DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de
beneficiário.
Art. 40. A regularidade do plano de assistência à saúde contratado pelo
servidor, pelo militar de ex-Território, pelo aposentado e pelo pensionista será
verificada, mensalmente, por meio do web service, utilizando a base de dados dos
beneficiários da ANS.
§ 1º Caso a verificação identifique que o cadastro do servidor, do militar de
ex-Território, do aposentado seus dependentes ou pensionista encontra-se na situação
de inativo ou inexistente na base de dados da ANS, a plataforma do SOUGOV.BR
notificará o servidor, o militar de ex-Território ou o aposentado sobre a necessidade de
apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória necessária,
para a manutenção do auxílio, tais como:
I - boleto mensal e respectivos comprovantes do pagamento;
II - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando
valor mensal por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca a despesa e
respectivo pagamento.
§ 2º Excetua-se da regra estabelecida no caput os planos de assistência à
saúde de operadoras de direito público, por não possuem a obrigatoriedade de registro
na ANS, e aquelas operadoras instituídas anteriormente à Lei nº 9.656, de 1998,
devendo 
ser 
feita 
a 
comprovação 
das 
despesas 
efetuadas 
pelo 
servidor,
independentemente, do mês de apresentação do requerimento de que trata o art.
38.
§ 3º No caso da exceção prevista no § 2º deste artigo, o auxílio será
consignado no contracheque do servidor e será pago no mês subsequente ao envio da
cópia de comprovante de pagamento, desde que apresentado ao respectivo órgão
setorial ou seccional do SIPEC, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
§ 4º O usufruto de férias, licença, exoneração ou retorno de servidor ou
militar de
ex-Território cedido ou afastado
não desobriga do
cumprimento da
comprovação da despesa, se solicitado.
Art. 41. Os beneficiários de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa
que estiverem com o cadastro inativo ou inexistente na ANS, na forma do art. 40 desta
Instrução Normativa, poderá ter o auxílio suspenso, após o prazo estabelecido em seu
§ 1º, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma da
Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, da então Secretaria de Gestão
Pública do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEGEP/MP) ou
norma superveniente.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o custeio do auxílio será
retomado e o processo de reposição ao erário será arquivado se o servidor, o militar
de ex-Território, o aposentado ou o pensionista comprovar integralmente o pagamento
das despesas com o plano de assistência à saúde, cabendo a restituição de valores já
pagos a título de reposição ao erário, se for o caso.
Art. 42. o servidor, o militar de ex-Território, o aposentado ou o pensionista
poderão ter seu auxílio suspenso caso venha a cancelar ou alterar o plano de
assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora e não informar na plataforma do
SOUGOV.BR, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma
da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5, de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o custeio parcial do
auxílio 
somente 
será
retomado 
após 
análise 
de
requerimento 
apresentado
relativamente ao novo plano de assistência à saúde contratado, na forma do art. 38
desta Instrução Normativa, devendo o órgão ou entidade concedente, após
comprovação das despesas realizadas com o novo contrato, arquivar o processo de
reposição ao erário ou efetuar o recálculo da dívida do servidor, do militar de ex-
Território, do aposentado ou do pensionista, conforme o caso, cabendo a restituição de
valores já pagos a título de reposição ao erário, se devido.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. É vedado o custeio parcial de assistência à saúde suplementar de
beneficiário não cadastrado no módulo de dependente.
Art. 44. É dever do beneficiário titular manter atualizadas suas informações
cadastrais e a de seus dependentes, em conformidade com a Portaria SGP/SEDGG/ME
nº 1.455, de 16 de fevereiro de 2022.
Art. 45. É vedada a exclusão de beneficiário em decorrência de insuficiência
de margem consignável do titular do benefício.
Parágrafo único. Durante o período de insuficiência de margem consignável,
o disposto no caput não exime o beneficiário do pagamento dos débitos de
mensalidade e coparticipação de sua responsabilidade junto à operadora contratada,
sob pena de a inadimplência gerar os efeitos previstos nas normas do órgão
regulador.
Art. 46. Os beneficiários de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa
não inscrito em plano de assistência à saúde nas condições previstas nesta Instrução
Normativa não fará jus ao custeio parcial de que trata o art. 14.
Art. 47. A dependência econômica a que se refere a alínea "d" do inciso III
do art. 5º desta Instrução Normativa será aferida por meio da apresentação de
documentos idôneos e capazes de comprovar a veracidade da situação econômica do
pretenso beneficiário
em relação ao
servidor, ao
militar de ex-Território
e ao
aposentado.
§ 1º Configurar-se-á
a dependência econômica quando
o pretenso
beneficiário depender preponderantemente do recurso do servidor, do militar de ex-
Território e do aposentado para sua sobrevivência.
§ 2º O titular do benefício fica obrigado a encaminhar, no início de cada
semestre, o comprovante de matrícula, referente ao dependente na condição de filho
e enteado maior de 21 (vinte e um) anos, estudante de curso de ensino regular, de que
trata o inciso III, alínea "d" do art. 5º.
§ 3º
O per capita de
assistência à saúde
suplementar cancelado
automaticamente, em razão do filho e/ou enteado ter completado 21 (vinte e um)
anos, será restabelecido, após apresentação do comprovante de matrícula e da
comprovação da dependência econômica, sendo os efeitos financeiros gerados a partir
da data do requerimento.
§ 4º Compete ao órgão ou entidade responsável pela concessão a análise
das hipóteses desse artigo.
Art. 48. A aplicação das disposições contidas nesta Instrução Normativa
dependerá de previsão orçamentária e financeira.
Art. 49. A transferência dos valores referentes ao custeio parcial e às
contribuições do servidor, do militar de ex-Território, do aposentado e do pensionista
às
respectivas operadoras
obedecerá
rigorosamente
ao cronograma
previsto no
convênio ou contrato.
Art. 50. A operacionalização dos serviços para fins de aplicação do benefício
de que trata esta Instrução Normativa é de responsabilidade exclusiva dos órgãos e
entidades do SIPEC.
Art. 51. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior
a doze meses, ressalvado o disposto no caput do art. 22 da Resolução Normativa nº
195, de 14 de julho de 2009, da ANS, ou norma superveniente.
Art. 52. Os contratos e convênios a serem celebrados pelos órgãos e
entidades do SIPEC, bem como os contratos particulares que derem origem ao auxílio
financeiro, deverão conter, de forma expressa ou por meio de elementos
identificadores, o cumprimento das normas da ANS, relativas a operadoras de planos
privados de assistência à saúde.
Art. 53. Os servidores, os militares de ex-Território, os aposentados, bem
como seus dependentes e os pensionistas, não poderão usufruir de mais de um
benefício de assistência à saúde suplementar custeado, mesmo que parcialmente, com
recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Excetua-se da regra do caput a contratação de um plano de
assistência médica-hospitalar com outro plano exclusivamente odontológico, desde que
um deles seja custeado com recursos de outro ente federativo.
Art. 54. No caso do art. 15, o início da contrapartida da União dependerá
da integração ou não com a plataforma do SouGov.Br, não tendo precedência entre si
a data da solicitação, a data determinada no cronograma do convênio ou contrato,
regulamento ou estatuto do serviço, enquanto houver contratos ou convênios vigentes,
conforme previsto no art. 11.
Parágrafo único. Após o término dos ajustes firmados, será computado a
partir da data da solicitação para todas as modalidades do art. 3º desta Instrução
Normativa, considerando a obrigatoriedade de desenvolvimento de Web service.
Art. 55. As situações não previstas nesta Instrução Normativa, em especial
aquelas
relativas a
prazos de
carência,
cobertura, atendimento
de urgência
e
emergência, reembolso, dentre outras, deverão observar as normas regulamentares da
ANS.
Art. 56. A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da
Economia é a instância competente para dirimir dúvidas e editar orientações acerca de
temas relacionados à assistência à saúde suplementar a ser prestada pelos órgãos e
entidades do SIPEC.
Art. 57. Fica revogada a Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017,
da então Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público
do ora extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGRT/MP).
Art. 58.
Esta Instrução
Normativa entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
MARIA DA PENHA BARBOSA DA CRUZ
PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 11.265, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Pública Federal -
SIPEC, quando da realização de consultas ao Órgão
Central do SIPEC, relacionadas
à orientação e
esclarecimentos quanto à aplicação da legislação de
gestão de pessoas, dentre outras providências.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL SUBSTITUTA DA
SECRETARIA
ESPECIAL DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO
E
GOVERNO DIGITAL
DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e III do art.
138 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 17 da
Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, no Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970
e no Decreto nº 93.215, de 3 de setembro de 1986, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelos
órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC,
quando da realização de consultas ao Órgão Central do SIPEC relacionados à manifestação
relativa à aplicação da legislação de pessoal civil no âmbito da Administração Pública
federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações
públicas.
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - Órgão Central do SIPEC: a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do
Ministério da Economia;
II- órgãos setoriais do SIPEC: secretarias, departamentos, divisões ou outras
unidades específicas de pessoal civil dos Ministérios, do Banco Central e dos órgãos da
Presidência da República, de maior hierarquia na respectiva área administrativa;
III - órgãos seccionais do SIPEC: secretarias, departamentos, divisões ou outras
unidades específicas de pessoal civil das autarquias, inclusive as em regime especial, e das
fundações públicas; e
IV - órgãos correlatos do SIPEC: unidades administrativas que exercem
atividades relacionadas ao SIPEC conferidas regimentalmente dentro do órgão ou entidade
e que não constituam órgão setorial ou seccional.
Parágrafo único. Cada agência reguladora de que trata a Lei nº 13.848, de 25
de junho de 2019, corresponde a um órgão setorial do SIPEC.
Art. 3º Compete ao Órgão Central do SIPEC o estudo, a formulação de
diretrizes, a orientação normativa, a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização
específica de assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo no âmbito da
Administração Pública federal direta, suas autarquias, inclusive as em regime especial, e
fundações públicas.
Art.
4º
Caberão aos
órgãos
setoriais
e
seccionais e
demais
unidades
operacionais do SIPEC as atividades de gestão e execução e, excepcionalmente, aos dois
primeiros, as de pesquisa.
Art. 5º Os órgãos setoriais são subordinados administrativamente aos dirigentes
de órgãos da Presidência da República, ou ao respectivo Ministro de Estado, e os órgãos
seccionais, aos dirigentes das autarquias, das fundações públicas ou das empresas públicas
dependentes a que pertencerem, vinculando-se todos ao órgão central, observado o
disposto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 6º As manifestações do Órgão Central nos assuntos relativos a pessoal civil
são vinculantes e devem ser observadas pelos respectivos órgãos e entidades integrantes
do SIPEC
Parágrafo único. As orientações gerais firmadas pelo Órgão Central do SIPEC
têm caráter normativo e serão publicadas no SIGEPE LEGIS.
Art. 7ª Os assuntos relativos a pessoal civil são de competência dos órgãos
setoriais, seccionais ou correlatos do SIPEC, cabendo a respectiva autoridade administrativa
proferir a tomada de decisão relativa ao seu pessoal.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Art. 8º Os processos ou documentos submetidos ao Órgão Central deverão
observar as normas, rotinas e procedimentos estabelecidas pelo Ministério da Economia.
Art. 9º O Órgão Central somente emitirá manifestação conclusiva após
pronunciamento do Órgão Setorial do SIPEC, quanto à aplicação da legislação de pessoal
civil da Administração Pública Direta, das autarquias, inclusive em regime especial, e das
fundações públicas, conforme o caso.
Art. 10. Não serão objeto de deliberação por parte do Órgão Central,
retornando ao órgão ou entidade de origem, sem análise de mérito, os processos e
documentos que:
I - não atendam aos requisitos desta Portaria;
II - sejam dirigidos ao Órgão Central diretamente por agente público, órgão
seccional ou correlato;
III - solicitem manifestação de proposição ou atos normativos que tratem de
matéria de pessoal civil de competência dos órgãos ou entidades integrantes do SIPEC;
IV - solicitem manifestação relacionadas a interpretação de decisão judicial;
V - solicitem manifestação de mérito, cuja decisão é de competência do órgão
ou entidade;
VI - demandem a análise de caso concreto para verificar a legalidade dos atos
praticados por seus agentes em matérias de competência do órgão ou entidade e sua
respectiva unidade de assessoramento jurídico; e
VII - não sejam de competência do Órgão Central.
Art. 11. A consulta ao Órgão Central de que trata o art. 7º, deve conter,
obrigatoriamente, a manifestação do órgão setorial, com os seguintes elementos:
I - descrição do objeto da consulta, com a indicação de que não houve
manifestação pretérita do Órgão Central;
II - conclusão do órgão consulente ao órgão setorial acerca do mérito da
consulta, se existir;
III - legislação aplicável à análise do mérito, com a remessa dos documentos
citados;
IV - manifestação de mérito fundamentada, quanto à dúvida suscitada acerca
da legislação de pessoal civil;
V - explicação, clara e objetiva da dúvida a ser dirimida pelo Órgão Central;
e
VI - pronunciamento conclusivo do órgão setorial.

                            

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