DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
MOÇÃO CNRH Nº 76, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei n º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei
nº 9.984, de 17 de julho de 2000, pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e pelo
Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019, especialmente a competência de zelar pela
implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno e no Processo 59000.013846/2022-76, e;
Considerando que as barragens são ativos de infraestrutura de elevada
importância às atividades humanas e que a sua integridade deve ser garantida tanto para
a preservação dos usos a que se destinam quanto para a proteção da população, dos
recursos hídricos, do meio ambiente e do patrimônio material, natural, histórico e cultural
que seriam impactados em caso de acidente;
Considerando que a Política Nacional de Segurança de Barragens, instituída pela
Lei nº 12.334, de 2010, possui foco em ações preventivas e de preparação para situações
de possíveis desastres e que a sua integral implementação demanda integração com os
agentes e os instrumentos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela
Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
Considerando que as ações de gestão de emergência em barragens junto à
comunidade terão maior eficácia com a organização e o envolvimento das entidades de
proteção e defesa civil municipais, bem como com a existência e a implementação do
Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil devidamente integrado ao Plano de Ação
de Emergência de barragens;
Considerando que a realização de exercício prático de simulação de situação de
emergência com a população da área potencialmente afetada por eventual ruptura da
barragem somente é possível com o envolvimento das entidades de proteção e defesa civil
municipais;
Considerando a premente necessidade de viabilizar a atuação integrada das
esferas federal, estaduais, distrital e municipais para a Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil; e
Considerando os recursos recebidos pelos entes federativos a título de
Compensação Financeira pelo Uso dos Recursos Hídricos para fins de geração de energia
elétrica (CFURH) e os Royalties de Itaipu, bem como pela Compensação Financeira pela
Exploração Mineral (CFEM) em seus respectivos territórios, fruto de atividades econômicas
empreendedoras de barragens e que poderiam custear a devida estruturação e as
atividades dos órgãos de proteção e defesa civil, beneficiando de forma ampla a gestão de
riscos, a prevenção, a mitigação, a preparação, a resposta e a reconstrução, muito além
das ameaças imputadas por uma eventual ruptura de barragens, resolve:
Solicitar ao Congresso Nacional que avalie o estabelecimento de normas legais
que viabilizem recursos financeiros para a estruturação dos órgãos de proteção e defesa
civil municipais, estaduais, distrital e federal, bem como a possibilidade de criação de
carreiras específicas para proteção e defesa civil nessas esferas.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Presidente do Conselho
SÉRGIO LUIZ SOARES DE SOUZA COSTA
Secretário-Executivo
MOÇÃO CNRH Nº 78, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei n º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei
nº 9.984, de 17 de julho de 2000, pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e pelo
Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019, especialmente a competência de zelar pela
implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno e no Processo 59000.013847/2022-11, e;
Considerando que as barragens são ativos de infraestrutura de elevada
importância às atividades humanas e que a sua integridade deve ser garantida tanto para
a preservação dos usos a que se destinam quanto para a proteção da população, dos
recursos hídricos, do meio ambiente e do patrimônio material, natural, histórico e cultural
que seriam impactados em caso de acidente.
Considerando que a Política Nacional de Segurança de Barragens, instituída pela
Lei nº 12.334, de 2010, possui foco em ações preventivas e de preparação para situações
de possíveis desastres e que a sua integral implementação demanda integração com os
agentes e os instrumentos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela
Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Considerando que os Comitês de Bacias Hidrográficas são entes do Sistema
Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e deliberam a respeito da gestão dos
recursos hídricos compartilhando responsabilidades com o poder público.
Considerando que é papel dos Comitês de Bacias Hidrográficas garantir a
participação da sociedade civil e dos usuários, junto aos órgãos governamentais no
processo decisório da gestão integrada e descentralizada dos recursos hídricos.
Considerando que compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica promover o
debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação com as entidades
interessadas, propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia, arbitrar
em primeira instância sobre os conflitos relacionados aos recursos hídricos, e acompanhar
a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Considerando que a capilaridade dos Comitês de Bacia Hidrográfica tem grande
importância e pode contribuir para a atuação de órgãos fiscalizadores de barragens na
identificação e cadastramento de barragens existentes em suas áreas de abrangência, com
destaque à identificação de barragens em cascata, tendo em vista os impactos decorrentes
de possíveis acidentes, resolve :
Recomendar aos Comitês de Bacia Hidrográfica que:
I - apoiem capacitações e treinamentos que fomentem a cultura de segurança
de barragens e de gestão de riscos;
II - estimulem e apoiem a estruturação dos órgãos de proteção e defesa civil
dos municípios da bacia hidrográfica;
III - estimulem os municípios da bacia hidrográfica a destinar e aplicar recursos
próprios e de compensações financeiras para viabilizar a operação, a manutenção, a
recuperação e a
adequação à Lei nº
12.334, de 2010, de
barragens sob sua
responsabilidade, bem como a estruturação do seu órgão de proteção e defesa civil; e
IV - promovam debates sobre
segurança de barragens, respeitando a
representatividade dos diferentes setores, visando a implementação das recomendações
desta moção e, com efetividade, da Política Nacional de Segurança de Barragens em suas
esferas de competência, incluindo a avaliação da necessidade da criação de grupo de
trabalho específico.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Presidente do Conselho
SÉRGIO LUIZ SOARES DE SOUZA COSTA
Secretário-Executivo
MOÇÃO CNRH Nº 79, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei n º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei
nº 9.984, de 17 de julho de 2000, pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e pelo
Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019, especialmente a competência de zelar pela
implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno e no Processo 59000.013848/2022-65, e;
Considerando que as barragens são ativos de infraestrutura de elevada
importância às atividades humanas e que a sua integridade deve ser garantida tanto para
a preservação dos usos a que se destinam quanto para a proteção da população, dos
recursos hídricos, do meio ambiente e do patrimônio material, natural, histórico e cultural
que seriam impactados em caso de acidente.
Considerando que as ações de fiscalização têm papel fundamental na
implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, cujo principal objetivo é
garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a fomentar a
prevenção e a reduzir a possibilidade de acidente ou desastre e suas consequências.
Considerando que a fiscalização da segurança de barragens cabe à autoridade
do poder público federal, estadual ou distrital, conforme disposto no art. 5º da Lei nº
12.334, de 2010.
Considerando que o Manual de Políticas e Práticas de Segurança de Barragens
para entidades fiscalizadoras, de 2017, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico,
recomenda:
-2 técnicos com dedicação exclusiva para até 30 barragens fiscalizadas;
-2 a 5 técnicos com dedicação exclusiva para até 100 barragens fiscalizadas;
-6 a 10 técnicos para até 300 barragens fiscalizadas;
-10 a 20 técnicos para até 1.000 barragens fiscalizadas; e
-mais de 20 técnicos para mais de 1.000 barragens fiscalizadas.
Considerando os reiterados diagnósticos, realizados a partir das informações do
Relatório de Segurança de Barragens, de que as equipes de fiscalização de segurança de
barragens necessitam de reforço e adequação, especialmente no que se refere ao
quantitativo de profissionais e à dedicação exclusiva da equipe, para viabilizar a atuação
efetiva na implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.
Considerando a Resolução CNRH nº 230, de 22 de março de 2022, que
estabelece diretrizes para fiscalização da segurança de barragens de acumulação de água
para usos múltiplos.
Considerando que, conforme dados do Relatório de Segurança de Barragens
2021, 1.088 barragens sujeitas à Política Nacional de Segurança de Barragens pertencem a
empreendedores dependentes do orçamento público (320 dos Municípios, 354 União, 414
dos Estados).
Considerando que o empreendedor é o responsável legal pela segurança da
barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau
funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos,
resolve:
Recomendar aos Governos Federal, Estaduais e Distrital que:
I - avaliem e viabilizem a
adequada estruturação de suas entidades
fiscalizadoras de segurança de barragens, de forma que tenham o quadro técnico em
número adequado, observadas as recomendações do "Manual de Políticas e Práticas de
Segurança de Barragens para Entidades Fiscalizadoras", bem como os recursos tecnológicos
e financeiros necessários para a implementação das ações da Política Nacional de
Segurança de Barragens sob sua responsabilidade;
II - criem rubrica orçamentária específica para as ações de segurança de
barragens, em especial para manutenção, operação e adequação à Lei nº 12.334, de 2010,
bem como fortaleçam a estrutura técnica de suas unidades administrativas que figuram
como "empreendedor de barragens" perante a legislação, inclusive avaliando a criação de
estrutura de governança com atribuição formal de segurança de barragens; e
III - promovam debates internos para o estabelecimento de um plano de ação
para a implementação das recomendações desta moção e, com efetividade, da Política
Nacional de Segurança de Barragens em suas esferas de competência.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Presidente do Conselho
SERGIO LUIZ SOARES DE SOUZA COSTA
Secretário-Executivo
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.746, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Jaguaquara - BA, para a execução de ações de
Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022,
resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Jaguaquara - BA, no
valor de R$ 1.728.599,55 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil quinhentos e noventa
e nove reais e cinquenta e cinco centavos), para a execução de ações de recuperação,
descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.005864/2021-88.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária,
consignada no
Orçamento Geral
da
União, para
o Ministério
do
Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2022NE000943, Programa de Trabalho:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0300; UG: 530012.
Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica
competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em
duas parcelas única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de
2020.
Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de
4 de dezembro de 2020.
Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria e
no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8
de abril de 2013.
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria
n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 3.759, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 05 de outubro de
2022, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de prevenção, previsto no art.
5° da Portaria n. 1.680, de 21 de dezembro de 2022, constante no processo administrativo
nº 59502.000230/2018-06, que autorizou a transferência de recursos ao Município de
Tonantins - AM, para ações de Defesa Civil até 07/08/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES

                            

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