DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO A FAVOR DO PRÓPRIO DEPOSITANTE.
T R I B U T AÇ ÃO.
Os rendimentos decorrentes de depósitos judiciais ou administrativos estão
sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas nos incisos I, II, III ou IV
do art. 790, dependendo do prazo de permanência dos referidos depósitos, quando o
levantamento de tais depósitos se der em favor do próprio depositante, competindo à
instituição financeira depositária efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre a
renda incidente sobre tais rendimentos.
Como tais rendimentos sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte, ainda que o
imposto não tenha sido retido, a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora subsiste.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018 - arts. 47, inciso X, 788, 790, 791, inciso IV, 793, 795 e 796, inciso I; Parecer
Normativo Cosit nº. 1, de 24 de setembro de 2002.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.008, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF 6ª RF/Diana nº 1, de 24 de
janeiro de 2012.
Código NCM: 8428.90.90
Mercadoria: Equipamento dotado de caçamba para até duas pessoas, braço
articulado ou articulado telescópico, ou ainda telescópico, podendo apresentar guincho
para movimentação de cargas, destinado a trabalhos de manutenção em linhas aéreas
de distribuição ou transmissão de energia elétrica, com modelos para tensões de até
138 kV ou para tensões de até 750 kV, Classe A, subestações e outras atividades de
manutenção em altura de até 61 metros, próprio para ser montado em veículos
rodoviários, denominado comercialmente "Cesta Aérea" .
Código NCM: 8705.90.90
Mercadoria: Caminhão com equipamento dotado de caçamba para até duas
pessoas, braço articulado ou articulado telescópico, ou ainda telescópico, podendo
apresentar guincho para movimentação de cargas, destinado a trabalhos de manutenção
em linhas aéreas de distribuição ou transmissão de energia elétrica, com modelos para
tensões de até 138 kV ou para tensões de até 750 kV, Classe A, subestações e outras
atividades de manutenção em altura de até 61 metros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.009, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 15 - SRRF06/Diana, de 15 de abril de 2013.
Código NCM: 4421.90.00
Mercadoria: Conjunto para suporte de cortinas composto de bastão de
madeira revestido de plástico, acompanhado de dois fixadores e duas ponteiras de
plástico.
Código NCM: 8302.41.00
Mercadoria: Conjunto para suporte de cortinas composto de tubo de aço,
com sessão transversal redonda, revestido de plástico, acompanhado de dois fixadores
e duas ponteiras de plástico.
Dispositivos Legais: RGI 1, 3 b) e 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas
pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.002, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9508.90.11
Mercadoria: Montanha-russa para parque de diversão com 18 trenós para até
dois passageiros que desliza sobre trilhos metálicos em velocidade e com aceleração por
gravidade em uma pista com percurso total de 490 m (360 m de descida e 130 m de
subida), com sistema de elevador para transporte de subida dos trenós e passageiros,
comercialmente denominada de "trenó de montanha".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução GECEX nº 272, de
19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788,
de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 2.057, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.003, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8467.19.00
Mercadoria: Rebitadeira hidropneumática, tipo "pistola", de uso manual, não
rotativa, alimentada por linha de ar comprimido com sistema de sucção e coletor de mandril.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução GECEX nº 272, de
19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788,
de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 2.057, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.004, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8302.41.00
Mercadoria: Artigo composto de fecho e contrafecho, de zamak (liga de
zinco), sem chave, e que, após afixado à porta ou janela, mantém a esquadria
travada.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XV), RGI 3 b) e RGI 6 da NCM/SH,
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução
GECEX nº 272, de 19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas
pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 2.057, 9 de dezembro de
2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.012, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8302.41.00
Mercadoria: Espelho de acabamento, de alumínio, para ser fixado na parte
final do recolhedor de portas e janelas com persiana, de modo proporcionar um melhor
arremate, sendo fornecido com calços de polímero e parafusos de aço inox.
Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Camex nº 272, de 19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 2.057,
9 de dezembro de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.013, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7103.99.00
Mercadoria: Ametistas naturais, em formato de esferas lisas, perfuradas e
enfiadas em fio de 40 cm para facilitar o transporte, utilizadas na produção de brincos,
pingentes, pulseiras e outros artigos de uso pessoal.
Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Camex nº 272, de 19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 2.057,
9 de dezembro de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.014, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0305.51.00
Mercadoria: Bacalhau (Gadus macrocephalus) salgado e seco, com pele,
espinha dorsal e barbatana, sem cabeça, aberto.
Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Camex nº 272, de 19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 2.057,
9 de dezembro de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.017, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3203.00.30
Mercadoria: Preparação em pó à base do extrato tintorial da semente de
urucum, contendo fubá de milho e óleo de soja, utilizada na culinária como corante
avermelhado, apresentada em potes de 50 g, denominada comercialmente "Corante
Urucum ou Colorau".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 32) e RGC 1 da NCM/SH,
constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 272, de 19/11/2021, e da Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e Instrução
Normativa RFB nº 2.057, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.018, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1806.90.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Achocolatado infantil em pó, para ser misturado ao leite,
constituído
de
cacau
alcalino,
eritritol,
polidextrose,
mix
vitamínico
mineral,
aromatizantes, espessante, emulsificante e edulcorante natural, sem adição de açúcar,
apresentado em embalagem de 200 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Camex nº 272, de 19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº
435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e Instrução Normativa RFB
nº 2.057, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.023, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0210.11.00
Mercadoria: Pernil suíno não desossado, adicionado de sal (cloreto de sódio),
conservadores e antioxidante, submetido a processo de maturação e cura por período
mínimo de 12 meses, acondicionado em embalagem de plástico a vácuo, de peso líquido
entre 4 e 9 kg, denominado "presunto cru".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Camex nº 272, de 19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 2.057,
9 de dezembro de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.024, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8209.00.19
Mercadoria: Pastilhas de cermet (carbonetos metálicos sinterizados com um
metal), medindo de 2 a 13 mm de altura, de 2 a 7 mm de largura e de 2 a 10 mm
de espessura, destinadas a serem fixadas por soldagem às extremidades dos dentes do
disco de serra circular constituindo-se em suas partes operantes.
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