DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As consultas encaminhadas pelos órgãos setoriais em desacordo com o
caput desta Portaria retornarão à origem, sem a manifestação conclusiva do Órgão
Central.
§ 2º Recomenda-se que as consultas dos órgãos e entidades ao respectivo
órgão setorial, no que couber, contenham os elementos descritos no caput, constando seu
entendimento sobre a aplicação da legislação ao caso objeto de análise, apontando a
conclusão respectiva.
§ 3º Antes de submeter documento ou processo para manifestação, o órgão
setorial deverá verificar se já existe manifestação do Órgão Central a respeito da matéria
da qual se pretende fazer a consulta, nos termos do art. 17 desta Portaria.
Art. 12. A decisão sobre a necessidade de consultar o Órgão Central é exclusiva
do órgão setorial, podendo retornar a consulta à origem, com seu entendimento ou com
solicitação de complementação ou esclarecimentos.
Art. 13. Caberá pedido de revisão do posicionamento do Órgão Central pelos
órgãos setoriais quando o entendimento for contrário a legislação vigente, devendo ser
indicado de forma clara e objetiva a alegada contrariedade, devendo constar manifestação
da unidade de assessoramento jurídico do órgão setorial.
Art. 14. O disposto nesta Portaria não se aplica aos processos ou documentos
encaminhados pelos seguintes órgãos:
I - órgãos de direção superior da Advocacia-Geral da União;
II - Órgão de Assessoramento Jurídico do Órgão Central;
III - Defensoria Pública da União, no uso das suas atribuições;
IV - Controladoria-Geral da União, no uso das suas atribuições;
V - Tribunal de Contas da União;
VI - Poder Legislativo;
VII - Poder Judiciário; e
VIII - Ministério Público.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 15. Da decisão exarada por órgão ou entidade integrante do SIPEC caberá
recurso administrativo, que deverá ser dirigido à autoridade que a proferiu, observados os
trâmites e prazos estabelecidos nos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 16. O órgão central não constitui instância recursal ou revisora das
decisões proferidas pelos demais órgãos ou entidades integrantes do SIPEC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os órgãos integrantes do SIPEC deverão consultar o sistema de
pesquisa SIGEPE LEGIS para conhecimento das manifestações do Órgão Central a respeito
da legislação de pessoal civil.
Art. 18. Os processos que tratam de enquadramento de servidor ou empregado
público em planos de cargos ou carreiras, em cumprimento de decisão judicial ou
administrativa, cuja efetivação seja de competência do Órgão Central, deverão ser
encaminhados com a respectiva proposta de enquadramento, contendo, obrigatoriamente,
os seguintes elementos:
I - cargo indicado para o enquadramento;
II - classe, padrão ou referência da respectiva estrutura remuneratória a que o
servidor ou o empregado público deverá ser posicionado nos exatos termos da decisão
proferida; e
III - legislação utilizada como parâmetro para a proposta de enquadramento.
Parágrafo único. No caso de empregados oriundos de órgão extintos, a
proposta deverá conter, ainda:
I -atribuições do emprego ocupado originalmente; e
II -demais informações relativas à situação funcional do beneficiário da
decisão.
Art. 19. As disposições desta Portaria aplicam-se aos processos e documentos
em trâmite nos órgãos correlatos, seccionais, setoriais e no Órgão Central do SIPEC.
Art. 20. Ficam revogadas:
I - a Orientação Normativa SEGEP/MPO nº 7, de 17 de outubro de 2012; e
II - a Orientação Normativa SEGEP/MPO nº 3, de 2 de julho de 2014.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DA PENHA BARBOSA DA CRUZ
PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.928, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975, de 29 de
abril de 2021, que dispõe sobre os procedimentos
para a aplicação do limite remuneratório de que
tratam o inciso XI e o § 10 do art. 37 da Constituição
Federal sobre a remuneração, provento ou pensão
percebidos 
cumulativamente
por 
servidor,
empregado ou militar, aposentado, inativo ou
beneficiário de pensão e demais providências.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL SUBSTITUTA DA
SECRETARIA
ESPECIAL DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO
E
GOVERNO DIGITAL
DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso III, do
Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal e o Acórdão n.º 2551/2022- TCU- Plenário, de 23 de
novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975, de 29 de abril de 2021, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º No caso de percepção simultânea de pensão com mais de um cargo,
emprego, posto ou graduação militar acumuláveis, o limite remuneratório deverá incidir
sobre a soma da pensão com a remuneração ou provento do vínculo de maior valor." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
MARIA DA PENHA BARBOSA DA CRUZ
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA SEST/ SEDDM /ME Nº 11.222, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Resolução CGPAR/ME nº 38, de 4 de
agosto de 2022, que dispõe sobre as atribuições das
empresas 
estatais
federais, 
na
condição 
de
patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários,
na supervisão e fiscalização sistemática das atividades
das suas respectivas entidades fechadas de previdência
complementar de que
trata o art. 25
da Lei
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS
ESTATAIS DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da
Resolução CGPAR/ME nº 38, de 4 de agosto de 2022, e no inciso III do art. 98 do Anexo
I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Resolução CGPAR/ME nº 38, de 4 de agosto
de 2022, que dispõe sobre as atribuições das empresas estatais federais, na condição de
patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários, na supervisão e fiscalização
sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas de previdência
complementar de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO I
DA AUDITORIA PERIÓDICA
Art. 2º A auditoria das atividades das entidades fechadas de previdência
complementar, prevista no art. 2º da Resolução CGPAR/ME nº 38, de 2022, será realizada
pelas patrocinadoras públicas federais.
§ 1º A auditoria de que trata o caput deverá abordar os assuntos elencados no
art. 2º da Resolução CGPAR/ME nº 38, de 2022, podendo abordar outros que se entendam
necessários.
§ 2º O Conselho de Administração da patrocinadora avaliará anualmente a
necessidade de realização da auditoria de que trata o caput e, em caso positivo, os
assuntos a serem abordados.
§ 3º Caso seja encerrado um exercício anual sem a realização da auditoria de
que trata o caput, o Conselho de Administração deverá:
I - justificar a opção por não tê-la realizado; e
II - informar o fato à Superintendência Nacional de Previdência Complementar
- Previc em até sessenta dias após o fim do exercício.
§ 4º As empresas estatais federais que patrocinam planos de benefícios
administrados por uma mesma entidade fechada de previdência complementar deverão
priorizar a realização da auditoria de que trata o caput de forma compartilhada.
§ 5º A auditoria de que trata o caput poderá ser executada por serviços
especializados de terceiros.
§ 6º A empresa estatal federal deverá encaminhar o relatório da auditoria de
que trata o caput à Previc em até trinta dias após a sua apreciação pelo Conselho de
Administração.
Art. 3º A Diretoria Executiva das empresas estatais federais deverá:
I - solicitar à entidade fechada de previdência complementar a apresentação de
plano de ação para correção de irregularidades ou mitigação de eventuais fragilidades
encontradas na auditoria referida no art. 2º;
II - acompanhar a execução do plano de ação de que trata o inciso I; e
III - enviar informações atualizadas sobre o plano de ação, no mínimo,
trimestralmente, aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência
complementar, ao Comitê de Auditoria Estatutário e ao Conselho de Administração da
empresa.
Parágrafo único. O Conselho de Administração será responsável por cobrar a
efetividade do plano de ação.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO DO PATROCÍNIO
Art. 4º A Diretoria Executiva submeterá à apreciação do Conselho de
Administração da Companhia, com a manifestação prévia do Comitê de Auditoria
Estatutário,
o
relatório
anual
de
gestão do
patrocínio
de
planos
de
benefícios
previdenciários de que trata o art. 4º da Resolução CGPAR/ME nº 38, de 2022.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá abordar os assuntos elencados no
art. 4º da Resolução CGPAR/ME nº 38, de 2022, podendo abordar outros que se entendam
necessários.
§ 2º As informações necessárias à elaboração do relatório de que trata o caput
serão solicitadas à entidade fechada de previdência complementar ou levantadas pela
empresa estatal.
§ 3º O relatório anual de que trata o caput deverá ser apreciado pelo Conselho
de Administração em até seis meses após o fim do exercício a que se refere o relatório.
§ 4º A empresa estatal federal encaminhará o relatório de que trata o caput à
Previc em até trinta dias após a sua apreciação.
§ 5º As informações constantes do relatório anual de que trata o caput deverão
permanecer à disposição dos órgãos de controle e supervisão após a sua apreciação pelo
Conselho de Administração.
CAPÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO E DO ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 5º Compete à Diretoria Executiva a orientação e o assessoramento técnico
aos membros indicados pela empresa aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade
fechada de previdência complementar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º As empresas estatais federais ficam dispensadas da elaboração e do
encaminhamento à Sest do relatório de gestão do patrocínio referente ao 1º semestre de
2022, de que trata a Resolução CGPAR nº 9, de 10 de maio de 2016.
Art. 7º Revoga-se a Portaria Sest/ME nº 2.014, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação,
nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
THIAGO LONGO MENEZES
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
PORTARIA SPU-SP/ME Nº 11.218, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP, no
uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria ME n° 9.550, de 8 de abril de 2020,
publicada no Diário Oficial da União nº 72, Seção 2, página 16, de 15 de abril de 2020, e
pelo art. 15º, VI, da Portaria nº 83, de 28 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto
no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e demais elementos que
integram o Processo de nº 10154.168319/2022-55, resolve:
Art. 1º Autorizar o município de Santos a realizar obras de Implantação de
Praça Pública para abrigar mobiliário urbano e quadra/campo esportivos, projeto
denominado Parque Público Caneleira, bairro da Caneleira, município de Santos, imóvel
inserido em terrenos de marinha e acrescidos, fora da área abrangida pelo Termo de
Adesão à Gestão da Orla e da Poligonal do Porto de Santos, RIPs 7071.0105139-70 e
7071.0105140-04. As obras compreendem Execução de Guias e Sarjetas, incluindo passeios
em 
concreto,
Ajardinamento, 
Mobiliário 
Urbano, 
Brinquedos
Infantis 
e
Equipamentos/Aparelhos Públicos Esportivos, Paisagismo, Quadras Esportivas em Concreto
e Grama, Iluminação e Remodelação Viária, todos de acesso livre e irrestrito, conforme
plantas, projeto e relatório descritivo apresentados no processo 10154.168319/2022-55.
Art. 2º O prazo da referida autorização será de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da publicação desta portaria.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais
licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, inclusive em relação aos
órgãos ambientais, bem como não implica na constituição de direito ou domínio, ou a
qualquer tipo de indenização.
Art. 4º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário, revogável a
qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá da outorga de Cessão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENIS FABRISIO DE OLIVEIRA SELYMES

                            

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