DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Para a realização do monitoramento preventivo da adequação do total
de garantias concedidas ao limite global de garantias, os órgãos, unidades ou
departamentos responsáveis pelo registro de operações garantidas, inclusive por meio
de fundos e programas, conforme §1º do Art. 9º da Resolução do Senado Federal nº
48 de 2007, deverão prestar informações, pelo menos quadrimestrais, à Secretaria do
Tesouro Nacional, obedecendo as seguintes orientações:
I. As informações a serem enviadas devem conter o estoque de operações
garantidas atualizado, bem como dados que permitam realizar projeções até o final do
exercício vigente e o subsequente, no que couber, incluindo parâmetros financeiros e
econômicos que sensibilizem essa evolução do estoque de cada operação, ou conjunto
de operações, como as taxas de juros, índices e moeda estrangeira.
II. As projeções mencionadas no inciso I devem considerar tanto a evolução
dos saldos das operações existentes, conforme incidência de taxa de juros, índices,
encargos, atualização cambial ou amortizações e desembolsos, bem como as previsões
de novas operações, as quais devem ser evidenciadas.
III. Outras informações necessárias ao monitoramento preventivo do limite
global de garantias da União podem ser solicitadas pela STN, por meio de ofício aos
destinatários mencionados no § 2º deste artigo.
§ 3º Quando o risco do limite global de garantias da União for classificado
como intermediário ou alto, nos termos definidos no § 3º do art. 3º, as projeções
serão revisadas no prazo de até 30 dias após apresentação ao GE-CGR, devendo as
áreas responsáveis, conforme § 2º, atualizarem suas informações tempestivamente para
atendimento do prazo mencionado.
§4º Após a revisão prevista no § 3º, o GE-CGR definirá diretrizes adicionais
para o processo de monitoramento do risco, enquanto este se mantiver intermediário
ou alto.
Art. 3º As projeções e análises previstas no art. 2º deverão observar, como
requisitos mínimos, um cenário de referência (base) e um cenário alternativo (de
risco).
§ 1º O cenário de referência (base) para o atendimento do disposto no
caput será definido a critério da Coordenação-Geral responsável pelas projeções, tal
como definida no § 1º do art. 2º desta Resolução.
§2º O cenário alternativo (de risco) para o atendimento do disposto no
caput deverá contemplar, no mínimo, os seguintes parâmetros para as projeções:
I - taxa de câmbio do cenário de referência (base), acrescida de um desvio-
padrão da taxa de variação percentual do câmbio, observado nos últimos 12 meses.
II - Receita Corrente Líquida (RCL) do cenário de referência (base) deduzida
do equivalente a 10 pontos percentuais da RCL, sem prejuízo da adoção de
especificações mais conservadoras, à critério da Coordenação-Geral responsável pelas
projeções.
§
3º As
projeções
dos cenários
base
e
alternativo serão
avaliadas
conjuntamente para a classificação do risco, de acordo com as faixas a seguir:
I - risco baixo: se o montante de garantia ficar abaixo de 50% da RCL no
cenário base e abaixo de 60% da RCL no cenário alternativo;
II - risco intermediário: se o montante de garantia ficar no intervalo entre
50% e 60% da RCL nos cenários base e alternativo, ou abaixo de 60% da RCL no
cenário base e acima de 60% da RCL no cenário alternativo;
III - risco alto: se o montante de garantia ficar acima de 60% da RCL no
cenário base.
Art. 4º As seguintes ações serão adotadas, de acordo com a avaliação de
risco de descumprimento do limite de garantias:
I - Quando o risco for definido como intermediário, o GE-CGR enviará
comunicação ao Secretário do Tesouro Nacional, para ciência quanto aos riscos, às
consequências quanto ao não cumprimento do limite e os próximos passos a serem
tomados pelo CGR para evitar que tal evento ocorra, e enviará comunicação aos
órgãos, unidades ou departamentos responsáveis pela concessão de garantias, a
respeito do nível de risco relativo ao limite de concessão de garantias, alertando-os
para a necessidade de consultar a STN diante de novos pleitos de operações com
garantia da União, inclusive no caso de fundos públicos ou programas da União, bem
como para as consequências quanto ao não cumprimento do limite;
II - Quando o risco for definido como alto, além do disposto no inciso I, o
GE-CGR enviará recomendação aos órgãos, unidades ou departamentos responsáveis
pela concessão de garantias para que suspendam preventivamente a concessão de
garantias, inclusive no caso de fundos públicos ou programas da União, enquanto não
ocorra a reversão do cenário de risco frente ao limite global.
Parágrafo único. O CGR poderá encaminhar ao Secretário do Tesouro
Nacional proposta de medidas adicionais ao disposto nos incisos I e II a serem
adotadas, no que couber, diante dos riscos levantados.
Art. 5º A análise de risco de descumprimento do limite global para o
estoque de garantias concedidas e as projeções mencionadas no art. 3º serão
publicadas quadrimestralmente na plataforma digital da STN, até o final do mês
subsequente ao mês da apresentação da análise ao CGR, conforme disposto no art.
2º.
Parágrafo único. Para fins de verificação do atendimento do limite global
supracitado, a apuração do montante das garantias concedidas será efetuada com base
no saldo devedor das obrigações financeiras garantidas, por meio do Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
enquanto a publicação prevista no caput deste artigo terá como objeto a análise
prospectiva do limite global.
Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução
serão decididos pelo Comitê de Garantia.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 02/01/2023.
OTAVIO LADEIRA DE MEDEIROS
Presidente do Grupo Estratégico
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/ME Nº 11.256, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, Substituto, tendo em vista a autorização constante do art. 42, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de
2021, e
Considerando a possibilidade de incorporação da fonte 86 - Recursos Vinculados a Aplicações em Políticas Públicas Específicas em programação da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, a fim de viabilizar a transferência de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002), e a consequente liberação da
fonte 00 - Recursos Primários de Livre Aplicação; e
Considerando a oportunidade de utilização do excesso de arrecadação da fonte 23 - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares para a execução da ação 00Q2 -
Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com a liberação da fonte 00 que será utilizada na ação 00FM - Assistência Médica e Odontológica às Polícias
Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ora financiada com a fonte 06 - Contribuição para o Fundo de Saúde dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito
Federal, que apresenta frustração, no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, resolve:
Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, no que concerne ao Ministério de Minas
e Energia, e a Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAYTON LUIZ MONTES
ANEXO I
ÓRGÃO: 32000 - Ministério de Minas e Energia
UNIDADE: 32266 - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
0903
Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as
Decorrentes de Legislação Específica
107.962.339
Operações Especiais
0903 00NY
Transferência de Recursos para a Conta de Desenvolvimento
Energético (Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002)
28 845
107.962.339
0903 00NY 0001
Transferência de Recursos para a Conta de Desenvolvimento
Energético (Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002) - Nacional
28 845
107.962.339
F
3-ODC
1
50
0
186
107.962.339
TOTAL - FISCAL
107.962.339
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
107.962.339
ÓRGÃO: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
UNIDADE: 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
0903
Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as
Decorrentes de Legislação Específica
3.135.666
Operações Especiais
0903 00FM
Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil e Militar e ao
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
28 845
1.567.833
0903 00FM 0053
Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil e Militar e ao
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - No Distrito Federal
28 845
1.567.833
S
3-ODC
1
90
0
100
1.567.833
0903 00Q2
Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal
09 845
1.567.833
0903 00Q2 0053
Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal - No Distrito Federal
09 845
1.567.833
S
1 - P ES
1
90
0
123
1.567.833
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - S EG U R I DA D E
3.135.666
TOTAL - GERAL
3.135.666

                            

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