DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 437, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 26 DE DEZEMBRO DE 2022, E DISTRIBUÍDA EM CONFORMIDADE
COM O ART. 1º DESTA PORTARIA.
.
ITEM
CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA DO II
COTA GLOBAL
COTA MÁXIMA
INICIAL
POR EMPRESA
VIGÊNCIA
.
A
1107.10.10
Inteiro ou partido
0%
600.000 toneladas
30.000 toneladas
01/01/2023 a 31/12/2023
.
A
2807.00.10
Ácido Sulfúrico
0%
500.000 toneladas
45.000 toneladas
01/01/2023 a 30/06/2023
.
A
2833.29.60
De cromo
2%
12.500 toneladas
600 toneladas
01/01/2023 a 30/06/2023
.
B
2902.43.00
--p-Xileno
0%
150.000 toneladas
N/A
01/01/2023 a 30/06/2023
.
C
3206.11.10
Pigmentos tipo rutilo
0%
5.800 toneladas
200 toneladas
01/01/2023 a 30/06/2023
.
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para
papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de
difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH
igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos
.
C
3908.10.25
Poliamida-6, sem carga
0%
3.600 toneladas
205 toneladas
01/01/2023 a 30/06/2023
.
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46
.
C
3908.10.25
Poliamida-6, sem carga
0%
3.500 toneladas
210 toneladas
01/01/2023 a 30/06/2023
.
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154
cm3/g
.
C
3908.10.25
Poliamida-6, sem carga
0%
500 toneladas
60 toneladas
01/01/2023 a 30/06/2023
.
Ex 003 - Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas
plásticas para embutidos cozidos
.
C
4002.99.90
Outras
0%
625 toneladas
50 toneladas
01/01/2023 a 30/06/2023
.
Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor
de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min
.
C
4002.99.90
Outras
0%
5.000 toneladas
600 toneladas
01/01/2023 a 30/06/2023
.
Ex 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de
solados de calçados.
.
C
4805.92.90
Outros
2%
15.993 toneladas
1.600 toneladas
01/01/2023 a 30/06/2023
.
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo
ANEXO II
COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 437, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 26 DE DEZEMBRO DE 2022, E DISTRIBUÍDA EM CONFORMIDADE COM
O ART. 2º DESTA PORTARIA.
. CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA DO II
COTA GLOBAL
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA
VIGÊNCIA
. 0303.53.00
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e
sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
0%
60.000 toneladas
420 toneladas
01/01/2023 a 30/06/2023
. 0303.53.00
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e
sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
0%
60.000 toneladas
420 toneladas
01/07/2023 a 31/12/2023
PORTARIA SECEX Nº 232, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 439, de 23 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior nº 439, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 439, de 23 de dezembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e
c) o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada; e
II - somente aos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item A do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Nos termos do art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 439, de 2022, a "Descrição", referente à cota de importação do código da
NCM 3921.19.00, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 229, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022 fica alterada para "Folhas de poli(tereftalato
de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a 2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior a 80 Kg/m3 e
inferior ou igual a 300 Kg/m3, dos tipos utilizados no processo de fabricação de pás eólicas".
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 439, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
.
ITEM
CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA DO II
COTA GLOBAL
COTA MÁXIMA INICIAL POR
E M P R ES A
VIGÊNCIA
.
A
3808.92.93
À base de mancozeb ou de maneb
0%
7.900 toneladas
656 toneladas
31/12/2022 a 30/12/2023
.
Ex 001 - Fungicida à base de mancozeb
.
B
4014.10.00
- Preservativos
0%
2.500 toneladas
N/A
31/12/2022 a 30/12/2023
.
Ex 003 - Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílicaEx 004 - Preservativo feminino confeccionado em borracha natural
.
B
5407.10.19
Outros
0%
2.800 toneladas
N/A
14/01/2023 a 13/01/2024
.
Ex 001 - Tecido plano de poliamida de alta tenacidade, com título igual ou superior a 235 decitex e inferior ou igual a 700 decitex, largura igual
ou superior a 1.400 mm e inferior ou igual a 2.500 mm, gramatura igual ou superior a 140 g/m² e inferior ou igual a 600 g/m², flamabilidade
inferior ou igual a 75 mm/min, rigidez inferior ou igual a 150 N e resistência ao rasgo mínima de 60 N, apresentado em rolos, próprio para
confecção de bolsas infláveis para airbags
.
B
7210.70.20
Revestidos de plástico
0%
7.200 toneladas
N/A
31/12/2022 a 30/12/2023
.
Ex 001 - Chapas planas laminadas a frio, de aço carbono não ligado, revestidas de zinco por processo de imersão a quente e revestidas
acessoriamente com película plástica de polietileno, para conformação de corpo e de porta de refrigerador de uso doméstico, com espessura
inferior ou igual a 0,50 mm e largura igual ou superior a 600 mm
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDGG /ME Nº 100, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa SEDGG/ME nº 96, de
2021, que estabelece orientação
aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração
Federal 
(SIPEC)
acerca
da
compensação financeira entre o Regime Próprio de
Previdência Social da União e o Regime Geral de
Previdência Social e os demais regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO
DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
126 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto na Lei nº 9.796,
de 5 de maio de 1999, e no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SEDGG/ME nº 96, de 20 de outubro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A compensação previdenciária será operacionalizada no âmbito do
Poder Executivo:
.............................................................................................
II - pelos órgãos da Administração Direta que não tiveram os benefícios
previdenciários centralizados, nos termos do Decreto nº 10.620, de 05 de fevereiro de 2021.
III - pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso dos órgãos da
administração autárquica e fundacional.
§ 1º As entidades da Administração Indireta que ainda não foram centralizados
deverão realizar a separação dos documentos indicados na Seção I do Capítulo III desta
Instrução Normativa para subsidiar o processo de compensação de que trata o caput.
§2º Compete ao INSS estabelecer os procedimentos para a disponibilização das
informações
e dos
documentos
necessários
à operacionalização
da
compensação
previdenciária no âmbito de suas atuações" (NR)
"Art. 21-A. Compete, ainda, ao órgão a que se refere o inciso I do art. 5º desta
Instrução Normativa a capacitação dos servidores dos órgãos do Sipec quanto à
compensação financeira, a habilitação de usuários no Sistema de Compensação
Previdenciária - Comprev, e representar os órgãos do Sipec junto aos demais órgãos
públicos federais para efetivação da compensação financeira." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI

                            

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