DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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70
Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 3.783, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência na área descrita no Formulário de
Informações do Desastre - FIDE, conforme informações relacionadas abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
BA
Barra do Choça
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
141
15/12/2022
59051.019158/2022-14
.
BA
Cardeal da Silva
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
045
23/12/2022
59051.019136/2022-54
.
BA
Ibirapuã
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
021
21/12/2022
59051.019157/2022-70
.
ES
Sooretama
Alagamentos - 1.2.3.0.0
1.369
09/12/2022
59051.019162/2022-82
.
MG
Santa Efigênia de Minas
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
55
19/12/2022
59051.019159/2022-69
.
RN
Ielmo Marinho
Estiagem - 1.4.1.1.0
035
20/12/2022
59051.018980/2022-68
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ATO Nº 105, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
O
SUPERINTENDENTE
SUBSTITUTO 
DA
SUPERINTENDÊNCIA
DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA-SUDAM, conforme o disposto na Lei Complementar nº
124, de 03/01/2007 e, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, I e VI, do anexo
I, do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022 e,
Considerando a necessidade de garantir a continuidade do serviço, tendo em
vista
o "Princípio
da
Continuidade do
Serviço Público"
que
rege as
atividades
administrativas;
Considerando a impossibilidade da realização de Reunião da Diretoria Colegiada
por falta do quórum mínimo, estabelecido no art. 11, do anexo I, do Decreto nº 11.230, de
7 de outubro de 2022;
Considerando o art. 69, II, do Regimento Interno da Sudam, que atribui ao
Superintendente à faculdade de decidir sobre matéria "Ad Referendum", quando não for
possível alcançar o número mínimo de diretores, estabelecido no art. 11, do anexo I, do
Decreto nº 11.230, 7 de outubro 2022; e
Considerando, ainda, os fatos e fundamentos constantes no Processo nº CUP:
59004.001775/2022-29, o contido no Despacho nº 302/2022-DGFAI (SEI 0488258) e no
Despacho Simples GAB (SEI 0488315), a orientação da Procuradoria Federal junto à Sudam
feita por meio da Nota Jurídica nº. 0004/2022/CONSULT/PFSUDAM/PGF/AGU (SEI 0484279)
e em observância à legislação em vigor, especialmente, ao artigo 19, da Lei nº 8.167/91,
à Medida Provisória nº 2.199-14/2001, ao Decreto nº 4.212/2002 e à Resolução
Condel/Sudam nº 93/2021, que promulgou a atualização do Regulamento dos Incentivos
Fiscais Administrados pela Sudam, resolve:
Art. 1º - Aprovar Ad Referendum da Diretoria Colegiada o pleito de
Reinvestimento de 30% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), referente à
Complementação de Equipamentos, apresentado pela empresa Inpasa Agroindustrial S.A.,
CNPJ: 29.316.596/0001-15, localizada no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso, com
base no Parecer de Análise nº 157/2022-CIF/CGINF/DGFAI (SEI 0487551), reconhecendo-lhe
o direito ao incentivo fiscal referente ao ano-calendário 2021.
Art. 2º - Determinar que o presente processo seja submetido à Diretoria
Colegiada na próxima reunião a ser realizada, para conhecimento e ulteriores de direito,
com fulcro no art. 69, § 2°, do Regimento Interno da Sudam.
Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARVALHO DE AZEVEDO CARIOCA
ATO Nº 113, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
O
SUPERINTENDENTE
SUBSTITUTO 
DA
SUPERINTENDÊNCIA
DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA-SUDAM, conforme o disposto na Lei Complementar nº
124, de 03/01/2007 e, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, I e VI, do anexo
I, do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022 e,
Considerando a necessidade de garantir a continuidade do serviço, tendo em
vista
o
"Princípio da
Continuidade
do
Serviço
Público"
que rege
as
atividades
administrativas;
Considerando a
impossibilidade da
realização de
Reunião da
Diretoria
Colegiada por falta do quórum mínimo, estabelecido no art. 11, do anexo I, do Decreto
nº 11.230, de 7 de outubro de 2022;
Considerando o art. 69, II, do Regimento Interno da Sudam, que atribui ao
Superintendente à faculdade de decidir sobre matéria "Ad Referendum", quando não for
possível alcançar o número mínimo de diretores, estabelecido no art. 11, do anexo I, do
Decreto nº 11.230, 7 de outubro 2022;
Considerando que o projeto apresentado integra-se aos objetivos de promoção
do desenvolvimento includente e sustentável, e que está alinhado aos princípios,
objetivos e estratégias estabelecidas pela PNDR, às políticas espaciais, setoriais e
macroeconômicas do Governo Federal, bem como ao PRDA 2020-2023 e às Diretrizes e
Prioridades do FDA para o exercício de 2022, tendo cumprido os requisitos estabelecidos
dos normativos que regulamentam o FDA, quais sejam: o Decreto nº 10.053, de
20/10/2019, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.960, de 21/10/2021, a
Resolução 
Condel/Sudam 
nº
82/2019, 
de 
16/12/2019 
e
demais 
normativos
complementares;
Considerando que, nesta data, o
FDA possui capacidade financeira e
orçamentária de aportar os recursos de acordo com cronograma físico-financeiro do
empreendimento, conforme Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF (anexo I) e
Atestado de Disponibilidade Orçamentária - ADO (anexo II) emitidos para o presente
projeto;
Considerando que o Termo de Aprovação do Projeto emitido pelo Banco do
Brasil S.A., agente operador do projeto, atestou que o presente empreendimento
apresenta viabilidade econômico-financeira;
Considerando que a empresa beneficiária deverá apresentar ao agente
operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato de
financiamento no prazo estabelecido pelo Regulamento do FDA, e
Considerando, ainda, os fatos e fundamentos constantes no Processo nº
59004.001077/2022-23, nomeadamente o Parecer Técnico nº 5/2022-CGFIN/DGFAI (SEI
0486558), bem como as considerações feitas no Despacho Simples CGFIN (SEI 0488135),
o Despacho nº 301/2022-DGFAI (SEI 0488250), o Despacho Simples GAB (SEI 0488290) e
a orientação da Procuradoria Federal junto à Sudam feita por meio da Nota Jurídica nº.
0004/2022/CONSULT/PFSUDAM/PGF/AGU (SEI 0484279), resolve:
Art. 1º - Aprovar Ad Referendum da Diretoria Colegiada, conforme artigo 10
do Regulamento do FDA aprovado pela Resolução Condel/Sudam nº 82/2019, a
participação de recursos do FDA no projeto de interesse da Empresa Oiapoque Energia
S.A., CNPJ 21.504.686/0001-28, objetivando a construção de uma Pequena Central
Hidrelétrica PCH Salto Cafesoca, localizada no município de Oiapoque, Estado do Amapá,
na divisa entre Brasil e Guiana Francesa, na área do Sistema Isolado do Amapá, no valor
de R$ 135.758.377,00 (cento e trinta e cinco milhões, setecentos e cinquenta e oito mil
e trezentos e setenta e sete reais).
Art. 2º - Autorizar a emissão de empenho de recursos no valor de R$
138.473.544,54 (cento e trinta e oito milhões, quatrocentos e setenta e três mil,
quinhentos e quarente e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$
135.758.377,00 (cento e trinta e cinco milhões, setecentos e cinquenta e oito mil e
trezentos e setenta e sete reais) referente ao financiamento do projeto de interesse da
Empresa Oiapoque Energia S.A., CNPJ 21.504.686/0001-28 e R$ 2.715.167,54 (dois
milhões, setecentos e quinze mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro
centavos) referente a 2% de remuneração da Sudam por sua gestão e demais atribuições
previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 10.053/2019.
Art. 3º - Autorizar a celebração de contrato a ser firmado entre a Empresa
Oiapoque Energia S.A., CNPJ 21.504.686/0001-28, e seus acionistas controladores, e o
Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador, nos termos do Regulamento do
FDA aprovado pelo Decreto nº 10.053/2019, e do § 6º do art. 10 da Resolução
Condel/Sudam n° 82/2019.
Art. 4º - Determinar a publicação deste Ato no Diário Oficial da União, no
prazo de cinco dias úteis, conforme disposto no § 6º do art. 10 da Resolução
Condel/Sudam n° 82/2019.
Art. 5º - Determinar que o presente processo seja submetido à Diretoria
Colegiada na próxima reunião a ser realizada, para conhecimento e ulteriores de direito,
com fulcro no art. 69, § 2°, do Regimento Interno da Sudam.
Art. 6º - Tornar sem efeito o Ato Ad Referendum nº 103, de 28 de dezembro
de 2022 (SEI 0488295).
Art. 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARVALHO DE AZEVEDO CARIOCA
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 768, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o financiamento com recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste - FDNE do projeto de
titularidade da Sociedade Empresarial SÃO FRANCISCO
TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., que objetiva a
implantação de linhas de transmissão de energia em
municípios dos estados da Bahia e de Sergipe.
A Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
- Sudene, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, incisos II e III,
da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo art. art. 6º, caput, incisos
II, III e XV, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de
2022, e pelo art. 8º, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de
2012,
CONSIDERANDO
as disposições
contidas no
Contrato SUDENE/FDNE
nº
11/2022, que define as atividades, as competências, os direitos e as obrigações da
SUDENE e do BANCO DO BRASIL S.A., Agente Operador do FDNE, na aplicação dos
recursos do Fundo nos financiamentos dos projetos aprovados, cujo Extrato fora
publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União - DOU em 20 de dezembro de
2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.000043/2022-
60 resolve:
Art. 1º Aprovar, conforme artigos 21 e 22 do Regulamento do FDNE,
validado pelo Decreto nº 7.838, de 2012, a participação do FDNE no projeto de
titularidade da Sociedade Empresarial SÃO FRANCISCO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 31.095.252/0001-
75, que objetiva a implantação de linhas de transmissão de energia em municípios dos
estados da Bahia e de Sergipe, no valor de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de reais).
Art. 2º Indicar que o empreendimento se integra aos objetivos de promoção
do desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e prioridades
espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo, estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo - CONDEL/SUDENE, por meio da Resolução CONDEL/SUDENE nº
148, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 3º Informar que, conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional
nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, e alterações posteriores, o Projeto se enquadra
no Tipo A (prioridade espacial e infraestrutura), para os municípios localizados em
áreas consideradas como prioritárias, e Tipo C para os municípios localizados em áreas
não prioritárias, devendo ser aplicados o respectivos Fatores de Programa para fins de
cálculo dos encargos financeiros finais ao tomador.
Parágrafo único. Para o Projeto aprovado, o limite de participação do FDNE
é de 60% do investimento total a ser realizado em municípios em áreas consideradas
prioritárias e de 50% em municípios localizados em áreas não prioritárias, restrito a
90% (noventa inteiros por cento) do investimento em capital fixo.
Art. 4º Informar que o Fundo, nesta data, demonstra capacidade de aportar
os recursos de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro do Empreendimento,
conforme Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF nº 20/2022 emitido para o
presente Projeto.
Art. 5º Informar que as despesas referentes à aprovação do financiamento
em questão correrão à conta da Funcional Programática nº 28.846.2217.0355.0001 -
Financiamento
de 
Projetos
do
Setor 
Produtivo
no
âmbito
do 
Fundo
de
Desenvolvimento do Nordeste, Natureza da Despesa nº 459066, Nota de Empenho nº
2022NE000004 (Fonte de Recurso 180), cujo valor global é de até R$ 153.000.000,00
(cento e cinquenta e três milhões de reais), sendo até R$ 150.000.000,00 (cento e
cinquenta milhões de reais) destinados à aplicação no Projeto e até R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais) para crédito da SUDENE, a título de remuneração por sua
gestão e demais atribuições previstas no Regulamento do FDNE, correspondentes à 2%
(dois inteiros por cento) do valor de cada liberação de recursos para o Projeto.
Art. 6º Ressaltar que o Termo de Aprovação do Projeto, emitido pelo Banco
do Brasil S.A., Agente Operador, em 14 de novembro de 2022, atestou que o presente
empreendimento apresenta viabilidade econômico-financeira.
Art. 7º
Comunicar que
a Sociedade
Empresarial beneficiária
deverá
apresentar ao Agente Operador as informações e os documentos necessários à
celebração do Contrato de Financiamento no prazo estabelecido pelo artigo 23 do
Regulamento do Fundo.
Art. 8º Autorizar, nos termos do § 3º do artigo 22 do Regulamento do
FDNE, a celebração do Contrato de Financiamento entre o Agente Operador e a
Sociedade Empresarial titular do projeto e seus acionistas controladores.
Art. 9º Determinar, observado o disposto no § 3º do artigo 22 do
Regulamento do FDNE, a publicação desta Resolução no DOU e no endereço eletrônico
da SUDENE.
Art. 10. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
General CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente da Sudene
WILSON DE JESUS BESERRA DE ALMEIDA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos
e de Atração de Investimentos
MARCOS FALCÃO GONÇALVES
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
General MARCO CÉSAR DE MORAES
Diretor de Administração

                            

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