DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 59. Para efeitos desta Política e conforme definição prevista no artigo 2º,
da Lei
10.973/04, inciso IX, é considerado inventor independente a pessoa física, não
ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor
ou autor de criação. Art. 60. O INSA, por intermédio do NIT, analisará a solicitação de
adoção de criação
de inventor independente, devendo o interessado:
a) Comprovar o depósito do pedido de patente no Instituto Nacional de
Propriedade
Intelectual - Inpi ou órgão equivalente no exterior, em seu nome;
b) Apresentar formalmente ao NIT INSA documentos, informações e preencher
o
formulário para análise interna do interesse institucional.
Art. 61. O NIT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de
atuação
no
INSA
e o
interesse
no
seu
desenvolvimento
e decidirá
quanto
à
conveniência e à oportunidade
de deferir o pedido de adoção requerida pelo inventor independente, inclusive
com relação a sua viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção.
Art. 62. Entende-se como conveniência e oportunidade para o INSA a
manifestação
formal de interesse por parte de pesquisadores para o desenvolvimento
tecnológico do pedido de patente e que esta possa resultar em produto, processo ou
serviços inovadores.
Art. 63. O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis
meses,
após recebimentos dos documentos referidos no Art. 60, alíneas "a" e "b",
devidamente preenchidos, sobre a decisão quanto à adoção ou não de sua criação pelo
INSA .
Art. 64. Qualquer pedido de complementação, adequação, dados e
documentações
solicitados pelo INSA, que sejam relativas ao formulário, deverão ser enviados
pelo inventor independente até três dias da solicitação ao NIT. Caso o inventor
independente não cumpra com a solicitação no prazo, ensejará na suspensão do prazo
previsto no caput desta cláusula e somente voltará a contagem quando a solicitação for
atendida.
Art. 65. O NIT poderá preliminarmente recusar a solicitação feita por
inventor
independente nos casos:
a) A redação do pedido de patente não estiver de acordo com as normas
exaradas
pelo INPI;
b) Tratar-se de pedido de patente que possa oferecer risco ao meio ambiente,
à
saúde e à sociedade;
c) Constar-se que não houve pagamento das taxas ou houver qualquer
inadimplência no INPI ou mesmo o pedido esteja arquivado.
Art. 66. O inventor independente, mediante instrumento jurídico pertinente,
deverá
comprometer-se, caso sua criação seja adotada pelo INPI, a compartilhar os
eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DO INVENTOR
Art. 67. Fica estabelecido que o inventor deve responder administrativa, civil
e
penalmente pelo proveito auferido em decorrência de prejuízo público ou
pessoal, no que diz respeito à inobservância desta Resolução, bem como das demais
disposições legais referentes à propriedade intelectual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela direção.
Art. 69. O disposto na presente política aplica-se, no que couber, às criações
já
protegidas e ainda não negociadas, ressalvando o estabelecido nos
instrumentos jurídicos já firmados.
MÔNICA TEJO CAVALCANTI
Diretora do INSA/MCTI
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo
único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo
MCTI nº 01245.002805/2022-00, de 23 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica HOME TECH COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME
sob o nº 03.919.188/0001-64, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput,
CNPJ/ME
nº
03.919.188/0001-64,
responsável
pela
fabricação
do(s)
seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Terminal de autoatendimento para uso não bancário.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.010256/2022-39, de 29 de junho de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que
trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de
dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020,
caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
PORTARIAS DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no processo abaixo, resolve:
Art. 1º Anular a decisão exarada pela Portaria de sanção, da entidade listada abaixo, conforme a decisão constante na Portaria referenciada na coluna Portaria de Anulação.
Art. 2º ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção.
Art. 3º A Portaria de Anulação entra em vigor na data de sua publicação.
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Portaria de sanção
Portaria de Anulação.
. 53528.006472/2011
Televisão Cachoeira do Sul Ltda
TV
Cachoeira do Sul
RS
Portaria
SCE
n°
770
de
26/06/2013
(DOU
de
27/06/2013)
Portaria SERAD n° 7544 de
26/12/2022
. 53000.061539/2011
Rede Central de Comunicação Ltda
FM
São Paulo
SP
Portaria
SCE
n°
1009
de
18/09/2013
(DOU
de
19/09/2013)
Portaria SERAD n° 7547 de
26/12/2022
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
PORTARIA Nº 5.469, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 5806/2022/SEI-MCOM, que integra o Processo nº
53000.021726/2013-75, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Reconsiderar a decisão exarada pela Portaria nº 1733/2016/SEI-MC, de 13 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 08 de junho de 2016, acatando o
pedido de revisão administrativa interposto pela RÁDIO DIFUSORA VALE DO PARAÍBA LTDA, Fistel nº 01030100098, outorgada para executar o serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no município de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, ficando anulada a citada portaria.
Art. 2º ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
PORTARIA Nº 7.758, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 10257/2022/SEI-MCOM, que integra o Processo nº
53000.028384/2013-14, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela RÁDIO EDUCADORA DO MARANHÃO RURAL LTDA, Fistel nº 08008001682,outorgada para executar
o serviço de radiodifusão sonora em onda média, por meio da frequência 560 KHz, na localidade de São Luís, Estado do Maranhão, bem como alterar o valor da multa constante da Portaria
nº 729/2019/SEI-MCTIC, de 23 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2019, para R$ 4.318,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais) e lhe atribuir
4 (quatro) pontos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
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