a transferência e a
difusão de tecnologia; IV - à realização dos pagamentos previstos pela Lei de Inovação a
título de
retribuição pecuniária, §3º do art. 8º; de bolsa de estímulo à inovação, §1º do
art. 9º, e, de repartição dos ganhos econômicos, art. 13º da Lei 10.973/2004;
V - à gestão administrativa e financeira do projeto de PD&I cujo financiamento
ou
fomento tenha sido objeto específico da captação.
§ 2º A Fundação de Apoio prestará contas da gestão das receitas auferidas na
forma
prevista por regulamentação interna do INSA.
§ 3º Os convênios, contratos, acordos e outros ajustes referidos no caput
deste
artigo poderão contemplar percentual de até 20% (vinte por cento) do
montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e
administrativas incorridas na execução destes projetos e para a constituição de reserva a
ser utilizada pelo INSA em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do § 1º deste
artigo.
Art. 40. A gestão e a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Art. 12,
§2º,
serão destinadas para cobertura de despesas operacionais e administrativas
incorridas na execução do seu objeto, bem como na atuação institucional em programas
de conscientização em inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia.
Seção XI
Atuação institucional em programas de conscientização em inovação e
propriedade
Intelectual
Art. 41. A atuação institucional em programas de conscientização em inovação
e
propriedade intelectual será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - Promover a conscientização acerca de inovação e propriedade intelectual no
INSA
e nos ambientes produtivos no âmbito local, regional, nacional e internacional,
por meio de cursos, encontros, palestras, oficinas, dentre outros;
II - Orientar servidores, pesquisadores, bolsistas e terceirizados nos processos
de
depósito, registro, monitoramento, prospecção e quaisquer outras medidas de
proteção legal, bem como na produção destes documentos;
III - Promover um ambiente voltado à cultura de Inovação, objetivando
desenvolver
o pensamento inovador em todas as áreas da organização, promovendo o
círculo virtuoso da inovação.
Seção XII
Tecnologias de interesse da Defesa Nacional
Art. 42. O INSA realizará consulta prévia ao Ministério da Defesa acerca de
tecnologias que podem ser de interesse da defesa nacional, o qual deverá se
manifestar quanto à conveniência da cessão, do licenciamento ou da transferência de
tecnologia no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. As tecnologias de interesse da defesa nacional serão
identificadas
por meio de ato normativo conjunto dos Ministros de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações e da Defesa.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO DO INSA
Art. 43. O INSA contará com um Núcleo de Inovação Tecnológica-NIT,
responsável
pela implementação, execução e gestão desta Política de Inovação, assim como
das ações de transferência de tecnologia no âmbito do Instituto.
Art. 44. O Observatório Tecnológico do Semiárido auxiliará o NIT nas ações
de
conscientização e apoio, assim como
na coordenação e gestão de
procedimentos de propriedade intelectual.
Art. 45. O INSA contará com um Comitê Gestor da Inovação - CGI, um
fórum
consultivo de orientação à Diretoria
do INSA na implementação e
aprimoramento desta Política de Inovação.
Art. 46. Os membros responsáveis pela gestão, nos processos de sua
competência,
deverão guardar segredo profissional quanto às informações e aos documentos
a que terão acesso no exercício de suas funções.
Seção I
Do Núcleo de Inovação Tecnológica
Art. 47. O Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT é o setor responsável pela
implementação, execução e gestão desta Política de Inovação, assim como da
transferência de tecnologia no âmbito do INSA, conforme expresso no Art. 38.
Art. 48. O NIT deverá promover a adequada proteção das invenções geradas
no
âmbito do INSA e a sua transferência ao setor produtivo, visando integrá-las
com a comunidade e contribuir para o desenvolvimento cultural, tecnológico e social do
Semiárido.
Art. 49. Ao NIT compete:
I - viabilizar a disseminação da cultura de inovação e empreendedorismo, por
meio
da interação com os servidores do INSA, a fim de implementar a política de
inovação da Instituição de forma efetiva;
II - elaborar e zelar pela manutenção de políticas Institucionais de estímulo
à
proteção das criações, licenciamento, inovação
e outras formas de
transferência de tecnologia; III - Implantar programas e projetos relacionados ao
empreendedorismo e à
inovação, disponibilizando infraestrutura para as atividades pertinentes a
estes;
IV - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos
de
pesquisas desenvolvidos no âmbito do
INSA ou externamente, com a
participação de seus docentes e ou discentes;
V - zelar para que os pesquisadores, permanentes ou temporários do INSA,
cumpram a exigência legal de não divulgar, noticiar ou publicar qualquer
aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado
conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização do
NIT;
VI - avaliar acordos, convênios ou contratos a serem firmados entre o INSA
e
Instituições Públicas ou Privadas no âmbito da sua Política de Inovação, quanto
à observância da proporção da propriedade intelectual e sua equivalência ao montante do
valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria, dos recursos humanos
e financeiros, bem como dos materiais alocados pelas partes contratantes;
VII - avaliar solicitações de proteção ao conhecimento, requeridas por
inventor
independente, decidir sobre sua adoção, mediante contrato, e informá-lo nos
prazos legais; VIII - opinar quanto à conveniência de divulgação e promover a proteção
das
criações no âmbito do INSA;
IX - emitir parecer sobre a concessão dos direitos de propriedade intelectual
do
INSA, para que o(s) respectivo(s) inventor(es) possa(m) exercer esse direito, em
seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação
pertinente;
X - acompanhar o processamento dos depósitos e a manutenção dos títulos
de
propriedade intelectual do INSA;
XI - calcular e monitorar o recebimento e a distribuição dos ganhos
econômicos
resultantes dos contratos de transferência de tecnologia, conjuntamente com a
Administração do INSA;
XII - elaborar o Relatório de Atividades a ser encaminhado à Diretoria, para
apreciação e encaminhamentos cabíveis;
XIII - fornecer dados à assessoria de imprensa para divulgação das ações do
NIT,
com as informações relativas às suas atividades e demais informações de
interesse público ligadas à inovação tecnológica;
XIV - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência
competitiva
no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação
do INSA;
XV - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada
pelo
INSA;
XVI - promover e acompanhar o relacionamento do INSA com empresas, em
especial
para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004;
XVII - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda do
INSA .
Art. 50. A implementação e operacionalização da política de inovação deverá
observar orientações fornecidas pelo NIT.
Art. 51. Caberá ao NIT se manifestar a respeito do alinhamento dos projetos de
C T&I
com a política de inovação, por meio de pareceres, antes, durante e ao final
dos projetos de CT&I.
Art. 52. O NIT poderá ser compartilhado com outras Instituições, mediante
termo a
ser firmado em apartado.
Seção II
Do Observatório Tecnológico do Semiárido
Art. 53. O Observatório Tecnológico do Semiárido será composto por servidores
do
quadro de pessoal do INSA, bolsistas ou especialistas externos, designados pelo
Diretor para atuar no auxílio ao NIT nas práticas de Inovação e Propriedade Intelectual.
Art. 54. Compete ao Observatório Tecnológico do Semiárido:
I - auxiliar na busca de anterioridade;
II - assessorar na redação e
no suporte para registros, patentes e
prospecção
tecnológica;
III - Acompanhar e supervisionar os títulos de propriedade intelectual;
IV - Contribuir na capacitação de servidores, bolsistas e colaboradores do INSA
na
área de Inovação;
Seção III
Do Comitê Gestor de Inovação
Art. 55. Cabe ao Comitê Gestor de Inovação - CGI opinar sobre assuntos
referentes
à aplicação da Política de Inovação do INSA e sua adequação à legislação
referente ao tema. Art. 56. O CGI deverá se reunir, ordinariamente, pelo menos uma vez
por ano, ou
sempre que for convocado pelo seu presidente.
Art. 57. O CGI será composto pelos seguintes membros:
I - Diretor do INSA, que o presidirá;
II - Coordenadores do INSA;
III - Responsável pelo Núcleo de Inovação Tecnológica do INSA;
IV - Coordenador do Observatório Tecnológico do Semiárido.
Parágrafo único. O Diretor do INSA poderá convidar especialistas externos
aos
quadros do INSA, na área de inovação, para participar das reuniões do CGI.
Art. 58. Cabe ao CGI avaliar o mérito e manutenção da propriedade intelectual
no
âmbito do INSA a cada 4 anos, ou em tempo menor quando julgar
necessário.

                            

Fechar