DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 8, de 05 de Janeiro de 2022, publicado no Diário Oficial
União em 20 de janeiro de 2022, páginas 24 a 35, seção 1:
1) No Art. 4º, onde se lê:
"§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste
Regulamento,
fogões ditos
semiprofissionais,
que
apresentem todas
as
seguintes
características:
................";
Leia-se:
"§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste
Regulamento, fogões e cooktops ditos semiprofissionais, que apresentem todas as seguintes
características:
...............".
2) No Art. 10, onde se lê:
"Art. 10. Os fogões e fornos a gás de uso doméstico, objetos deste Regulamento,
estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas
pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. As ações de vigilância referidas no caput incluem a fiscalização
do cumprimento dos níveis máximos de consumo de energia estabelecidos na Portaria
Interministerial nº 325, de 26 de maio de 2011, ou substitutiva que aprova o Programa de
Metas para Fogões e Fornos a Gás.";
Leia-se:
"Art. 10. Os fogões e fornos a gás de uso doméstico, objetos deste Regulamento,
estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas
pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. As ações de vigilância referidas no caput incluem a fiscalização
do cumprimento dos níveis de Eficiência Energética estabelecidos na Portaria
Interministerial nº 325, de 26 de maio de 2011, ou substitutiva que aprova o Programa de
Metas para Fogões e Fornos a Gás.
3) No Anexo II da Portaria, onde se lê:
"4.1 Família de Fogões e Fornos a Gás
Agrupamento dos modelos de fogões e fornos a gás, que apresentem todas as
seguintes características:
- mesma unidade fabril (Uf);
- mesmo tipo de gás utilizado (G), podendo ser GN (quando o modelo for a Gás
Natural) ou GLP (quando o modelo for a Gás Liquefeito de Petróleo);
- mesmo número de queimadores a gás (Q) na mesa de queimadores;
- mesmo Rendimento médio dos queimadores (R), em percentual, quando
existir;
- mesmo número de fornos a gás (F);
- mesmo volume do(s) forno(s) (V), em litro;
- mesmo Índice de Consumo de Manutenção do Forno (Ic), em percentual,
quando existir;
- mesmo aspecto construtivo, podendo ser com componentes elétricos (E), ou
sem componentes elétricos (C);
- mesmo tipo de instalação, podendo ser de piso (P) ou de embutir (Em).
A 
família
deve 
ser 
identificada 
no
formato 
padrão
Uf_G_Q_R_F_V_Ic_E/C_P/Em.";
4.2 Planilha de Especificações Técnicas - PET
Planilha modelo contendo as principais características do objeto, que deve ser
preenchida conforme resultados de ensaios para a(s) família(s) em questão, conforme
modelo do Anexo C deste RAC.
.................
6.2.1 Solicitação de Certificação
a) Memorial descritivo do produto, incluindo as Instruções do fabricante ou
fornecedor, conforme definido no RTM vigente; e
...................
6.2.4.1.2 Os componentes principais de vidro, conforme constantes no item
5.1.2 da norma técnica ABNT NBR 13723-1, devem ser:
a) certificados, conforme Portaria Inmetro nº 327, de 2007, ou;
b) ensaiados conforme as normas técnicas ABNT NBR 14698 e ABNT NBR 13866,
sendo sua conformidade evidenciada por relatórios de ensaios para avaliação do OCP.
.................
6.2.4.1.3 O OCP deve evidenciar, de forma clara e indelével, no mínimo, as
seguintes marcações obrigatórias no produto:
a) nome do fabricante, razão social, nome fantasia (quando constar no CNPJ);
...............
6.2.4.1.4 Todo e qualquer forno a gás deve conter válvula de segurança como
Dispositivo Supervisor de Chama, de acordo com a norma técnica ABNT NBR 15076.
...............
6.2.4.2 Definição de amostragem
A definição da amostragem e critérios de aceitação e rejeição devem seguir os
critérios estabelecidos no RGCP e na Tabela 1 deste RAC.
Caso a amostra de prova seja reprovada em qualquer ensaio, todos os ensaios
devem ser repetidos, obrigatoriamente, nas amostras de contraprova e testemunha,
devendo ambas atender aos requisitos estabelecidos neste RAC.
................
6.3.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de
manutenção devem seguir as condições descritas no RGCP.
................
6.4 Avaliação de Renovação
Os critérios para a avaliação de renovação devem seguir os requisitos descritos
RGCP. A avalição de renovação deve ocorrer a cada 5 (cinco) anos, devendo ser concluída
até o limite da validade do certificado anteriormente emitido.
Leia-se:
"4.1 Família de Fogões e Fornos a Gás
4.1.1 Agrupamento dos modelos de fogões e fornos a gás, que apresentem
todas as seguintes características:
- mesma unidade fabril (Uf);
- mesmo tipo de gás utilizado (G), podendo ser GN (quando o modelo for a Gás
Natural) ou GLP (quando o modelo for a Gás Liquefeito de Petróleo);
- mesmo número de queimadores a gás (Q) na mesa de queimadores;
- mesmo Rendimento médio dos queimadores (R), em percentual, quando
existir;
- mesmo número de fornos a gás (F);
- mesmo volume do(s) forno(s) (V), em litro;
- mesmo Índice de Consumo de Manutenção do Forno (Ic), em percentual,
quando existir;
- mesmo aspecto construtivo, podendo ser com componentes elétricos (E), ou
sem componentes elétricos (C);
- mesmo tipo de instalação, podendo ser de piso (P) ou de embutir (Em).
4.1.2
A 
família
deve
ser
identificada 
no
formato
padrão
Uf_G_Q_R_F_V_Ic_E/C_P/Em.
4.1.3 Quando um dos índices ou características listados acima características não
for aplicável à determinada família de produtos, o campo família de produtos, deverá ser
preenchido com o caractere "0" (zero).
4.2 Planilha de Especificações Técnicas - PET
Planilha modelo contendo as principais características do objeto, que deve ser
preenchida conforme resultados de ensaios para a(s) família(s) em questão, conforme
modelo do Anexo C deste RAC, que indica quais campos deverão ser de preenchimento
obrigatório."
...................
6.2.1 Solicitação de Certificação
a) Memorial descritivo do produto, incluindo as instruções do fabricante ou
fornecedor, mencionadas no item 1.2.2 do RTM vigente; e
................
6.2.4.1.2 Os componentes principais de vidro, conforme constantes no item
5.1.2 da norma técnica ABNT NBR 13723-1, devem ser:
a) certificados, conforme Portaria Inmetro nº 327, de 2007, ou;
b) ensaiados conforme as normas técnicas ABNT NBR 14698 e ABNT NBR 13866,
podendo ser ensaiados pelo fornecedor do vidro, de modo a ter sua conformidade
evidenciada por relatórios de ensaios para avaliação do OCP.
................
6.2.4.1.3 O OCP deve evidenciar, de forma clara e indelével, no mínimo, as
seguintes marcações obrigatórias no produto:
a) nome do fabricante ou fornecedor, razão social, nome fantasia (quando
constar no CNPJ);
................
6.2.4.1.4 Todo e qualquer forno a gás deve conter válvula de segurança como
Dispositivo Supervisor de Chama.
...............
6.2.4.2 Definição de amostragem
A definição da amostragem e critérios de aceitação e rejeição devem seguir os
critérios estabelecidos no RGCP e na Tabela 1 deste RAC.
Caso a amostra de prova seja reprovada em qualquer ensaio, este(s) ensaio(s)
deve(m) ser repetido(s), obrigatoriamente, nas amostras de contraprova e testemunha,
devendo ambas amostras atender aos requisitos estabelecidos neste RAC.
..............
6.3.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de
manutenção devem seguir as condições descritas no RGCP, exceto pelo que segue:
6.3.3.1 Constatada a não conformidade nos ensaios de desempenho, serão
ensaiadas mais 02 (duas) amostras do mesmo modelo, sendo que a média dos valores
medidos pelo laboratório, incluindo o resultado do primeiro ensaio, não poderá exceder os
desvios nominais máximos admissíveis definidos na Tabela 2 para os valores de Rendimento
da mesa de queimadores, Índice de Consumo do forno e Volume do forno.
6.3.3.2 No caso de reincidência da não conformidade nos ensaios de
desempenho, os valores de desempenho declarados pelo fabricante deverão ser alterados
conforme os dados obtidos nos ensaios ou reiniciado todo o processo de certificação, a
partir da etapa 6.2.
...............
6.4 Avaliação de Recertificação
6.4.1 Os critérios para a avaliação de recertificação devem seguir os requisitos
descritos no RGCP. A avaliação de recertificação deve ocorrer a cada 5 (cinco) anos,
devendo ser concluída até o limite da validade do certificado anteriormente emitido.
6.4.2 São aceitos, na avaliação de recertificação, relatórios de ensaios emitidos
antes do início do processo de recertificação por laboratórios estrangeiros acreditados pelo
Inmetro/Cgcre ou signatários dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, desde
que sejam observadas a equivalência do método de ensaio e a metodologia de amostragem
estabelecida, até o prazo máximo de 1 (um) ano entre a emissão do relatório de ensaio e
a apresentação ao OCP na etapa de recertificação."
4) No Anexo III, onde se lê:
"4. A aposição da ENCE no produto deve observar as condições previstas na
Figura 2.";
Leia-se:
"4. A aposição da ENCE no produto pode ser feita no tampo, na mesa ou na
porta do produto. Quando no tampo ou na porta, a ENCE deve ser aposta na região dos
quadrantes superiores da porta ou tampo, conforme condições previstas na Figura 2."
5) No Anexo B - Planilha de Especificação Técnica (PET) do Anexo II, onde se
lê:
1_MECON_30_001
1_MECON_30_002
1_MECON_30_003
1_MECON_30_004

                            

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