DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.760, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Define as informações necessárias para o monitoramento,
avaliação e divulgação da linha de atendimento de aquisição
subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo
de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Casa
Verde e Amarela.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de
junho de 2019, no art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, na Lei
n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, no
Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, e na Portaria n. 526, de 23 de fevereiro de
2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve:
Art. 1º Ficam definidas, na forma do Anexo desta Portaria, as informações
necessárias para o monitoramento, avaliação e divulgação da linha de atendimento de
aquisição
subsidiada
de imóveis
em
áreas
urbanas
com
recursos do
Fundo
de
Arrendamento Residencial, integrante do Programa Casa Verde e Amarela (CVA - FA R ) .
Art. 2º O Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento Residencial, mediante
prestação de informações do agente financeiro responsável, deve encaminhar ao
Ministério do Desenvolvimento Regional as informações previstas no Anexo até o dia 20
(vinte) de cada mês.
§ 1º Para cumprimento do caput, o Gestor Operacional deve observar:
I - a identificação do código do empreendimento, na hipótese de envio das
informações em arquivos distintos;
II - o preenchimento da totalidade dos campos previstos no Anexo, com a
especificação "não disponível", na hipótese de informação não acessível no momento de
envio; e
III - o referencial estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional
para disponibilização das informações, conforme Anexo.
§ 2º Na hipótese de não disponibilização de informação ou de prestação de
informação desatualizada, o Gestor Operacional está sujeito à glosa sobre a remuneração
de que trata a Portaria n. 1.946, de 13 de junho de 2022, do Ministério do
Desenvolvimento Regional, na forma prevista nesta Portaria.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Regional comunicará ao Gestor
Operacional inconsistência ou ausência de informações, com prazo de 30 (trinta) dias para
a regularização das informações, prorrogável por igual período.
§ 4º O Gestor Operacional deve adotar as providências para a devida
adequação e qualificação da informação, conforme previsto na Portaria n. 1.946, de 2022,
Anexo I, inciso XVI, alínea "g", do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 5º Na hipótese em que as inconsistências ou ausências de informações
indicadas pelo Ministério
do Desenvolvimento Regional não
sejam integralmente
solucionadas, deve ser efetuada:
I - glosa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensalmente, a partir da expiração
do prazo estabelecido no § 3º do caput, estendendo-se por até 90 (noventa) dias; e
II - glosa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mensalmente, a partir da
expiração do prazo estabelecido no inciso I do § 5º, até a efetiva regularização das
informações.
§ 6º Os valores de que trata o §5º do caput serão anualmente atualizados pelo
percentual equivalente ao centro da meta de inflação acumulável para o ano-calendário,
de acordo com a definição estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 7º O Gestor Operacional deve comprovar ao Ministério do Desenvolvimento
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