DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º O relatório a que se refere o § 5º deverá ser apresentado via Dossiê
Digital de Atendimento (DDA), no qual serão informados os números das declarações de
importação que amparam a extinção da aplicação do regime das mercadorias objeto de
perda nos termos deste artigo.
§ 7º A falta de apresentação do relatório de que trata o § 5º, ou sua
apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de
tolerância estabelecido, relativamente ao período por ele apurado, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 8º Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda o
disposto no § 5º do art. 30, quando cabível.
Art. 38. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá recusar, a
qualquer momento e com base em parecer fundamentado, o percentual de perda
declarado nos termos art. 37 sempre que:
I - houver motivo para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de
perda declarado; e
II - as explicações, documentos ou provas complementares, apresentados
pelo beneficiário para justificar o percentual declarado, não forem suficientes para
esclarecer a dúvida existente.
§ 1º A dúvida a que se refere o caput pode basear-se, entre outros elementos,
na divergência entre os percentuais de perda declarados e os valores usuais para o setor.
§ 2º Poderão ser exigidos laudos técnicos relativos a perdas como condição
para habilitação ou permanência no regime.
§ 3º Na ausência de comprovação pelo beneficiário do regime, o percentual
de perda poderá ser arbitrado pela autoridade mencionada no caput.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 39. O beneficiário do regime sujeita-se às sanções administrativas
previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º A aplicação das sanções a que se refere o caput:
I - não dispensa a aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso VII do
caput do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, nas hipóteses de obrigações a prazo
ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos;
II - não prejudica a aplicação de outras penalidades e a representação fiscal
para fins penais, quando cabível.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 5º e
13, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário,
diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados, enquanto não for
comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação
de recurso administrativo.
§ 3º A vedação a que se refere o § 2º terá efeito a partir da ciência, pelo
beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.
§ 4º A sanção de suspensão será aplicada:
I - por 5 (cinco) dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada
com advertência;
II - por 30 (trinta) dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à
fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação que realizar ou em que
intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou
III - pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na
hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma do inciso I.
Art. 40. No caso de suspensão da habilitação nos termos do art. 76 da Lei
nº 10.833, de 2003, a empresa e seus estabelecimentos autorizados ficam impedidos de
realizar novas admissões de mercadorias no regime enquanto perdurar a suspensão.
§ 1º As condições do regime subsistem para as mercadorias admitidas antes
da aplicação da sanção referida no caput.
§ 2º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do
cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às
mercadorias admitidas no regime.
§ 3º Durante o período de suspensão da habilitação, todas as operações de
industrialização e exportação de produtos industrializados ao amparo do regime serão
computadas para efeito do cálculo do adimplemento das obrigações a que se referem
os incisos I e II do caput do art. 13.
Art. 41. A aplicação da sanção de cancelamento da habilitação será
formalizada por meio de ADE.
§ 1º O cancelamento da habilitação implica:
I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II - a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de
multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato
de cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no
regime.
§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser
solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos contados da data de
publicação do ADE a que se refere o caput.
§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será
comunicada à Coana, para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao
Siscomex.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 13
serão excepcionalmente reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de
apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2023.
Art. 43. Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, previstos no
art. 14, serão excepcionalmente acrescidos em 1 (um) ano, no caso de mercadorias
admitidas no regime entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os comprovantes da escrituração do beneficiário relativos a fatos
que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros deverão ser
conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir
os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 45. A Coana estabelecerá:
I - em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
(Cotec), os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no
inciso I do § 1º do art. 5º, inclusive:
a) as formas de acesso ao sistema;
b) os
procedimentos para a realização
de teste e avaliação
do seu
funcionamento;
c) sua documentação técnica; e
d) qualificação e responsabilidade técnica do profissional responsável por seu
desenvolvimento e manutenção;
II - os procedimentos para o registro da declaração a que se referem os arts. 33 a 35; e
III - os procedimentos necessários à aplicação do art. 47.
Art. 46. A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução
Normativa para tratar:
I - dos procedimentos necessários à aplicação do disposto no art. 24, bem como
das informações necessárias ao registro da movimentação prevista no referido dispositivo; e
II - dos procedimentos para o registro da declaração a que se refere o art. 34.
Art. 47. O beneficiário do regime deverá prestar, na forma e nos prazos
estabelecidos pela Coana, informações adicionais relativas às operações realizadas ao
amparo do regime de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 48. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.319, de 15 de janeiro de 2013;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.559, de 14 de abril de 2015;
V - a Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016;
VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.904, de 31 de julho de 2019;
VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.912, de 11 de outubro de 2019;
VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.923, de 7 de fevereiro de 2020;
IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.960, de 16 de junho de 2020;
X - a Instrução Normativa RFB nº 1.988, de 4 de novembro de 2020;
XI - os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.013, de 22 de março de 2021;
XII - a Instrução Normativa RFB nº 2.019, de 9 de abril de 2021; e
XIII - a Instrução Normativa RFB nº 2.103, de 21 de setembro de 2022.
Art. 49. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União
e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
PORTARIA RFB Nº 281, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre critérios para a compensação da
meta não realizada nos três últimos trimestres de
2022
e
estabelece
equivalência
entre
produtividade e jornada de trabalho, no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III, VIII e XI do art. 350 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional, sobre os critérios para
compensação da meta não realizada nos 3 (três) últimos trimestres de 2022 do agente
público em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se agente público em
exercício da RFB:
I - servidor público ocupante de cargo efetivo;
II - servidor público ocupante de cargo em comissão;
III - empregado público; e
IV - estagiário, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º O disposto no caput aplica-se ao agente público sujeito à aferição de
produtividade, independentemente da participação nos programas de gestão, de que tratam
as Portarias RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e nº 68, de 27 de setembro de 2021.
§ 3º O disposto nesta Portaria será ajustado em razão de eventuais
entendimentos dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º O agente público que não atingiu 100% (cem por cento) das metas
de produtividade relativas aos trimestres referidos no caput do art. 1º poderá
compensar as metas não realizadas entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de
2023.
§ 1º A compensação de que trata o caput será facultada ao agente público
que se comprometer a:
I - informar sua chefia imediata da opção pela compensação até 31 de janeiro de 2023;
II - compensar a integralidade das metas faltantes até 31 de dezembro de 2023;
III - realizar a compensação das metas faltantes sem o prejuízo do
cumprimento regular das metas relativas aos trimestres de 2023;
IV - efetuar o preenchimento dos relatórios e os lançamentos nos sistemas
de acompanhamento de produtividade e atividades;
V - cumprir com os demais deveres previstos nos programas de gestão de
desempenho de que tratam as Portarias RFB nº 2.383, de 2017, e nº 68, de 2021, se
aplicável; e
VI - cumprir, na hipótese de servidor público, com os deveres previstos no
art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;.
§ 2º A opção de que trata o inciso I do § 1º será realizada mediante
registro em sistema informatizado disponibilizado na Intranet da RFB, cabendo, à chefia
imediata, o acompanhamento e o controle da compensação.
§ 3º Considera-se como cumprimento de meta igual a 0 (zero) a hipótese
em que o agente público não informe suas atividades nos termos do inciso IV do §
1º.
§ 4º O
eventual descumprimento de quaisquer
dos compromissos
estabelecidos no § 1º implicará o encerramento do processo de compensação e a
aplicação do disposto no art. 3º.
Art. 3º O agente público que não atingiu 100% (cem por cento) das suas
metas de produtividade nos períodos a que se referem o art. 1º, e que não optou pela
compensação de que trata o art. 2º ou não cumpriu o disposto no § 1º do art. 2º,
sujeitar-se-á:
I - ao disposto no art. 4º; e
II - ao desligamento dos programas de gestão nos termos da Portaria RFB
nº 68, de 2021.
Parágrafo único. O chefe imediato, na hipótese de descumprimento da
compensação de que trata o art. 2º ou de existência de metas não realizadas, deverá
informar o fato à unidade de gestão de pessoas para fins do disposto no art. 4º, nos
termos do inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 4º O alcance da meta de produtividade estabelecida para cada agente
público equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º Na hipótese de opção pela compensação, o agente público deverá cumprir
com a meta à compensar, cumulativamente com a estabelecida para o período em curso.
§ 2º O descumprimento da meta de produtividade poderá configurar
inassiduidade habitual, impontualidade, falta injustificada ou abandono de cargo, nos
termos estabelecidos na Lei nº 8.112, de 1990, quando:
I - não for justificado pelo agente público e ratificado pela chefia imediata; ou
II - não tiver sido efetuado o cumprimento cumulativo da meta de que trata o § 1º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao agente público:
I - sujeito à aferição de produtividade; e
II - dispensado ou impedido de realizar o registro diário em relatório de
controle de pontualidade.
Art. 5º Fica a Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
(Audit) responsável por incluir e executar, nos Planos Anuais de Auditoria Interna de
2023, ações para verificação amostral da compensação autorizada por esta Portaria.
Art. 6º A Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 3º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
................................................................................................................................
II - tenha sido desligado do programa de gestão com base no disposto nas
alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput do art. 15 nos 12 (doze) meses anteriores à
data da solicitação para participar do programa de gestão; e
....................................................................................................................." (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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