DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
EQUIPE REGIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 104, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara habilitada ao regime de que tratam os
artigos 628 a 645 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica
que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe
Regional de Benefícios Fiscais (EBEN), em face do disposto nos artigos 6º, inciso I, alínea
"b", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, e 637 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13033.310263/2022-11, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - Recap, de que tratam os artigos 628 a 645 da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, a pessoa jurídica Logon Madeira do Brasil Ltda., CNPJ nº
40.173.568/0001-29.
Art. 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão do pagamento das
contribuições de que trata o artigo 14 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
extingue-se depois de decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
VALDIR PEDRO LAZZARI
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo SEI nº 17944.100568/2020-24
Interessado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE)
Assunto: Operação de crédito externa a ser celebrada entre o Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento (BIRD), no valor de até EUR 44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões e
oitocentos mil euros), de principal, para o financiamento parcial da "Linha de Crédito para
Resiliência Urbana no Sul do Brasil - Programa Sul Resiliente" (Contrato A).
Despacho: Tendo em vista o Parecer da Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
concluindo no sentido de que o Mutuário cumpre com os requisitos prévios para a concessão
da pleiteada garantia da União; tendo em vista o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), e considerando a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto n. 9.745,
de 8 de abril de 2019, o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 6º do
Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a Resolução do Senado Federal nº 48, de 21
de dezembro de 2007, e alterações, a permissão contida na Resolução nº 45, de 14 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2022, também
daquela Casa Legislativa; e, no uso da competência que me confere o art. 2º da Portaria ME nº
8.218, de 15 de setembro de 2022, do Ministério da Economia, certifico o cumprimento das
condições necessárias à concessão da garantia da União previstas no art. 1º da referida
Portaria, quais sejam a manifestação técnica da STN em que se atesta o cumprimento dos
requisitos necessários à contratação, parecer jurídico da PGFN acerca da legalidade, e
autorização do Senado Federal mediante Resolução, e, em especial, das condicionalidades,
cabíveis e aplicáveis, apontadas no Parecer da STN, conforme parecer da PGFN, podendo ser
celebrado o contrato de garantia entre a União e o BIRD, condicionado à prévia formalização do
contrato de contragarantia entre o BRDE, o Estado de Santa Catarina e a União.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
Secretário Especial
Substituto
DESPACHO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo SEI nº 17944.103346/2020-63
Interessado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE)
Assunto: Operação de crédito externa a ser celebrada entre o Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento (BIRD), no valor de até EUR 44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões e
oitocentos mil euros), de principal, para o financiamento parcial da "Linha de Crédito para
Resiliência Urbana no Sul do Brasil - Programa Sul Resiliente" (Contrato B).
Despacho: Tendo em vista o Parecer da Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
concluindo no sentido de que o Mutuário cumpre com os requisitos prévios para a
concessão da pleiteada garantia da União; tendo em vista o Parecer da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), e considerando a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o
Decreto n. 9.745, de 8 de abril de 2019, o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, o art. 6º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a Resolução
do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007, e alterações, a permissão contida
na Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de
15 de dezembro de 2022, também daquela Casa Legislativa; e, no uso da competência que
me confere o art. 2º da Portaria ME nº 8.218, de 15 de setembro de 2022, do Ministério
da Economia, certifico o cumprimento das condições necessárias à concessão da garantia
da União previstas no art. 1º da referida Portaria, quais sejam a manifestação técnica da
STN em que se atesta o cumprimento dos requisitos necessários à contratação, parecer
jurídico da PGFN acerca da legalidade, e autorização do Senado Federal mediante
Resolução, e, em especial, das condicionalidades, cabíveis e aplicáveis, apontadas no
Parecer da STN, conforme parecer da PGFN, podendo ser celebrado o contrato de garantia
entre a União e o BIRD, condicionado à prévia formalização do contrato de contragarantia
entre o BRDE, o Estado de Santa Catarina e a União.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
Secretário Especial
Substituto
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/ME Nº 11.202, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova 
o 
Regimento 
Interno
do 
Comitê 
de
Garantias
- 
CGR,
da
Secretaria 
do
Tesouro
Nacional.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 49 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Regimento Interno da
Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 285, de 14 de junho de
2018 e tendo em vista o disposto na Portaria STN nº 763, de 21 de dezembro de 2015,
que instituiu o Comitê de Garantias - CGR, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Garantias - CGR da
Secretaria do Tesouro Nacional, instituído pela Portaria STN nº 763, de 21de dezembro
de 2015, na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º Ficam revogados:
I - os arts 4º a 10 da Portaria STN nº 763, de 21 de dezembro de 2015;
II - a Portaria STN nº 109, de 25 de fevereiro de 2016; e
III - a Portaria STN nº 203, de 19 de abril de 2019.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor em 01/02/2023.
PAULO FONTOURA VALLE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GARANTIAS DA SECRETARIA DO
TESOURO NACIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Regimento disciplina o funcionamento do Comitê de Garantias -
CGR da Secretaria do Tesouro Nacional, instituído pela Portaria STN nº 763, de 21 de
dezembro de 2015, nos termos das competências fixadas pela Portaria Nº 285, de 14 de
junho de 2018, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Art. 2º São membros do comitê de garantias:
I - Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP;
II - Subsecretário de Gestão Fiscal - SUGEF;
III - Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN;
IV - Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública - CODIP;
V. Coordenador-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública - CODIV;
VI - Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública -
CO G E P ;
VII - Coordenador-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios -
CO P E M ;
VIII - Coordenador-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e
Municípios - COREM;
IX - Coordenador-Geral de Haveres Financeiros - COAFI;
X - Coordenador-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais -
CO G E F ;
XI - Coordenador-Geral de Participações Societárias - COPAR;
Parágrafo único. Os membros não farão jus a qualquer tipo de remuneração
por sua participação no Comitê.
Art. 3º O Comitê de Garantia subdivide-se nos seguintes Grupos:
I - Grupo Estratégico - GE, composto pelos seguintes integrantes:
e) Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP;
b) Subsecretário de Gestão Fiscal - SUGEF; e
c) Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN.
II - Grupo Técnico de Entes Subnacionais - GTEM, composto pelos seguintes
integrantes:
e) Coordenador-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios -
CO P E M ;
b) Coordenador-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e
Municípios -
CO R E M ;
c) Coordenador-Geral de Participações Societárias - COPAR;
d) Coordenador-Geral de Haveres Financeiros - COAFI;
e) Coordenador-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública - CODIV;
f) Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública - CODIP; e
g) Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública -
CO G E P .
III - Grupo Técnico de Entes Federais - GTEF, composto pelos seguintes
integrantes:
e) Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública - CODIP;
b) Coordenador-Geral de Participações Societárias - COPAR;
c) Coordenação-Geral de Execução e
Controle de Operações Fiscais -
CO G E F ;
d) Coordenador-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública - CODIV;
e
e) Coordenador-Geral
de Planejamento Estratégico
da Dívida
Pública -
CO G E P .
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Seção I
Atribuições dos Grupos de Trabalho
Art. 4º São atribuições do Grupo Estratégico:
I - definir diretrizes para a concessão de garantias pela União;
II - definir diretrizes para a análise das contragarantias oferecidas à União;
III - acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento do limite global de
concessão de garantias pela União, de que trata o art. 9º da Resolução do Senado
Federal (RSF) nº 48, de 21 de dezembro de 2007, definir diretrizes para seu
monitoramento preventivo, emitir alertas quando houver riscos de descumprimento do
referido limite derivados de choques nas variáveis econômicas e propor ao Ministro da
Economia ações para evitar a extrapolação do referido limite;
IV - definir procedimentos operacionais de análise dos pleitos de garantia da
União e de contragarantias a serem aceitas;
V - definir procedimentos operacionais de controle das garantias concedidas
e contragarantias aceitas;
VI - propor anualmente limites para operações de crédito de Estados e
Municípios, assim como para suas respectivas entidades, inclusive empresas públicas e
sociedades de economia mista, com garantia da União, que serão encaminhados ao
Senado Federal, no âmbito da competência da Comissão de Assuntos Econômicos,
conforme disposto no §1º do art. 9o-A da Resolução SF nº 48/2007;
VII - propor limites para operações de crédito interno contratual das
empresas públicas da União, bem como de Estados e Municípios, suas respectivas
entidades, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, que serão
encaminhados ao Conselho Monetário Nacional, no âmbito da competência dessa
Comissão, conforme disposto no art. X da Resolução CMN nº xx/yyyy;
VIII - propor anualmente limites para operações de crédito externo contratual
da União, Estados e Municípios, assim como para suas respectivas entidades, inclusive
empresas públicas e sociedades de economia mista, que serão encaminhados à Comissão
de Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito da competência dessa Comissão,
conforme o art. 2º, inciso II, item b do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017.
Art. 5º O Grupo Estratégico será presidido, de forma alternada, com mandato
de 2 anos, pelo Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN e
pelo Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP.
§ 1º A Vice-Presidência do Grupo Estratégico será exercida, de forma
alternada, com mandato de 2 anos, pelo Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP e pelo
Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN.
§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente do Grupo Estratégico
assumirá o Vice-Presidente do Grupo Estratégico.
Art. 6º O papel de Secretaria Executiva do Grupo Estratégico será exercido
por Coordenador-Geral subordinado ao Presidente do Grupo Estratégico em exercício.
Parágrafo Único. O Coordenador-Geral responsável pelo papel de Secretaria
Executiva do Grupo Estratégico será definido por Resolução do Grupo Estratégico.
Art. 7º Os integrantes do Grupo Estratégico, em sua ausência, serão
substituídos, para efeitos de quórum e com direito a voto nas deliberações do Grupo
Estratégico, da seguinte forma:
I -
o Subsecretário
da Dívida
Pública -
SUDIP será
substituído pelo
Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública - CODIP;
II -
o Subsecretário de Gestão
Fiscal - SUGEF será
substituído pelo
Coordenador-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF; e
III - o Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN será
substituído pelo Coordenador-Geral de Operação de Crédito de Estados e Municípios -
CO P E M .
Art. 8º São atribuições dos Grupos Técnicos:
I - avaliar tecnicamente e deliberar acerca da admissibilidade dos pleitos de
concessão de garantia; e.
II - subsidiar o Grupo Estratégico com informações, relatórios ou propostas
que permitam o pleno exercício das atribuições definidas no art. 4º deste Regimento.

                            

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