DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§7º Na hipótese prevista no § 6º, o beneficiário do regime será o adquirente
da mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 8º Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi
importada ou depois de submetida a
processo de industrialização, poderá ser
despachada para consumo, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 9º As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com
essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa
ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as
obrigações acessórias, para fins de:
I - industrialização por encomenda;
II - realização de manutenção e reparo; ou
III - realização de testes, demonstração ou exposição.
§ 10. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao
amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, disciplinados
em norma específica.
Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou
sem cobertura cambial.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I
Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º A operação no Recof depende de prévia habilitação da empresa
interessada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Poderá habilitar-se a operar sob as condições do regime:
I - a empresa industrial; ou
II - a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou
recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e
instrumentos de uso aeronáutico.
Art. 5º Para habilitar-se ao Recof, a empresa interessada:
I - deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de
negativa, com informações relativas a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida
Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em
conformidade com o disposto no art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;
II - não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de
improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I a III do
caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - não poderá constar no Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do caput do
art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de
Garantia
do Tempo
de
Serviço
(FGTS) para
o
fornecimento
do Certificado
de
Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o
disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VI - deverá possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela
autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
VII - não poderá ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de
que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três)
anos;
VIII - deverá estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade
diversa daquela prevista no inciso II do caput do art. 16 da Instrução Normativa RFB
nº 1.984, de 27 de outubro de 2020; e
IX - deverá ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) nos termos
da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.
§ 1º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá, ainda:
I - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de
mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com
pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita
livre e permanente acesso pela RFB, na hipótese de habilitação ao Recof Sistema; ou
II - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal
Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD-ICMS/IPI), nos termos da
legislação específica em vigor, na hipótese de habilitação ao Recof Sped.
§ 2º Os requisitos previstos neste artigo também deverão ser cumpridos pela
empresa enquanto estiver habilitada para operar o regime.
Seção II
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 6º A habilitação para operar o Recof será requerida pela empresa
interessada para os seus estabelecimentos, em 1 (uma) das modalidades a que se
refere o parágrafo único do art. 1º, em conformidade com o disposto em ato expedido
pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 1º Poderão ser incluídos, a qualquer tempo, outros estabelecimentos da
empresa habilitada, mediante solicitação do requerente, na forma definida pela
Coana.
§ 2º As informações prestadas no ato do pedido de habilitação e as
constantes da EFD-ICMS/IPI, no caso de requerente para habilitação ao Recof Sped,
vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados e produzirão os
efeitos legais pertinentes, inclusive para fins de enquadramento na hipótese de
falsidade de declaração, se comprovada a omissão de informação ou de documento ou
a prestação de informação inverídica.
Seção III
Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 7º Compete à unidade da RFB responsável pela habilitação:
I - verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º;
II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e
informações exigidas pelo ato expedido pela Coana a que se refere o art. 6º;
III - verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle
informatizado referido no inciso I do § 1º do art. 5º e testar o acesso ao sistema, no
caso das empresas que tenham requerido habilitação para operar sob as condições do
Recof Sistema, sem prejuízo da aplicação de penalidades em virtude da apuração de
inconsistências verificadas posteriormente;
IV - preparar o processo e sanear sua instrução, quando cabível; e
V - dar ciência da decisão ao interessado.
Art. 8º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado
pela unidade da RFB responsável pela habilitação:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização de diligências necessárias para verificar a
veracidade ou exatidão das informações prestadas; e
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão, por meio de despacho decisório.
§ 1º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que
indeferir o pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º O recurso a que se refere o § 1º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.
§ 3º Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsidere a
decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado ao titular da unidade
da RFB onde foi proferida a decisão, para julgamento em última instância.
Art. 9º A habilitação para operar o Recof será outorgada mediante Ato
Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação,
depois de deferido o pedido.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz e deverá indicar:
I - os estabelecimentos da empresa autorizados a operar o regime;
II - a modalidade do regime para a qual está sendo habilitada;
III - a informação de que a manutenção da empresa no regime está
condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º e das condições para
fruição do regime estabelecidas no art. 13; e
IV - as operações vedadas em razão das características dos módulos e
funções do sistema de controle, no caso de empresa que solicite habilitação ao Recof
Sistema.
§ 2º A inclusão ou exclusão posterior de estabelecimento da empresa
requerente para operar o regime será formalizada mediante ADE.
§ 3º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela
RFB das informações apresentadas no pedido.
Art. 10. Será exigida nova habilitação para operar o Recof no caso de
sucessão legal, nos termos da legislação de regência, mediante requerimento efetuado
na forma do art. 6º, devidamente acompanhado do ato jurídico comprobatório da
sucessão.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput também às operações societárias que
envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam
desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.
§ 2º O sistema informatizado de controle do regime, os procedimentos de
controle interno adotados pela empresa habilitada ou seus sistemas corporativos não
devem ser alterados em razão da ocorrência das hipóteses referidas no caput e §
1º.
§ 3º No caso de habilitação ao Recof Sistema, o sistema informatizado de
controle deverá segregar e individualizar as operações realizadas pelos estabelecimentos
autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou
incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se
refere o inciso I do caput do art. 45, para a manutenção das informações pelo
sistema.
§ 4º A escrituração fiscal deverá segregar e individualizar as operações
promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do
processo de fusão, cisão ou incorporação.
CAPÍTULO III
DA RENÚNCIA AO REGIME
Art. 11. O beneficiário poderá requerer à unidade da RFB a que se refere o
art. 7º, a formalização da renúncia à aplicação do Recof.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com
documentos que comprovem o adimplemento das condições previstas no art. 13
relativamente:
I - ao último período de apuração e ao período em curso; ou
II - ao período em curso, na hipótese de a empresa não ter completado pelo
menos 1 (um) período de apuração, cujo período a ser comprovado é o compreendido
entre a data da liberação da mercadoria constante da primeira declaração de
importação após a habilitação e a data de protocolização do requerimento.
§ 2º O deferimento da renúncia ao regime fica condicionado à comprovação
do adimplemento das obrigações previstas no § 1º.
Art. 12. A partir da data da formalização da renúncia, mediante a publicação
de ADE pela unidade indicada no art. 7º:
I - fica vedada a admissão de mercadorias no regime; e
II - serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais devidos,
calculados a partir da data de admissão no regime das mercadorias que não forem
destinadas na forma prevista no art. 28 no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
de publicação do ADE a que se refere o caput.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Das Condições para Usufruir dos Benefícios do Regime
Art. 13. São condições para que a empresa habilitada possa usufruir dos
benefícios do regime:
I - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos
processos referidos no § 1º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas
no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;
II - aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos
70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no regime;
III - entregar regularmente a EFD-ICMS/IPI, no caso das empresas habilitadas
no Recof Sped;
IV - escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque
integrante da EFD-ICMS/IPI, no caso das empresas habilitadas ao Recof Sped;
V - informar à RFB novos bens cujo ciclo de fabricação seja superior a 2
(dois) anos e seus respectivos tempos de fabricação, caso não tenham sido informados
à época da habilitação no regime;
VI
- manter
de forma
segregada
a escrituração
fiscal das
operações
promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e
VII - manter o sistema de controle do regime com todas as suas funções
ativas e informações atualizadas, em conformidade com ato referido no inciso I do
caput do art. 45, no caso das empresas habilitadas ao Recof Sistema.
§ 1º A forma de apuração dos percentuais previstos nos incisos I e II do
caput será estabelecida em ato a ser expedido pela Coana.
§ 2º Serão exigidos da empresa industrial, no primeiro período de apuração anual,
somente 50% (cinquenta por cento) das exportações a que se refere o inciso I do caput.
§ 3º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa
interessada deverá:
I - computar as operações realizadas a partir da liberação da mercadoria constante
da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime; e
II - considerar a data de liberação da mercadoria constante da declaração de
exportação, desde que averbado seu embarque ou sua transposição de fronteira.
§ 4º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB
responsável pela habilitação relatório que demonstre o adimplemento das obrigações
referidas nos incisos I e II do caput até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao
período anual de apuração, em conformidade com o disposto em ato expedido pela
Coana.
§
5º
Para fins
do
disposto
no
inciso
I do
caput,
entende-se
por
exportação:
I - as operações que destinam o produto diretamente ao exterior; e
II - as vendas diretas a empresas comerciais exportadoras com fim específico
de exportação para o exterior, observado o disposto no § 5º do art. 28.
Seção II
Do Prazo e da Prorrogação do Regime
Art. 14. O prazo de vigência do Recof será de 1 (um) ano, prorrogável
automaticamente por mais 1 (um) ano, contado da data da liberação da mercadoria
constante da respectiva declaração de importação para admissão no regime ou da
aquisição no mercado interno.
§ 1º Na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno de
mercadorias destinadas a produção de bens de longo ciclo de fabricação, o prazo de
vigência do regime poderá ser prorrogado por período total não superior a 5 (cinco)
anos.
§ 2º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro
beneficiário:
I - o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data
de transferência, permitida a prorrogação somente na hipótese do § 1º; e
II - o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos
tributos suspensos passa a ser a data da transferência.
§ 3º O prazo de vigência do regime poderá ainda ser prorrogado por
período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros
produtos.
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