DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 685, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre regras e critérios complementares de
funcionamento e de operação das coberturas de
risco 
oferecidas 
em 
planos 
de 
previdência
complementar aberta.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
considerando o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 10, 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta
do Processo SUSEP nº 15414.601760/2022-68, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as regras e os critérios complementares de funcionamento
e de operação das coberturas de risco - morte e invalidez - oferecidas em planos de
previdência complementar aberta.
Parágrafo único. Para fins de remissão, considera-se:
I - EAPC: entidade aberta de previdência complementar e sociedade seguradora
autorizada a operar planos de previdência complementar aberta;
II - FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de
investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, nos
termos
estabelecidos 
na
regulamentação
aplicável
aos 
planos
de
previdência
complementar com cobertura por sobrevivência;
III - PEF: Provisão de Excedentes Financeiros calculada com base nos termos
previstos no regulamento e nota técnica atuarial do plano, observada a regulamentação
aplicável aos planos com cobertura por sobrevivência;
IV - PMBaC: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder prevista na nota
técnica atuarial do plano; e
V - PMBC: Provisão Matemática de Benefícios Concedidos prevista na nota
técnica atuarial do plano.
CAPÍTULO I
PERÍODO DE COBERTURA
Contribuições
Art. 2º O valor e a periodicidade das contribuições serão estipulados na
proposta de inscrição.
§ 1º É vedada a dedução de quaisquer valores que venham a ser apropriados
como receita da EAPC, salvo o carregamento convencionado.
§ 2º Nos planos coletivos instituídos, deverão constar do documento de
cobrança, de forma discriminada, os valores a serem pagos pela pessoa jurídica e pelas
pessoas físicas, quando for o caso.
§ 3º Deve ser facultado ao participante efetuar o pagamento das contribuições
por mais de uma forma dentre as previstas no regulamento do plano.
Art. 3º Qualquer que seja a forma de pagamento adotada, a EAPC ficará
obrigada a manter registro das datas das operações realizadas, da identificação do
participante e do plano correspondente pelo prazo estabelecido em regulamentação
específica.
Art. 4º Nos planos em que seja comercializada mais de uma cobertura em
conjunto, deverão ser discriminados, na proposta de inscrição, no certificado de
participante, no extrato e nos instrumentos de cobrança, os valores destinados ao custeio
de cada cobertura contratada.
Art. 5º Deverão constar do regulamento e, quando for o caso, do contrato
coletivo, as consequências do não pagamento da contribuição, por parte do participante
e/ou da instituidora, nos prazos convencionados.
Carregamento
Art. 6º O percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança
deverão constar da proposta de inscrição, da nota técnica atuarial, do regulamento e, no
caso de planos coletivos, do contrato coletivo.
Parágrafo único. No caso dos planos coletivos, admite-se que o regulamento e
a nota técnica atuarial estabeleçam o percentual máximo de carregamento a ser praticado
pela EAPC, devendo o percentual de carregamento efetivamente cobrado constar do
contrato coletivo.
Alteração do plano
Art. 7º As alterações solicitadas pelo participante em relação ao plano vigente
devem ser formalizadas por meio de endosso que deverá conter no mínimo:
I - nome do participante e assinatura;
II - data de início da vigência do endosso;
III - novos valores de contribuição e benefício, se for o caso;
IV - período de carência para o valor de benefício majorado, quando for o
caso;
V - número da proposta;
VI - número do processo administrativo Susep referente ao plano;
VII - detalhamento das alterações efetuadas em relação ao plano anteriormente
vigente; e
VIII - informação de que ficarão inalteradas as demais cláusulas estabelecidas
no regulamento e na proposta.
Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam a alterações no valor
do benefício decorrentes da atualização de valores prevista na regulamentação
específica.
Resgate
Art. 8º Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de
capitalização, o participante poderá solicitar, antes da ocorrência do evento gerador, o
resgate total de recursos do saldo da PMBaC após o cumprimento de prazo de carência,
que deverá ser de, no máximo, vinte e quatro meses, a contar da data de início de
vigência.
§ 1º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput, deverão
ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato coletivo, inclusive quanto
à cláusula de vesting.
§ 2º O montante da PMBaC correspondente ao saldo devedor da assistência
financeira, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do
carregamento, não poderá ser resgatado.
§ 3º O prazo de que trata o caput será o mesmo para todos os participantes do
plano ou, no caso dos planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato coletivo.
Art. 9º O pagamento do resgate deve ser efetuado por meio de transferência
para conta de depósito, à vista ou poupança, ou conta de pagamento pré paga, de
titularidade do participante até o quinto dia útil subsequente ao protocolo da solicitação
efetuada pelo participante ou seu representante legal na EAPC ou à data por ele
programada para a efetivação do resgate.
Art. 10. A EAPC deverá manter os registros de resgate, participante a
participante,
à
disposição
da
fiscalização da
Susep,
pelo
prazo
estabelecido em
regulamentação específica.
Saldamento e benefício prolongado
Art. 11. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de
capitalização, antes da ocorrência do evento gerador e desde que expressamente previsto
no regulamento, o participante poderá solicitar o saldamento ou o benefício prolongado,
após o cumprimento de prazo de carência, que deverá ser de, no máximo, sessenta meses,
a contar da data de início de vigência.
Portabilidade
Art. 12. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de
capitalização, o participante poderá solicitar, antes da ocorrência do evento gerador, a
portabilidade total de recursos do saldo da PMBaC, após o cumprimento de prazo de
carência, que deverá ser de, no máximo, vinte e quatro meses, a contar da data de início
de vigência.
§ 1º Para portabilidade entre planos previdenciários da mesma EAPC poderá
ser estabelecido prazo de carência inferior àquele estabelecido para portabilidade entre
planos de entidades distintas.
§ 2º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput deste
artigo, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato coletivo,
inclusive quanto à cláusula de vesting.
§ 3º O montante da PMBaC correspondente ao saldo devedor da assistência
financeira, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do
carregamento, não poderá ser portado.
§ 4º Fica facultado às EAPC estabelecerem critérios no regulamento do plano
para aceitação de valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que
prevejam qualquer tipo de discricionariedade e cujos efeitos não sejam claros e
transparentes para os participantes.
§ 5º Os prazos de que trata este artigo serão os mesmos para todos os
participantes do plano ou, no caso de planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato
coletivo.
Art. 13. A portabilidade se
dará mediante solicitação do participante,
devidamente registrada na EAPC, informando:
I - o(s) plano(s) previdenciário(s), quando da mesma EAPC; ou
II - o(s) plano(s) previdenciário(s) e respectiva(s) entidade(s) receptora(s),
quando para outra(s) entidade(s); e
III - data para efetivação da portabilidade.
§ 1º Nos casos de portabilidade para plano previdenciário em que o
participante não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de
proposta de inscrição, com adoção de todas as demais providências previstas na
regulamentação em vigor.
§ 2º No caso de portabilidade de recursos para plano de benefício definido, a
EAPC receptora deverá providenciar para que o participante seja previamente informado
do critério técnico de aproveitamento da importância, seja pelo preenchimento de
proposta de inscrição em novo plano ou por repactuação dos valores de plano no qual já
esteja inscrito.
Art. 14. A EAPC cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o
quinto dia útil subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo participante ou à
data por ele programada para a efetivação da portabilidade.
Parágrafo único. O total dos
recursos portados será recepcionado e
contabilizado na PMBaC até o segundo dia útil subsequente à sua efetiva disponibilidade
na EAPC.
Art. 15. O participante deverá receber documento fornecido pela EAPC:
I - cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis, a contar da data
da portabilidade, atestando a data da efetivação, o respectivo valor e a entidade
receptora; e
II - receptora dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis, a contar das
respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, respectivo(s)
valor(es) e plano(s).
Art. 16. A EAPC deverá manter os registros de portabilidade, participante a
participante,
à
disposição
da
fiscalização da
Susep,
pelo
prazo
estabelecido em
regulamentação específica.
CAPÍTULO II
PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Benefícios
Art. 17. O benefício somente será pago após pleno reconhecimento do evento
gerador pela EAPC e no prazo máximo de trinta dias, após a entrega de todos os
documentos solicitados.
§ 1º Em caso de dúvida justificada para a comprovação da ocorrência do
evento gerador ou habilitação do beneficiário, poderão ser exigidos outros documentos,
além dos citados no regulamento do plano.
§ 2º Será suspensa a contagem do prazo de que trata o caput no caso de
solicitação de nova documentação, respeitado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 18. É vedada a exclusão de cobertura quando a morte ou invalidez do
participante for decorrente de atos praticados pelo participante em estado de insanidade
mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Reversão de Resultados Financeiros
Art. 19. Quando prevista a reversão de resultados financeiros, durante o
período de pagamento do benefício sob a forma de renda, a totalidade dos recursos da
PMBC e da respectiva PEF será aplicada em quotas de um único FIE, instituído para acolher
tais recursos, devendo ser observados os mesmos critérios estabelecidos na legislação
específica dos planos de previdência complementar aberta com cobertura por
sobrevivência.
Parágrafo único. A EAPC deverá informar à Susep e a cada assistido,
individualmente, no prazo de trinta dias, a contar da data de início de operacionalização ou
utilização do FIE, a denominação, o CNPJ do fundo e o número do processo administrativo
Susep referente ao plano.
Art. 20. A reversão de resultados financeiros, caso prevista, se dará a partir da
data de concessão do benefício e pelo prazo que for estabelecido no regulamento do
plano.
Art. 21. Observados, à época, a periodicidade e o prazo de duração
convencionados no regulamento do plano, o saldo da PEF será, conforme dispuser o
regulamento:
I - pago diretamente ao assistido; ou
II - revertido à PMBC, de maneira a proporcionar aumento ao benefício pago
sob a forma de renda.
§ 1º A periodicidade de que trata o caput deste artigo não pode ultrapassar
cinco anos civis consecutivos.
§ 2º Enquanto não utilizado na forma deste artigo, o saldo da PEF poderá ser
usado na cobertura de déficits, devendo ser observados os mesmos critérios estabelecidos
pela legislação específica dos planos de previdência complementar aberta com cobertura
por sobrevivência.

                            

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