DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º No caso de mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial,
o registro a que se refere o inciso I do § 5º deverá também vincular os estoques
existentes aos respectivos documentos de entrada.
Art. 26. A empresa habilitada deverá manter o controle de entrada, estoque
e saída de mercadorias, de registro e apuração dos créditos tributários devidos, extintos
ou com pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo
do Recof.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pela RFB, a empresa deverá disponibilizar
as informações referidas no caput em meio digital e em formato pesquisável à RFB.
Art. 27. No controle de extinção dos créditos tributários com pagamento
suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também
será
adotado o
critério
PEPS,
em conformidade
com
as
entradas e
saídas
de
mercadorias.
§ 1º A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no
regime ou a prestação de serviço de manutenção ou reparo a cliente sediado no
exterior, com utilização de mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução
Normativa ou em outros regimes suspensivos, ensejam a baixa simultânea dos
correspondentes tributos suspensos.
§ 2º Na aplicação do critério PEPS a que se refere o caput, o beneficiário
do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos
existentes nas contas de mercadorias:
I - nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos
nas contas
de tributos
suspensos sobre
as contas
de estoque
de mercadorias
importadas e adquiridas no mercado interno com suspensão tributária; e
II - nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre
as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime
comum de importação.
§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso I do § 2º, os débitos nas contas
relativos às exportações vinculadas a ato concessório do Regime Aduaneiro Especial de
Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas neste regime.
§ 4º A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério PEPS a que
se referem os §§ 2º e 3º poderá ser realizada para as saídas de mercadorias
promovidas pelo beneficiário do regime:
I - a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de registro dessa opção
no respectivo sistema de controle, para os beneficiários do Recof Sistema; ou
II - após a habilitação, para os beneficiários do Recof Sped.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Da extinção do Regime
Art. 28. A aplicação do Recof se extingue com a adoção, pelo beneficiário,
de uma das seguintes medidas:
I - exportação:
a) de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no
regime tenha sido incorporada;
b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou
c) da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;
III - despacho para consumo, com o recolhimento dos tributos suspensos:
a) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a
produto industrializado ao amparo do regime; ou
b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
IV - destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do
interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem
cobertura cambial; ou
V - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que
foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, com o recolhimento,
na qualidade de responsável tributário, dos tributos suspensos e dos acréscimos legais
devidos, observado o disposto na legislação específica.
§ 1º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do caput, o despacho de
exportação será processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com
indicação da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do
produto resultante da industrialização.
§ 2º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no
estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, deverá
ser precedida do correspondente registro de declaração de importação para fins
cambiais, na forma estabelecida pela Coana.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de exportação de produto
industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando o
importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à
industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria
importada.
§
4º
Aplicam-se
as
disposições
contidas
na
legislação
específica,
relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.
§ 5º Em caso de venda a empresas comerciais exportadoras, considerar-se-
á não efetivada a exportação na hipótese de sua não averbação ou falta de referência
das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação nas Declarações Únicas
de Exportação (DU-E), após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de
emissão da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação.
§ 6º A exportação prevista no inciso I do caput poderá ser realizada sem
exigência da saída do produto do território nacional.
Seção II
Da destruição de mercadorias e dos resíduos
Art. 29. A destruição de mercadoria admitida no Recof com cobertura
cambial será permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser
destruída, com o recolhimento dos tributos suspensos, mediante registro de declaração
de importação.
Art. 30. Os resíduos do
processo produtivo poderão ser exportados,
destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro ou despachados para
consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram,
sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por resíduo as aparas,
sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não
passíveis de reutilização no mesmo processo, não se confundindo com a perda definida
no art. 37.
§ 2º Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe do
material constitutivo predominante, como a madeira, o vidro, o metal e outros, ao
preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.
§ 3º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o
valor do resíduo.
§ 4º Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no
art. 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 5º A unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa
poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de
fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como
a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada
por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Seção I
Das Mercadorias Destinadas ao Mercado Interno
Art. 31. No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos
tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e alienadas no mesmo
estado, incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização ou aplicadas
em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetuado até o
15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de
declaração de importação na unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento do
beneficiário autorizado a operar sob as condições do Recof.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao recolhimento dos tributos devidos
quando se tratar da destruição:
I - de mercadoria importada com cobertura cambial; e
II - das perdas inerentes ao processo produtivo, nos termos do art. 37, na
hipótese de excederem o percentual de exclusão nele referido.
§
2º Deverão
ser objeto
de
declarações de
importação distintas
as
mercadorias:
I - submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram
importadas;
II - importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao
processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos do art. 29; e
III - incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 2º, o importador deverá
consignar, no campo "Informações Complementares" da declaração de importação, a
condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi
importada ou de mercadoria destruída, respectivamente.
§ 4º A mercadoria constante da declaração a que se refere o caput será
liberada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.
Art. 32. Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no
mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.
Art. 33. Caso mercadoria importada admitida no Recof e incorporada como
parte, peça ou componente em produto industrializado transferido de outro beneficiário
nos termos do art. 22 seja destinada ao mercado interno, o recolhimento dos tributos
suspensos apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 23 será efetuado
mediante registro de declaração preliminar na unidade da RFB com jurisdição sobre o
estabelecimento da empresa.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de destinação ao mercado
interno de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram
recebidos do beneficiário substituído ou incorporados a produto final industrializado.
§ 2º A declaração preliminar a que se refere o caput deverá:
I - ser autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento;
II - ser registrada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da
autorização referida no inciso I; e
III - informar o número do processo referido no inciso I na ficha "Básicas"
da declaração de importação, no campo "Processo Vinculado", com indicação de que se
trata de procedimento efetuado com base neste artigo.
§ 3º O requerimento para a autorização a que se refere o § 2º deverá ser
formalizado no prazo estabelecido no art. 31, acompanhado de relatório de apuração dos
tributos devidos, na forma estabelecida pelo ato mencionado no inciso II do caput do art. 45.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 31 na hipótese de
destinação ao mercado interno de mercadoria ou produto intermediário no mesmo
estado em que foram recebidos do beneficiário substituído.
Seção II
Das Mercadorias Não Destinadas No Prazo de Vigência do Regime
Art. 34. Finalizado o prazo estabelecido para a vigência do Recof, os tributos
suspensos incidentes na importação, correspondentes
ao estoque, deverão ser
recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do
registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de declaração de
importação, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência
definitiva das mercadorias no País.
§ 1º Para fins de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do
estoque
serão
relacionadas
às
declarações
de
admissão
no
regime
ou
às
correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de
transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS, observada a
ordem de prioridade prevista nos §§ 2º e 3º do art. 27, se for o caso.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o beneficiário do regime deverá
requerer autorização para o registro da declaração de importação em processo
administrativo, instruído com o relatório de apuração dos tributos devidos, na forma
estabelecida pelo ato mencionado no inciso II do caput do art. 45.
§ 3º A autorização a que se refere o § 2º compete ao titular da unidade da
RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa ou ao Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil por ele designado.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de renúncia da
habilitação.
Art. 35. Depois da autorização
obtida em processo administrativo, a
declaração a que se refere o art. 34 será registrada com as seguintes informações:
I - na ficha "Básicas", no campo "Processo Vinculado", com a indicação de
que se trata de declaração preliminar com base neste artigo e do número do processo
administrativo correspondente; e
II - no campo "Informações Complementares" da declaração de importação,
com a indicação das alíquotas, da taxa de câmbio e dos demonstrativos do cálculo dos
tributos, multas e acréscimos.
§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes a que se refere
o inciso II do caput serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime,
que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, deve ser observado o prazo
previsto no art. 31.
Art. 36. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no Recof sem que
tenha sido adotada uma das providências previstas nos arts. 28 ou 34, as mercadorias
ficarão sujeitas a lançamento de ofício do correspondente crédito tributário, com
acréscimos
moratórios
e
aplicação
das
penalidades
pecuniárias
previstas
na
legislação.
Art. 37. Para a exclusão da responsabilidade tributária, será aceito o
percentual de perda do processo produtivo declarado pelo beneficiário do regime.
§ 1º Entende-se por perda ou quebra normal o percentual relativo à parte
do insumo não incorporado a produto resultante, em decorrência da eficiência do
processo produtivo do beneficiário, não incluídos os fatos como inundações,
perecimento por expiração de validade, deterioração e quaisquer situações que
impliquem a diminuição da quantidade em estoque sem relação com o processo
produtivo.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as perdas:
I -
deverão ser
fisicamente separadas,
enquanto permanecerem
no
estabelecimento, e submetidas à destruição ou alienadas como sucata;
II - serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de
mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM; e
III - deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes
tributos suspensos, caso excedam o percentual de tolerância declarado pelo beneficiário
do regime.
§ 3º Os percentuais relativos às perdas serão declarados mediante os
seguintes procedimentos:
I - para as empresas habilitadas no Recof Sistema, deverão constar de
relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime e poderão
ser alterados pelo titular da unidade responsável pela habilitação, com base em
solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão,
instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB; ou
II - para as empresas habilitadas no Recof Sped, deverão constar da EFD-
ICMS/IPI.
§ 4º A ausência das informações referidas no § 3º implica a presunção de
perda equivalente a zero.
§ 5º Caso haja perdas excedentes ao limite informado no momento da
habilitação ou na EFD ICMS/IPI, o beneficiário do regime deverá apresentar à unidade
da RFB responsável pela habilitação, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao
trimestre de apuração, relatório de perdas excedentes por part number, acompanhado
do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
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