DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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. Detalhar as alternativas da lista curta:
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. Identificar abordagem mais vantajosa:
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Dimensão Comercial
. Identificar opções de contratação:
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.Opção de Arranjo 1
.Contratações e Autorizações/Permissões a cargo do Governo
. Serviço
Racional para escolha
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. Contratações e Autorizações/Permissões a cargo do Parceiro Privado
. Serviço
Racional para escolha
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. Identificar lista de possíveis licitantes:
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Dimensão Financeira
. Capacidade de custear o projeto:
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. Potenciais Fontes de Financiamento:
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Dimensão Gerencial
. Equipe do projeto:
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. Plano de Gerenciamento de Projeto:
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. Engajamento das Partes Interessadas e Gestão da Mudança:
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. Plano preliminar de Realização de Benefícios Públicos (preparação para análise ex-post):
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Benefício
Como será entregue
Como mensurar
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. Estratégia e Plano preliminares de Gestão de Risco:
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SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.125, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a
apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e
a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 357. ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 5º A habilitação concedida em conformidade com o disposto neste artigo terá
vigência a partir de 3 de julho de 2023." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.126, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
(Recof).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no
§ 2º do art. 59, no inciso I do art. 63 e no art. 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
Parágrafo único. O regime de que trata o caput será operado, a critério do
beneficiário, nas seguintes modalidades:
I - Recof Sistema, quando o controle informatizado for efetuado pela utilização
de sistema informatizado de controle, integrado aos sistemas corporativos da empresa; ou
II - Recof Sped, quando o controle informatizado for efetuado com a
utilização do Sistema Público de Escrituração Digital.
Art. 2º O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno,
com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado,
mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam
destinadas à exportação.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:
I - montagem;
II - transformação;
III - beneficiamento;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento; e
V - renovação ou recondicionamento.
§ 2º As mercadorias admitidas no regime deverão destinar-se a produtos
industrializados pelo próprio beneficiário, inclusive partes e peças.
§ 3º As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes
e peças utilizadas
na montagem de produtos poderão ser
realizadas total ou
parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
§ 4º Poderão também ser admitidas no regime:
I - mercadorias, inclusive usadas, para serem:
a) submetidas a testes de desempenho, resistência ou funcionamento;
b) utilizadas no desenvolvimento de produtos; ou
c) submetidas a operações de manutenção ou reparo; e
II - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a
serem utilizados nas operações descritas no inciso I.
§ 5º A importação das mercadorias usadas referidas no inciso I do § 4º
deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.
§ 6º As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser
realizadas por conta e ordem de terceiro, em consonância com a Instrução Normativa
RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, vedada a importação por encomenda.

                            

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